Detalhe do processo

1000964-84.2025.8.26.0588

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000964-84.2025.8.26.0588 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.P.T. - M.A.O. - Vistos. Em razão da divergência entre o laudo médico de fl. 86, indicando que a requerida apresenta deficiência intelectual LEVE, mas "não apresenta capacidade para gerir seus bens e a si própria", e o constatado nos estudos social e psicológico, no sentido de que Marilza é quem dá destinação ao valor que recebe a título de benefício previdenciário, com lucidez, inclusive respondeu com exatidão problemas matemáticos formulados pela assistente social do juízo e não aceita a interdição, repetindo inúmeras vezes que sua limitação é apenas física (fls. 56/57 e 69), necessário se faz a realização de nova perícia, desta vez pelo IMESC. Considerando a informação de que é pessoa acamada (fl. 86) e a reconhecida dificuldade de locomoção até a autarquia estadual, nos termos do Comunicado CG 951/2025, autorizo a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC de forma direta, por meio do uso de tecnologia de telemedicina (teleperícia), via Microsoft Teams. Proceda a serventia o necessário à requisição da perícia, devendo ser respondidos os quesitos de fl. 42, item 4. Int. - ADV: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.P.T.

Réu M.A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO BERTOGNA JUNIOR

OAB: 121129/SP

RODOLFO ANTONIO BORGES NERY

OAB: 343885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000964-84.2025.8.26.0588 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.P.T. - M.A.O. - Vistos. Em razão da divergência entre o laudo médico de fl. 86, indicando que a requerida apresenta deficiência intelectual LEVE, mas "não apresenta capacidade para gerir seus bens e a si própria", e o constatado nos estudos social e psicológico, no sentido de que Marilza é quem dá destinação ao valor que recebe a título de benefício previdenciário, com lucidez, inclusive respondeu com exatidão problemas matemáticos formulados pela assistente social do juízo e não aceita a interdição, repetindo inúmeras vezes que sua limitação é apenas física (fls. 56/57 e 69), necessário se faz a realização de nova perícia, desta vez pelo IMESC. Considerando a informação de que é pessoa acamada (fl. 86) e a reconhecida dificuldade de locomoção até a autarquia estadual, nos termos do Comunicado CG 951/2025, autorizo a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC de forma direta, por meio do uso de tecnologia de telemedicina (teleperícia), via Microsoft Teams. Proceda a serventia o necessário à requisição da perícia, devendo ser respondidos os quesitos de fl. 42, item 4. Int. - ADV: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP)