Detalhe do processo

1000967-25.2026.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000967-25.2026.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.B. - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Luciana Aparecida Batista em face de João Antonio Batista. Alega que o Interditando seria seu genitor, sendo que ele conta hoje com 84 anos de idade e foi diagnosticado com DOENÇA DE ALZHEIMER - F100, não apresentando orientação temporal e habilidades principais do cotidiano, impedindo-a de gerir a própria vida. Aduz que seria a responsável pelos cuidados do Interditando e pleiteia a curatela em seu favor. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pela procedência da demanda. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro a tutela antecipada requerida. Presentes a verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca dos fatos alegados, o risco de dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos arts. 298, 300 e 749, § único, todos do CPC. Pela análise dos documentos que acompanham a petição inicial, em especial os atestados médicos, verifica-se que o (a) Interditando (a) apresenta enfermidade que o (a) torna incapaz de exercer os atos da vida civil. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois o (a) Interditando (a) não tem os seus direitos resguardados da forma mais ampla possível, já que, legalmente, não tem quem o (a) represente ou assista na prática dos atos cotidianos, bem como não parece ter condições de realiza-los sozinho. Por fim, plenamente reversível a medida, podendo ser revogada a curatela provisória ou atribuída a outra pessoa ao final do processo. Sendo assim, concedo a curatela provisória de JOÃO ANTONIO BATISTA - RG 8.168.806-4 - CPF 166.782.308-68, à sua filha LUCIANA APARECIDA BATISTA - RG 41.760.442-7 - CPF 369.904.048-84. Intime-se a curadora provisória, na pessoa de seu defensor, para comparecer em juízo e firmar o termo de Curatela Provisória no prazo de vinte (20) dias. Postergo a realização de audiência para entrevista para depois da realização da perícia médica, caso necessária a realização da referida audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. Oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial para defender os interesses do (a) Interditando (a). Oficie-se ao IMESC, para que designe local e data para realização de perícia médica com o(a) requerido(a). Oficie-se ao CRI local, para que informe sobre a existência de bens e/ou direitos registrados em nome do(a )Interditando(a) (art. 1.745, CC). Certifiquem-se os antecedentes criminais da Autora (arts. 1.735, IV e 1.781, CC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO MONTANHOLI

OAB: 76255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000967-25.2026.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.B. - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Luciana Aparecida Batista em face de João Antonio Batista. Alega que o Interditando seria seu genitor, sendo que ele conta hoje com 84 anos de idade e foi diagnosticado com DOENÇA DE ALZHEIMER - F100, não apresentando orientação temporal e habilidades principais do cotidiano, impedindo-a de gerir a própria vida. Aduz que seria a responsável pelos cuidados do Interditando e pleiteia a curatela em seu favor. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pela procedência da demanda. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro a tutela antecipada requerida. Presentes a verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca dos fatos alegados, o risco de dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos arts. 298, 300 e 749, § único, todos do CPC. Pela análise dos documentos que acompanham a petição inicial, em especial os atestados médicos, verifica-se que o (a) Interditando (a) apresenta enfermidade que o (a) torna incapaz de exercer os atos da vida civil. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois o (a) Interditando (a) não tem os seus direitos resguardados da forma mais ampla possível, já que, legalmente, não tem quem o (a) represente ou assista na prática dos atos cotidianos, bem como não parece ter condições de realiza-los sozinho. Por fim, plenamente reversível a medida, podendo ser revogada a curatela provisória ou atribuída a outra pessoa ao final do processo. Sendo assim, concedo a curatela provisória de JOÃO ANTONIO BATISTA - RG 8.168.806-4 - CPF 166.782.308-68, à sua filha LUCIANA APARECIDA BATISTA - RG 41.760.442-7 - CPF 369.904.048-84. Intime-se a curadora provisória, na pessoa de seu defensor, para comparecer em juízo e firmar o termo de Curatela Provisória no prazo de vinte (20) dias. Postergo a realização de audiência para entrevista para depois da realização da perícia médica, caso necessária a realização da referida audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. Oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial para defender os interesses do (a) Interditando (a). Oficie-se ao IMESC, para que designe local e data para realização de perícia médica com o(a) requerido(a). Oficie-se ao CRI local, para que informe sobre a existência de bens e/ou direitos registrados em nome do(a )Interditando(a) (art. 1.745, CC). Certifiquem-se os antecedentes criminais da Autora (arts. 1.735, IV e 1.781, CC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP)