1000965-15.2026.5.02.0342
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000965-15.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: CLAYTON MOREIRA TITO RECLAMADO: START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d313cb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que houve equívoco quanto à aplicação da Súmula 453 do TST em audiência. Isso porque a atividade do reclamante nem mesmo era elemento controvertido, ou seja, a mudança de cargo de ajudante para eletricista. Então, não havendo controvérsia, fato é que a aplicação da Súmula 453 do TST é equivocada, porque a periculosidade para atividade de eletricista é incontroversa, mas para a atividade de ajudante, não. Por isso, em complemento à ata de audiência #id:7000675, concedo ao(à) reclamante o prazo até o dia 30/07/2026 para réplica e documentos inclusive apontando eventuais diferenças, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá indicar o valor do pedido já formulado, em havendo a falta e ainda, determino: A realização de perícia para apuração de PERICULOSIDADE, nomeando-se para o mister o perito: Engenheiro JORGE KATOSI NONAKA - não tem equip vibração - DELETAR E-mail: jknonaka@uol.com.br Tel. (11) 9.9984-2811 O sr perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Prazos PRAZOS: a) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 30/07/2026 . Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial (art. 3º, §único, Lei n. 5.584/70). Pena de desentranhamento. b) As partes tomarão ciência nos autos da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 31/07/2026, por petição do perito nos autos,salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. c) apresentação do laudo pericial até o dia 21/08/2026. d) eventual manifestação das partes até o dia 28/08/2026 (art. 879, §2º, da CLT); e) para esclarecimentos do perito até o dia 04/09/2026; f) prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência nos autos independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). ATENTEM-SE AS PARTES E O SR. PERITO QUE O PRAZO CONSTANTE NO SISTEMA INFORMATIZADO (PJE E PAINEL DO PERITO) É APENAS PARA CONTROLE INTERNO. APENAS O PRAZO ACIMA DESCRITO É QUE SERÁ CONSIDERADO. Caso seja constatada exposição a agente(s) perigoso(s) de forma não permanente, o perito deverá estimar o tempo diário, semanal ou mensal de exposição. Fica expressamente vedada a realização de vistoria e de perícia em local desativado, solicitando-se ao perito que informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias se isso ocorrer, para que o juízo tome as providências cabíveis. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC, vez que não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. As partes prescindem da produção de outras provas de audiência. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 09/09/2026, dispensado o comparecimento das partes e de seus patronos. Na oportunidade será analisado o encerramento da instrução, o prazo das razões finais e designação de audiência de julgamento, mediante certidão (art. 12, VII e VIII, Prov. GP/CR nº 13/20026) . As partes tomarão ciência pelo DEJT/DJEN. Remetam-se os autos ao sobrestamento (cód.11013), onde o feito aguardará a conclusão da prova pericial e o decurso do prazo concedido às partes. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAYTON MOREIRA TITO
Réu EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor JORGE KATOSI NONAKA
Réu START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO MOLINA
OAB: 146316/SP
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA
OAB: 300178/SP
CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE
OAB: 243872/SP
RAMIRO BORGES FORTES
OAB: 192296/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000965-15.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: CLAYTON MOREIRA TITO RECLAMADO: START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d313cb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que houve equívoco quanto à aplicação da Súmula 453 do TST em audiência. Isso porque a atividade do reclamante nem mesmo era elemento controvertido, ou seja, a mudança de cargo de ajudante para eletricista. Então, não havendo controvérsia, fato é que a aplicação da Súmula 453 do TST é equivocada, porque a periculosidade para atividade de eletricista é incontroversa, mas para a atividade de ajudante, não. Por isso, em complemento à ata de audiência #id:7000675, concedo ao(à) reclamante o prazo até o dia 30/07/2026 para réplica e documentos inclusive apontando eventuais diferenças, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá indicar o valor do pedido já formulado, em havendo a falta e ainda, determino: A realização de perícia para apuração de PERICULOSIDADE, nomeando-se para o mister o perito: Engenheiro JORGE KATOSI NONAKA - não tem equip vibração - DELETAR E-mail: jknonaka@uol.com.br Tel. (11) 9.9984-2811 O sr perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Prazos PRAZOS: a) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 30/07/2026 . Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial (art. 3º, §único, Lei n. 5.584/70). Pena de desentranhamento. b) As partes tomarão ciência nos autos da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 31/07/2026, por petição do perito nos autos,salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. c) apresentação do laudo pericial até o dia 21/08/2026. d) eventual manifestação das partes até o dia 28/08/2026 (art. 879, §2º, da CLT); e) para esclarecimentos do perito até o dia 04/09/2026; f) prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência nos autos independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). ATENTEM-SE AS PARTES E O SR. PERITO QUE O PRAZO CONSTANTE NO SISTEMA INFORMATIZADO (PJE E PAINEL DO PERITO) É APENAS PARA CONTROLE INTERNO. APENAS O PRAZO ACIMA DESCRITO É QUE SERÁ CONSIDERADO. Caso seja constatada exposição a agente(s) perigoso(s) de forma não permanente, o perito deverá estimar o tempo diário, semanal ou mensal de exposição. Fica expressamente vedada a realização de vistoria e de perícia em local desativado, solicitando-se ao perito que informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias se isso ocorrer, para que o juízo tome as providências cabíveis. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC, vez que não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. As partes prescindem da produção de outras provas de audiência. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 09/09/2026, dispensado o comparecimento das partes e de seus patronos. Na oportunidade será analisado o encerramento da instrução, o prazo das razões finais e designação de audiência de julgamento, mediante certidão (art. 12, VII e VIII, Prov. GP/CR nº 13/20026) . As partes tomarão ciência pelo DEJT/DJEN. Remetam-se os autos ao sobrestamento (cód.11013), onde o feito aguardará a conclusão da prova pericial e o decurso do prazo concedido às partes. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000965-15.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: CLAYTON MOREIRA TITO RECLAMADO: START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d313cb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que houve equívoco quanto à aplicação da Súmula 453 do TST em audiência. Isso porque a atividade do reclamante nem mesmo era elemento controvertido, ou seja, a mudança de cargo de ajudante para eletricista. Então, não havendo controvérsia, fato é que a aplicação da Súmula 453 do TST é equivocada, porque a periculosidade para atividade de eletricista é incontroversa, mas para a atividade de ajudante, não. Por isso, em complemento à ata de audiência #id:7000675, concedo ao(à) reclamante o prazo até o dia 30/07/2026 para réplica e documentos inclusive apontando eventuais diferenças, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá indicar o valor do pedido já formulado, em havendo a falta e ainda, determino: A realização de perícia para apuração de PERICULOSIDADE, nomeando-se para o mister o perito: Engenheiro JORGE KATOSI NONAKA - não tem equip vibração - DELETAR E-mail: jknonaka@uol.com.br Tel. (11) 9.9984-2811 O sr perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Prazos PRAZOS: a) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 30/07/2026 . Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial (art. 3º, §único, Lei n. 5.584/70). Pena de desentranhamento. b) As partes tomarão ciência nos autos da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 31/07/2026, por petição do perito nos autos,salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. c) apresentação do laudo pericial até o dia 21/08/2026. d) eventual manifestação das partes até o dia 28/08/2026 (art. 879, §2º, da CLT); e) para esclarecimentos do perito até o dia 04/09/2026; f) prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência nos autos independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). ATENTEM-SE AS PARTES E O SR. PERITO QUE O PRAZO CONSTANTE NO SISTEMA INFORMATIZADO (PJE E PAINEL DO PERITO) É APENAS PARA CONTROLE INTERNO. APENAS O PRAZO ACIMA DESCRITO É QUE SERÁ CONSIDERADO. Caso seja constatada exposição a agente(s) perigoso(s) de forma não permanente, o perito deverá estimar o tempo diário, semanal ou mensal de exposição. Fica expressamente vedada a realização de vistoria e de perícia em local desativado, solicitando-se ao perito que informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias se isso ocorrer, para que o juízo tome as providências cabíveis. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC, vez que não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. As partes prescindem da produção de outras provas de audiência. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 09/09/2026, dispensado o comparecimento das partes e de seus patronos. Na oportunidade será analisado o encerramento da instrução, o prazo das razões finais e designação de audiência de julgamento, mediante certidão (art. 12, VII e VIII, Prov. GP/CR nº 13/20026) . As partes tomarão ciência pelo DEJT/DJEN. Remetam-se os autos ao sobrestamento (cód.11013), onde o feito aguardará a conclusão da prova pericial e o decurso do prazo concedido às partes. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON MOREIRA TITO