1000966-25.2025.8.26.0242
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Igarapava - 2ª Vara
- Classe
- Execução Contratual
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000966-25.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - Mussa Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MUSSA CONSTRUTORA LTDA. contra o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, fundamentada em alegado inadimplemento do Contrato n. 224/2024, vinculado ao Pregão Eletrônico SESP n. 37/2023, visando o recebimento do valor principal de R$400.000,00, referente à construção de 100 bases em concreto para módulos esportivos do projeto ECO SP (FUT). Apesar de o réu ter deixado transcorrer o prazo para contestação, consoante certidão cartorária (folha 110), deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, pois o litígio versa sobre direitos indisponíveis (erário), atraindo a incidência do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, afasto o pedido de decretação de revelia com aplicação de confissão ficta e o pleito de julgamento antecipado formulados pela autora (folhas 108/109). Em observância ao disposto no artigo 349 do Código de Processo Civil, é lícita a produção de provas pelo réu revel que comparece a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, como ocorreu no caso dos autos, com o ingresso do Município na fase processual de especificação de provas. Superadas tais questões e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito saneado. A controvérsia fática reside na efetiva execução dos serviços e construção das 100 bases de concreto nos moldes pactuados, na qualidade das obras entregues pela autora e na existência do débito reclamado. Como a matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado para sua elucidação e ambas as partes pugnaram expressamente por ela, tenho por necessária e pertinente a produção da prova pericial de engenharia. Para a realização da prova pericial de engenharia, nomeio o senhor ANTÔNIO CÂNDIDO PAIVA NETO, que servirá independentemente de compromisso. 1. Às partes para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo acima sem impugnação à indicação do perito, providencie a Serventia o cadastro desta nomeação no portal de auxiliares do Juízo do TJSP, em observância ao disposto no art. 38, § 1º, das N.S.C.G.J., de conformidade com o Comunicado Conjunto 2191/2016. 3. No que tange ao custeio da prova pericial ora deferida, tendo em vista que a perícia de engenharia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). 4. Caberá à parte autora o adiantamento e depósito prévio da sua quota-parte (50% dos honorários periciais). 4.1 O Município de Igarapava, por ostentar a qualidade de Fazenda Pública, está dispensado do depósito prévio de sua quota-parte (50%), devendo o valor correspondente ser pago no exercício financeiro seguinte ou ao final do processo pelo vencido, caso não haja previsão orçamentária para a antecipação da verba no exercício atual pelo ente público, consoante a inteligência do artigo 91, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. INTIME-SE o perito de engenharia nomeado, por e-mail, acerca da sua nomeação, fornecendo-lhe senha de acesso aos autos digitais, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e seus dados profissionais. O perito deverá ser cientificado das regras de custeio estipuladas nos itens 4 e 4.1 desta decisão. 6. Com a estimativa, conceda-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor dos honorários, observado o disposto no item 5 desta decisão. 8. Uma vez arbitrado o valor, depositada a quota-parte da autora e aceito o encargo pelo perito ciente da forma de pagamento, intime-se para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos com a entrega do laudo em 60 (sessenta) dias. A data de início dos trabalhos ou da vistoria no local deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 9. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes e eventuais assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às partes incumbirá a juntada dos pareceres de seus assistentes técnicos, se houver, independentemente de intimação judicial. 10. Oportunamente, conclusos os autos para análise de eventual necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: LINCOLN DE OLIVEIRA (OAB 07626/DF)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MUSSA CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINCOLN DE OLIVEIRA
OAB: 7626/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000966-25.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - Mussa Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MUSSA CONSTRUTORA LTDA. contra o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, fundamentada em alegado inadimplemento do Contrato n. 224/2024, vinculado ao Pregão Eletrônico SESP n. 37/2023, visando o recebimento do valor principal de R$400.000,00, referente à construção de 100 bases em concreto para módulos esportivos do projeto ECO SP (FUT). Apesar de o réu ter deixado transcorrer o prazo para contestação, consoante certidão cartorária (folha 110), deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, pois o litígio versa sobre direitos indisponíveis (erário), atraindo a incidência do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, afasto o pedido de decretação de revelia com aplicação de confissão ficta e o pleito de julgamento antecipado formulados pela autora (folhas 108/109). Em observância ao disposto no artigo 349 do Código de Processo Civil, é lícita a produção de provas pelo réu revel que comparece a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, como ocorreu no caso dos autos, com o ingresso do Município na fase processual de especificação de provas. Superadas tais questões e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito saneado. A controvérsia fática reside na efetiva execução dos serviços e construção das 100 bases de concreto nos moldes pactuados, na qualidade das obras entregues pela autora e na existência do débito reclamado. Como a matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado para sua elucidação e ambas as partes pugnaram expressamente por ela, tenho por necessária e pertinente a produção da prova pericial de engenharia. Para a realização da prova pericial de engenharia, nomeio o senhor ANTÔNIO CÂNDIDO PAIVA NETO, que servirá independentemente de compromisso. 1. Às partes para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo acima sem impugnação à indicação do perito, providencie a Serventia o cadastro desta nomeação no portal de auxiliares do Juízo do TJSP, em observância ao disposto no art. 38, § 1º, das N.S.C.G.J., de conformidade com o Comunicado Conjunto 2191/2016. 3. No que tange ao custeio da prova pericial ora deferida, tendo em vista que a perícia de engenharia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). 4. Caberá à parte autora o adiantamento e depósito prévio da sua quota-parte (50% dos honorários periciais). 4.1 O Município de Igarapava, por ostentar a qualidade de Fazenda Pública, está dispensado do depósito prévio de sua quota-parte (50%), devendo o valor correspondente ser pago no exercício financeiro seguinte ou ao final do processo pelo vencido, caso não haja previsão orçamentária para a antecipação da verba no exercício atual pelo ente público, consoante a inteligência do artigo 91, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. INTIME-SE o perito de engenharia nomeado, por e-mail, acerca da sua nomeação, fornecendo-lhe senha de acesso aos autos digitais, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e seus dados profissionais. O perito deverá ser cientificado das regras de custeio estipuladas nos itens 4 e 4.1 desta decisão. 6. Com a estimativa, conceda-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor dos honorários, observado o disposto no item 5 desta decisão. 8. Uma vez arbitrado o valor, depositada a quota-parte da autora e aceito o encargo pelo perito ciente da forma de pagamento, intime-se para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos com a entrega do laudo em 60 (sessenta) dias. A data de início dos trabalhos ou da vistoria no local deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 9. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes e eventuais assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às partes incumbirá a juntada dos pareceres de seus assistentes técnicos, se houver, independentemente de intimação judicial. 10. Oportunamente, conclusos os autos para análise de eventual necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: LINCOLN DE OLIVEIRA (OAB 07626/DF)