Detalhe do processo

1000970-61.2024.5.02.0292

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1000970-61.2024.5.02.0292 RECLAMANTE: BEATRIZ ISABEL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89753c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:7e547a8 e #id:d59da76). Concordância da parte ré (#id:f081b9e). Impugnação da parte autora (#id:a6706bc e #id:ce5d260). Esclarecimentos periciais (#id:50e4688), ratificando os cálculos apresentados. Concordância da parte ré (#id:824a558). A parte autora, intimada (#id:dd16edb), não se manifestou sobre os esclarecimentos periciais. Assim, ante a concordância tácita da parte autora e expressa da parte ré, HOMOLOGO os cálculos periciais (#id:d59da76) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/06/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 3.759,13 JUROS: R$ 619,97 TOTAL BRUTO: R$ 4.379,10 FGTS p/ depósito: R$ 262,56 JUROS S/ FGTS p/ depósito: R$ 43,47 TOTAL BRUTO FGTS p/ depósito: R$ 306,03 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 234,26 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 1.566,29 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 2.000,00 (pagos e liberados ao perito - #id:e91bd80) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS P/ PARTE RÉ: R$ 2.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 863,92 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 276,59 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 3.281,91 - Nº de meses: 14 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso ordinário (#id:30ddee7). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Considerando o depósito recursal disponível nos autos (#id:9d50dcf - CEF - 04/02/2025 - R$ 8.000,00), transitada em julgado a presente decisão, atualize-se a execução e distribua-se o valor do depósito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ISABEL DA SILVA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Autor BEATRIZ ISABEL DA SILVA OLIVEIRA

Réu FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY

Autor RAFAEL DE SALLES BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS CAMARGO PASSEROTTI

OAB: 178362/SP

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

NAYARA GONCALVES QUEIROZ LOURENCO

OAB: 393039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1000970-61.2024.5.02.0292 RECLAMANTE: BEATRIZ ISABEL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89753c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:7e547a8 e #id:d59da76). Concordância da parte ré (#id:f081b9e). Impugnação da parte autora (#id:a6706bc e #id:ce5d260). Esclarecimentos periciais (#id:50e4688), ratificando os cálculos apresentados. Concordância da parte ré (#id:824a558). A parte autora, intimada (#id:dd16edb), não se manifestou sobre os esclarecimentos periciais. Assim, ante a concordância tácita da parte autora e expressa da parte ré, HOMOLOGO os cálculos periciais (#id:d59da76) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/06/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 3.759,13 JUROS: R$ 619,97 TOTAL BRUTO: R$ 4.379,10 FGTS p/ depósito: R$ 262,56 JUROS S/ FGTS p/ depósito: R$ 43,47 TOTAL BRUTO FGTS p/ depósito: R$ 306,03 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 234,26 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 1.566,29 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 2.000,00 (pagos e liberados ao perito - #id:e91bd80) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS P/ PARTE RÉ: R$ 2.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 863,92 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 276,59 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 3.281,91 - Nº de meses: 14 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso ordinário (#id:30ddee7). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Considerando o depósito recursal disponível nos autos (#id:9d50dcf - CEF - 04/02/2025 - R$ 8.000,00), transitada em julgado a presente decisão, atualize-se a execução e distribua-se o valor do depósito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ISABEL DA SILVA OLIVEIRA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1000970-61.2024.5.02.0292 RECLAMANTE: BEATRIZ ISABEL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89753c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:7e547a8 e #id:d59da76). Concordância da parte ré (#id:f081b9e). Impugnação da parte autora (#id:a6706bc e #id:ce5d260). Esclarecimentos periciais (#id:50e4688), ratificando os cálculos apresentados. Concordância da parte ré (#id:824a558). A parte autora, intimada (#id:dd16edb), não se manifestou sobre os esclarecimentos periciais. Assim, ante a concordância tácita da parte autora e expressa da parte ré, HOMOLOGO os cálculos periciais (#id:d59da76) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/06/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 3.759,13 JUROS: R$ 619,97 TOTAL BRUTO: R$ 4.379,10 FGTS p/ depósito: R$ 262,56 JUROS S/ FGTS p/ depósito: R$ 43,47 TOTAL BRUTO FGTS p/ depósito: R$ 306,03 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 234,26 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 1.566,29 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 2.000,00 (pagos e liberados ao perito - #id:e91bd80) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS P/ PARTE RÉ: R$ 2.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 863,92 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 276,59 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 3.281,91 - Nº de meses: 14 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso ordinário (#id:30ddee7). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Considerando o depósito recursal disponível nos autos (#id:9d50dcf - CEF - 04/02/2025 - R$ 8.000,00), transitada em julgado a presente decisão, atualize-se a execução e distribua-se o valor do depósito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY