1000966-54.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000966-54.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LILIANE DA CONCEICAO COLLAZO RECLAMADO: CARUSO - COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eecce4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº1000966-54.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:15 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M.Juiz, apregoados os litigantes: Liliane da Conceição Collazo-reclamante Caruso Comércio de Artigos Religiosos Ltda.-reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de pobreza às fls.36. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A reclamante alegou ter sido admitida em 10.09.21 e que somente foi registrado o contato de trabalho em 09.11.21, ou seja, teria trabalhado dois meses sem o devido registro. A reclamante apresentou ao Juízo uma testemunha que foi contraditada e ouvida como informante. O depoimento do informante ouvido não se prestou ao convencimento do Juízo, pois declarou sequer se lembrar o dia de sua admissão e nem lembrar qual o mês de sua saída, mas declinou, com segurança, que a reclamante teria sido admitida em setembro/21. Evidente que o informante apresentou depoimento viciado, com nítida intenção de beneficiar a autora, sem qualquer isenção de ânimo. Por esse motivo foi acolhida a contradita. Neste sentido, reforçando o acolhimento da contradita, destacamos: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADITA. CABIMENTO. FALTA DE ISENÇÃO. Nos casos em que a testemunha se sentiu ofendida pela reclamada em sua dimensão moral e buscou judicialmente esse tipo de reparação, há de se presumir sua parcialidade e a consequente ausência de isenção para depor. A moldura desse quadro não se insere na vala comum prevista na Súmula nº 357 do TST. (TRT-3 - RO: 00102575020205030010 MG 0010257-50.2020.5.03.0010, Relator: Ricardo Marcelo Silva, Data de Julgamento: 12/05/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 13/05/2021.) Cumpre salientar que o depoimento do informante não se presta para o convencimento deste Juízo, uma vez que é prestado sem o devido compromisso com a verdade e nem sob as penas da Lei. Neste sentido: LIMITAÇÃO DO DEPOIMENTO DE INFORMANTE. Não vejo como dar valor ao depoimento da informante que até poderia ter sido dispensado. Isso porque é o próprio depoimento da mesma que confirma ser amiga íntima do autor, inclusive frequentando a casa do reclamante. As informações prestadas pelo informante devem servir basicamente para indicar outras provas, não podendo ser equiparada à prova testemunhal. Caso contrário não haveria distinção entre testemunha e informante. (TRT-1 - RO: 01021523020165010482 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2018, Nona Turma, Data de Publicação: 27/11/2018) DEPOIMENTO DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO. VALIDADE RELATIVA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. Considerando-se que o depoimento do informante não tem a mesma validade da prova testemunhal "stricto sensu" , algumas de suas informações poderão ser rejeitadas, sendo consideradas falsas, ou, no caso dos autos, como uma tentativa de ajudar o recorrente, seu amigo. Recurso ordinário improvido. (TRT-19 - RECORD: 1123200200419000 AL 01123.2002.004.19.00-0, Relator: Nova Moreira, Data de Publicação: 13/11/2003) Portanto, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus da prova que era seu, não comprovando o trabalho em período sem registro, forçoso se torna rejeitar os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego do alegado período sem registro, de retificação do contrato na CTPS, de multa pela ausência de registro na CTPS e de 13°salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e demais projeções referentes ao período não registrado. Nada é devido à reclamante a estes títulos. Pleiteou a obreira pelo recebimento do adicional de insalubridade. Com fulcro no laudo pericial de fls.174/194 e nos esclarecimentos do Louvado de fls. 202/205, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. O perito, em seu laudo, descreveu que a reclamante exercia a função principal de operadora de caixa, realizando tarefas de atendimento e operação do caixa, e participava, de forma revezada com outros empregados da limpeza geral da loja, incluindo a higienização dos banheiros, em média duas vezes por semana. Os sanitários, por sua vez, eram de uso restrito aos funcionários, sendo raramente utilizados por clientes, o que não caracteriza exposição permanente a agentes biológicos. Quanto aos produtos químicos utilizados, conforme apurado pelo perito, estes se limitavam a água sanitária, detergente, sabão em pó e desinfetante de uso doméstico, aplicados em pequenas quantidades e de forma eventual. Tais produtos não se enquadram nos agentes previstos nos Anexos nº 11 e 13 da NR-15, por não apresentarem concentração, frequência ou tempo de exposição que caracterizem insalubridade. Outrossim, durante a diligência não foram identificados agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de ultrapassar os limites de tolerância definidos em norma regulamentadora. Também não houve comprovação de contato habitual com lixo urbano ou de sanitários de uso público coletivo, condição que poderia, em tese, ensejar enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Adicionalmente, a reclamada apresentou certificado de desratização emitido por empresa especializada, evidenciando o controle de pragas e o caráter eventual do aparecimento de roedores, situação insuficiente para caracterizar risco habitual ou permanente. Nenhuma prova produziu a autora capaz de afastar as conclusões do perito. Portanto, necessário acolher a conclusão pericial de inexistência de insalubridade no trabalho da autora, afastando-se os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e de entrega do PPP. Nada é devido à obreira a estes títulos. Na petição inicial a reclamante alegou que uma vez ao mês não usufruía de intervalo intrajornada e pleiteou o pagamento desse intervalo suprimido como hora extra, assim como alegou não usufruir de intervalo em dois meses quando cobriu férias de seu colega Vinicius. O informante ouvido, demonstrando sua falta de isenção de ânimo, em depoimento declarou que a reclamante, na escala 6x1, 4 ou 5 dias desta escala não usufruía de intervalo, apresentando depoimento contraditório com o alegado na exordial e com o único interesse em beneficiar a autora ou prejudicar a empresa, apresentando depoimento “mais realista do que o próprio rei”. Portanto, como já dissemos, imprestável o depoimento do informante como meio de prova. O ônus da prova de demonstrar a ausência de intervalo intrajornada é do trabalhador, nos termos do art.818, I, da CLT, máxime não possuindo a reclamada mais de 20 empregados, não sendo, portanto, obrigada a manter controle escrito do horário de seus empregados. O gozo de intervalo intrajornada normal, regulamentar, de no mínimo uma hora, se presume, pois é o que ordinariamente ocorre. A ausência de intervalo deve ser comprovada e a autora não se desincumbiu de forma satisfatória de seu encargo. Posto isso, rejeita-se o pedido de horas extras pela ausência de intervalo. Os documentos de fls.134/139, não impugnados pela autora em réplica, demonstram que a multa de 40% do FGTS foi recolhida. Portanto, indevido o pedido de multa de 40% do FGTS. Não foi comprovado o trabalho em condições insalubres e tampouco o trabalho em período sem registro, conforme fundamentação. Os ratos que aparecem nas fotos juntadas pela obreira estavam mortos o que corrobora o constatado pelo perito de que houve desratização na reclamada. Outrossim, o fato de a autora exercer outras atividades além de operadora de caixa, tais como abertura da loja, organização e reposição de mercadorias, limpeza da loja, da cozinha, dos banheiros, o recebimento e conferência de notas fiscais, controle de estoque, entrada de produtos no sistema, substituição de gerente e de segurança, como alegou não são fatos geradores de dano moral, uma vez que a determinação para o exercício de tarefas se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerada por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar ato ilícito (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do empregado para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. As fotos e vídeos juntados não demonstram local inapropriado ao trabalho. A insalubridade foi afastada através de laudo pericial. Não houve violação à honra da reclamante. Mero aborrecimento ou dissabor não gera o direito do trabalhador à indenização por danos morais. Não podemos banalizar o instituto. A reclamante se ativou para a reclamada por quase 3 anos o que esvazia a alegação de que o local era degradante, imundo e insalubre, pois do contrário a reclamante não teria laborado por tanto tempo. Nada é devido a título de indenização por danos morais. Alegou a reclamante que não foram entregues as guias do seguro-desemprego. A reclamada, em defesa, alegou que na dispensa entregou as guias do seguro-desemprego à autora. Na réplica a reclamante silenciou sobre esse fato, tendo, às fls.166, declinado quais dos títulos pleiteados na petição inicial lhe eram devidos após a apresentação da contestação e dentre eles não incluiu o seguro-desemprego. Portanto, presume-se que a reclamada, na dispensa da autora, entregou as guias do seguro-desemprego, como alegado em defesa e não refutado em réplica. Destarte, rejeita-se o pedido de seguro-desemprego. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor dado à causa, pois todos os pedidos foram julgados improcedentes, uma vez que os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Caruso Comércio de Artigos Religiosos Ltda. dos pedidos formulados pela reclamante Liliane da Conceição Collazo. Devidos honorários advocatícios pela reclamante ao patrono da reclamada, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. Honorários periciais serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita conforme Portaria GP/CR n°09/2026). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 53.248,07, fixadas no importe de R$ 1.064,96, das quais fica isenta, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARUSO - COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARUSO - COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA
Autor LILIANE DA CONCEICAO COLLAZO
Autor THIAGO PENHORATE DE CARVALHO TUCUNDUVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ
OAB: 344923/SP
JOSE ROBERTO DA CONCEICAO
OAB: 312375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000966-54.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LILIANE DA CONCEICAO COLLAZO RECLAMADO: CARUSO - COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eecce4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº1000966-54.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:15 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M.Juiz, apregoados os litigantes: Liliane da Conceição Collazo-reclamante Caruso Comércio de Artigos Religiosos Ltda.-reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de pobreza às fls.36. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A reclamante alegou ter sido admitida em 10.09.21 e que somente foi registrado o contato de trabalho em 09.11.21, ou seja, teria trabalhado dois meses sem o devido registro. A reclamante apresentou ao Juízo uma testemunha que foi contraditada e ouvida como informante. O depoimento do informante ouvido não se prestou ao convencimento do Juízo, pois declarou sequer se lembrar o dia de sua admissão e nem lembrar qual o mês de sua saída, mas declinou, com segurança, que a reclamante teria sido admitida em setembro/21. Evidente que o informante apresentou depoimento viciado, com nítida intenção de beneficiar a autora, sem qualquer isenção de ânimo. Por esse motivo foi acolhida a contradita. Neste sentido, reforçando o acolhimento da contradita, destacamos: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADITA. CABIMENTO. FALTA DE ISENÇÃO. Nos casos em que a testemunha se sentiu ofendida pela reclamada em sua dimensão moral e buscou judicialmente esse tipo de reparação, há de se presumir sua parcialidade e a consequente ausência de isenção para depor. A moldura desse quadro não se insere na vala comum prevista na Súmula nº 357 do TST. (TRT-3 - RO: 00102575020205030010 MG 0010257-50.2020.5.03.0010, Relator: Ricardo Marcelo Silva, Data de Julgamento: 12/05/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 13/05/2021.) Cumpre salientar que o depoimento do informante não se presta para o convencimento deste Juízo, uma vez que é prestado sem o devido compromisso com a verdade e nem sob as penas da Lei. Neste sentido: LIMITAÇÃO DO DEPOIMENTO DE INFORMANTE. Não vejo como dar valor ao depoimento da informante que até poderia ter sido dispensado. Isso porque é o próprio depoimento da mesma que confirma ser amiga íntima do autor, inclusive frequentando a casa do reclamante. As informações prestadas pelo informante devem servir basicamente para indicar outras provas, não podendo ser equiparada à prova testemunhal. Caso contrário não haveria distinção entre testemunha e informante. (TRT-1 - RO: 01021523020165010482 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2018, Nona Turma, Data de Publicação: 27/11/2018) DEPOIMENTO DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO. VALIDADE RELATIVA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. Considerando-se que o depoimento do informante não tem a mesma validade da prova testemunhal "stricto sensu" , algumas de suas informações poderão ser rejeitadas, sendo consideradas falsas, ou, no caso dos autos, como uma tentativa de ajudar o recorrente, seu amigo. Recurso ordinário improvido. (TRT-19 - RECORD: 1123200200419000 AL 01123.2002.004.19.00-0, Relator: Nova Moreira, Data de Publicação: 13/11/2003) Portanto, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus da prova que era seu, não comprovando o trabalho em período sem registro, forçoso se torna rejeitar os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego do alegado período sem registro, de retificação do contrato na CTPS, de multa pela ausência de registro na CTPS e de 13°salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e demais projeções referentes ao período não registrado. Nada é devido à reclamante a estes títulos. Pleiteou a obreira pelo recebimento do adicional de insalubridade. Com fulcro no laudo pericial de fls.174/194 e nos esclarecimentos do Louvado de fls. 202/205, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. O perito, em seu laudo, descreveu que a reclamante exercia a função principal de operadora de caixa, realizando tarefas de atendimento e operação do caixa, e participava, de forma revezada com outros empregados da limpeza geral da loja, incluindo a higienização dos banheiros, em média duas vezes por semana. Os sanitários, por sua vez, eram de uso restrito aos funcionários, sendo raramente utilizados por clientes, o que não caracteriza exposição permanente a agentes biológicos. Quanto aos produtos químicos utilizados, conforme apurado pelo perito, estes se limitavam a água sanitária, detergente, sabão em pó e desinfetante de uso doméstico, aplicados em pequenas quantidades e de forma eventual. Tais produtos não se enquadram nos agentes previstos nos Anexos nº 11 e 13 da NR-15, por não apresentarem concentração, frequência ou tempo de exposição que caracterizem insalubridade. Outrossim, durante a diligência não foram identificados agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de ultrapassar os limites de tolerância definidos em norma regulamentadora. Também não houve comprovação de contato habitual com lixo urbano ou de sanitários de uso público coletivo, condição que poderia, em tese, ensejar enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Adicionalmente, a reclamada apresentou certificado de desratização emitido por empresa especializada, evidenciando o controle de pragas e o caráter eventual do aparecimento de roedores, situação insuficiente para caracterizar risco habitual ou permanente. Nenhuma prova produziu a autora capaz de afastar as conclusões do perito. Portanto, necessário acolher a conclusão pericial de inexistência de insalubridade no trabalho da autora, afastando-se os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e de entrega do PPP. Nada é devido à obreira a estes títulos. Na petição inicial a reclamante alegou que uma vez ao mês não usufruía de intervalo intrajornada e pleiteou o pagamento desse intervalo suprimido como hora extra, assim como alegou não usufruir de intervalo em dois meses quando cobriu férias de seu colega Vinicius. O informante ouvido, demonstrando sua falta de isenção de ânimo, em depoimento declarou que a reclamante, na escala 6x1, 4 ou 5 dias desta escala não usufruía de intervalo, apresentando depoimento contraditório com o alegado na exordial e com o único interesse em beneficiar a autora ou prejudicar a empresa, apresentando depoimento “mais realista do que o próprio rei”. Portanto, como já dissemos, imprestável o depoimento do informante como meio de prova. O ônus da prova de demonstrar a ausência de intervalo intrajornada é do trabalhador, nos termos do art.818, I, da CLT, máxime não possuindo a reclamada mais de 20 empregados, não sendo, portanto, obrigada a manter controle escrito do horário de seus empregados. O gozo de intervalo intrajornada normal, regulamentar, de no mínimo uma hora, se presume, pois é o que ordinariamente ocorre. A ausência de intervalo deve ser comprovada e a autora não se desincumbiu de forma satisfatória de seu encargo. Posto isso, rejeita-se o pedido de horas extras pela ausência de intervalo. Os documentos de fls.134/139, não impugnados pela autora em réplica, demonstram que a multa de 40% do FGTS foi recolhida. Portanto, indevido o pedido de multa de 40% do FGTS. Não foi comprovado o trabalho em condições insalubres e tampouco o trabalho em período sem registro, conforme fundamentação. Os ratos que aparecem nas fotos juntadas pela obreira estavam mortos o que corrobora o constatado pelo perito de que houve desratização na reclamada. Outrossim, o fato de a autora exercer outras atividades além de operadora de caixa, tais como abertura da loja, organização e reposição de mercadorias, limpeza da loja, da cozinha, dos banheiros, o recebimento e conferência de notas fiscais, controle de estoque, entrada de produtos no sistema, substituição de gerente e de segurança, como alegou não são fatos geradores de dano moral, uma vez que a determinação para o exercício de tarefas se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerada por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar ato ilícito (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do empregado para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. As fotos e vídeos juntados não demonstram local inapropriado ao trabalho. A insalubridade foi afastada através de laudo pericial. Não houve violação à honra da reclamante. Mero aborrecimento ou dissabor não gera o direito do trabalhador à indenização por danos morais. Não podemos banalizar o instituto. A reclamante se ativou para a reclamada por quase 3 anos o que esvazia a alegação de que o local era degradante, imundo e insalubre, pois do contrário a reclamante não teria laborado por tanto tempo. Nada é devido a título de indenização por danos morais. Alegou a reclamante que não foram entregues as guias do seguro-desemprego. A reclamada, em defesa, alegou que na dispensa entregou as guias do seguro-desemprego à autora. Na réplica a reclamante silenciou sobre esse fato, tendo, às fls.166, declinado quais dos títulos pleiteados na petição inicial lhe eram devidos após a apresentação da contestação e dentre eles não incluiu o seguro-desemprego. Portanto, presume-se que a reclamada, na dispensa da autora, entregou as guias do seguro-desemprego, como alegado em defesa e não refutado em réplica. Destarte, rejeita-se o pedido de seguro-desemprego. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor dado à causa, pois todos os pedidos foram julgados improcedentes, uma vez que os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Caruso Comércio de Artigos Religiosos Ltda. dos pedidos formulados pela reclamante Liliane da Conceição Collazo. Devidos honorários advocatícios pela reclamante ao patrono da reclamada, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. Honorários periciais serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita conforme Portaria GP/CR n°09/2026). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 53.248,07, fixadas no importe de R$ 1.064,96, das quais fica isenta, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARUSO - COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000966-54.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LILIANE DA CONCEICAO COLLAZO RECLAMADO: CARUSO - COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eecce4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº1000966-54.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:15 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M.Juiz, apregoados os litigantes: Liliane da Conceição Collazo-reclamante Caruso Comércio de Artigos Religiosos Ltda.-reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de pobreza às fls.36. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A reclamante alegou ter sido admitida em 10.09.21 e que somente foi registrado o contato de trabalho em 09.11.21, ou seja, teria trabalhado dois meses sem o devido registro. A reclamante apresentou ao Juízo uma testemunha que foi contraditada e ouvida como informante. O depoimento do informante ouvido não se prestou ao convencimento do Juízo, pois declarou sequer se lembrar o dia de sua admissão e nem lembrar qual o mês de sua saída, mas declinou, com segurança, que a reclamante teria sido admitida em setembro/21. Evidente que o informante apresentou depoimento viciado, com nítida intenção de beneficiar a autora, sem qualquer isenção de ânimo. Por esse motivo foi acolhida a contradita. Neste sentido, reforçando o acolhimento da contradita, destacamos: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADITA. CABIMENTO. FALTA DE ISENÇÃO. Nos casos em que a testemunha se sentiu ofendida pela reclamada em sua dimensão moral e buscou judicialmente esse tipo de reparação, há de se presumir sua parcialidade e a consequente ausência de isenção para depor. A moldura desse quadro não se insere na vala comum prevista na Súmula nº 357 do TST. (TRT-3 - RO: 00102575020205030010 MG 0010257-50.2020.5.03.0010, Relator: Ricardo Marcelo Silva, Data de Julgamento: 12/05/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 13/05/2021.) Cumpre salientar que o depoimento do informante não se presta para o convencimento deste Juízo, uma vez que é prestado sem o devido compromisso com a verdade e nem sob as penas da Lei. Neste sentido: LIMITAÇÃO DO DEPOIMENTO DE INFORMANTE. Não vejo como dar valor ao depoimento da informante que até poderia ter sido dispensado. Isso porque é o próprio depoimento da mesma que confirma ser amiga íntima do autor, inclusive frequentando a casa do reclamante. As informações prestadas pelo informante devem servir basicamente para indicar outras provas, não podendo ser equiparada à prova testemunhal. Caso contrário não haveria distinção entre testemunha e informante. (TRT-1 - RO: 01021523020165010482 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2018, Nona Turma, Data de Publicação: 27/11/2018) DEPOIMENTO DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO. VALIDADE RELATIVA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. Considerando-se que o depoimento do informante não tem a mesma validade da prova testemunhal "stricto sensu" , algumas de suas informações poderão ser rejeitadas, sendo consideradas falsas, ou, no caso dos autos, como uma tentativa de ajudar o recorrente, seu amigo. Recurso ordinário improvido. (TRT-19 - RECORD: 1123200200419000 AL 01123.2002.004.19.00-0, Relator: Nova Moreira, Data de Publicação: 13/11/2003) Portanto, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus da prova que era seu, não comprovando o trabalho em período sem registro, forçoso se torna rejeitar os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego do alegado período sem registro, de retificação do contrato na CTPS, de multa pela ausência de registro na CTPS e de 13°salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e demais projeções referentes ao período não registrado. Nada é devido à reclamante a estes títulos. Pleiteou a obreira pelo recebimento do adicional de insalubridade. Com fulcro no laudo pericial de fls.174/194 e nos esclarecimentos do Louvado de fls. 202/205, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. O perito, em seu laudo, descreveu que a reclamante exercia a função principal de operadora de caixa, realizando tarefas de atendimento e operação do caixa, e participava, de forma revezada com outros empregados da limpeza geral da loja, incluindo a higienização dos banheiros, em média duas vezes por semana. Os sanitários, por sua vez, eram de uso restrito aos funcionários, sendo raramente utilizados por clientes, o que não caracteriza exposição permanente a agentes biológicos. Quanto aos produtos químicos utilizados, conforme apurado pelo perito, estes se limitavam a água sanitária, detergente, sabão em pó e desinfetante de uso doméstico, aplicados em pequenas quantidades e de forma eventual. Tais produtos não se enquadram nos agentes previstos nos Anexos nº 11 e 13 da NR-15, por não apresentarem concentração, frequência ou tempo de exposição que caracterizem insalubridade. Outrossim, durante a diligência não foram identificados agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de ultrapassar os limites de tolerância definidos em norma regulamentadora. Também não houve comprovação de contato habitual com lixo urbano ou de sanitários de uso público coletivo, condição que poderia, em tese, ensejar enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Adicionalmente, a reclamada apresentou certificado de desratização emitido por empresa especializada, evidenciando o controle de pragas e o caráter eventual do aparecimento de roedores, situação insuficiente para caracterizar risco habitual ou permanente. Nenhuma prova produziu a autora capaz de afastar as conclusões do perito. Portanto, necessário acolher a conclusão pericial de inexistência de insalubridade no trabalho da autora, afastando-se os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e de entrega do PPP. Nada é devido à obreira a estes títulos. Na petição inicial a reclamante alegou que uma vez ao mês não usufruía de intervalo intrajornada e pleiteou o pagamento desse intervalo suprimido como hora extra, assim como alegou não usufruir de intervalo em dois meses quando cobriu férias de seu colega Vinicius. O informante ouvido, demonstrando sua falta de isenção de ânimo, em depoimento declarou que a reclamante, na escala 6x1, 4 ou 5 dias desta escala não usufruía de intervalo, apresentando depoimento contraditório com o alegado na exordial e com o único interesse em beneficiar a autora ou prejudicar a empresa, apresentando depoimento “mais realista do que o próprio rei”. Portanto, como já dissemos, imprestável o depoimento do informante como meio de prova. O ônus da prova de demonstrar a ausência de intervalo intrajornada é do trabalhador, nos termos do art.818, I, da CLT, máxime não possuindo a reclamada mais de 20 empregados, não sendo, portanto, obrigada a manter controle escrito do horário de seus empregados. O gozo de intervalo intrajornada normal, regulamentar, de no mínimo uma hora, se presume, pois é o que ordinariamente ocorre. A ausência de intervalo deve ser comprovada e a autora não se desincumbiu de forma satisfatória de seu encargo. Posto isso, rejeita-se o pedido de horas extras pela ausência de intervalo. Os documentos de fls.134/139, não impugnados pela autora em réplica, demonstram que a multa de 40% do FGTS foi recolhida. Portanto, indevido o pedido de multa de 40% do FGTS. Não foi comprovado o trabalho em condições insalubres e tampouco o trabalho em período sem registro, conforme fundamentação. Os ratos que aparecem nas fotos juntadas pela obreira estavam mortos o que corrobora o constatado pelo perito de que houve desratização na reclamada. Outrossim, o fato de a autora exercer outras atividades além de operadora de caixa, tais como abertura da loja, organização e reposição de mercadorias, limpeza da loja, da cozinha, dos banheiros, o recebimento e conferência de notas fiscais, controle de estoque, entrada de produtos no sistema, substituição de gerente e de segurança, como alegou não são fatos geradores de dano moral, uma vez que a determinação para o exercício de tarefas se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerada por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar ato ilícito (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do empregado para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. As fotos e vídeos juntados não demonstram local inapropriado ao trabalho. A insalubridade foi afastada através de laudo pericial. Não houve violação à honra da reclamante. Mero aborrecimento ou dissabor não gera o direito do trabalhador à indenização por danos morais. Não podemos banalizar o instituto. A reclamante se ativou para a reclamada por quase 3 anos o que esvazia a alegação de que o local era degradante, imundo e insalubre, pois do contrário a reclamante não teria laborado por tanto tempo. Nada é devido a título de indenização por danos morais. Alegou a reclamante que não foram entregues as guias do seguro-desemprego. A reclamada, em defesa, alegou que na dispensa entregou as guias do seguro-desemprego à autora. Na réplica a reclamante silenciou sobre esse fato, tendo, às fls.166, declinado quais dos títulos pleiteados na petição inicial lhe eram devidos após a apresentação da contestação e dentre eles não incluiu o seguro-desemprego. Portanto, presume-se que a reclamada, na dispensa da autora, entregou as guias do seguro-desemprego, como alegado em defesa e não refutado em réplica. Destarte, rejeita-se o pedido de seguro-desemprego. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor dado à causa, pois todos os pedidos foram julgados improcedentes, uma vez que os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Caruso Comércio de Artigos Religiosos Ltda. dos pedidos formulados pela reclamante Liliane da Conceição Collazo. Devidos honorários advocatícios pela reclamante ao patrono da reclamada, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. Honorários periciais serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita conforme Portaria GP/CR n°09/2026). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 53.248,07, fixadas no importe de R$ 1.064,96, das quais fica isenta, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE DA CONCEICAO COLLAZO