Detalhe do processo

1000970-58.2025.8.26.0696

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ouroeste - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Reajuste de Prestações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000970-58.2025.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Adriana Borges Maldonado - Vistos. O ponto controvertido consiste na ocorrência de insalubridade sofrida pela parte requerente no exercício de sua função (fls. 1/9 e 272/287). Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial. Com relação à produção de prova pericial no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, o entendimento que prevalece no âmbito do Colégio Recursal é no sentido de ser cabível sua realização, por não se tratar de ato complexo. Assim, a realização de perícia não retira a competência do Juizado. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO CONFECCIONADO POR ENGENHEIROS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência do pedido de fixação de adicional de insalubridade. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) é competente; (ii) se o laudo pericial elaborado por engenheiros contratados pelo município pode substituir o laudo do Departamento de Medicina do Trabalho; (iii) os consectários legais. III.Razões de Decidir 3. A produção de laudo por uma área do conhecimento não é considerada perícia complexa, de modo que não afasta a competência do JEFAZ. (...).(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000285-34.2025.8.26.0152; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cotia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025) RECURSO INOMINADO DIREITO PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADORIA ESPECIAL INSALUBRIDADE INTEGRALIDADE E PARIDADE TEMA 1019 DO STF. Preliminar de incompetência do JEFAZ rejeitada Matéria não demanda perícia complexa Perícia judicial realizada comprovou exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres durante toda a carreira profissional desde 1989 Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública configurada. (...) Sentença de procedência mantida Recurso desprovido(TJSP; Recurso Inominado Cível 1019161-53.2019.8.26.0053; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025) Recurso inominado Auxiliar de enfermagem - Município de Osvaldo Cruz Pretensão à majoração do adicional de insalubridade referente ao período da pandemia (março/2020 a maio/2022) - Inaplicabilidade da vedação prevista no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 aos profissionais da saúde, conforme exceção introduzida pelo § 8º do mesmo artigo, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022 - Configuração de cerceamento de defesa diante da ausência de produção da prova pericial solicitada pela autora, essencial para esclarecer o grau de insalubridade alegado - Admissibilidade da realização de perícia técnica não complexa no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso acolhido para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000742-77.2025.8.26.0407; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osvaldo Cruz -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025) Para realização da perícia, nomeio o Perito, Sr. Willian Guimarães Borges (e-mail: WILL.GUIMARAES@GMAIL.COM), Engenheiro em Segurança do Trabalho. Os custos referentes à perícia serão custeados pela parte autora, posto que requereu a prova. Considerando o disposto no artigo 2º, §4º, da Resolução nº. 910/2023 e o caso concreto (em especial o grau de complexidade I da tabela anexa à mencionada Resolução. Especialidade "2. Engenharia/Arquitetura". Natureza/Especialidade "7. Segurança do Trabalho/Insalubridade") fixo os honorários no valor de R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito e trinta e seis reais). Intime-se a parte autora para comprovar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o expert para realização dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze dias). Fica indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, tendo em vista os comprovantes de pagamento juntados aos autos (fls. 299/307), demonstrando que a remuneração mensal da requerente (fls. 299/304), somada aos rendimentos auferidos por seu cônjuge (fls. 305/307), totaliza renda familiar superior a três salários mínimos, patamar utilizado pela jurisprudência para fins de concessão do benefício. A orientação das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado confirma esse entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A GRATUIDADE JUDICIAL. RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6 DO ENJUFAZ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. A PARTE AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL FOI CORRETO, À LUZ DA RENDA DA PARTE AGRAVANTE E DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NOS ENUNCIADOS APLICÁVEIS AOS JUIZADOS ESPECIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA APENAS ÀQUELES QUE COMPROVAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME O ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PARTE AGRAVANTE POSSUI RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME HOLERITES JUNTADOS AOS AUTOS, INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DE ACORDO COM O ENUNCIADO 6 DO ENJUFAZ, PRESUME-SE HIPOSSUFICIENTE O JURISDICIONADO CUJA ENTIDADE FAMILIAR AUFIRA RENDA BRUTA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIAL. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GRATUIDADE JUDICIAL SÓ DEVE SER CONCEDIDA À PARTE QUE COMPROVA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA, PRESUMIDA QUANDO A RENDA FAMILIAR BRUTA NÃO EXCEDE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 6 DO ENJUFAZ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ART. 99, § 7º; LEI Nº 9.099/95, ART. 42. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0108288-48.2025.8.26.9061; RELATOR (A): RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO DE PITANGUEIRAS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; DATA DO JULGAMENTO: 07/08/2025; DATA DE REGISTRO: 07/08/2025) Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA BORGES MALDONADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 150570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000970-58.2025.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Adriana Borges Maldonado - Vistos. O ponto controvertido consiste na ocorrência de insalubridade sofrida pela parte requerente no exercício de sua função (fls. 1/9 e 272/287). Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial. Com relação à produção de prova pericial no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, o entendimento que prevalece no âmbito do Colégio Recursal é no sentido de ser cabível sua realização, por não se tratar de ato complexo. Assim, a realização de perícia não retira a competência do Juizado. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO CONFECCIONADO POR ENGENHEIROS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência do pedido de fixação de adicional de insalubridade. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) é competente; (ii) se o laudo pericial elaborado por engenheiros contratados pelo município pode substituir o laudo do Departamento de Medicina do Trabalho; (iii) os consectários legais. III.Razões de Decidir 3. A produção de laudo por uma área do conhecimento não é considerada perícia complexa, de modo que não afasta a competência do JEFAZ. (...).(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000285-34.2025.8.26.0152; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cotia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025) RECURSO INOMINADO DIREITO PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADORIA ESPECIAL INSALUBRIDADE INTEGRALIDADE E PARIDADE TEMA 1019 DO STF. Preliminar de incompetência do JEFAZ rejeitada Matéria não demanda perícia complexa Perícia judicial realizada comprovou exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres durante toda a carreira profissional desde 1989 Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública configurada. (...) Sentença de procedência mantida Recurso desprovido(TJSP; Recurso Inominado Cível 1019161-53.2019.8.26.0053; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025) Recurso inominado Auxiliar de enfermagem - Município de Osvaldo Cruz Pretensão à majoração do adicional de insalubridade referente ao período da pandemia (março/2020 a maio/2022) - Inaplicabilidade da vedação prevista no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 aos profissionais da saúde, conforme exceção introduzida pelo § 8º do mesmo artigo, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022 - Configuração de cerceamento de defesa diante da ausência de produção da prova pericial solicitada pela autora, essencial para esclarecer o grau de insalubridade alegado - Admissibilidade da realização de perícia técnica não complexa no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso acolhido para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000742-77.2025.8.26.0407; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osvaldo Cruz -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025) Para realização da perícia, nomeio o Perito, Sr. Willian Guimarães Borges (e-mail: WILL.GUIMARAES@GMAIL.COM), Engenheiro em Segurança do Trabalho. Os custos referentes à perícia serão custeados pela parte autora, posto que requereu a prova. Considerando o disposto no artigo 2º, §4º, da Resolução nº. 910/2023 e o caso concreto (em especial o grau de complexidade I da tabela anexa à mencionada Resolução. Especialidade "2. Engenharia/Arquitetura". Natureza/Especialidade "7. Segurança do Trabalho/Insalubridade") fixo os honorários no valor de R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito e trinta e seis reais). Intime-se a parte autora para comprovar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o expert para realização dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze dias). Fica indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, tendo em vista os comprovantes de pagamento juntados aos autos (fls. 299/307), demonstrando que a remuneração mensal da requerente (fls. 299/304), somada aos rendimentos auferidos por seu cônjuge (fls. 305/307), totaliza renda familiar superior a três salários mínimos, patamar utilizado pela jurisprudência para fins de concessão do benefício. A orientação das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado confirma esse entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A GRATUIDADE JUDICIAL. RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6 DO ENJUFAZ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. A PARTE AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL FOI CORRETO, À LUZ DA RENDA DA PARTE AGRAVANTE E DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NOS ENUNCIADOS APLICÁVEIS AOS JUIZADOS ESPECIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA APENAS ÀQUELES QUE COMPROVAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME O ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PARTE AGRAVANTE POSSUI RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME HOLERITES JUNTADOS AOS AUTOS, INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DE ACORDO COM O ENUNCIADO 6 DO ENJUFAZ, PRESUME-SE HIPOSSUFICIENTE O JURISDICIONADO CUJA ENTIDADE FAMILIAR AUFIRA RENDA BRUTA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIAL. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GRATUIDADE JUDICIAL SÓ DEVE SER CONCEDIDA À PARTE QUE COMPROVA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA, PRESUMIDA QUANDO A RENDA FAMILIAR BRUTA NÃO EXCEDE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 6 DO ENJUFAZ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ART. 99, § 7º; LEI Nº 9.099/95, ART. 42. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0108288-48.2025.8.26.9061; RELATOR (A): RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO DE PITANGUEIRAS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; DATA DO JULGAMENTO: 07/08/2025; DATA DE REGISTRO: 07/08/2025) Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)