Detalhe do processo

1000964-79.2024.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000964-79.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: LINDALVA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6827013 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000964-79.2024.5.02.0316 Reclamante: LINDALVA MARTINS DOS SANTOS Reclamadas: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. (1ª ré), DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA. (2ª ré) e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (3ª ré) DECISÃO Com a concordância das partes, homologo o laudo pericial contábil de ID 0ff9deb e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. A 2ª e a 3ª reclamadas respondem subsidiariamente pela integralidade da condenação. Dos honorários periciais. O expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO tem seus honorários fixados em R$1.500,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo das reclamadas, por terem dado causa à presente demanda e à continuidade da execução. Não há INSS nem Imposto de Renda a reter. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Férias + 1/3: R$3.007,25 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$300,72 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$1.500,00 Total da execução em desfavor das reclamadas: R$4.807,97. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono das reclamadas (R$9.589,16) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita. Verifico que há depósito recursal da 1ª reclamada ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. em sistema SIF da Caixa Econômica Federal, em valor suficiente para a quitação integral dos presentes autos. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, expeça-se alvará em favor da reclamante no importe exato de R$3.307,97, já inclusos os honorários advocatícios, e ao expert contábil no importe exato de R$1.500,00. O saldo remanescente do depósito recursal observará o disposto no art. 60 das Normas da Corregedoria do E. TRT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDALVA MARTINS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE

Réu DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA.

Réu ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.

Réu ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

Autor LINDALVA MARTINS DOS SANTOS

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX

OAB: 488791/SP

VIVIANE RODRIGUES DA SILVA

OAB: 470118/SP

CAROLINE MAYARA PUGA

OAB: 395374/SP

EVANDRO FERNANDES MUNHOZ

OAB: 206425/SP

NATALI APARECIDA DE MARTINO

OAB: 487375/SP

JACKELINY MARIA DUARTE

OAB: 321931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000964-79.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: LINDALVA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6827013 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000964-79.2024.5.02.0316 Reclamante: LINDALVA MARTINS DOS SANTOS Reclamadas: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. (1ª ré), DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA. (2ª ré) e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (3ª ré) DECISÃO Com a concordância das partes, homologo o laudo pericial contábil de ID 0ff9deb e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. A 2ª e a 3ª reclamadas respondem subsidiariamente pela integralidade da condenação. Dos honorários periciais. O expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO tem seus honorários fixados em R$1.500,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo das reclamadas, por terem dado causa à presente demanda e à continuidade da execução. Não há INSS nem Imposto de Renda a reter. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Férias + 1/3: R$3.007,25 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$300,72 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$1.500,00 Total da execução em desfavor das reclamadas: R$4.807,97. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono das reclamadas (R$9.589,16) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita. Verifico que há depósito recursal da 1ª reclamada ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. em sistema SIF da Caixa Econômica Federal, em valor suficiente para a quitação integral dos presentes autos. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, expeça-se alvará em favor da reclamante no importe exato de R$3.307,97, já inclusos os honorários advocatícios, e ao expert contábil no importe exato de R$1.500,00. O saldo remanescente do depósito recursal observará o disposto no art. 60 das Normas da Corregedoria do E. TRT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDALVA MARTINS DOS SANTOS

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000964-79.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: LINDALVA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6827013 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000964-79.2024.5.02.0316 Reclamante: LINDALVA MARTINS DOS SANTOS Reclamadas: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. (1ª ré), DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA. (2ª ré) e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (3ª ré) DECISÃO Com a concordância das partes, homologo o laudo pericial contábil de ID 0ff9deb e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. A 2ª e a 3ª reclamadas respondem subsidiariamente pela integralidade da condenação. Dos honorários periciais. O expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO tem seus honorários fixados em R$1.500,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo das reclamadas, por terem dado causa à presente demanda e à continuidade da execução. Não há INSS nem Imposto de Renda a reter. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Férias + 1/3: R$3.007,25 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$300,72 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$1.500,00 Total da execução em desfavor das reclamadas: R$4.807,97. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono das reclamadas (R$9.589,16) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita. Verifico que há depósito recursal da 1ª reclamada ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. em sistema SIF da Caixa Econômica Federal, em valor suficiente para a quitação integral dos presentes autos. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, expeça-se alvará em favor da reclamante no importe exato de R$3.307,97, já inclusos os honorários advocatícios, e ao expert contábil no importe exato de R$1.500,00. O saldo remanescente do depósito recursal observará o disposto no art. 60 das Normas da Corregedoria do E. TRT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA.