1000965-85.2025.5.02.0718
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000965-85.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: LUAN BISPO FLORI RECLAMADO: NOVA BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d17af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Da Alegada Insuficiência Técnica e Ausência de Memória de Cálculo Sustenta a Reclamada que os esclarecimentos do perito judicial violam o disposto no art. 473 do CPC, sob o argumento de que a conta carece de planilhas demonstrativas e memória de cálculo detalhada. Rejeito. O laudo pericial foi apresentado juntamente com a planilha analítica completa extraída do sistema oficial PJe-Calc (Cálculo nº 1980, #Id d65b00c). O referido documento traz o detalhamento diário de frequências, históricos salariais, evolução dos indexadores e as bases de cálculo de todas as parcelas deferidas, preenchendo integralmente os requisitos de auditabilidade e transparência previstos em lei. Da Jornada de Trabalho e Apuração dos Domingos Alternados Insurge-se a Reclamada contra o quantitativo de horas extras, alegando que o perito desconsiderou a escala 6x1 com folgas em domingos alternados fixada no título executivo, gerando cômputo indevido de dias de descanso como trabalhados. Rejeito. A análise do "Cartão de Ponto Diário" parametrizado no PJe-Calc (#Id d65b00c) demonstra que a escala determinada pelo título executivo foi observada pelo expert. Constata-se que o sistema oficial foi alimentado exatamente com os parâmetros da condenação: no mês de maio de 2024, por exemplo, o domingo do dia 05/05 consta sem labor (folga gozada), enquanto o domingo subsequente (12/05) aponta frequência das 08h às 17h, com 9 horas computadas. A alternância repete-se regularmente ao longo de toda a planilha (folgas em 19/05, 02/06, 16/06, etc.), não se verificando incorreção na apuração da jornada. Do Critério de Atualização Monetária e Juros de Mora (Lei nº 14.905/2024) Pugna a Reclamada pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, invocando o efeito vinculante da tese firmada pelo e. STF no julgamento da ADC 58, sob pena de incorrer em bis in idem. Rejeito. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 58, expressamente determinou que os critérios ali fixados (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial) incidiriam apenas "até que sobrevenha solução legislativa". A referida solução legislativa adveio com a Lei nº 14.905/2024 (em vigor desde 30/08/2024). Como a presente ação foi distribuída em 05/06/2025 — portanto, após a inovação legislativa —, o débito atrai a incidência imediata do novo regime do art. 406 do Código Civil, conforme entendimento da SBDI-1 do c. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Correto o perito ao aplicar a correção monetária pelo IPCA combinada com a "Taxa Legal" de juros moratórios (calculada pela dedução do IPCA sobre a taxa SELIC). O procedimento observa a legalidade estrita e afasta o alegado bis in idem. Diante do exposto, REJEITO as impugnações oferecidas por NOVA BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e, por estarem em estrita consonância com a coisa julgada e a legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos de #Id d65b00c para fixar o montante da execução, atualizado até 01/12/2025, nos seguintes termos: Principal atualizado: ………………………… R$ 22.072,31 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 1.335,62 Depósito FGTS: ………………………… R$ 3.949,38 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 1.367,87 INSS recda: ………………………… R$ 2.766,29 Crédito Bruto: ………………………… R$ 31.491,47 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 911,54 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 258,61 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 679,83 Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN BISPO FLORI
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUAN BISPO FLORI
Réu NOVA BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Autor OSVALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CESAR MASSA
OAB: 235909/SP
BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE
OAB: 301569/SP
VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA
OAB: 26153/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000965-85.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: LUAN BISPO FLORI RECLAMADO: NOVA BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d17af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Da Alegada Insuficiência Técnica e Ausência de Memória de Cálculo Sustenta a Reclamada que os esclarecimentos do perito judicial violam o disposto no art. 473 do CPC, sob o argumento de que a conta carece de planilhas demonstrativas e memória de cálculo detalhada. Rejeito. O laudo pericial foi apresentado juntamente com a planilha analítica completa extraída do sistema oficial PJe-Calc (Cálculo nº 1980, #Id d65b00c). O referido documento traz o detalhamento diário de frequências, históricos salariais, evolução dos indexadores e as bases de cálculo de todas as parcelas deferidas, preenchendo integralmente os requisitos de auditabilidade e transparência previstos em lei. Da Jornada de Trabalho e Apuração dos Domingos Alternados Insurge-se a Reclamada contra o quantitativo de horas extras, alegando que o perito desconsiderou a escala 6x1 com folgas em domingos alternados fixada no título executivo, gerando cômputo indevido de dias de descanso como trabalhados. Rejeito. A análise do "Cartão de Ponto Diário" parametrizado no PJe-Calc (#Id d65b00c) demonstra que a escala determinada pelo título executivo foi observada pelo expert. Constata-se que o sistema oficial foi alimentado exatamente com os parâmetros da condenação: no mês de maio de 2024, por exemplo, o domingo do dia 05/05 consta sem labor (folga gozada), enquanto o domingo subsequente (12/05) aponta frequência das 08h às 17h, com 9 horas computadas. A alternância repete-se regularmente ao longo de toda a planilha (folgas em 19/05, 02/06, 16/06, etc.), não se verificando incorreção na apuração da jornada. Do Critério de Atualização Monetária e Juros de Mora (Lei nº 14.905/2024) Pugna a Reclamada pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, invocando o efeito vinculante da tese firmada pelo e. STF no julgamento da ADC 58, sob pena de incorrer em bis in idem. Rejeito. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 58, expressamente determinou que os critérios ali fixados (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial) incidiriam apenas "até que sobrevenha solução legislativa". A referida solução legislativa adveio com a Lei nº 14.905/2024 (em vigor desde 30/08/2024). Como a presente ação foi distribuída em 05/06/2025 — portanto, após a inovação legislativa —, o débito atrai a incidência imediata do novo regime do art. 406 do Código Civil, conforme entendimento da SBDI-1 do c. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Correto o perito ao aplicar a correção monetária pelo IPCA combinada com a "Taxa Legal" de juros moratórios (calculada pela dedução do IPCA sobre a taxa SELIC). O procedimento observa a legalidade estrita e afasta o alegado bis in idem. Diante do exposto, REJEITO as impugnações oferecidas por NOVA BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e, por estarem em estrita consonância com a coisa julgada e a legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos de #Id d65b00c para fixar o montante da execução, atualizado até 01/12/2025, nos seguintes termos: Principal atualizado: ………………………… R$ 22.072,31 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 1.335,62 Depósito FGTS: ………………………… R$ 3.949,38 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 1.367,87 INSS recda: ………………………… R$ 2.766,29 Crédito Bruto: ………………………… R$ 31.491,47 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 911,54 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 258,61 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 679,83 Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN BISPO FLORI
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000965-85.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: LUAN BISPO FLORI RECLAMADO: NOVA BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d17af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Da Alegada Insuficiência Técnica e Ausência de Memória de Cálculo Sustenta a Reclamada que os esclarecimentos do perito judicial violam o disposto no art. 473 do CPC, sob o argumento de que a conta carece de planilhas demonstrativas e memória de cálculo detalhada. Rejeito. O laudo pericial foi apresentado juntamente com a planilha analítica completa extraída do sistema oficial PJe-Calc (Cálculo nº 1980, #Id d65b00c). O referido documento traz o detalhamento diário de frequências, históricos salariais, evolução dos indexadores e as bases de cálculo de todas as parcelas deferidas, preenchendo integralmente os requisitos de auditabilidade e transparência previstos em lei. Da Jornada de Trabalho e Apuração dos Domingos Alternados Insurge-se a Reclamada contra o quantitativo de horas extras, alegando que o perito desconsiderou a escala 6x1 com folgas em domingos alternados fixada no título executivo, gerando cômputo indevido de dias de descanso como trabalhados. Rejeito. A análise do "Cartão de Ponto Diário" parametrizado no PJe-Calc (#Id d65b00c) demonstra que a escala determinada pelo título executivo foi observada pelo expert. Constata-se que o sistema oficial foi alimentado exatamente com os parâmetros da condenação: no mês de maio de 2024, por exemplo, o domingo do dia 05/05 consta sem labor (folga gozada), enquanto o domingo subsequente (12/05) aponta frequência das 08h às 17h, com 9 horas computadas. A alternância repete-se regularmente ao longo de toda a planilha (folgas em 19/05, 02/06, 16/06, etc.), não se verificando incorreção na apuração da jornada. Do Critério de Atualização Monetária e Juros de Mora (Lei nº 14.905/2024) Pugna a Reclamada pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, invocando o efeito vinculante da tese firmada pelo e. STF no julgamento da ADC 58, sob pena de incorrer em bis in idem. Rejeito. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 58, expressamente determinou que os critérios ali fixados (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial) incidiriam apenas "até que sobrevenha solução legislativa". A referida solução legislativa adveio com a Lei nº 14.905/2024 (em vigor desde 30/08/2024). Como a presente ação foi distribuída em 05/06/2025 — portanto, após a inovação legislativa —, o débito atrai a incidência imediata do novo regime do art. 406 do Código Civil, conforme entendimento da SBDI-1 do c. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Correto o perito ao aplicar a correção monetária pelo IPCA combinada com a "Taxa Legal" de juros moratórios (calculada pela dedução do IPCA sobre a taxa SELIC). O procedimento observa a legalidade estrita e afasta o alegado bis in idem. Diante do exposto, REJEITO as impugnações oferecidas por NOVA BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e, por estarem em estrita consonância com a coisa julgada e a legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos de #Id d65b00c para fixar o montante da execução, atualizado até 01/12/2025, nos seguintes termos: Principal atualizado: ………………………… R$ 22.072,31 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 1.335,62 Depósito FGTS: ………………………… R$ 3.949,38 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 1.367,87 INSS recda: ………………………… R$ 2.766,29 Crédito Bruto: ………………………… R$ 31.491,47 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 911,54 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 258,61 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 679,83 Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA