Detalhe do processo

1000968-78.2025.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000968-78.2025.8.13.0105/MG AUTOR : DILSON CARLOS DUARTE ADVOGADO(A) : MARVIN WINSTON SOARES DIPAULA (OAB MG202018) RÉU : WALDIR VIEIRA DE ATAIDE ADVOGADO(A) : IATA LUKA ALVES MARTINS (OAB MG191236) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO LOPES DA SILVA (OAB MG241746) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por DILSON CARLOS DUARTE em face de MECÂNICA PAI E FILHO. A controvérsia envolve a regularidade dos serviços de retífica realizados no motor do veículo Chevrolet Cruze LT NB, ano/modelo 2011/2012, placa NZL-6259, bem como a origem das falhas mecânicas posteriormente apresentadas e a eventual relação causal entre os danos constatados e os serviços prestados pela parte ré. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e de prova oral, sustentando que a perícia seria necessária para demonstrar que o serviço de retífica do motor não foi realizado conforme contratado e pago, enquanto a prova oral se destinaria a comprovar a alegada recusa da parte ré em efetuar os reparos em garantia, conforme manifestação do evento 51. Por sua vez, a parte ré informou não pretender produzir outras provas, (Evento 52). Nesse contexto, a adequada solução da lide depende de conhecimentos técnicos próprios da engenharia mecânica automotiva, especialmente para apurar se o serviço de retífica do motor foi efetivamente realizado, se observou os procedimentos e padrões técnicos aplicáveis, qual a origem das falhas mecânicas posteriormente constatadas e se existe nexo causal entre os serviços prestados pela parte ré e os danos alegados pelo autor. Assim, defiro a produção de prova pericial a ser custeada pela parte que a requereu, qual seja, o autor. Nomeio , portanto, GUSTAVO AGUES EMERICK, engenheiro mecânico, vinculado ao Sistema AJ, devendo ser este intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, e, caso aceite, marcar dia e horário para início dos trabalhos periciais. Caso aceito, INTIMEM-SE as partes nos termos do art. 465, §1º do CPC. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestarem a respeito da conclusão da prova. Deixo para analisar a produção de prova pericial para após a realização da perícia. 1 1. MAF
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DILSON CARLOS DUARTE

Réu WALDIR VIEIRA DE ATAIDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IATA LUKA ALVES MARTINS

OAB: 191236/MG

MARVIN WINSTON SOARES DIPAULA

OAB: 202018/MG

PAULO EDUARDO LOPES DA SILVA

OAB: 241746/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000968-78.2025.8.13.0105/MG AUTOR : DILSON CARLOS DUARTE ADVOGADO(A) : MARVIN WINSTON SOARES DIPAULA (OAB MG202018) RÉU : WALDIR VIEIRA DE ATAIDE ADVOGADO(A) : IATA LUKA ALVES MARTINS (OAB MG191236) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO LOPES DA SILVA (OAB MG241746) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por DILSON CARLOS DUARTE em face de MECÂNICA PAI E FILHO. A controvérsia envolve a regularidade dos serviços de retífica realizados no motor do veículo Chevrolet Cruze LT NB, ano/modelo 2011/2012, placa NZL-6259, bem como a origem das falhas mecânicas posteriormente apresentadas e a eventual relação causal entre os danos constatados e os serviços prestados pela parte ré. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e de prova oral, sustentando que a perícia seria necessária para demonstrar que o serviço de retífica do motor não foi realizado conforme contratado e pago, enquanto a prova oral se destinaria a comprovar a alegada recusa da parte ré em efetuar os reparos em garantia, conforme manifestação do evento 51. Por sua vez, a parte ré informou não pretender produzir outras provas, (Evento 52). Nesse contexto, a adequada solução da lide depende de conhecimentos técnicos próprios da engenharia mecânica automotiva, especialmente para apurar se o serviço de retífica do motor foi efetivamente realizado, se observou os procedimentos e padrões técnicos aplicáveis, qual a origem das falhas mecânicas posteriormente constatadas e se existe nexo causal entre os serviços prestados pela parte ré e os danos alegados pelo autor. Assim, defiro a produção de prova pericial a ser custeada pela parte que a requereu, qual seja, o autor. Nomeio , portanto, GUSTAVO AGUES EMERICK, engenheiro mecânico, vinculado ao Sistema AJ, devendo ser este intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, e, caso aceite, marcar dia e horário para início dos trabalhos periciais. Caso aceito, INTIMEM-SE as partes nos termos do art. 465, §1º do CPC. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestarem a respeito da conclusão da prova. Deixo para analisar a produção de prova pericial para após a realização da perícia. 1 1. MAF