Detalhe do processo

1000964-66.2021.8.26.0025

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Angatuba - Vara Única
Classe
Acolhimento Institucional
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000964-66.2021.8.26.0025 (apensado ao processo 0001229-56.2019.8.26.0025) - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.H.C.M. - - J.C.J. - L.C.J. e outros - Vistos. Após a prolação da decisão que reconheceu o descumprimento material da determinação de encaminhamento a estabelecimento com suporte neuropsiquiátrico permanente, mas autorizou provisoriamente a permanência do acolhido na instituição Fênix Hotel Terapia e determinou diligências, o Município de Angatuba peticionou informando a boa adaptação do assistido e requerendo a realização de perícia médica especializada para avaliar a real necessidade de sua internação em hospital psiquiátrico (fls. 1209/1210). Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se favoravelmente à realização da perícia médica requerida pela Municipalidade. Outrossim, no que tange à deflagração da ação de curatela determinada por este Juízo, o Órgão Ministerial pontuou a necessidade de prévia colheita de subsídios acerca da rede familiar e comunitária de apoio, requerendo a expedição de ofícios e determinações específicas à Secretaria Municipal de Assistência Social, à equipe técnica e à entidade de acolhimento, além de diligências com a irmã consanguínea e com o genitor do assistido, antes da propositura da referida ação civil (fls. 1216/1218). Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo comporta integral deferimento, porquanto revela estrita consonância com os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e com as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inicialmente, no tocante à realização de perícia médica especializada, constata-se que a medida é plenamente justificada. Com efeito, o Plano Individual de Atendimento recentemente encartado apontou evolução positiva do acolhido no atual ambiente institucional, com estabilização comportamental e desenvolvimento de autonomia (fls. 1185/1188). Dessa forma, revela-se indispensável a realização de novel avaliação médica psiquiátrica para aferir o quadro clínico contemporâneo do assistido e definir se remanesce a necessidade de transferência para hospital neuropsiquiátrico de alta complexidade ou se outro modelo terapêutico se mostra mais adequado e menos invasivo. Por sua vez, quanto aos requerimentos preparatórios para a ação de curatela, a manifestação ministerial demonstra prudência e técnica processual. O artigo 84, § 3º, da Lei Federal nº 13.146/2015 estabelece que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades fáticas e adstrita ao menor tempo possível. De igual modo, o artigo 85, § 3º, do mesmo diploma legal preconiza expressamente que, em se tratando de pessoa em situação de acolhimento institucional, deve-se priorizar a nomeação de curador que ostente vínculo familiar, afetivo ou comunitário efetivo. Nesse cenário, embora a irmã Luana tenha despontado como referência afetiva positiva nos relatórios técnicos (fls. 1195), faz-se imperiosa a obtenção de elementos concretos sobre sua real capacidade, disponibilidade e interesse na assunção do encargo, sem prejuízo da apuração da situação do genitor e da identificação de eventuais outros parentes próximos. Ademais, conforme dispõe o artigo 748 do Código de Processo Civil, a atuação do Ministério Público na promoção da curatela tem caráter supletivo, exigindo a prévia verificação da inércia, impossibilidade ou inaptidão dos legitimados familiares preferenciais arrolados no artigo 747 da referida legislação processual. Portanto, a realização do estudo social pormenorizado e a colheita dos esclarecimentos requeridos pelo Órgão Ministerial constituem providências indispensáveis para aparelhar adequadamente a futura tutela jurídica civil, garantindo a indicação da pessoa mais qualificada e resguardando os melhores interesses de João Victor. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público e determino as seguintes providências: a) DEFIRO a realização de perícia médica especializada em favor de João Victor da Costa de Jesus, determinando a expedição de ofício ao IMESC para avaliação de seu quadro clínico contemporâneo e verificação da necessidade de suporte hospitalar neuropsiquiátrico especializado; b) determino a intimação da Secretaria Municipal de Assistência Social de Angatuba e da equipe técnica responsável pelo acompanhamento do assistido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborem estudo social familiar complementar, contendo a identificação pormenorizada dos familiares próximos, seus endereços, meios de contato, vínculos mantidos e eventual aptidão para exercício de encargo curatelar; c) determino ao setor técnico do Juízo (Serviço Social) a realização de entrevista social específica com a irmã consanguínea do assistido, Sra. Luana, visando apurar suas condições pessoais, socioeconômicas, habitacionais e profissionais, bem como seu interesse e aptidão para eventual exercício da curatela; d) determino, ainda, ao setor técnico do Juízo a realização de avaliação e entrevista com o genitor do acolhido, com vistas a aferir sua situação pessoal, profissional e financeira atual, além de seu efetivo interesse, disponibilidade e aptidão para eventual assunção do encargo; e) intime-se a instituição Fênix Hotel Terapia para que encaminhe a este Juízo, mensalmente, relatórios médicos detalhados acerca da evolução clínica e comportamental de João Victor; Com a juntada aos autos de todas as manifestações, relatórios e laudos periciais decorrentes das determinações supra, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para análise conclusiva e deflagração da competente ação de curatela. No mais, nos termos do artigo 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reavalio e MANTENHO a medida de acolhimento institucional em favor de João Victor da Costa de Jesus, hoje internado na instituição Fênix Hotel Terapia, com esteio em seu histórico, na necessidade de suporte em saúde mental e no andamento das tratativas de transição institucional, mesmo diante da maioridade civil. Proceda-se a anotação no Sistema Nacional de Adoção (SNA). Remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO, para todos os fins de direito. Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência. - ADV: MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP), JOÃO BATISTA DIAS (OAB 248174/SP), DANIELA MARQUES DE ALMEIDA (OAB 338128/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.C.J.

Réu M.H.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA

OAB: 241235/SP

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JOÃO BATISTA DIAS

OAB: 248174/SP

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DANIELA MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 338128/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000964-66.2021.8.26.0025 (apensado ao processo 0001229-56.2019.8.26.0025) - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.H.C.M. - - J.C.J. - L.C.J. e outros - Vistos. Após a prolação da decisão que reconheceu o descumprimento material da determinação de encaminhamento a estabelecimento com suporte neuropsiquiátrico permanente, mas autorizou provisoriamente a permanência do acolhido na instituição Fênix Hotel Terapia e determinou diligências, o Município de Angatuba peticionou informando a boa adaptação do assistido e requerendo a realização de perícia médica especializada para avaliar a real necessidade de sua internação em hospital psiquiátrico (fls. 1209/1210). Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se favoravelmente à realização da perícia médica requerida pela Municipalidade. Outrossim, no que tange à deflagração da ação de curatela determinada por este Juízo, o Órgão Ministerial pontuou a necessidade de prévia colheita de subsídios acerca da rede familiar e comunitária de apoio, requerendo a expedição de ofícios e determinações específicas à Secretaria Municipal de Assistência Social, à equipe técnica e à entidade de acolhimento, além de diligências com a irmã consanguínea e com o genitor do assistido, antes da propositura da referida ação civil (fls. 1216/1218). Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo comporta integral deferimento, porquanto revela estrita consonância com os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e com as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inicialmente, no tocante à realização de perícia médica especializada, constata-se que a medida é plenamente justificada. Com efeito, o Plano Individual de Atendimento recentemente encartado apontou evolução positiva do acolhido no atual ambiente institucional, com estabilização comportamental e desenvolvimento de autonomia (fls. 1185/1188). Dessa forma, revela-se indispensável a realização de novel avaliação médica psiquiátrica para aferir o quadro clínico contemporâneo do assistido e definir se remanesce a necessidade de transferência para hospital neuropsiquiátrico de alta complexidade ou se outro modelo terapêutico se mostra mais adequado e menos invasivo. Por sua vez, quanto aos requerimentos preparatórios para a ação de curatela, a manifestação ministerial demonstra prudência e técnica processual. O artigo 84, § 3º, da Lei Federal nº 13.146/2015 estabelece que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades fáticas e adstrita ao menor tempo possível. De igual modo, o artigo 85, § 3º, do mesmo diploma legal preconiza expressamente que, em se tratando de pessoa em situação de acolhimento institucional, deve-se priorizar a nomeação de curador que ostente vínculo familiar, afetivo ou comunitário efetivo. Nesse cenário, embora a irmã Luana tenha despontado como referência afetiva positiva nos relatórios técnicos (fls. 1195), faz-se imperiosa a obtenção de elementos concretos sobre sua real capacidade, disponibilidade e interesse na assunção do encargo, sem prejuízo da apuração da situação do genitor e da identificação de eventuais outros parentes próximos. Ademais, conforme dispõe o artigo 748 do Código de Processo Civil, a atuação do Ministério Público na promoção da curatela tem caráter supletivo, exigindo a prévia verificação da inércia, impossibilidade ou inaptidão dos legitimados familiares preferenciais arrolados no artigo 747 da referida legislação processual. Portanto, a realização do estudo social pormenorizado e a colheita dos esclarecimentos requeridos pelo Órgão Ministerial constituem providências indispensáveis para aparelhar adequadamente a futura tutela jurídica civil, garantindo a indicação da pessoa mais qualificada e resguardando os melhores interesses de João Victor. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público e determino as seguintes providências: a) DEFIRO a realização de perícia médica especializada em favor de João Victor da Costa de Jesus, determinando a expedição de ofício ao IMESC para avaliação de seu quadro clínico contemporâneo e verificação da necessidade de suporte hospitalar neuropsiquiátrico especializado; b) determino a intimação da Secretaria Municipal de Assistência Social de Angatuba e da equipe técnica responsável pelo acompanhamento do assistido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborem estudo social familiar complementar, contendo a identificação pormenorizada dos familiares próximos, seus endereços, meios de contato, vínculos mantidos e eventual aptidão para exercício de encargo curatelar; c) determino ao setor técnico do Juízo (Serviço Social) a realização de entrevista social específica com a irmã consanguínea do assistido, Sra. Luana, visando apurar suas condições pessoais, socioeconômicas, habitacionais e profissionais, bem como seu interesse e aptidão para eventual exercício da curatela; d) determino, ainda, ao setor técnico do Juízo a realização de avaliação e entrevista com o genitor do acolhido, com vistas a aferir sua situação pessoal, profissional e financeira atual, além de seu efetivo interesse, disponibilidade e aptidão para eventual assunção do encargo; e) intime-se a instituição Fênix Hotel Terapia para que encaminhe a este Juízo, mensalmente, relatórios médicos detalhados acerca da evolução clínica e comportamental de João Victor; Com a juntada aos autos de todas as manifestações, relatórios e laudos periciais decorrentes das determinações supra, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para análise conclusiva e deflagração da competente ação de curatela. No mais, nos termos do artigo 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reavalio e MANTENHO a medida de acolhimento institucional em favor de João Victor da Costa de Jesus, hoje internado na instituição Fênix Hotel Terapia, com esteio em seu histórico, na necessidade de suporte em saúde mental e no andamento das tratativas de transição institucional, mesmo diante da maioridade civil. Proceda-se a anotação no Sistema Nacional de Adoção (SNA). Remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO, para todos os fins de direito. Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência. - ADV: MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP), JOÃO BATISTA DIAS (OAB 248174/SP), DANIELA MARQUES DE ALMEIDA (OAB 338128/SP)