Detalhe do processo

1000970-85.2025.8.26.0493

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Regente Feijó - Vara Única
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000970-85.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ivonete Gomes de Oliveira Pereira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - A parte requerida sustentou, documentalmente, que a parte requerente subscreveu a avença em comento. De outra banda, apontou a parte autora haver divergência na assinatura constante no questionado contrato. Dessa maneira, a fim de evitar possível alegação de cerceamento de defesa e sendo pertinente ao desfecho dos autos, defiro a produção da prova pericial consistente no exame grafotécnico da(s) assinatura(s)/rubrica(s) existente(s) no contrato. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Cely Veloso Fontes Martori, habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. A perícia determinada nos autos tem por objetivo a verificação da suposta falsidade da assinatura da parte autora no contrato celebrado entre as partes. Estabelece o artigo 429, do CPC, que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". (g) Assim, em se tratando de impugnação de autenticidade de documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do dispositivo citado. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ATRIBUIÇÃO - AGRAVADO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070708-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual com inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Decisão que determinou retificação do polo passivo, fixou como questão de fato relevante para o julgamento a verificação de falsidade na assinatura no contrato juntado pelo banco, declarando ser do autor o ônus de tal prova em razão da apresentação do contrato pelo banco O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso referente à retificação do polo passivo - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão modificada. Recurso provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072439-43.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - PROVA GRAFOTÉCNICA - DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ATRIBUIÇÃO - AGRAVANTE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068843-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO QUE A AGRAVANTE ARCASSE COM O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A SER PRODUZIDA NOS AUTOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA - CUSTEIO DA PROVA CUSTEIO APROPRIADAMENTE DISTRIBUÍDO PELA R. DECISÃO SOB ATAQUE APLICAÇÃO DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO EM JUÍZO ACERTO DA R. DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039218-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021)". A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por conseguinte, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os honorários periciais que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como disponibilize a via original do debatido ajuste para a realização dos trabalhos pelo(a) expert. Realizado o depósito, liberem-se 50% (cinquenta por cento) (art. 465, §4º, CPC) do valor em favor do(a) expert, intimando-o(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95, CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473, CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O restante dos honorários periciais será liberado após a homologação do laudo. Após será analisada a ainda necessidade da dilação probatória, ficando registrado, além disso, que as demais controvérsias recaem sobre o meritum causae e serão dirimidas no momento oportuno. P. Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor IVONETE GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO

OAB: 148785/SP

WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO

OAB: 189708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000970-85.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ivonete Gomes de Oliveira Pereira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - A parte requerida sustentou, documentalmente, que a parte requerente subscreveu a avença em comento. De outra banda, apontou a parte autora haver divergência na assinatura constante no questionado contrato. Dessa maneira, a fim de evitar possível alegação de cerceamento de defesa e sendo pertinente ao desfecho dos autos, defiro a produção da prova pericial consistente no exame grafotécnico da(s) assinatura(s)/rubrica(s) existente(s) no contrato. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Cely Veloso Fontes Martori, habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. A perícia determinada nos autos tem por objetivo a verificação da suposta falsidade da assinatura da parte autora no contrato celebrado entre as partes. Estabelece o artigo 429, do CPC, que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". (g) Assim, em se tratando de impugnação de autenticidade de documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do dispositivo citado. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ATRIBUIÇÃO - AGRAVADO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070708-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual com inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Decisão que determinou retificação do polo passivo, fixou como questão de fato relevante para o julgamento a verificação de falsidade na assinatura no contrato juntado pelo banco, declarando ser do autor o ônus de tal prova em razão da apresentação do contrato pelo banco O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso referente à retificação do polo passivo - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão modificada. Recurso provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072439-43.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - PROVA GRAFOTÉCNICA - DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ATRIBUIÇÃO - AGRAVANTE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068843-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO QUE A AGRAVANTE ARCASSE COM O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A SER PRODUZIDA NOS AUTOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA - CUSTEIO DA PROVA CUSTEIO APROPRIADAMENTE DISTRIBUÍDO PELA R. DECISÃO SOB ATAQUE APLICAÇÃO DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO EM JUÍZO ACERTO DA R. DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039218-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021)". A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por conseguinte, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os honorários periciais que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como disponibilize a via original do debatido ajuste para a realização dos trabalhos pelo(a) expert. Realizado o depósito, liberem-se 50% (cinquenta por cento) (art. 465, §4º, CPC) do valor em favor do(a) expert, intimando-o(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95, CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473, CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O restante dos honorários periciais será liberado após a homologação do laudo. Após será analisada a ainda necessidade da dilação probatória, ficando registrado, além disso, que as demais controvérsias recaem sobre o meritum causae e serão dirimidas no momento oportuno. P. Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)