Detalhe do processo

1000964-92.2024.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000964-92.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: NARCISO DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SUPER 8 - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b6942 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 30/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 04/02/2026. Há depósitos recursais da reclamada, no importe de R$ 13.133,46, em 12/02/2025, no BB (ID 3d8c11c, e de R$ R$ 26.266,92, em 24/06/2025, no BB (ID b30cdff). Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado em ID a214775, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 01/02/2024 a 19/07/2024Principal corrigido: R$ 96.235,77Juros de mora: R$ 14.221,56Crédito bruto: R$ 110.457,33 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 12.050,74, sendo R$ 10.502,81 a título de valor principal + R$ 1.547,93 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 12.250,81Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller)INSS ré: R$ 756,63 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 5.668,64. Deverá ser deduzido ainda do valor homologado o imposto de renda no importe de R$ 7.658,69, apurado conforme a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 5) Intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS A data dos depósitos é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que sejam feitos alvarás dos valores constantes no Banco do Brasil (R$ 13.133,46 e R$ R$ 26.266,92), contas 1900114694295 e 2600127941605, respectivamente, para o processo, a fim de possibilitar a atualização dos valores. Atente-se a Secretaria para manter os depósitos das rés com valores separados. Após, venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 31 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NARCISO DOS SANTOS SENA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Autor NARCISO DOS SANTOS SENA

Réu SUPER 8 - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA

OAB: 121882/SP

PAULO ANDRE ALVES DE RESENDE

OAB: 32709/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000964-92.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: NARCISO DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SUPER 8 - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b6942 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 30/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 04/02/2026. Há depósitos recursais da reclamada, no importe de R$ 13.133,46, em 12/02/2025, no BB (ID 3d8c11c, e de R$ R$ 26.266,92, em 24/06/2025, no BB (ID b30cdff). Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado em ID a214775, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 01/02/2024 a 19/07/2024Principal corrigido: R$ 96.235,77Juros de mora: R$ 14.221,56Crédito bruto: R$ 110.457,33 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 12.050,74, sendo R$ 10.502,81 a título de valor principal + R$ 1.547,93 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 12.250,81Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller)INSS ré: R$ 756,63 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 5.668,64. Deverá ser deduzido ainda do valor homologado o imposto de renda no importe de R$ 7.658,69, apurado conforme a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 5) Intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS A data dos depósitos é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que sejam feitos alvarás dos valores constantes no Banco do Brasil (R$ 13.133,46 e R$ R$ 26.266,92), contas 1900114694295 e 2600127941605, respectivamente, para o processo, a fim de possibilitar a atualização dos valores. Atente-se a Secretaria para manter os depósitos das rés com valores separados. Após, venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 31 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NARCISO DOS SANTOS SENA

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000964-92.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: NARCISO DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SUPER 8 - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b6942 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 30/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 04/02/2026. Há depósitos recursais da reclamada, no importe de R$ 13.133,46, em 12/02/2025, no BB (ID 3d8c11c, e de R$ R$ 26.266,92, em 24/06/2025, no BB (ID b30cdff). Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado em ID a214775, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 01/02/2024 a 19/07/2024Principal corrigido: R$ 96.235,77Juros de mora: R$ 14.221,56Crédito bruto: R$ 110.457,33 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 12.050,74, sendo R$ 10.502,81 a título de valor principal + R$ 1.547,93 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 12.250,81Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller)INSS ré: R$ 756,63 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 5.668,64. Deverá ser deduzido ainda do valor homologado o imposto de renda no importe de R$ 7.658,69, apurado conforme a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 5) Intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS A data dos depósitos é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que sejam feitos alvarás dos valores constantes no Banco do Brasil (R$ 13.133,46 e R$ R$ 26.266,92), contas 1900114694295 e 2600127941605, respectivamente, para o processo, a fim de possibilitar a atualização dos valores. Atente-se a Secretaria para manter os depósitos das rés com valores separados. Após, venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 31 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPER 8 - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA