Detalhe do processo

1000967-75.2021.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
Pagamento em Consignação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000967-75.2021.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Dirce Pereira de Oliveira Brito - Banco Cetelem S.A. - - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - sociedade incorporadora do Banco Cetelem S.A. - Vistos. Dirce Pereira de Oliveira Brito ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais em face do Banco Cetelem S.A. (fls. 1/8). A autora alega que é beneficiária da Previdência Social e constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 97-820884007/16, no valor total de R$ 1.144,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 55,00, sem que tenha pactuado o referido empréstimo ou cartão de crédito consignado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 19/21). O Banco Cetelem S.A. apresentou contestação (fls. 87/98), sustentando a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a disponibilização do crédito e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 211/220), impugnando a autenticidade das assinaturas e sustentando sua condição de analfabeta. Na decisão saneadora, afastaram-se as preliminares e fixou-se como ponto controvertido a existência e validade do mútuo, deferindo-se a realização de perícia grafotécnica e determinado o depósito do documento original (fls. 232/233). O Banco BNP Paribas Brasil S.A. noticiou a incorporação do Banco Cetelem S.A. e requereu a retificação do polo passivo (fls. 254/255), o que foi deferido pelo Juízo (fls. 288). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (fls. 305/317), no qual o perito judicial consignou a impossibilidade de realização do exame de confrontação grafoscópica pelo fato de a autora ser não alfabetizada e não fornecer padrão gráfico. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Posteriormente, os litigantes apresentaram petição conjunta de transação extrajudicial (fls. 348/351), informando a celebração de composição amigável para encerramento definitivo da lide e requerendo a homologação judicial do acordo. É o relatório do essencial. 1. Fundamentação e Validade da Transação A composição amigável submetida à apreciação do Juízo preenche todos os requisitos legais necessários à sua homologação. Nos termos da legislação civil, a transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútua e recíprocas, previnem ou põem fim a um litígio. Trata-se de instrumento fundamentado no exercício da autonomia da vontade, destinado a eliminar incertezas jurídicas e restaurar a paz social entre os envolvidos. No caso concreto, verifica-se que o acordo abrange direitos patrimoniais de caráter estritamente disponível, atendendo plenamente às exigências de validade. As partes signatárias são plenamente capazes e atuaram devidamente representadas por seus patronos regularmente constituídos nos autos, que detêm poderes específicos para transigir e firmar acordos expressamente outorgados nos instrumentos procuratórios. As cláusulas pactuadas às fls. 348/351 demonstram a livre manifestação de vontade dos litigantes, estabelecendo de forma clara as obrigações assumidas pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., incluindo a quitação financeira, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do contrato nº 97-820884007/16, bem como a plena quitação outorgada pela autora e a disciplina quanto às verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Assim, estando hígida a manifestação de vontade e preservada a ordem pública, a homologação da avença é medida que se impõe, fazendo cessar o conflito de interesses. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a celebração de acordo entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto recursal ou cognitivo e impõe a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 487, III, "B", DO CPC. HAVENDO COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO, RESTA PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015234-79.2024.8.26.0002; RELATOR (A): VERA LÚCIA CALVIO DE CAMPOS; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL; FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP; DATA DO JULGAMENTO: 15/08/2025; DATA DE REGISTRO: 15/08/2025) Portanto, a homologação do negócio jurídico processual é de rigor para que produza seus regulares efeitos. 2. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes às fls. 348/351, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes deverão cumprir rigorosamente os termos do acordo no prazo e modos convencionados às fls. 348/351, especialmente no que tange ao pagamento do valor ajustado, à declaração de inexigibilidade do débito e ao cancelamento definitivo do contrato nº 97-820884007/16. Honorários advocatícios e despesas processuais conforme estipulado no instrumento de transação. Custas finais remanescentes, se houver, a cargo do banco réu, conforme pactuado no item 9 da minuta (fls. 350). Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (fls. 351), certifica-se o trânsito em julgado desta decisão na presente data. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.

Réu BANCO CETELEM S.A.

Autor DIRCE PEREIRA DE OLIVEIRA BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP

FABIO MANZIERI THOMAZ

OAB: 427456/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000967-75.2021.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Dirce Pereira de Oliveira Brito - Banco Cetelem S.A. - - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - sociedade incorporadora do Banco Cetelem S.A. - Vistos. Dirce Pereira de Oliveira Brito ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais em face do Banco Cetelem S.A. (fls. 1/8). A autora alega que é beneficiária da Previdência Social e constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 97-820884007/16, no valor total de R$ 1.144,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 55,00, sem que tenha pactuado o referido empréstimo ou cartão de crédito consignado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 19/21). O Banco Cetelem S.A. apresentou contestação (fls. 87/98), sustentando a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a disponibilização do crédito e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 211/220), impugnando a autenticidade das assinaturas e sustentando sua condição de analfabeta. Na decisão saneadora, afastaram-se as preliminares e fixou-se como ponto controvertido a existência e validade do mútuo, deferindo-se a realização de perícia grafotécnica e determinado o depósito do documento original (fls. 232/233). O Banco BNP Paribas Brasil S.A. noticiou a incorporação do Banco Cetelem S.A. e requereu a retificação do polo passivo (fls. 254/255), o que foi deferido pelo Juízo (fls. 288). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (fls. 305/317), no qual o perito judicial consignou a impossibilidade de realização do exame de confrontação grafoscópica pelo fato de a autora ser não alfabetizada e não fornecer padrão gráfico. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Posteriormente, os litigantes apresentaram petição conjunta de transação extrajudicial (fls. 348/351), informando a celebração de composição amigável para encerramento definitivo da lide e requerendo a homologação judicial do acordo. É o relatório do essencial. 1. Fundamentação e Validade da Transação A composição amigável submetida à apreciação do Juízo preenche todos os requisitos legais necessários à sua homologação. Nos termos da legislação civil, a transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútua e recíprocas, previnem ou põem fim a um litígio. Trata-se de instrumento fundamentado no exercício da autonomia da vontade, destinado a eliminar incertezas jurídicas e restaurar a paz social entre os envolvidos. No caso concreto, verifica-se que o acordo abrange direitos patrimoniais de caráter estritamente disponível, atendendo plenamente às exigências de validade. As partes signatárias são plenamente capazes e atuaram devidamente representadas por seus patronos regularmente constituídos nos autos, que detêm poderes específicos para transigir e firmar acordos expressamente outorgados nos instrumentos procuratórios. As cláusulas pactuadas às fls. 348/351 demonstram a livre manifestação de vontade dos litigantes, estabelecendo de forma clara as obrigações assumidas pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., incluindo a quitação financeira, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do contrato nº 97-820884007/16, bem como a plena quitação outorgada pela autora e a disciplina quanto às verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Assim, estando hígida a manifestação de vontade e preservada a ordem pública, a homologação da avença é medida que se impõe, fazendo cessar o conflito de interesses. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a celebração de acordo entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto recursal ou cognitivo e impõe a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 487, III, "B", DO CPC. HAVENDO COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO, RESTA PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015234-79.2024.8.26.0002; RELATOR (A): VERA LÚCIA CALVIO DE CAMPOS; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL; FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP; DATA DO JULGAMENTO: 15/08/2025; DATA DE REGISTRO: 15/08/2025) Portanto, a homologação do negócio jurídico processual é de rigor para que produza seus regulares efeitos. 2. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes às fls. 348/351, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes deverão cumprir rigorosamente os termos do acordo no prazo e modos convencionados às fls. 348/351, especialmente no que tange ao pagamento do valor ajustado, à declaração de inexigibilidade do débito e ao cancelamento definitivo do contrato nº 97-820884007/16. Honorários advocatícios e despesas processuais conforme estipulado no instrumento de transação. Custas finais remanescentes, se houver, a cargo do banco réu, conforme pactuado no item 9 da minuta (fls. 350). Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (fls. 351), certifica-se o trânsito em julgado desta decisão na presente data. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)