Detalhe do processo

1000966-98.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000966-98.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.C.B.B. - O.A.S.B. - J.C.B.B., qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de interdição c.c tutela de urgência de sua esposa O.A de S.B., alegando, em síntese, que a ré é portadora de doença de Alzheimer desde 2020, estando incapacitada para exercer os atos da vida civil e necessita da ajuda de terceiros para realizar atividades cotidianas, sendo que se encontra sob os cuidados do autor. Requereu a curatela provisória. Por fim, pediu a procedência do pedido, com a decretação da interdição da requerida, nomeando o autor para o cargo de curador. Juntou documentos. A fls. 31/32 foi deferida a curatela provisória. Diante da impossibilidade de citação da ré, conforme certidão de fls. 44, foi nomeado curador especial à ré, o qual apresentou contestação a fls. 56/59. Réplica, fls. 71/72, ocasião em que o autor requereu a dispensa da perícia e que fosse admitida como prova emprestada a perícia médica realizada na ré em outra ação, juntando laudo pericial a fls. 73/97. O curador especial manifestou-se a fls. 100/101. O representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 105/107). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação referente à incapaz e de caráter de urgência e, por isso, entendo que a matéria referente ao presente feito encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Defiro a utilização do laudo pericial médico realizado nos autos nº 0006355-88.2021.4.03.6331 (fls. 74/97) como prova emprestada, eis que foi produzida sob o crivo do contraditório e versa sobre questão pertinente aos fatos controvertidos nestes autos, mostrando-se adequada à instrução processual e compatível com os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como não houve objeção da parte ré e nem do Ministério Público. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas Não há preliminares a serem analisadas. O pedido é procedente. O autor comprovou que é marido da requerida. A requerida deve ser curatelada, pois o laudo pericial de fls. 74/97 concluiu ser a mesma portadora de doença de Alzheimer, está incapacitada de forma total e permanecente para toda e qualquer atividade, não consegue exprimir ideias, não tem capacidade e entendimento, necessita de assistência de terceiros para se vestir, alimentar e se higienizar, sendo o quadro irreversível. A contestação não foi capaz de infirmar as alegações e documentos constantes na inicial e o laudo pericial. Ademais, o representante do Ministério Público foi favorável do pedido. Desse modo, comprovada a incapacidade da requerida para a prática de atos da vida civil, a interdição é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição de O.A de S.B., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil, e nomeio o autor J.C.B.B. para exercer o cargo de curador de O.A de S.B., mediante termo de compromisso, ficando dispensado de prestar garantia legal, ante a ausência de qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida sua idoneidade. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, bem como na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, transmitindo-se via sistema CRC-JUD. Oficie-se ao SCPC solicitando a inclusão de informação sobre a interdição, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Arbitro honorários advocatícios em favor do curador especial da ré, no valor fixado na tabela emitida pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se a certidão. Com o trânsito em julgado, intime-se o curador nomeado para prestar compromisso no prazo de cinco (05) dias. Após e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: LEONARDO FERNANDO MENDONÇA PADOVAN (OAB 476461/SP), ADRIANO LOPES DE ARAÚJO (OAB 237423/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.C.B.B.

Réu O.A.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERNANDO MENDONÇA PADOVAN

OAB: 476461/SP

ADRIANO LOPES DE ARAÚJO

OAB: 237423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000966-98.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.C.B.B. - O.A.S.B. - J.C.B.B., qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de interdição c.c tutela de urgência de sua esposa O.A de S.B., alegando, em síntese, que a ré é portadora de doença de Alzheimer desde 2020, estando incapacitada para exercer os atos da vida civil e necessita da ajuda de terceiros para realizar atividades cotidianas, sendo que se encontra sob os cuidados do autor. Requereu a curatela provisória. Por fim, pediu a procedência do pedido, com a decretação da interdição da requerida, nomeando o autor para o cargo de curador. Juntou documentos. A fls. 31/32 foi deferida a curatela provisória. Diante da impossibilidade de citação da ré, conforme certidão de fls. 44, foi nomeado curador especial à ré, o qual apresentou contestação a fls. 56/59. Réplica, fls. 71/72, ocasião em que o autor requereu a dispensa da perícia e que fosse admitida como prova emprestada a perícia médica realizada na ré em outra ação, juntando laudo pericial a fls. 73/97. O curador especial manifestou-se a fls. 100/101. O representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 105/107). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação referente à incapaz e de caráter de urgência e, por isso, entendo que a matéria referente ao presente feito encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Defiro a utilização do laudo pericial médico realizado nos autos nº 0006355-88.2021.4.03.6331 (fls. 74/97) como prova emprestada, eis que foi produzida sob o crivo do contraditório e versa sobre questão pertinente aos fatos controvertidos nestes autos, mostrando-se adequada à instrução processual e compatível com os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como não houve objeção da parte ré e nem do Ministério Público. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas Não há preliminares a serem analisadas. O pedido é procedente. O autor comprovou que é marido da requerida. A requerida deve ser curatelada, pois o laudo pericial de fls. 74/97 concluiu ser a mesma portadora de doença de Alzheimer, está incapacitada de forma total e permanecente para toda e qualquer atividade, não consegue exprimir ideias, não tem capacidade e entendimento, necessita de assistência de terceiros para se vestir, alimentar e se higienizar, sendo o quadro irreversível. A contestação não foi capaz de infirmar as alegações e documentos constantes na inicial e o laudo pericial. Ademais, o representante do Ministério Público foi favorável do pedido. Desse modo, comprovada a incapacidade da requerida para a prática de atos da vida civil, a interdição é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição de O.A de S.B., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil, e nomeio o autor J.C.B.B. para exercer o cargo de curador de O.A de S.B., mediante termo de compromisso, ficando dispensado de prestar garantia legal, ante a ausência de qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida sua idoneidade. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, bem como na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, transmitindo-se via sistema CRC-JUD. Oficie-se ao SCPC solicitando a inclusão de informação sobre a interdição, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Arbitro honorários advocatícios em favor do curador especial da ré, no valor fixado na tabela emitida pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se a certidão. Com o trânsito em julgado, intime-se o curador nomeado para prestar compromisso no prazo de cinco (05) dias. Após e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: LEONARDO FERNANDO MENDONÇA PADOVAN (OAB 476461/SP), ADRIANO LOPES DE ARAÚJO (OAB 237423/SP)