Detalhe do processo

1000965-55.2026.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000965-55.2026.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.R.A. - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Andreia Machado Ribeiro de Araujo em face de Suzana Machado de Araujo. Alega que o (a) Interditando (a) seria sua genitora, sendo que ele (a) sofre graves problemas de saúde, em virtude de recente queda da própria altura ocorrida em 12/06/2026, quando então fraturou o fêmur, onde foi necessário realizar cirurgia, sendo que, logo após ter alta e passar alguns dias em sua residência, precisou novamente ser hospitalizada devido a choque séptico de foco urinário, com necessidade de intubação e ventilação mecânica, nesse momento sem nível neurológico para extubação, não contactuante, com múltiplas intercorrências ao longo da internação, com quadro grave e sem previsão de alta, não apresentando orientação temporal e habilidades principais do cotidiano, impedindo-a de gerir a própria vida. Aduz que seria a responsável pelos cuidados da Interditanda e pleiteia a curatela em seu favor. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pela procedência da demanda. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro a tutela antecipada requerida. Presentes a verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca dos fatos alegados, o risco de dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos arts. 298, 300 e 749, § único, todos do CPC. Pela análise dos documentos que acompanham a petição inicial, em especial os atestados médicos, verifica-se que o (a) Interditando (a) apresenta enfermidade que o (a) torna incapaz de exercer os atos da vida civil. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois o (a) Interditando (a) não tem os seus direitos resguardados da forma mais ampla possível, já que, legalmente, não tem quem o (a) represente ou assista na prática dos atos cotidianos, bem como não parece ter condições de realiza-los sozinho. Por fim, plenamente reversível a medida, podendo ser revogada a curatela provisória ou atribuída a outra pessoa ao final do processo. Sendo assim, concedo a curatela provisória de SUZANA MACHADO DE ARAÚJO - RG 8.149.372-1- CPF 134.161.618-58, à sua filha ANDRÉIA MACHADO RIBEIRO DE ARAÚJO - CPF 259.944.608-26. Intime-se o (a) curador (a) provisório (a), na pessoa de seu defensor, para comparecer em juízo e firmar o termo de Curatela Provisória no prazo de vinte (20) dias. Postergo a realização de audiência para entrevista para depois da realização da perícia médica, caso necessária a realização da referida audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. Oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial para defender os interesses do (a) Interditando (a). Oficie-se ao IMESC, para que designe local e data para realização de perícia médica com o(a) requerido(a). Oficie-se ao CRI local, para que informe sobre a existência de bens e/ou direitos registrados em nome do(a )Interditando(a) (art. 1.745, CC). Certifiquem-se os antecedentes criminais da Autora (arts. 1.735, IV e 1.781, CC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA

OAB: 301706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000965-55.2026.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.R.A. - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Andreia Machado Ribeiro de Araujo em face de Suzana Machado de Araujo. Alega que o (a) Interditando (a) seria sua genitora, sendo que ele (a) sofre graves problemas de saúde, em virtude de recente queda da própria altura ocorrida em 12/06/2026, quando então fraturou o fêmur, onde foi necessário realizar cirurgia, sendo que, logo após ter alta e passar alguns dias em sua residência, precisou novamente ser hospitalizada devido a choque séptico de foco urinário, com necessidade de intubação e ventilação mecânica, nesse momento sem nível neurológico para extubação, não contactuante, com múltiplas intercorrências ao longo da internação, com quadro grave e sem previsão de alta, não apresentando orientação temporal e habilidades principais do cotidiano, impedindo-a de gerir a própria vida. Aduz que seria a responsável pelos cuidados da Interditanda e pleiteia a curatela em seu favor. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pela procedência da demanda. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro a tutela antecipada requerida. Presentes a verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca dos fatos alegados, o risco de dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos arts. 298, 300 e 749, § único, todos do CPC. Pela análise dos documentos que acompanham a petição inicial, em especial os atestados médicos, verifica-se que o (a) Interditando (a) apresenta enfermidade que o (a) torna incapaz de exercer os atos da vida civil. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois o (a) Interditando (a) não tem os seus direitos resguardados da forma mais ampla possível, já que, legalmente, não tem quem o (a) represente ou assista na prática dos atos cotidianos, bem como não parece ter condições de realiza-los sozinho. Por fim, plenamente reversível a medida, podendo ser revogada a curatela provisória ou atribuída a outra pessoa ao final do processo. Sendo assim, concedo a curatela provisória de SUZANA MACHADO DE ARAÚJO - RG 8.149.372-1- CPF 134.161.618-58, à sua filha ANDRÉIA MACHADO RIBEIRO DE ARAÚJO - CPF 259.944.608-26. Intime-se o (a) curador (a) provisório (a), na pessoa de seu defensor, para comparecer em juízo e firmar o termo de Curatela Provisória no prazo de vinte (20) dias. Postergo a realização de audiência para entrevista para depois da realização da perícia médica, caso necessária a realização da referida audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. Oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial para defender os interesses do (a) Interditando (a). Oficie-se ao IMESC, para que designe local e data para realização de perícia médica com o(a) requerido(a). Oficie-se ao CRI local, para que informe sobre a existência de bens e/ou direitos registrados em nome do(a )Interditando(a) (art. 1.745, CC). Certifiquem-se os antecedentes criminais da Autora (arts. 1.735, IV e 1.781, CC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)