1000967-76.2025.5.02.0032
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000967-76.2025.5.02.0032 RECORRENTE: WELTON JULIO ALVES DA COSTA RODRIGUES RECORRIDO: RAPPORT SUPORTE E CONSERVACAO EM INSTALACOES FISICAS E EDIFICIOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ac0d986): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1000967-76.2025.5.02.0032 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: 1. WELTON JÚLIO ALVES DA COSTA RODRIGUES RECORRIDOS: 1. RAPPORT SUPORTE E CONSERVAÇÃO EM INSTALAÇÕES FÍSICAS E EDIFÍCIOS LTDA; 2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 0014823, proferida pela Exma. Sra. Juíza CAROLINE MENEGAZ, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe, o reclamante, recurso ordinário de ID. f6fbaac. Sustenta, o recorrente, que: a) o Município deve responder subsidiariamente pelas verbas reconhecidas no julgado; b) faz jus à diferenças de verbas rescisórias; c) cabível a descaracterização da jornada 12x36 com recebimento das horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada; d) adicional de insalubridade resta devido; e) a majoração dos honorários de sucumbência é medida que se impõe. Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela segunda (ID. 00c479c) e primeira (ID. e67040c) reclamadas. É o relatório. V O T O I- Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, da análise do apelo, as questões afetas às "Diferenças das Verbas Rescisórias". Isto porque insiste o reclamante que "não houve pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), no montante de R$ 1.541,00. Por fim, não foi adimplida a multa de 40% do FGTS, no valor de R$ 505,45. Tais diferenças totalizam R$ 2.046,45, valores que devem ser devidamente reconhecidos e condenados ao pagamento" - itálico nosso. Com efeito, o MM. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos, sob os seguintes fundamentos (fls. 539/540): "VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS O reclamante sustenta ter sido dispensado sem justa causa em 10.12.2023, sem receber corretamente as verbas rescisórias devidas, postulando o pagamento das diferenças decorrentes. A primeira reclamada, por sua vez, alega ter quitado integral e tempestivamente todas as parcelas rescisórias, requerendo a improcedência do pedido. Em sua réplica (fl. 433), o autor aponta uma diferença de R$ 1.541,00 a título de aviso prévio indenizado. Contudo, o documento de fl. 399 demonstra que o aviso prévio foi trabalhado, com a redução legal de 7 dias, tendo se iniciado em 10.11.2023. Dessa forma, o pagamento correspondente confunde-se com o próprio salário dos dias trabalhados no período. No entanto, o demonstrativo de pagamento de novembro (fl. 351) registra o desconto de 9 dias de falta. A primeira reclamada não apresentou os controles de ponto de novembro e dezembro, deixando de comprovar o motivo de tais descontos. Diante da ausência de prova que justifique as faltas, defiro o pedido para determinar o pagamento do valor descontado indevidamente, correspondente a R$ 462,30. Verifico também que os valores pagos a título de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional foram, de fato, inferiores ao devido, razão pela qual determino o pagamento das diferenças das verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão. A base de cálculo para a apuração deverá observar o último salário-base do reclamante, acrescido da média das parcelas salariais habitualmente pagas. Quanto à multa de 40% do FGTS, o extrato anexado pelo próprio reclamante (fl. 33) aponta um depósito em 11.12.2023 no valor de R$ 576,16, montante superior ao que o autor alega ser a diferença devida. Assim, considero que a obrigação foi corretamente adimplida e rejeito o pedido, no particular. Rejeito também o pedido de emissão de guia para habilitação no seguro-desemprego, haja vista que o reclamante iniciou novo vínculo empregatício poucos dias após a dispensa (CTPS, fl. 30). É indevido o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT por diferenças, nos moldes da Súmula nº 33 deste E. Regional e na tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-164), julgado em 27.06.2025. Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência". Evidente, portanto, que em suas razões recursais o reclamante limita-se a insistir que "não houve o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS", o que foi muito bem rechaçado pelo MM. Juízo de Origem. Assim é que, no ponto, o arrazoado recursal não chega, propriamente, a sobrepujar a conclusão e análise a quo, nem mesmo chega a dialogar com os d. fundamentos vertidos, pelo que deixo de conhecer da presente medida, por aplicação da Súmula 422 do C. TST. Ora, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente o dever de impugnar justificadamente, os fundamentos sentenciais que lhe são desfavoráveis, mostrando a insustentabilidade destes. O desatendimento desse princípio leva, no caso vertente, ao não conhecimento do recurso ordinário. Não conheço no ponto. Também não conheço da insurgência da segunda reclamada, em contrarrazões, acerca da revelia e confissão que lhe foram aplicadas, uma vez que tais matérias deveriam ser tratadas por meio próprio (recurso ordinário) o que, contudo, não o fez. II- Quanto ao inconformismo remanescente do recorrente, razão parcial lhe socorre. a) Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Insurge-se, o reclamante, contra a r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de condenação subsidiária da segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelas parcelas que lhe foram deferidas na sentença de Origem. Analiso. Ab nitio, é de se pontuar que, com base na teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, o reclamante afirma que a 2ª reclamada se beneficiou de sua força de trabalho, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva. Rejeito. De outra banda, a questão trata de negativa, da segunda reclamada, de realização de qualquer contrato com a primeira demandada. Ainda que os controles de jornada indiquem que o reclamante laborou na "vila Formosa", não há nos autos contrato de prestação de serviços entabulado entra a primeira e segunda reclamadas. E, enquanto o contrato de trabalho do autor indica que a prestação dos serviços seria na Brigadeiro Faria Lima, 1931 (fl. 133), o documento de fls. 142 e ss denota que a prestação dos serviços seria no CEMITÉRIO VILA FORMOSA. A contratante é a empresa CONSOLARE CONCESSIONARIA DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS SPE S/A, sem qualquer referência ao Município, de modo que ainda que se entenda que há possibilidade de condenação subsidiária de ente público por meio de empresa interposta, o fato é que há necessidade de prova robusta da intermediação ou do contrato entabulado entre a contratante da primeira reclamada e o município de São Paulo, encargo probatório que competia ao recorrente (art. 818, CLT), diante da negativa das demandadas e do qual não se desvencilhou. Por estes motivos, mantenho a improcedência quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. b) Das Diferenças de Horas Extras e Reflexos - Invalidade da Escala 12x36 - Do Intervalo Intrajornada Insiste, o reclamante, na reforma da sentença para reconhecer a descaracterização da jornada 12x36 com pagamento de horas extras e reflexos (extrapolação de jornada não anotada e supressão de intervalo). Argumenta que os cartões de ponto são inválidos e britânicos. Sem razão. O recorrente aduziu na petição inicial que "foi admitido pela empresa em 07.03.2023, tendo como última função de "Jardineiro", sendo a última remuneração percebida no valor de R$ 1.541,00 por mês, sendo demitido sem justa causa em 10.12.2023. Perfazendo assim um contrato de 9 meses ... Durante todo o período, o reclamante cumpria jornada laboral em regime habitual de horas extras, cumprindo, na realidade e em média a seguinte jornada de trabalho: * Do início do contrato até 07/2023 - Das 06:00hrs até às 18:00hrs, em escala 12x36, sendo que cerca de 2x na semana estendia até as 20:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo; * De 08/2023 até o final do contrato - Das 06:00hrs até às 15:48hrs, em escala 5x2, sendo que cerca de 2x na semana estendia até as 17:48hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo; Sinaliza-se que durante o período de 08/2023 até o final do contrato, o autor laborava todos os domingos do mês das 06:00hrs às 13:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo; Ainda que laborasse nos horários acima mencionados, os mesmos não constavam corretamente nos cartões de ponto, bem como não eram remunerados corretamente, sendo desde já os controles de ponto e holerites expressamente impugnados. Dessa forma, REQUER durante o período de 08.2023 até o final do contrato a condenação da reclamada no pagamento das horas extras assim consideradas os excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, que devem ser acréscimo de 50% sobre a hora normal, devendo ser de 100% para as horas laboradas em feriados e domingos, apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, sem prejuízo ainda das incidências nos DSR.s, e estes com aquelas, refletirem nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40% ... Anteriormente a reforma trabalhista (novembro de 2017) o entendimento desta Especializada, era no sentido de que a prestação de horas extras habituais é INCOMPATÍVEL com a jornada de trabalho 12X36, conforme entendimento da Súmula 85, item IV, do Colendo TST fazendo jus por tanto o autor a horas extras além da 8ª e 44ª semanal. Acontece que após a reforma trabalhista houve previsão legal no Art. 59-A da CLT, como EXCEÇÃO a escala 12x36 mediante contrato individual ou Acordo ou Convenção coletiva. Acontece que, a escala 12x36 não deve ser entendida como "Acordo de Compensação", haja vista que a previsão do Art, 59-A da CLT, trata a jornada 12x36 como EXCEÇÃO (jornada excepcional) a regra geral do Art, 59 da CLT, e NÃO como COMPENSAÇÃO de jornada. Ademais, não se pode esquecer-se do Princípio do "In dubio pro operário", sendo que na dúvida de qual interpretação se dar ao dispositivo de lei, deve-se prestigiar a interpretação mais favorável ao empregado, que no presente caso é de que a exceção da jornada 12x36 prevista no art. 59-A da CLT não deve se enquadrar como "acordo de compensação" para fins de aplicação do art. 59-B parágrafo único da CLT, a fim de deferir de horas extras além da 8ª e 44ª semanal, AINDA QUE POSTERIOR a lei 13.467/2017." A análise dos autos revela que a fundamentação da r. sentença está em consonância com a legislação e com a prova produzida. O art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, confere expressa validade à jornada 12x36, podendo ser estabelecida mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Neste aspecto, observa-se que o contrato de trabalho estabelecido entre as partes previu, expressamente, a adoção do banco de horas em seu item 3 (fl. 133 do pdf). A execução do contrato sob este regime, aliada à ausência de impugnação específica quanto à formalidade, corrobora sua validade. Além disso, a r. sentença, ao analisar os cartões de ponto (IDs. 39ad0b0 e 63fe28f), devidamente assinados pelo reclamante e cuja validade não foi infirmada de forma contundente, concluiu pela inexistência de prova robusta de habitualidade de horas extras que descaracterizasse o regime. As variações de horário registradas, quando existentes, enquadram-se no limite de tolerância legal (art. 58, § 1º, da CLT), não sendo suficientes para invalidar a escala de trabalho. E mais! A testemunha inquirida a convite do autor, não logrou comprovar a tese obreira. Ao contrário, eis ter confirmado que havia 4 funcionários, o que não deixa certa a necessidade de supressão do intervalo intrajornada. Por outro lado, a testemunha trazida pela ré confirma que era possível a realização de intervalo de 1 hora. Por outro lado, a testemunha trazida pela ré confirma que era possível a realização de intervalo de 1 hora. Na seara processual trabalhista não vigora o principio do "in dubio pro misero", posto que o Princípio da Proteção é peculiar ao direito material do trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador. Na esfera processual, prevalece o principio da "paridade das armas" e, em casos de prova dividida, a questão dever ser resolvida com fulcro no ônus da prova. Portanto, competia ao recorrente comprovar a irregularidade no gozo do intervalo para refeição e descanso (art.818, CLT), não tendo se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de prova. Desse modo, prevalecem as assertivas lançadas na peça defensiva. De qualquer sorte, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório (12x36), o que sequer é o caso dos autos. Ademais, ressalto que eventuais prorrogações do trabalho, de poucos minutos, em decorrência de entrada antecipada e de saída prorrogada, não implicam no afastamento da jornada de trabalho 12x36 e, sendo assim, não ensejam o pagamento como extraordinárias das horas laboradas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. O parágrafo único do art. 59-A da CLT é categórico ao dispor que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, os quais são considerados compensados. Desta forma, o labor em domingos e feriados dentro da escala regular 12x36 já está compensado pelo período de descanso de 36 horas subsequentes, afastando o direito ao pagamento em dobro, salvo comprovação de labor em folga sem a devida compensação, o que não ficou provado nos autos. Neste ponto, registro que há pagamento de horas extras com percentual de 100% nos holerites apresentados. Por fim, não verifico a existência de controles de jornada britânicos. Ainda que não haja muitas horas extras anotadas, há diferenças de vários minutos, em muitos dias, quer seja no início da jornada, quer seja no final. Outrossim, ainda que houvesse, no caso, prestação de horas extras, o entendimento majoritário desta 10ª Turma do TRT da 2ª Região é o de que, após 11/11/2017, mesmo que haja a prestação de horas extraordinárias habituais, o regime de 12x36 permanece válido, por se lhe aplicarem os novos preceitos dos artigos 59 a 60 da CLT, com as redações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, destaco também o recente julgado do C.TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT quando se tratar de regime 12x36, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o regime de compensação 12x36 não pode ser considerado inválido em razão da prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Todavia, para além desse debate, é incontroversa a existência de norma coletiva em que prevista a escala 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Logo, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Assim, correta a r. sentença de origem que decidiu: "JORNADA DE TRABALHO O reclamante sustenta que, do início do contrato até julho de 2023, laborou em escala 12x36, das 06h às 18h, prorrogando a jornada até as 20h duas vezes por semana. Afirma que, de agosto de 2023 até o final do contrato, laborou em escala 5x2, das 06h às 15h48min, com prorrogação até as 17h48min em duas vezes por semana, além de trabalhar em todos os domingos do mês, a partir de agosto/2023, das 06h às 13h, sem a correspondente folga. Aduz, ainda, que sempre usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer a descaracterização da jornada 12x36 e o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas extras a 100% pelo labor em domingos e o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta a validade da jornada 12x36, nega a existência de sobrelabor não remunerado ou de supressão do intervalo, pelo que requer a improcedência integral dos pedidos. No caso dos autos, a primeira reclamada colacionou os cartões de ponto de fl. 331 e seguintes, os quais registram, de forma variável: a) Do início do contrato até maio de 2023: labor em escala 12x36, predominantemente das 07h às 19h. b) De junho de 2023 até a rescisão: labor em escala 5x2, das 07h às 16h48min. Os referidos documentos foram parcialmente corroborados pelo relatório da SPTrans (fl. 446 e seguintes) emitido a partir de julho, que demonstra o uso do transporte público pelo autor em horários compatíveis com os registros de ponto (por volta das 06h30 na ida - último ônibus na parte da manhã e 17h na volta - primeiro ônibus na parte da tarde), e não com a jornada estendida até as 20h, como alegado na inicial. Ex: 06.07; 12.07; 24.07; 17.08; 18.08; dentre outros; A prova testemunhal apresentada pelo autor revela-se frágil e insuficiente para desconstituir a prova documental. Com efeito, o depoimento da testemunha limita-se ao período em que o reclamante trabalhou na escala 12x36, não abrangendo, portanto, a jornada cumprida a partir de junho de 2023, no regime 5x2. A credibilidade do relato é, ademais, enfraquecida pela análise do relatório SPTrans (fls. 461/479), que demonstra horários de deslocamento da testemunha variáveis e incompatíveis com os do autor, afastando a alegação de que cumpriam rotinas laborais idênticas. Assim, o depoimento não detém força probatória suficiente para invalidar os controles de ponto juntados aos autos. Ademais, o relato da testemunha sobre a jornada extraordinária habitual e o intervalo reduzido não se sustenta. Não se mostra crível que a demanda de serviços de jardinagem em um cemitério, executada por uma equipe de ao menos 4 funcionários, justificasse a prorrogação habitual da jornada por duas horas, em dois dias da semana. Tal narrativa de sobrecarga de trabalho, a ponto de justificar também a supressão de metade do intervalo de descanso, não convenceu este Juízo. Outrossim, a testemunha da primeira reclamada foi clara ao afirmar que o reclamante usufruía integralmente uma hora de intervalo, sem ser chamado para executar tarefas nesse período. Diante dessas contradições e da fragilidade da prova oral produzida - divergente tanto da narrativa inicial quanto dos registros documentais e do relatório de deslocamento -, concluo que não há prova convincente de labor extraordinário não registrado ou de supressão do intervalo intrajornada, pelo que reputo válidos os controles de ponto juntados aos autos. Quanto ao labor em domingos, observo que os contracheques registram o pagamento de horas extras com adicional de 100%. Caberia ao autor, portanto, apontar a existência de domingos laborados e não pagos ou não compensados, ônus do qual não se desvencilhou. Registra-se que eventual labor extraordinário não descaracteriza o sistema 12x36, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Ademais, é evidente que tal regime é benéfico ao trabalhador, já que dispõe de um período longo de repouso que lhe permite a recuperação física e mental e favorece o seu convívio social e familiar. Vale ressaltar que nessa escala de revezamento o trabalho realizado em domingos já se considera compensado pela remuneração mensal pactuada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 59-A da CLT. Por todo o exposto, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e de labor em domingos". destaquei Nada a reparar. c) Do Adicional de Insalubridade e Reflexos Em reexame, a pretensão do apelante na condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Da observação dos holerites carreados ao processo (fls. 343/352), consta que o reclamante recebeu, durante todo o contrato de trabalho (de 07/03/2023 a 10/12/2023), com exceção do mês de março de 2023, adicional de insalubridade em grau médio (20%). A questão posta nas presentes razões de recurso refere-se à alteração dos fundamentos do expert do juízo que, em primeiro momento, afirmou que o autor fazia jus ao recebimento do referido adicional, em grau médio (Após análise criteriosa dos autos do processo, das instalações, das condições de trabalho, do não fornecimento / fiscalização / substituição dos EPI's necessários para suas atividades laborando como operador de roçadeira seguindo o estabelecido na NR - 6 e não confirmados pelo autor em face de sua ausência e dos resultados obtidos durante as vistorias realizadas nas dependências onde a Reclamada presta serviços, concluímos que: 1 - As atividades e operações exercidas pelo Reclamante no exercício de suas funções durante todo seu pacto laboral a serviço das Reclamadas, são consideradas geradoras do Adicional de Insalubridade (20%), em conformidade com a NR - 15 e aprovada pela Portaria 3.214 / 78 - fl. 514). Todavia, nos esclarecimentos de ID. a230f06, abaixo transcritos, o louvado retificou a conclusão do seu trabalho técnico, afastando o reconhecimento do labor em condições insalubres, consoante ora transcrito: "... Todas as informações contidas no Laudo foram obtidas através de diligência efetuada nas dependências da 2ª. Reclamada, localizado na Avenida João XXIII, nº. 2537 - Vila Formosa - São Paulo / SP e acompanhadas do gerente operacional (paradigma) e do auxiliar de sepultamento da empresa Consolare e laborou com o autor na 1ª. Reclamada (paradigma) e embora tenha sido comunicado sem a presença do Reclamante, conforme consta do Laudo Pericial. Conforme foi constatado nas entrevistas realizadas e na avaliação amostral realizada em diligência o Reclamante desenvolvia suas atividades atuando na função do item II.1, ou seja, como jardineiro, executando: como já é de conhecimento a 1ª. Reclamada presta serviços à prefeitura do município da cidade de São Paulo no corte e conservação das áreas verdes com vegetação baixa (grama / mato), e no caso o Reclamante operava um equipamento denominado como roçadeira com motor impulsionado a gasolina da marca Still e para seu funcionamento há um tanque acoplado com capacidade de 1,2 litros de gasolina, e quando necessário abastecido por outro funcionário quando necessário com tanque adicional de 5,0 litros em galão, lembrando que durante sua jornada diária há paradas de descanso do autor, do próprio equipamento roçadeira durante toda sua jornada de trabalho. (fotos) Observações: Quando do envio do comunicado da vistoria técnica às partes informo, estou encaminhando via e - mail tal correspondência, solicitando "Urgente na confirmação do recebimento" e não sendo obrigatória, porém, de suma importância a presença da "Reclamante" na diligência, e no presente caso não compareceu. O artigo 189 da CLT considera atividades ou operações insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O tempo de exposição do empregado, portanto, é fator essencial na abordagem do tema. Art. 473 do C.P.C. (Código de Processo Civil) - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar - se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Em relação aos EPI's foi mencionado que, em vistoria realizada foi constatado, após análise das atividades profissionais executadas através dos paradigmas, que eram fornecidos, fiscalizados e substituídos quando necessários aos funcionários os seguintes EPI's: bota operacional (CA - 17.137), óculos de segurança (CA - 14.500 não compatível com o informado e vencido), mangote, protetor auricular tipo plug (CA - 14.470), perneira, uniforme, luva tricotada (CA - 32.034), avental de raspa e boné. Observação: O Reclamante atuando como jardineiro e operando durante o período imprescrito como operador de roçadeira, contrariando o item 6. 6 . 1 da NR - 6 é dever do empregador o fornecimento e proteção ao autor de todos os EPI's necessários para exercer sua atividade, e não comprovado de viseira ou protetor facial, capacete com viseira, luvas de raspa para agentes abrasivos e cortantes e protetor solar, como também, de suma importância no fornecimento os números dos Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho e da lista assinada e comprovada do recebimento pelo autor de todos os EPI's. Equivocadamente por parte deste perito por não ter percebido que em consulta ao processo na área da Contestação por parte da Reclamada e relatado sobre Id - 86ad977 em relação a entrega de equipamentos de proteção individual, não havia por parte do Reclamante o recebimento e assinatura dos equipamentos e por este perito dando como não entregue os EPI's, porém, ao final no processo da área de Contestação por parte da Reclamada sobre os Id - 8acb810 e 41b3d0, descritos bem discretamente e como já havia consultado a relação inicial dos EPI's antes mencionada, verificou - se que a Reclamada apresentou os EPI's necessários para essas atividades e assinadas pelo autor nesses Ids, portanto, fica descaracterizada a insalubridade em grau médio (20%) nas atividades exercidas pelo Reclamante a serviço da Reclamada,, como também, não necessariamente responder aos quesitos apresentados na impugnação por parte da Reclamada. Desta forma, retificamos totalmente as condições expressas no Laudo Pericial pela não caracterizando a insalubridade em grau médio (20%) nas atividades do Reclamante e apresentadas a este MM. Juízo." É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Todavia, no caso dos autos, como dito, não há qualquer elemento hábil a descaracterizar as conclusões periciais., mormente quanto ao recebimento dos EPI's necessários para a neutralização do agente insalubre. À luz de tais fatos, mantenho a sentença. d) Da Majoração dos Honorários de Sucumbência Nada a reparar quanto ao percentual de honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono do autor, eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, não entendendo, esta relatora, que o fato de ter a parte interposto recurso ordinário dá ensejo à majoração pretendida, nos termos do artigo 85, do CPC, ante o regramento próprio na CLT. Mantenho. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto pelo reclamante, com exceção do tópico "Das Diferenças das Verbas Rescisórias" e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAPPORT SUPORTE E CONSERVACAO EM INSTALACOES FISICAS E EDIFICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor ODAHIR MANOEL AFFONSO
Réu RAPPORT SUPORTE E CONSERVACAO EM INSTALACOES FISICAS E EDIFICIOS LTDA
Autor SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
Autor WELTON JULIO ALVES DA COSTA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR
OAB: 206388-D/SP
ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO
OAB: 369415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000967-76.2025.5.02.0032 RECORRENTE: WELTON JULIO ALVES DA COSTA RODRIGUES RECORRIDO: RAPPORT SUPORTE E CONSERVACAO EM INSTALACOES FISICAS E EDIFICIOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ac0d986): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1000967-76.2025.5.02.0032 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: 1. WELTON JÚLIO ALVES DA COSTA RODRIGUES RECORRIDOS: 1. RAPPORT SUPORTE E CONSERVAÇÃO EM INSTALAÇÕES FÍSICAS E EDIFÍCIOS LTDA; 2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 0014823, proferida pela Exma. Sra. Juíza CAROLINE MENEGAZ, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe, o reclamante, recurso ordinário de ID. f6fbaac. Sustenta, o recorrente, que: a) o Município deve responder subsidiariamente pelas verbas reconhecidas no julgado; b) faz jus à diferenças de verbas rescisórias; c) cabível a descaracterização da jornada 12x36 com recebimento das horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada; d) adicional de insalubridade resta devido; e) a majoração dos honorários de sucumbência é medida que se impõe. Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela segunda (ID. 00c479c) e primeira (ID. e67040c) reclamadas. É o relatório. V O T O I- Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, da análise do apelo, as questões afetas às "Diferenças das Verbas Rescisórias". Isto porque insiste o reclamante que "não houve pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), no montante de R$ 1.541,00. Por fim, não foi adimplida a multa de 40% do FGTS, no valor de R$ 505,45. Tais diferenças totalizam R$ 2.046,45, valores que devem ser devidamente reconhecidos e condenados ao pagamento" - itálico nosso. Com efeito, o MM. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos, sob os seguintes fundamentos (fls. 539/540): "VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS O reclamante sustenta ter sido dispensado sem justa causa em 10.12.2023, sem receber corretamente as verbas rescisórias devidas, postulando o pagamento das diferenças decorrentes. A primeira reclamada, por sua vez, alega ter quitado integral e tempestivamente todas as parcelas rescisórias, requerendo a improcedência do pedido. Em sua réplica (fl. 433), o autor aponta uma diferença de R$ 1.541,00 a título de aviso prévio indenizado. Contudo, o documento de fl. 399 demonstra que o aviso prévio foi trabalhado, com a redução legal de 7 dias, tendo se iniciado em 10.11.2023. Dessa forma, o pagamento correspondente confunde-se com o próprio salário dos dias trabalhados no período. No entanto, o demonstrativo de pagamento de novembro (fl. 351) registra o desconto de 9 dias de falta. A primeira reclamada não apresentou os controles de ponto de novembro e dezembro, deixando de comprovar o motivo de tais descontos. Diante da ausência de prova que justifique as faltas, defiro o pedido para determinar o pagamento do valor descontado indevidamente, correspondente a R$ 462,30. Verifico também que os valores pagos a título de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional foram, de fato, inferiores ao devido, razão pela qual determino o pagamento das diferenças das verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão. A base de cálculo para a apuração deverá observar o último salário-base do reclamante, acrescido da média das parcelas salariais habitualmente pagas. Quanto à multa de 40% do FGTS, o extrato anexado pelo próprio reclamante (fl. 33) aponta um depósito em 11.12.2023 no valor de R$ 576,16, montante superior ao que o autor alega ser a diferença devida. Assim, considero que a obrigação foi corretamente adimplida e rejeito o pedido, no particular. Rejeito também o pedido de emissão de guia para habilitação no seguro-desemprego, haja vista que o reclamante iniciou novo vínculo empregatício poucos dias após a dispensa (CTPS, fl. 30). É indevido o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT por diferenças, nos moldes da Súmula nº 33 deste E. Regional e na tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-164), julgado em 27.06.2025. Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência". Evidente, portanto, que em suas razões recursais o reclamante limita-se a insistir que "não houve o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS", o que foi muito bem rechaçado pelo MM. Juízo de Origem. Assim é que, no ponto, o arrazoado recursal não chega, propriamente, a sobrepujar a conclusão e análise a quo, nem mesmo chega a dialogar com os d. fundamentos vertidos, pelo que deixo de conhecer da presente medida, por aplicação da Súmula 422 do C. TST. Ora, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente o dever de impugnar justificadamente, os fundamentos sentenciais que lhe são desfavoráveis, mostrando a insustentabilidade destes. O desatendimento desse princípio leva, no caso vertente, ao não conhecimento do recurso ordinário. Não conheço no ponto. Também não conheço da insurgência da segunda reclamada, em contrarrazões, acerca da revelia e confissão que lhe foram aplicadas, uma vez que tais matérias deveriam ser tratadas por meio próprio (recurso ordinário) o que, contudo, não o fez. II- Quanto ao inconformismo remanescente do recorrente, razão parcial lhe socorre. a) Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Insurge-se, o reclamante, contra a r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de condenação subsidiária da segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelas parcelas que lhe foram deferidas na sentença de Origem. Analiso. Ab nitio, é de se pontuar que, com base na teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, o reclamante afirma que a 2ª reclamada se beneficiou de sua força de trabalho, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva. Rejeito. De outra banda, a questão trata de negativa, da segunda reclamada, de realização de qualquer contrato com a primeira demandada. Ainda que os controles de jornada indiquem que o reclamante laborou na "vila Formosa", não há nos autos contrato de prestação de serviços entabulado entra a primeira e segunda reclamadas. E, enquanto o contrato de trabalho do autor indica que a prestação dos serviços seria na Brigadeiro Faria Lima, 1931 (fl. 133), o documento de fls. 142 e ss denota que a prestação dos serviços seria no CEMITÉRIO VILA FORMOSA. A contratante é a empresa CONSOLARE CONCESSIONARIA DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS SPE S/A, sem qualquer referência ao Município, de modo que ainda que se entenda que há possibilidade de condenação subsidiária de ente público por meio de empresa interposta, o fato é que há necessidade de prova robusta da intermediação ou do contrato entabulado entre a contratante da primeira reclamada e o município de São Paulo, encargo probatório que competia ao recorrente (art. 818, CLT), diante da negativa das demandadas e do qual não se desvencilhou. Por estes motivos, mantenho a improcedência quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. b) Das Diferenças de Horas Extras e Reflexos - Invalidade da Escala 12x36 - Do Intervalo Intrajornada Insiste, o reclamante, na reforma da sentença para reconhecer a descaracterização da jornada 12x36 com pagamento de horas extras e reflexos (extrapolação de jornada não anotada e supressão de intervalo). Argumenta que os cartões de ponto são inválidos e britânicos. Sem razão. O recorrente aduziu na petição inicial que "foi admitido pela empresa em 07.03.2023, tendo como última função de "Jardineiro", sendo a última remuneração percebida no valor de R$ 1.541,00 por mês, sendo demitido sem justa causa em 10.12.2023. Perfazendo assim um contrato de 9 meses ... Durante todo o período, o reclamante cumpria jornada laboral em regime habitual de horas extras, cumprindo, na realidade e em média a seguinte jornada de trabalho: * Do início do contrato até 07/2023 - Das 06:00hrs até às 18:00hrs, em escala 12x36, sendo que cerca de 2x na semana estendia até as 20:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo; * De 08/2023 até o final do contrato - Das 06:00hrs até às 15:48hrs, em escala 5x2, sendo que cerca de 2x na semana estendia até as 17:48hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo; Sinaliza-se que durante o período de 08/2023 até o final do contrato, o autor laborava todos os domingos do mês das 06:00hrs às 13:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo; Ainda que laborasse nos horários acima mencionados, os mesmos não constavam corretamente nos cartões de ponto, bem como não eram remunerados corretamente, sendo desde já os controles de ponto e holerites expressamente impugnados. Dessa forma, REQUER durante o período de 08.2023 até o final do contrato a condenação da reclamada no pagamento das horas extras assim consideradas os excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, que devem ser acréscimo de 50% sobre a hora normal, devendo ser de 100% para as horas laboradas em feriados e domingos, apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, sem prejuízo ainda das incidências nos DSR.s, e estes com aquelas, refletirem nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40% ... Anteriormente a reforma trabalhista (novembro de 2017) o entendimento desta Especializada, era no sentido de que a prestação de horas extras habituais é INCOMPATÍVEL com a jornada de trabalho 12X36, conforme entendimento da Súmula 85, item IV, do Colendo TST fazendo jus por tanto o autor a horas extras além da 8ª e 44ª semanal. Acontece que após a reforma trabalhista houve previsão legal no Art. 59-A da CLT, como EXCEÇÃO a escala 12x36 mediante contrato individual ou Acordo ou Convenção coletiva. Acontece que, a escala 12x36 não deve ser entendida como "Acordo de Compensação", haja vista que a previsão do Art, 59-A da CLT, trata a jornada 12x36 como EXCEÇÃO (jornada excepcional) a regra geral do Art, 59 da CLT, e NÃO como COMPENSAÇÃO de jornada. Ademais, não se pode esquecer-se do Princípio do "In dubio pro operário", sendo que na dúvida de qual interpretação se dar ao dispositivo de lei, deve-se prestigiar a interpretação mais favorável ao empregado, que no presente caso é de que a exceção da jornada 12x36 prevista no art. 59-A da CLT não deve se enquadrar como "acordo de compensação" para fins de aplicação do art. 59-B parágrafo único da CLT, a fim de deferir de horas extras além da 8ª e 44ª semanal, AINDA QUE POSTERIOR a lei 13.467/2017." A análise dos autos revela que a fundamentação da r. sentença está em consonância com a legislação e com a prova produzida. O art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, confere expressa validade à jornada 12x36, podendo ser estabelecida mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Neste aspecto, observa-se que o contrato de trabalho estabelecido entre as partes previu, expressamente, a adoção do banco de horas em seu item 3 (fl. 133 do pdf). A execução do contrato sob este regime, aliada à ausência de impugnação específica quanto à formalidade, corrobora sua validade. Além disso, a r. sentença, ao analisar os cartões de ponto (IDs. 39ad0b0 e 63fe28f), devidamente assinados pelo reclamante e cuja validade não foi infirmada de forma contundente, concluiu pela inexistência de prova robusta de habitualidade de horas extras que descaracterizasse o regime. As variações de horário registradas, quando existentes, enquadram-se no limite de tolerância legal (art. 58, § 1º, da CLT), não sendo suficientes para invalidar a escala de trabalho. E mais! A testemunha inquirida a convite do autor, não logrou comprovar a tese obreira. Ao contrário, eis ter confirmado que havia 4 funcionários, o que não deixa certa a necessidade de supressão do intervalo intrajornada. Por outro lado, a testemunha trazida pela ré confirma que era possível a realização de intervalo de 1 hora. Por outro lado, a testemunha trazida pela ré confirma que era possível a realização de intervalo de 1 hora. Na seara processual trabalhista não vigora o principio do "in dubio pro misero", posto que o Princípio da Proteção é peculiar ao direito material do trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador. Na esfera processual, prevalece o principio da "paridade das armas" e, em casos de prova dividida, a questão dever ser resolvida com fulcro no ônus da prova. Portanto, competia ao recorrente comprovar a irregularidade no gozo do intervalo para refeição e descanso (art.818, CLT), não tendo se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de prova. Desse modo, prevalecem as assertivas lançadas na peça defensiva. De qualquer sorte, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório (12x36), o que sequer é o caso dos autos. Ademais, ressalto que eventuais prorrogações do trabalho, de poucos minutos, em decorrência de entrada antecipada e de saída prorrogada, não implicam no afastamento da jornada de trabalho 12x36 e, sendo assim, não ensejam o pagamento como extraordinárias das horas laboradas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. O parágrafo único do art. 59-A da CLT é categórico ao dispor que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, os quais são considerados compensados. Desta forma, o labor em domingos e feriados dentro da escala regular 12x36 já está compensado pelo período de descanso de 36 horas subsequentes, afastando o direito ao pagamento em dobro, salvo comprovação de labor em folga sem a devida compensação, o que não ficou provado nos autos. Neste ponto, registro que há pagamento de horas extras com percentual de 100% nos holerites apresentados. Por fim, não verifico a existência de controles de jornada britânicos. Ainda que não haja muitas horas extras anotadas, há diferenças de vários minutos, em muitos dias, quer seja no início da jornada, quer seja no final. Outrossim, ainda que houvesse, no caso, prestação de horas extras, o entendimento majoritário desta 10ª Turma do TRT da 2ª Região é o de que, após 11/11/2017, mesmo que haja a prestação de horas extraordinárias habituais, o regime de 12x36 permanece válido, por se lhe aplicarem os novos preceitos dos artigos 59 a 60 da CLT, com as redações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, destaco também o recente julgado do C.TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT quando se tratar de regime 12x36, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o regime de compensação 12x36 não pode ser considerado inválido em razão da prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Todavia, para além desse debate, é incontroversa a existência de norma coletiva em que prevista a escala 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Logo, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Assim, correta a r. sentença de origem que decidiu: "JORNADA DE TRABALHO O reclamante sustenta que, do início do contrato até julho de 2023, laborou em escala 12x36, das 06h às 18h, prorrogando a jornada até as 20h duas vezes por semana. Afirma que, de agosto de 2023 até o final do contrato, laborou em escala 5x2, das 06h às 15h48min, com prorrogação até as 17h48min em duas vezes por semana, além de trabalhar em todos os domingos do mês, a partir de agosto/2023, das 06h às 13h, sem a correspondente folga. Aduz, ainda, que sempre usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer a descaracterização da jornada 12x36 e o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas extras a 100% pelo labor em domingos e o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta a validade da jornada 12x36, nega a existência de sobrelabor não remunerado ou de supressão do intervalo, pelo que requer a improcedência integral dos pedidos. No caso dos autos, a primeira reclamada colacionou os cartões de ponto de fl. 331 e seguintes, os quais registram, de forma variável: a) Do início do contrato até maio de 2023: labor em escala 12x36, predominantemente das 07h às 19h. b) De junho de 2023 até a rescisão: labor em escala 5x2, das 07h às 16h48min. Os referidos documentos foram parcialmente corroborados pelo relatório da SPTrans (fl. 446 e seguintes) emitido a partir de julho, que demonstra o uso do transporte público pelo autor em horários compatíveis com os registros de ponto (por volta das 06h30 na ida - último ônibus na parte da manhã e 17h na volta - primeiro ônibus na parte da tarde), e não com a jornada estendida até as 20h, como alegado na inicial. Ex: 06.07; 12.07; 24.07; 17.08; 18.08; dentre outros; A prova testemunhal apresentada pelo autor revela-se frágil e insuficiente para desconstituir a prova documental. Com efeito, o depoimento da testemunha limita-se ao período em que o reclamante trabalhou na escala 12x36, não abrangendo, portanto, a jornada cumprida a partir de junho de 2023, no regime 5x2. A credibilidade do relato é, ademais, enfraquecida pela análise do relatório SPTrans (fls. 461/479), que demonstra horários de deslocamento da testemunha variáveis e incompatíveis com os do autor, afastando a alegação de que cumpriam rotinas laborais idênticas. Assim, o depoimento não detém força probatória suficiente para invalidar os controles de ponto juntados aos autos. Ademais, o relato da testemunha sobre a jornada extraordinária habitual e o intervalo reduzido não se sustenta. Não se mostra crível que a demanda de serviços de jardinagem em um cemitério, executada por uma equipe de ao menos 4 funcionários, justificasse a prorrogação habitual da jornada por duas horas, em dois dias da semana. Tal narrativa de sobrecarga de trabalho, a ponto de justificar também a supressão de metade do intervalo de descanso, não convenceu este Juízo. Outrossim, a testemunha da primeira reclamada foi clara ao afirmar que o reclamante usufruía integralmente uma hora de intervalo, sem ser chamado para executar tarefas nesse período. Diante dessas contradições e da fragilidade da prova oral produzida - divergente tanto da narrativa inicial quanto dos registros documentais e do relatório de deslocamento -, concluo que não há prova convincente de labor extraordinário não registrado ou de supressão do intervalo intrajornada, pelo que reputo válidos os controles de ponto juntados aos autos. Quanto ao labor em domingos, observo que os contracheques registram o pagamento de horas extras com adicional de 100%. Caberia ao autor, portanto, apontar a existência de domingos laborados e não pagos ou não compensados, ônus do qual não se desvencilhou. Registra-se que eventual labor extraordinário não descaracteriza o sistema 12x36, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Ademais, é evidente que tal regime é benéfico ao trabalhador, já que dispõe de um período longo de repouso que lhe permite a recuperação física e mental e favorece o seu convívio social e familiar. Vale ressaltar que nessa escala de revezamento o trabalho realizado em domingos já se considera compensado pela remuneração mensal pactuada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 59-A da CLT. Por todo o exposto, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e de labor em domingos". destaquei Nada a reparar. c) Do Adicional de Insalubridade e Reflexos Em reexame, a pretensão do apelante na condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Da observação dos holerites carreados ao processo (fls. 343/352), consta que o reclamante recebeu, durante todo o contrato de trabalho (de 07/03/2023 a 10/12/2023), com exceção do mês de março de 2023, adicional de insalubridade em grau médio (20%). A questão posta nas presentes razões de recurso refere-se à alteração dos fundamentos do expert do juízo que, em primeiro momento, afirmou que o autor fazia jus ao recebimento do referido adicional, em grau médio (Após análise criteriosa dos autos do processo, das instalações, das condições de trabalho, do não fornecimento / fiscalização / substituição dos EPI's necessários para suas atividades laborando como operador de roçadeira seguindo o estabelecido na NR - 6 e não confirmados pelo autor em face de sua ausência e dos resultados obtidos durante as vistorias realizadas nas dependências onde a Reclamada presta serviços, concluímos que: 1 - As atividades e operações exercidas pelo Reclamante no exercício de suas funções durante todo seu pacto laboral a serviço das Reclamadas, são consideradas geradoras do Adicional de Insalubridade (20%), em conformidade com a NR - 15 e aprovada pela Portaria 3.214 / 78 - fl. 514). Todavia, nos esclarecimentos de ID. a230f06, abaixo transcritos, o louvado retificou a conclusão do seu trabalho técnico, afastando o reconhecimento do labor em condições insalubres, consoante ora transcrito: "... Todas as informações contidas no Laudo foram obtidas através de diligência efetuada nas dependências da 2ª. Reclamada, localizado na Avenida João XXIII, nº. 2537 - Vila Formosa - São Paulo / SP e acompanhadas do gerente operacional (paradigma) e do auxiliar de sepultamento da empresa Consolare e laborou com o autor na 1ª. Reclamada (paradigma) e embora tenha sido comunicado sem a presença do Reclamante, conforme consta do Laudo Pericial. Conforme foi constatado nas entrevistas realizadas e na avaliação amostral realizada em diligência o Reclamante desenvolvia suas atividades atuando na função do item II.1, ou seja, como jardineiro, executando: como já é de conhecimento a 1ª. Reclamada presta serviços à prefeitura do município da cidade de São Paulo no corte e conservação das áreas verdes com vegetação baixa (grama / mato), e no caso o Reclamante operava um equipamento denominado como roçadeira com motor impulsionado a gasolina da marca Still e para seu funcionamento há um tanque acoplado com capacidade de 1,2 litros de gasolina, e quando necessário abastecido por outro funcionário quando necessário com tanque adicional de 5,0 litros em galão, lembrando que durante sua jornada diária há paradas de descanso do autor, do próprio equipamento roçadeira durante toda sua jornada de trabalho. (fotos) Observações: Quando do envio do comunicado da vistoria técnica às partes informo, estou encaminhando via e - mail tal correspondência, solicitando "Urgente na confirmação do recebimento" e não sendo obrigatória, porém, de suma importância a presença da "Reclamante" na diligência, e no presente caso não compareceu. O artigo 189 da CLT considera atividades ou operações insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O tempo de exposição do empregado, portanto, é fator essencial na abordagem do tema. Art. 473 do C.P.C. (Código de Processo Civil) - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar - se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Em relação aos EPI's foi mencionado que, em vistoria realizada foi constatado, após análise das atividades profissionais executadas através dos paradigmas, que eram fornecidos, fiscalizados e substituídos quando necessários aos funcionários os seguintes EPI's: bota operacional (CA - 17.137), óculos de segurança (CA - 14.500 não compatível com o informado e vencido), mangote, protetor auricular tipo plug (CA - 14.470), perneira, uniforme, luva tricotada (CA - 32.034), avental de raspa e boné. Observação: O Reclamante atuando como jardineiro e operando durante o período imprescrito como operador de roçadeira, contrariando o item 6. 6 . 1 da NR - 6 é dever do empregador o fornecimento e proteção ao autor de todos os EPI's necessários para exercer sua atividade, e não comprovado de viseira ou protetor facial, capacete com viseira, luvas de raspa para agentes abrasivos e cortantes e protetor solar, como também, de suma importância no fornecimento os números dos Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho e da lista assinada e comprovada do recebimento pelo autor de todos os EPI's. Equivocadamente por parte deste perito por não ter percebido que em consulta ao processo na área da Contestação por parte da Reclamada e relatado sobre Id - 86ad977 em relação a entrega de equipamentos de proteção individual, não havia por parte do Reclamante o recebimento e assinatura dos equipamentos e por este perito dando como não entregue os EPI's, porém, ao final no processo da área de Contestação por parte da Reclamada sobre os Id - 8acb810 e 41b3d0, descritos bem discretamente e como já havia consultado a relação inicial dos EPI's antes mencionada, verificou - se que a Reclamada apresentou os EPI's necessários para essas atividades e assinadas pelo autor nesses Ids, portanto, fica descaracterizada a insalubridade em grau médio (20%) nas atividades exercidas pelo Reclamante a serviço da Reclamada,, como também, não necessariamente responder aos quesitos apresentados na impugnação por parte da Reclamada. Desta forma, retificamos totalmente as condições expressas no Laudo Pericial pela não caracterizando a insalubridade em grau médio (20%) nas atividades do Reclamante e apresentadas a este MM. Juízo." É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Todavia, no caso dos autos, como dito, não há qualquer elemento hábil a descaracterizar as conclusões periciais., mormente quanto ao recebimento dos EPI's necessários para a neutralização do agente insalubre. À luz de tais fatos, mantenho a sentença. d) Da Majoração dos Honorários de Sucumbência Nada a reparar quanto ao percentual de honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono do autor, eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, não entendendo, esta relatora, que o fato de ter a parte interposto recurso ordinário dá ensejo à majoração pretendida, nos termos do artigo 85, do CPC, ante o regramento próprio na CLT. Mantenho. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto pelo reclamante, com exceção do tópico "Das Diferenças das Verbas Rescisórias" e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAPPORT SUPORTE E CONSERVACAO EM INSTALACOES FISICAS E EDIFICIOS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000967-76.2025.5.02.0032 RECORRENTE: WELTON JULIO ALVES DA COSTA RODRIGUES RECORRIDO: RAPPORT SUPORTE E CONSERVACAO EM INSTALACOES FISICAS E EDIFICIOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ac0d986): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1000967-76.2025.5.02.0032 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: 1. WELTON JÚLIO ALVES DA COSTA RODRIGUES RECORRIDOS: 1. RAPPORT SUPORTE E CONSERVAÇÃO EM INSTALAÇÕES FÍSICAS E EDIFÍCIOS LTDA; 2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 0014823, proferida pela Exma. Sra. Juíza CAROLINE MENEGAZ, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe, o reclamante, recurso ordinário de ID. f6fbaac. Sustenta, o recorrente, que: a) o Município deve responder subsidiariamente pelas verbas reconhecidas no julgado; b) faz jus à diferenças de verbas rescisórias; c) cabível a descaracterização da jornada 12x36 com recebimento das horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada; d) adicional de insalubridade resta devido; e) a majoração dos honorários de sucumbência é medida que se impõe. Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela segunda (ID. 00c479c) e primeira (ID. e67040c) reclamadas. É o relatório. V O T O I- Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, da análise do apelo, as questões afetas às "Diferenças das Verbas Rescisórias". Isto porque insiste o reclamante que "não houve pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), no montante de R$ 1.541,00. Por fim, não foi adimplida a multa de 40% do FGTS, no valor de R$ 505,45. Tais diferenças totalizam R$ 2.046,45, valores que devem ser devidamente reconhecidos e condenados ao pagamento" - itálico nosso. Com efeito, o MM. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos, sob os seguintes fundamentos (fls. 539/540): "VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS O reclamante sustenta ter sido dispensado sem justa causa em 10.12.2023, sem receber corretamente as verbas rescisórias devidas, postulando o pagamento das diferenças decorrentes. A primeira reclamada, por sua vez, alega ter quitado integral e tempestivamente todas as parcelas rescisórias, requerendo a improcedência do pedido. Em sua réplica (fl. 433), o autor aponta uma diferença de R$ 1.541,00 a título de aviso prévio indenizado. Contudo, o documento de fl. 399 demonstra que o aviso prévio foi trabalhado, com a redução legal de 7 dias, tendo se iniciado em 10.11.2023. Dessa forma, o pagamento correspondente confunde-se com o próprio salário dos dias trabalhados no período. No entanto, o demonstrativo de pagamento de novembro (fl. 351) registra o desconto de 9 dias de falta. A primeira reclamada não apresentou os controles de ponto de novembro e dezembro, deixando de comprovar o motivo de tais descontos. Diante da ausência de prova que justifique as faltas, defiro o pedido para determinar o pagamento do valor descontado indevidamente, correspondente a R$ 462,30. Verifico também que os valores pagos a título de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional foram, de fato, inferiores ao devido, razão pela qual determino o pagamento das diferenças das verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão. A base de cálculo para a apuração deverá observar o último salário-base do reclamante, acrescido da média das parcelas salariais habitualmente pagas. Quanto à multa de 40% do FGTS, o extrato anexado pelo próprio reclamante (fl. 33) aponta um depósito em 11.12.2023 no valor de R$ 576,16, montante superior ao que o autor alega ser a diferença devida. Assim, considero que a obrigação foi corretamente adimplida e rejeito o pedido, no particular. Rejeito também o pedido de emissão de guia para habilitação no seguro-desemprego, haja vista que o reclamante iniciou novo vínculo empregatício poucos dias após a dispensa (CTPS, fl. 30). É indevido o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT por diferenças, nos moldes da Súmula nº 33 deste E. Regional e na tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-164), julgado em 27.06.2025. Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência". Evidente, portanto, que em suas razões recursais o reclamante limita-se a insistir que "não houve o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS", o que foi muito bem rechaçado pelo MM. Juízo de Origem. Assim é que, no ponto, o arrazoado recursal não chega, propriamente, a sobrepujar a conclusão e análise a quo, nem mesmo chega a dialogar com os d. fundamentos vertidos, pelo que deixo de conhecer da presente medida, por aplicação da Súmula 422 do C. TST. Ora, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente o dever de impugnar justificadamente, os fundamentos sentenciais que lhe são desfavoráveis, mostrando a insustentabilidade destes. O desatendimento desse princípio leva, no caso vertente, ao não conhecimento do recurso ordinário. Não conheço no ponto. Também não conheço da insurgência da segunda reclamada, em contrarrazões, acerca da revelia e confissão que lhe foram aplicadas, uma vez que tais matérias deveriam ser tratadas por meio próprio (recurso ordinário) o que, contudo, não o fez. II- Quanto ao inconformismo remanescente do recorrente, razão parcial lhe socorre. a) Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Insurge-se, o reclamante, contra a r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de condenação subsidiária da segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelas parcelas que lhe foram deferidas na sentença de Origem. Analiso. Ab nitio, é de se pontuar que, com base na teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, o reclamante afirma que a 2ª reclamada se beneficiou de sua força de trabalho, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva. Rejeito. De outra banda, a questão trata de negativa, da segunda reclamada, de realização de qualquer contrato com a primeira demandada. Ainda que os controles de jornada indiquem que o reclamante laborou na "vila Formosa", não há nos autos contrato de prestação de serviços entabulado entra a primeira e segunda reclamadas. E, enquanto o contrato de trabalho do autor indica que a prestação dos serviços seria na Brigadeiro Faria Lima, 1931 (fl. 133), o documento de fls. 142 e ss denota que a prestação dos serviços seria no CEMITÉRIO VILA FORMOSA. A contratante é a empresa CONSOLARE CONCESSIONARIA DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS SPE S/A, sem qualquer referência ao Município, de modo que ainda que se entenda que há possibilidade de condenação subsidiária de ente público por meio de empresa interposta, o fato é que há necessidade de prova robusta da intermediação ou do contrato entabulado entre a contratante da primeira reclamada e o município de São Paulo, encargo probatório que competia ao recorrente (art. 818, CLT), diante da negativa das demandadas e do qual não se desvencilhou. Por estes motivos, mantenho a improcedência quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. b) Das Diferenças de Horas Extras e Reflexos - Invalidade da Escala 12x36 - Do Intervalo Intrajornada Insiste, o reclamante, na reforma da sentença para reconhecer a descaracterização da jornada 12x36 com pagamento de horas extras e reflexos (extrapolação de jornada não anotada e supressão de intervalo). Argumenta que os cartões de ponto são inválidos e britânicos. Sem razão. O recorrente aduziu na petição inicial que "foi admitido pela empresa em 07.03.2023, tendo como última função de "Jardineiro", sendo a última remuneração percebida no valor de R$ 1.541,00 por mês, sendo demitido sem justa causa em 10.12.2023. Perfazendo assim um contrato de 9 meses ... Durante todo o período, o reclamante cumpria jornada laboral em regime habitual de horas extras, cumprindo, na realidade e em média a seguinte jornada de trabalho: * Do início do contrato até 07/2023 - Das 06:00hrs até às 18:00hrs, em escala 12x36, sendo que cerca de 2x na semana estendia até as 20:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo; * De 08/2023 até o final do contrato - Das 06:00hrs até às 15:48hrs, em escala 5x2, sendo que cerca de 2x na semana estendia até as 17:48hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo; Sinaliza-se que durante o período de 08/2023 até o final do contrato, o autor laborava todos os domingos do mês das 06:00hrs às 13:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo; Ainda que laborasse nos horários acima mencionados, os mesmos não constavam corretamente nos cartões de ponto, bem como não eram remunerados corretamente, sendo desde já os controles de ponto e holerites expressamente impugnados. Dessa forma, REQUER durante o período de 08.2023 até o final do contrato a condenação da reclamada no pagamento das horas extras assim consideradas os excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, que devem ser acréscimo de 50% sobre a hora normal, devendo ser de 100% para as horas laboradas em feriados e domingos, apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, sem prejuízo ainda das incidências nos DSR.s, e estes com aquelas, refletirem nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40% ... Anteriormente a reforma trabalhista (novembro de 2017) o entendimento desta Especializada, era no sentido de que a prestação de horas extras habituais é INCOMPATÍVEL com a jornada de trabalho 12X36, conforme entendimento da Súmula 85, item IV, do Colendo TST fazendo jus por tanto o autor a horas extras além da 8ª e 44ª semanal. Acontece que após a reforma trabalhista houve previsão legal no Art. 59-A da CLT, como EXCEÇÃO a escala 12x36 mediante contrato individual ou Acordo ou Convenção coletiva. Acontece que, a escala 12x36 não deve ser entendida como "Acordo de Compensação", haja vista que a previsão do Art, 59-A da CLT, trata a jornada 12x36 como EXCEÇÃO (jornada excepcional) a regra geral do Art, 59 da CLT, e NÃO como COMPENSAÇÃO de jornada. Ademais, não se pode esquecer-se do Princípio do "In dubio pro operário", sendo que na dúvida de qual interpretação se dar ao dispositivo de lei, deve-se prestigiar a interpretação mais favorável ao empregado, que no presente caso é de que a exceção da jornada 12x36 prevista no art. 59-A da CLT não deve se enquadrar como "acordo de compensação" para fins de aplicação do art. 59-B parágrafo único da CLT, a fim de deferir de horas extras além da 8ª e 44ª semanal, AINDA QUE POSTERIOR a lei 13.467/2017." A análise dos autos revela que a fundamentação da r. sentença está em consonância com a legislação e com a prova produzida. O art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, confere expressa validade à jornada 12x36, podendo ser estabelecida mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Neste aspecto, observa-se que o contrato de trabalho estabelecido entre as partes previu, expressamente, a adoção do banco de horas em seu item 3 (fl. 133 do pdf). A execução do contrato sob este regime, aliada à ausência de impugnação específica quanto à formalidade, corrobora sua validade. Além disso, a r. sentença, ao analisar os cartões de ponto (IDs. 39ad0b0 e 63fe28f), devidamente assinados pelo reclamante e cuja validade não foi infirmada de forma contundente, concluiu pela inexistência de prova robusta de habitualidade de horas extras que descaracterizasse o regime. As variações de horário registradas, quando existentes, enquadram-se no limite de tolerância legal (art. 58, § 1º, da CLT), não sendo suficientes para invalidar a escala de trabalho. E mais! A testemunha inquirida a convite do autor, não logrou comprovar a tese obreira. Ao contrário, eis ter confirmado que havia 4 funcionários, o que não deixa certa a necessidade de supressão do intervalo intrajornada. Por outro lado, a testemunha trazida pela ré confirma que era possível a realização de intervalo de 1 hora. Por outro lado, a testemunha trazida pela ré confirma que era possível a realização de intervalo de 1 hora. Na seara processual trabalhista não vigora o principio do "in dubio pro misero", posto que o Princípio da Proteção é peculiar ao direito material do trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador. Na esfera processual, prevalece o principio da "paridade das armas" e, em casos de prova dividida, a questão dever ser resolvida com fulcro no ônus da prova. Portanto, competia ao recorrente comprovar a irregularidade no gozo do intervalo para refeição e descanso (art.818, CLT), não tendo se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de prova. Desse modo, prevalecem as assertivas lançadas na peça defensiva. De qualquer sorte, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório (12x36), o que sequer é o caso dos autos. Ademais, ressalto que eventuais prorrogações do trabalho, de poucos minutos, em decorrência de entrada antecipada e de saída prorrogada, não implicam no afastamento da jornada de trabalho 12x36 e, sendo assim, não ensejam o pagamento como extraordinárias das horas laboradas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. O parágrafo único do art. 59-A da CLT é categórico ao dispor que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, os quais são considerados compensados. Desta forma, o labor em domingos e feriados dentro da escala regular 12x36 já está compensado pelo período de descanso de 36 horas subsequentes, afastando o direito ao pagamento em dobro, salvo comprovação de labor em folga sem a devida compensação, o que não ficou provado nos autos. Neste ponto, registro que há pagamento de horas extras com percentual de 100% nos holerites apresentados. Por fim, não verifico a existência de controles de jornada britânicos. Ainda que não haja muitas horas extras anotadas, há diferenças de vários minutos, em muitos dias, quer seja no início da jornada, quer seja no final. Outrossim, ainda que houvesse, no caso, prestação de horas extras, o entendimento majoritário desta 10ª Turma do TRT da 2ª Região é o de que, após 11/11/2017, mesmo que haja a prestação de horas extraordinárias habituais, o regime de 12x36 permanece válido, por se lhe aplicarem os novos preceitos dos artigos 59 a 60 da CLT, com as redações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, destaco também o recente julgado do C.TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT quando se tratar de regime 12x36, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o regime de compensação 12x36 não pode ser considerado inválido em razão da prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Todavia, para além desse debate, é incontroversa a existência de norma coletiva em que prevista a escala 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Logo, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Assim, correta a r. sentença de origem que decidiu: "JORNADA DE TRABALHO O reclamante sustenta que, do início do contrato até julho de 2023, laborou em escala 12x36, das 06h às 18h, prorrogando a jornada até as 20h duas vezes por semana. Afirma que, de agosto de 2023 até o final do contrato, laborou em escala 5x2, das 06h às 15h48min, com prorrogação até as 17h48min em duas vezes por semana, além de trabalhar em todos os domingos do mês, a partir de agosto/2023, das 06h às 13h, sem a correspondente folga. Aduz, ainda, que sempre usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer a descaracterização da jornada 12x36 e o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas extras a 100% pelo labor em domingos e o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta a validade da jornada 12x36, nega a existência de sobrelabor não remunerado ou de supressão do intervalo, pelo que requer a improcedência integral dos pedidos. No caso dos autos, a primeira reclamada colacionou os cartões de ponto de fl. 331 e seguintes, os quais registram, de forma variável: a) Do início do contrato até maio de 2023: labor em escala 12x36, predominantemente das 07h às 19h. b) De junho de 2023 até a rescisão: labor em escala 5x2, das 07h às 16h48min. Os referidos documentos foram parcialmente corroborados pelo relatório da SPTrans (fl. 446 e seguintes) emitido a partir de julho, que demonstra o uso do transporte público pelo autor em horários compatíveis com os registros de ponto (por volta das 06h30 na ida - último ônibus na parte da manhã e 17h na volta - primeiro ônibus na parte da tarde), e não com a jornada estendida até as 20h, como alegado na inicial. Ex: 06.07; 12.07; 24.07; 17.08; 18.08; dentre outros; A prova testemunhal apresentada pelo autor revela-se frágil e insuficiente para desconstituir a prova documental. Com efeito, o depoimento da testemunha limita-se ao período em que o reclamante trabalhou na escala 12x36, não abrangendo, portanto, a jornada cumprida a partir de junho de 2023, no regime 5x2. A credibilidade do relato é, ademais, enfraquecida pela análise do relatório SPTrans (fls. 461/479), que demonstra horários de deslocamento da testemunha variáveis e incompatíveis com os do autor, afastando a alegação de que cumpriam rotinas laborais idênticas. Assim, o depoimento não detém força probatória suficiente para invalidar os controles de ponto juntados aos autos. Ademais, o relato da testemunha sobre a jornada extraordinária habitual e o intervalo reduzido não se sustenta. Não se mostra crível que a demanda de serviços de jardinagem em um cemitério, executada por uma equipe de ao menos 4 funcionários, justificasse a prorrogação habitual da jornada por duas horas, em dois dias da semana. Tal narrativa de sobrecarga de trabalho, a ponto de justificar também a supressão de metade do intervalo de descanso, não convenceu este Juízo. Outrossim, a testemunha da primeira reclamada foi clara ao afirmar que o reclamante usufruía integralmente uma hora de intervalo, sem ser chamado para executar tarefas nesse período. Diante dessas contradições e da fragilidade da prova oral produzida - divergente tanto da narrativa inicial quanto dos registros documentais e do relatório de deslocamento -, concluo que não há prova convincente de labor extraordinário não registrado ou de supressão do intervalo intrajornada, pelo que reputo válidos os controles de ponto juntados aos autos. Quanto ao labor em domingos, observo que os contracheques registram o pagamento de horas extras com adicional de 100%. Caberia ao autor, portanto, apontar a existência de domingos laborados e não pagos ou não compensados, ônus do qual não se desvencilhou. Registra-se que eventual labor extraordinário não descaracteriza o sistema 12x36, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Ademais, é evidente que tal regime é benéfico ao trabalhador, já que dispõe de um período longo de repouso que lhe permite a recuperação física e mental e favorece o seu convívio social e familiar. Vale ressaltar que nessa escala de revezamento o trabalho realizado em domingos já se considera compensado pela remuneração mensal pactuada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 59-A da CLT. Por todo o exposto, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e de labor em domingos". destaquei Nada a reparar. c) Do Adicional de Insalubridade e Reflexos Em reexame, a pretensão do apelante na condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Da observação dos holerites carreados ao processo (fls. 343/352), consta que o reclamante recebeu, durante todo o contrato de trabalho (de 07/03/2023 a 10/12/2023), com exceção do mês de março de 2023, adicional de insalubridade em grau médio (20%). A questão posta nas presentes razões de recurso refere-se à alteração dos fundamentos do expert do juízo que, em primeiro momento, afirmou que o autor fazia jus ao recebimento do referido adicional, em grau médio (Após análise criteriosa dos autos do processo, das instalações, das condições de trabalho, do não fornecimento / fiscalização / substituição dos EPI's necessários para suas atividades laborando como operador de roçadeira seguindo o estabelecido na NR - 6 e não confirmados pelo autor em face de sua ausência e dos resultados obtidos durante as vistorias realizadas nas dependências onde a Reclamada presta serviços, concluímos que: 1 - As atividades e operações exercidas pelo Reclamante no exercício de suas funções durante todo seu pacto laboral a serviço das Reclamadas, são consideradas geradoras do Adicional de Insalubridade (20%), em conformidade com a NR - 15 e aprovada pela Portaria 3.214 / 78 - fl. 514). Todavia, nos esclarecimentos de ID. a230f06, abaixo transcritos, o louvado retificou a conclusão do seu trabalho técnico, afastando o reconhecimento do labor em condições insalubres, consoante ora transcrito: "... Todas as informações contidas no Laudo foram obtidas através de diligência efetuada nas dependências da 2ª. Reclamada, localizado na Avenida João XXIII, nº. 2537 - Vila Formosa - São Paulo / SP e acompanhadas do gerente operacional (paradigma) e do auxiliar de sepultamento da empresa Consolare e laborou com o autor na 1ª. Reclamada (paradigma) e embora tenha sido comunicado sem a presença do Reclamante, conforme consta do Laudo Pericial. Conforme foi constatado nas entrevistas realizadas e na avaliação amostral realizada em diligência o Reclamante desenvolvia suas atividades atuando na função do item II.1, ou seja, como jardineiro, executando: como já é de conhecimento a 1ª. Reclamada presta serviços à prefeitura do município da cidade de São Paulo no corte e conservação das áreas verdes com vegetação baixa (grama / mato), e no caso o Reclamante operava um equipamento denominado como roçadeira com motor impulsionado a gasolina da marca Still e para seu funcionamento há um tanque acoplado com capacidade de 1,2 litros de gasolina, e quando necessário abastecido por outro funcionário quando necessário com tanque adicional de 5,0 litros em galão, lembrando que durante sua jornada diária há paradas de descanso do autor, do próprio equipamento roçadeira durante toda sua jornada de trabalho. (fotos) Observações: Quando do envio do comunicado da vistoria técnica às partes informo, estou encaminhando via e - mail tal correspondência, solicitando "Urgente na confirmação do recebimento" e não sendo obrigatória, porém, de suma importância a presença da "Reclamante" na diligência, e no presente caso não compareceu. O artigo 189 da CLT considera atividades ou operações insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O tempo de exposição do empregado, portanto, é fator essencial na abordagem do tema. Art. 473 do C.P.C. (Código de Processo Civil) - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar - se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Em relação aos EPI's foi mencionado que, em vistoria realizada foi constatado, após análise das atividades profissionais executadas através dos paradigmas, que eram fornecidos, fiscalizados e substituídos quando necessários aos funcionários os seguintes EPI's: bota operacional (CA - 17.137), óculos de segurança (CA - 14.500 não compatível com o informado e vencido), mangote, protetor auricular tipo plug (CA - 14.470), perneira, uniforme, luva tricotada (CA - 32.034), avental de raspa e boné. Observação: O Reclamante atuando como jardineiro e operando durante o período imprescrito como operador de roçadeira, contrariando o item 6. 6 . 1 da NR - 6 é dever do empregador o fornecimento e proteção ao autor de todos os EPI's necessários para exercer sua atividade, e não comprovado de viseira ou protetor facial, capacete com viseira, luvas de raspa para agentes abrasivos e cortantes e protetor solar, como também, de suma importância no fornecimento os números dos Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho e da lista assinada e comprovada do recebimento pelo autor de todos os EPI's. Equivocadamente por parte deste perito por não ter percebido que em consulta ao processo na área da Contestação por parte da Reclamada e relatado sobre Id - 86ad977 em relação a entrega de equipamentos de proteção individual, não havia por parte do Reclamante o recebimento e assinatura dos equipamentos e por este perito dando como não entregue os EPI's, porém, ao final no processo da área de Contestação por parte da Reclamada sobre os Id - 8acb810 e 41b3d0, descritos bem discretamente e como já havia consultado a relação inicial dos EPI's antes mencionada, verificou - se que a Reclamada apresentou os EPI's necessários para essas atividades e assinadas pelo autor nesses Ids, portanto, fica descaracterizada a insalubridade em grau médio (20%) nas atividades exercidas pelo Reclamante a serviço da Reclamada,, como também, não necessariamente responder aos quesitos apresentados na impugnação por parte da Reclamada. Desta forma, retificamos totalmente as condições expressas no Laudo Pericial pela não caracterizando a insalubridade em grau médio (20%) nas atividades do Reclamante e apresentadas a este MM. Juízo." É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Todavia, no caso dos autos, como dito, não há qualquer elemento hábil a descaracterizar as conclusões periciais., mormente quanto ao recebimento dos EPI's necessários para a neutralização do agente insalubre. À luz de tais fatos, mantenho a sentença. d) Da Majoração dos Honorários de Sucumbência Nada a reparar quanto ao percentual de honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono do autor, eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, não entendendo, esta relatora, que o fato de ter a parte interposto recurso ordinário dá ensejo à majoração pretendida, nos termos do artigo 85, do CPC, ante o regramento próprio na CLT. Mantenho. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto pelo reclamante, com exceção do tópico "Das Diferenças das Verbas Rescisórias" e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELTON JULIO ALVES DA COSTA RODRIGUES