1000964-60.2025.5.02.0311
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000964-60.2025.5.02.0311 RECORRENTE: NICOLE KENDMAN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7d46409): PROCESSO nº 1000964-60.2025.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP JUIZ SENTENCIANTE: VITOR JOSE DE REZENDE RECORRENTES: NICOLE KENDMAN RODRIGUES DA SILVA e MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. ATRASO ÍNFIMO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL AFASTADO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame Recursos Ordinário e Adesivo interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamante requer a declaração de rescisão indireta (por irregularidade no FGTS e esforço físico), doença ocupacional por problemas lombares e inversão da sucumbência. A reclamada requer o afastamento da suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020, a revogação da justiça gratuita obreira e a execução imediata dos honorários sucumbenciais (ou sua majoração). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se o atraso em apenas quatro recolhimentos de FGTS ao longo de sete anos enseja rescisão indireta; se há concausalidade em moléstia degenerativa da coluna; se os prazos prescricionais trabalhistas foram suspensos pela Lei nº 14.010/2020; e se é possível afastar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em face de beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A ausência de apenas quatro depósitos do FGTS em um contrato de longa duração representa percentual irrisório, não configurando descumprimento grave e reiterado apto a justificar a rescisão indireta, aplicando-se distinguishing frente ao Tema 70 do TST. Da mesma forma, o pleito de doença ocupacional esbarra em laudo pericial contundente que atesta a natureza degenerativa da moléstia e a ausência de risco ergonômico. 4. Por força do art. 8º, § 1º, da CLT, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, reconhecendo-se o acréscimo de 141 dias de suspensão ao cômputo da prescrição quinquenal. Ademais, por determinação vinculante do STF (ADI 5766), os honorários sucumbenciais a cargo de beneficiário da gratuidade de justiça devem obrigatoriamente permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos Ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Atraso irrisório e pontual no depósito do FGTS não autoriza rescisão indireta; a doença de cunho puramente degenerativo afasta o dever de indenizar do empregador; a Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho para fins de suspensão prescricional; e é inconstitucional a execução automática de honorários contra o beneficiário da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: Art. 483, "a" e "d", da CLT; Art. 186 e 927 do Código Civil; Art. 19 da Lei nº 8.213/91; Art. 3º da Lei nº 14.010/2020; Art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI nº 5766/STF. i RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (ID d831939), proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Vitor Jose de Rezende, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora, recorrem as partes. A reclamante interpôs Recurso Ordinário(ID - f9d75f5) postulando a reforma do julgado para reconhecer (i) a rescisão indireta e (ii) a concausalidade entre o trabalho e a sua patologia lombar. A reclamada apresentou Recurso Ordinário Adesivo(ID 8fae7a8) requerendo (i) o afastamento da suspensão de prazos prescricionais da Lei nº 14.010/2020; (ii) a revogação da justiça gratuita deferida à reclamante; e (iii) a exclusão da condição suspensiva de exigibilidade de honorários de sucumbência recíprocos ou majoração para 15%. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 0875541) e pela reclamada (ID 84d45cc). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Publicada a sentença no DJEN, em 12/03/2026 (ID 653025d), o recurso ordinário da autora, apresentado eletronicamente em 16/03/2026, mostra-se tempestivo, tendo sido dentro do prazo legal de oito dias úteis contado a partir da publicação da r. sentença. Do mesmo modo, o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada é tempestivo, com a interposição do apelo no dia 08/04/2026, respeitando o prazo legal subsequente à intimação para apresentação de contrarrazões. O recolhimento das custas processuais fixadas no julgado de primeiro grau no valor de R$ 14,00 foi comprovado nos autos em tempo oportuno, mediante a juntada da correspondente Guia de Recolhimento da União (ID 6fed629). O depósito recursal foi assegurado por meio da contratação de apólice de seguro garantia judicial (ID 8b1420c), com importância segurada de R$ 910,00, cumprindo a exigência legal de acréscimo de no mínimo 30% sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 700,00). Por fim, a representação processual das partes se encontra regular. Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos extrínsecos de tempestividade, adequação, representação processual e preparo, bem como os pressupostos intrínsecos de legitimidade, capacidade e interesse em recorrer. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Rescisão indireta No que concerne ao pleito de decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, o MM. Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão da autora sob o seguinte fundamento literal: " Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada em 05.06.2025, oportunidade em que a reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta. Contudo, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado às fls. 347-348, documento que não foi objeto de impugnação específica, demonstra que a ruptura contratual ocorreu em 13.06.2025 por "Rescisão Contratual a Pedido do Empregado". O referido documento comprova, ainda, que as verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de extinção contratual foram devidamente quitadas, tendo sido efetuada transferência bancária do valor líquido de R$ 2.494,69 em 20.06.2025 (fl. 349). De todo modo, ainda que superada tal circunstância, não se verifica nos autos a ocorrência de falta grave patronal apta a autorizar a resolução indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Com efeito, o pedido de reconhecimento de doença ocupacional foi julgado improcedente, uma vez que não restou comprovado nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade alegada, inexistindo, igualmente, prova de que a reclamante tenha sido submetida a serviços superiores às suas forças físicas. (...) Quanto à irregularidade nos recolhimentos de FGTS, embora o descumprimento reiterado dessa obrigação possa, em tese, ensejar a rescisão indireta, no caso concreto foi constatada a ausência de apenas quatro recolhimentos ao longo de contrato que perdurou de 2018 a 2025, circunstância que não configura indenizamento grave ou reiterado capaz de caracterizar falta patronal suficiente para a resolução indireta do vínculo.(...)" A reclamante pugna pela reforma da decisão originária asseverando que a ausência de recolhimentos do FGTS por si só constitui descumprimento contratual grave o suficiente para justificar a rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma, ademais, que a exigência habitual de esforços físicos acima de sua capacidade biológica para transporte de eletrodomésticos no estoque sem qualquer auxílio ergonômico configura ato patronal intolerável que inviabiliza a preservação do liame empregatício. Vejamos. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e, assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. No caso, a autora postulou a rescisão indireta pelos seguintes fundamentos: (i) exigência de esforço físico desproporcional da empregada; e (ii) irregularidade dos depósitos do FGTS, nos meses de abril e agosto de 2021, maio de 2020 e dezembro de 2019 (fl. 08). Em depoimento pessoal, a autora esclareceu que "6) que saiu da reclamada por motivos de dores; que, por ficar no estoque sozinha no horário da noite, pegava muito peso; que carregava sozinha muitos produtos pesados, como micro-ondas, fornos, televisão, etc;" (ID 6fbe5d9; fl. 507). A reclamada negou os fatos e, em depoimento pessoal, o preposto informou "3) que, quando a reclamante começou a apresentar atestados, houve redirecionamento da rotina dela, de modo que ela passou a realizar serviços no computador e sentada, e não mais nas funções de estoque; 4) que a reclamante realizava atendimento de cliente, contagem de estoque, conferência de produtos; 5) que a reclamante não precisava subir e descer escadas carregando produtos; 6) que, quando a reclamante carregava algum produto, tratava-se de eletroportáteis (liquidificador, batedeira, etc, sendo produtos leves)". Assim, no que diz respeito à alegação de sujeição da reclamante a serviços superiores às suas forças físicas (artigo 483, alínea a, da CLT) em razão do carregamento de peso excessivo no estoque, a tese recursal encontra-se inteiramente desprovida de respaldo probatório, uma vez que a autora, a quem incumbia o ônus da prova, sequer trouxe testemunhas. No tocante às irregularidades do FGTS, de plano, ganha destaque que o fato sequer foi mencionado pela empregada, em depoimento pessoal, para justificar a impossibilidade de continuidade do vínculo de emprego, circunstância que fragiliza o fundamento para a rescisão indireta. Ademais, como bem verificou a r. sentença, trata-se de pacto laboral de longa duração, cuja vigência estendeu-se por mais de sete anos (de março de 2018 a junho de 2025), e a narrativa inicial - confirmada pelo extrato analítico da conta do FGTS (ID 476573b, fl. 33) - revela que a reclamada deixou de recolher os valores fundiários em apenas quatro competências. Os depósitos irregulares do FGTS, portanto, representam um percentual irrisório em relação ao período total do contrato, não se configurando em descumprimento grave e reiterado capaz de justificar a rescisão indireta, especialmente considerando que o FGTS é verba de disponibilidade diferida, que só pode ser sacada em situações específicas. Dessa forma, resta perfeitamente caracterizada a distinção em relação à tese genérica do Tema 70 do TST, de modo que a mora inexpressiva e pontual em análise não autoriza a aplicação da resolução do liame contratual por culpa da empregadora. Desse modo, porquanto ausentes elementos suficientes para o reconhecimento da prática de falta grave por parte do empregador, com acerto a r. sentença reconheceu que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão por parte da reclamante em 13.06.2025, e, à míngua da indicação de diferenças, entendeu por quitadas as verbas rescisórias devidas, conforme TRCT juntado pela reclamada. Mantenho. 5. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que se refere à controvérsia atinente ao reconhecimento de doença ocupacional e ao correspondente pleito de indenização por danos morais, a r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões autorais sob a seguinte fundamentação: "(...) A questão central reside na comprovação do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo e esclarecimentos foram juntados aos autos sob os IDs 36c1192 e b4391be. O perito judicial, Dr. Leandro Teodoro Crippa, após realizar a anamnese, o exame físico na reclamante e analisar os exames médicos apresentados, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade. (...) Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, não existem nos autos outros elementos técnicos capazes de invalidar a conclusão do perito, que se mostra bem fundamentada e coerente. A impugnação apresentada pela reclamante (fls. 427/430) foi devidamente rebatida pelos esclarecimentos periciais (fls. 469/471), que reafirmaram que o desgaste degenerativo é progressivo e que os achados identificados no exame de imagem estão dentro dos parâmetros de uma condição degenerativa inicial comum, sem relação com o trabalho. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em dever de indenizar.(..)" A reclamante sustenta que o nexo de concausalidade entre as suas condições laborativas e a patologia da coluna lombar é constatada em exames médicos. Aduz que, conquanto a enfermidade possua elementos degenerativos inerentes à sua constituição de saúde, o labor contínuo no setor de estoque da reclamada atuou como concausa decisiva para o desencadeamento e o agravamento das dores e do desgaste discal. Destaca, ainda, que o desenvolvimento de uma discopatia lombar em uma trabalhadora de apenas trinta anos de idade revela um processo de envelhecimento precoce incompatível com os parâmetros biológicos de normalidade para a sua faixa etária, devendo ser imputada a responsabilidade civil à empregadora pela falta de ambiente de trabalho ergonômico. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casuem responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, o perito de confiança do Juízo, conforme assentado em laudo de ID 36c1192, verificou que "Os exames de imagem apresentados revelam alterações degenerativas incipientes, compatíveis com a idade da autora, incluindo raros nódulos de Schmorl esparsos, leve hipohidratação dos discos intervertebrais de L1-L2 a L5-S1, e leve abaulamento discal biforaminal em L4-L5 e L5-S1, sem conflitos neurais". O Expert esclareceu, ainda, que "não há coerência entre as atividades realizadas e a patologia, dado que os achados são degenerativos incipientes, sem risco ergonômico nas funções desempenhadas". Assim, concluiu que "os achados são degenerativos incipientes, condizentes com a idade da autora, o exame físico foi normal, não houve afastamento laboral, e as funções de assistente de vendas júnior não apresentam risco ergonômico". Ademais, instado a se manifestar em sede de esclarecimentos complementares, acerca da alegada incompatibilidade entre os achados degenerativos e a faixa etária da trabalhadora, o perito judicial esclareceu de forma pormenorizada a fisiopatologia da lesão no documento de ID b4391be: "O surgimento de alterações degenerativas incipientes na coluna em adultos na faixa dos 30 anos é, sim, considerado um achado comum e dentro da normalidade na prática médica e na literatura especializada. Estudos de imagem em populações assintomáticas demonstram que um percentual significativo de pessoas nessa idade já apresenta sinais iniciais de desidratação discal ou pequenos abaulamentos, sem que isso represente uma doença ou gere sintomas. Portanto, a premissa da impugnação é equivocada. A patologia degenerativa em uma trabalhadora de 30 anos, quando em estágio inicial e sem sinais de gravidade, é um achado normal e esperado. Achados degenerativos não são reservados exclusivamente à pessoas idosas, o desgaste degenerativo é progressivo e os achados identificados no exame de imagem apresentado estão dentro dos parâmetros de uma condição degenerativa inicial." Ressaltou o perito, de forma contundente, que "a expressão 'envelhecimento precoce dos discos' refere-se à fisiopatologia da doença degenerativa discal em si, que é um processo de desgaste que ocorre antes do envelhecimento de outros tecidos do corpo" e, assim, ratificou sua conclusão, mencionando que "a reclamante não possui incapacidade" e que "a aptidão para o trabalho foi confirmada pela ausência de achados incapacitantes na avaliação pericial" . Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males que acometem a obreira apresentam índole degenerativa, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Contudo, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa ou comprometimento funcional durante a vigência do pacto, tanto assim que o trabalho se deu normalmente até o término do contrato de trabalho. Inexiste tampouco prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Além disso, ficou demonstrado no processado que providências preventivas de segurança e de higidez física foram tomadas. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Desse modo, ante a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia discal lombar e o labor na empresa, bem como a constatação de capacidade funcional e laboral da trabalhadora, restam indemonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do empregador (dano e nexo de causalidade), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA Prescrição quinquenal. Aplicação da Lei nº 14.010/2020 A r. sentença de primeiro grau pronunciou a prescrição quinquenal sob a seguinte fundamentação literal: "Uma vez que a ação foi ajuizada em 05/06/2025, com base nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 05/06/2020, acrescidos 141 dias da suspensão prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês. Ficam as referidas parcelas, por consequência, extintas com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Acolho." A reclamada insurge-se sob o argumento de que a suspensão do fluxo prescricional prevista na legislação emergencial de resposta ao período pandêmico seria inaplicável às relações regidas pelo direito trabalhista. Sustenta, em síntese, que o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado restringe-se exclusivamente aos negócios de índole civil e comercial, não possuindo o condão de mitigar as disposições expressas do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Aduz, ademais, que a Justiça do Trabalho manteve o seu pleno funcionamento por meio do sistema eletrônico de peticionamento, de modo que a reclamante detinha plena possibilidade técnica e material de ingressar com a demanda a qualquer tempo, afastando qualquer hipótese de força maior ou causa impeditiva apta a justificar o acréscimo de cento e quarenta e um dias ao cômputo prescricional. Vejamos. Em votos anteriores, este Relator já manifestou seu entendimento pela inaplicabilidade da disciplina legal da Lei n. 14.010/2020 ao direito do trabalho, por entender que o legislador teria limitado a incidência da citada lei às relações privadas comuns, excluída a laboral. Todavia, melhor analisando a matéria revejo tal entendimento para reconhecer que as relações de emprego são, sim, alcançadas pelas regras da citada lei. Explico. O artigo 1º da Lei n. 14.010/2020 estabelece que "esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus" (grifei). Em que pese a intensa normatização legal, o vínculo entre empregado e empregador não perde sua natureza de direito privado, pois se estabelece entre dois particulares. Não se insere, portanto, no âmbito do direito público, ramo jurídico que busca regulamentar os direitos da coletividade, o funcionamento da Administração Pública e o relacionamento desta com os particulares. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete restringir, especialmente quando em prejuízo do trabalhador, parte hipossuficiente. Em momento algum a lei excluiu as relações trabalhistas do seu âmbito de abrangência ou, ainda, o limitou às relações jurídicas de direito privado em sentido estrito. A aplicação da norma de direito comum à esfera trabalhista, de seu turno, é expressamente autorizada pela CLT em seu artigo 8º, §1º ("O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho"). O tema é recente, mas já é possível divisar uma inclinação da jurisprudência do C .TST neste mesmo sentido, consoante julgado abaixo transcrito: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Dessa forma, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi distribuída eletronicamente no dia 05/06/2025, o cômputo da prescrição quinquenal retroativa deve, de fato, computar o acréscimo de 141 dias decorrentes do período de suspensão legal da contagem dos prazos. Mantenho. Justiça gratuita No que concerne ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, a r. sentença assim entendeu: "Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se que seu último salário foi de R$ 2.098,00, sendo, portanto, presumidamente hipossuficiente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT), o que se coaduna com a declaração apresentada à fl. 23." A reclamada, em suas razões de recurso ordinário adesivo, insurge-se contra o deferimento do benefício legal, argumentando que a reclamante não logrou comprovar de maneira cabal a alegada incapacidade financeira para fazer frente às despesas processuais. Alega que a remuneração por vezes auferida pela obreira superava o patamar de quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e sustenta que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração unilateral de hipossuficiência financeira não se presta mais a comprovar a situação de miserabilidade jurídica, restando imperativo o indeferimento da pretensão. Sem razão. No caso sob exame, o último salário contratual registrado na ficha de registro de empregado da reclamante foi de R$ 2.098,00, montante que se situa de forma muito expressiva abaixo do teto correspondente a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época da rescisão contratual. Além disso, o Reclamante trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (ID. df9e653), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada. Registro ainda que, ao julgar a tese do Tema 21, nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso Revista e Embargos Repetitivos sob nº 277-83.2020.5.09.0084, o C. estabeleceu que o pedido de gratuidade de justiça, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83 e sob as penas do art. 299 do Código Penal e, repiso, como ocorreu na hipótese dos autos, in verbis: "Tese Vinculante nº 21 (IncJulgRRembRep nº 277-83.2020.5.09.0084). I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No mais, a recorrente não trouxe aos autos digitais nenhum elemento de prova apto a afastar a presunção de miserabilidade jurídica que milita em favor da trabalhadora, limitando-se a tecer alegações genéricas baseadas na média salarial passada da autora ou na indicação genérica de patrimônio que não possui correspondência com liquidez financeira para arcar com as despesas processuais. Desse modo, restando demonstrado que a reclamante atendia cumulativamente aos requisitos de percepção salarial abaixo do patamar legal e de declaração de hipossuficiência válida, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça foi medida impositiva adotada na origem. Mantenho. Honorários sucumbenciais No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e à suspensão de sua exigibilidade em relação à reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça, a r. sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: "Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no importe de 5% sobre o valor da condenação. Por seu turno, a parte reclamante pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamada na quantia de 5% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais remanescerão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5766/STF)." A reclamada pleiteou o afastamento imediato da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais postos a cargo da reclamante. Sustenta, em síntese, a possibilidade de imediata retenção e compensação da verba honorária por se tratar de crédito de natureza alimentar juridicamente equivalente ao crédito do trabalhador, requerendo o prosseguimento da execução mediante penhora de ativos da obreira por meio de ferramentas como o SisbaJud ou expedição de ofícios a órgãos de registro de bens. Sucessivamente, postula a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono para o patamar máximo de quinze por cento sobre os pedidos rejeitados. Vejamos No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no trecho que autorizava a retenção e compensação de honorários advocatícios sucumbenciais à conta de créditos judiciais obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outros processos judiciais. Com a declaração de inconstitucionalidade do aludido trecho legal, resta vedada a dedução ou compensação automática da verba honorária sob o crédito judicial deferido à trabalhadora beneficiária da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do hipossuficiente devem, obrigatoriamente, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos contados do trânsito em julgado do título decisório. A execução imediata da verba honorária ou a penhora de ativos financeiros somente será admitida se, no interregno do prazo bienal de suspensão, o credor demonstrar de maneira inequívoca a ocorrência de alteração substancial na capacidade econômica da devedora, comprovando que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita. A mera obtenção de haveres em Juízo, por si só, não afasta a presunção legal de hipossuficiência financeira, mantendo-se impositiva a suspensão de exigibilidade dos honorários. Por fim, no que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%, entendo que o percentual arbitrado na origem mostra-se condizente com a natureza da causa, o grau de complexidade das questões jurídicas debatidas, o tempo despendido pelos profissionais e o zelo demonstrado na condução da defesa. A fixação no patamar mínimo legal de 5% reflete com precisão os critérios de equidade e proporcionalidade exigidos pela legislação trabalhista, não havendo falar em majoração. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo incólume a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor MAGAZINE LUIZA S/A
Réu MAGAZINE LUIZA S/A
Autor NICOLE KENDMAN RODRIGUES DA SILVA
Réu NICOLE KENDMAN RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO GUIMARAES
OAB: 22181/PR
RAIANE ANTUNES DOS SANTOS
OAB: 511591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000964-60.2025.5.02.0311 RECORRENTE: NICOLE KENDMAN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7d46409): PROCESSO nº 1000964-60.2025.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP JUIZ SENTENCIANTE: VITOR JOSE DE REZENDE RECORRENTES: NICOLE KENDMAN RODRIGUES DA SILVA e MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. ATRASO ÍNFIMO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL AFASTADO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame Recursos Ordinário e Adesivo interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamante requer a declaração de rescisão indireta (por irregularidade no FGTS e esforço físico), doença ocupacional por problemas lombares e inversão da sucumbência. A reclamada requer o afastamento da suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020, a revogação da justiça gratuita obreira e a execução imediata dos honorários sucumbenciais (ou sua majoração). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se o atraso em apenas quatro recolhimentos de FGTS ao longo de sete anos enseja rescisão indireta; se há concausalidade em moléstia degenerativa da coluna; se os prazos prescricionais trabalhistas foram suspensos pela Lei nº 14.010/2020; e se é possível afastar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em face de beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A ausência de apenas quatro depósitos do FGTS em um contrato de longa duração representa percentual irrisório, não configurando descumprimento grave e reiterado apto a justificar a rescisão indireta, aplicando-se distinguishing frente ao Tema 70 do TST. Da mesma forma, o pleito de doença ocupacional esbarra em laudo pericial contundente que atesta a natureza degenerativa da moléstia e a ausência de risco ergonômico. 4. Por força do art. 8º, § 1º, da CLT, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, reconhecendo-se o acréscimo de 141 dias de suspensão ao cômputo da prescrição quinquenal. Ademais, por determinação vinculante do STF (ADI 5766), os honorários sucumbenciais a cargo de beneficiário da gratuidade de justiça devem obrigatoriamente permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos Ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Atraso irrisório e pontual no depósito do FGTS não autoriza rescisão indireta; a doença de cunho puramente degenerativo afasta o dever de indenizar do empregador; a Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho para fins de suspensão prescricional; e é inconstitucional a execução automática de honorários contra o beneficiário da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: Art. 483, "a" e "d", da CLT; Art. 186 e 927 do Código Civil; Art. 19 da Lei nº 8.213/91; Art. 3º da Lei nº 14.010/2020; Art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI nº 5766/STF. i RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (ID d831939), proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Vitor Jose de Rezende, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora, recorrem as partes. A reclamante interpôs Recurso Ordinário(ID - f9d75f5) postulando a reforma do julgado para reconhecer (i) a rescisão indireta e (ii) a concausalidade entre o trabalho e a sua patologia lombar. A reclamada apresentou Recurso Ordinário Adesivo(ID 8fae7a8) requerendo (i) o afastamento da suspensão de prazos prescricionais da Lei nº 14.010/2020; (ii) a revogação da justiça gratuita deferida à reclamante; e (iii) a exclusão da condição suspensiva de exigibilidade de honorários de sucumbência recíprocos ou majoração para 15%. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 0875541) e pela reclamada (ID 84d45cc). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Publicada a sentença no DJEN, em 12/03/2026 (ID 653025d), o recurso ordinário da autora, apresentado eletronicamente em 16/03/2026, mostra-se tempestivo, tendo sido dentro do prazo legal de oito dias úteis contado a partir da publicação da r. sentença. Do mesmo modo, o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada é tempestivo, com a interposição do apelo no dia 08/04/2026, respeitando o prazo legal subsequente à intimação para apresentação de contrarrazões. O recolhimento das custas processuais fixadas no julgado de primeiro grau no valor de R$ 14,00 foi comprovado nos autos em tempo oportuno, mediante a juntada da correspondente Guia de Recolhimento da União (ID 6fed629). O depósito recursal foi assegurado por meio da contratação de apólice de seguro garantia judicial (ID 8b1420c), com importância segurada de R$ 910,00, cumprindo a exigência legal de acréscimo de no mínimo 30% sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 700,00). Por fim, a representação processual das partes se encontra regular. Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos extrínsecos de tempestividade, adequação, representação processual e preparo, bem como os pressupostos intrínsecos de legitimidade, capacidade e interesse em recorrer. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Rescisão indireta No que concerne ao pleito de decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, o MM. Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão da autora sob o seguinte fundamento literal: " Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada em 05.06.2025, oportunidade em que a reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta. Contudo, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado às fls. 347-348, documento que não foi objeto de impugnação específica, demonstra que a ruptura contratual ocorreu em 13.06.2025 por "Rescisão Contratual a Pedido do Empregado". O referido documento comprova, ainda, que as verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de extinção contratual foram devidamente quitadas, tendo sido efetuada transferência bancária do valor líquido de R$ 2.494,69 em 20.06.2025 (fl. 349). De todo modo, ainda que superada tal circunstância, não se verifica nos autos a ocorrência de falta grave patronal apta a autorizar a resolução indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Com efeito, o pedido de reconhecimento de doença ocupacional foi julgado improcedente, uma vez que não restou comprovado nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade alegada, inexistindo, igualmente, prova de que a reclamante tenha sido submetida a serviços superiores às suas forças físicas. (...) Quanto à irregularidade nos recolhimentos de FGTS, embora o descumprimento reiterado dessa obrigação possa, em tese, ensejar a rescisão indireta, no caso concreto foi constatada a ausência de apenas quatro recolhimentos ao longo de contrato que perdurou de 2018 a 2025, circunstância que não configura indenizamento grave ou reiterado capaz de caracterizar falta patronal suficiente para a resolução indireta do vínculo.(...)" A reclamante pugna pela reforma da decisão originária asseverando que a ausência de recolhimentos do FGTS por si só constitui descumprimento contratual grave o suficiente para justificar a rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma, ademais, que a exigência habitual de esforços físicos acima de sua capacidade biológica para transporte de eletrodomésticos no estoque sem qualquer auxílio ergonômico configura ato patronal intolerável que inviabiliza a preservação do liame empregatício. Vejamos. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e, assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. No caso, a autora postulou a rescisão indireta pelos seguintes fundamentos: (i) exigência de esforço físico desproporcional da empregada; e (ii) irregularidade dos depósitos do FGTS, nos meses de abril e agosto de 2021, maio de 2020 e dezembro de 2019 (fl. 08). Em depoimento pessoal, a autora esclareceu que "6) que saiu da reclamada por motivos de dores; que, por ficar no estoque sozinha no horário da noite, pegava muito peso; que carregava sozinha muitos produtos pesados, como micro-ondas, fornos, televisão, etc;" (ID 6fbe5d9; fl. 507). A reclamada negou os fatos e, em depoimento pessoal, o preposto informou "3) que, quando a reclamante começou a apresentar atestados, houve redirecionamento da rotina dela, de modo que ela passou a realizar serviços no computador e sentada, e não mais nas funções de estoque; 4) que a reclamante realizava atendimento de cliente, contagem de estoque, conferência de produtos; 5) que a reclamante não precisava subir e descer escadas carregando produtos; 6) que, quando a reclamante carregava algum produto, tratava-se de eletroportáteis (liquidificador, batedeira, etc, sendo produtos leves)". Assim, no que diz respeito à alegação de sujeição da reclamante a serviços superiores às suas forças físicas (artigo 483, alínea a, da CLT) em razão do carregamento de peso excessivo no estoque, a tese recursal encontra-se inteiramente desprovida de respaldo probatório, uma vez que a autora, a quem incumbia o ônus da prova, sequer trouxe testemunhas. No tocante às irregularidades do FGTS, de plano, ganha destaque que o fato sequer foi mencionado pela empregada, em depoimento pessoal, para justificar a impossibilidade de continuidade do vínculo de emprego, circunstância que fragiliza o fundamento para a rescisão indireta. Ademais, como bem verificou a r. sentença, trata-se de pacto laboral de longa duração, cuja vigência estendeu-se por mais de sete anos (de março de 2018 a junho de 2025), e a narrativa inicial - confirmada pelo extrato analítico da conta do FGTS (ID 476573b, fl. 33) - revela que a reclamada deixou de recolher os valores fundiários em apenas quatro competências. Os depósitos irregulares do FGTS, portanto, representam um percentual irrisório em relação ao período total do contrato, não se configurando em descumprimento grave e reiterado capaz de justificar a rescisão indireta, especialmente considerando que o FGTS é verba de disponibilidade diferida, que só pode ser sacada em situações específicas. Dessa forma, resta perfeitamente caracterizada a distinção em relação à tese genérica do Tema 70 do TST, de modo que a mora inexpressiva e pontual em análise não autoriza a aplicação da resolução do liame contratual por culpa da empregadora. Desse modo, porquanto ausentes elementos suficientes para o reconhecimento da prática de falta grave por parte do empregador, com acerto a r. sentença reconheceu que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão por parte da reclamante em 13.06.2025, e, à míngua da indicação de diferenças, entendeu por quitadas as verbas rescisórias devidas, conforme TRCT juntado pela reclamada. Mantenho. 5. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que se refere à controvérsia atinente ao reconhecimento de doença ocupacional e ao correspondente pleito de indenização por danos morais, a r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões autorais sob a seguinte fundamentação: "(...) A questão central reside na comprovação do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo e esclarecimentos foram juntados aos autos sob os IDs 36c1192 e b4391be. O perito judicial, Dr. Leandro Teodoro Crippa, após realizar a anamnese, o exame físico na reclamante e analisar os exames médicos apresentados, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade. (...) Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, não existem nos autos outros elementos técnicos capazes de invalidar a conclusão do perito, que se mostra bem fundamentada e coerente. A impugnação apresentada pela reclamante (fls. 427/430) foi devidamente rebatida pelos esclarecimentos periciais (fls. 469/471), que reafirmaram que o desgaste degenerativo é progressivo e que os achados identificados no exame de imagem estão dentro dos parâmetros de uma condição degenerativa inicial comum, sem relação com o trabalho. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em dever de indenizar.(..)" A reclamante sustenta que o nexo de concausalidade entre as suas condições laborativas e a patologia da coluna lombar é constatada em exames médicos. Aduz que, conquanto a enfermidade possua elementos degenerativos inerentes à sua constituição de saúde, o labor contínuo no setor de estoque da reclamada atuou como concausa decisiva para o desencadeamento e o agravamento das dores e do desgaste discal. Destaca, ainda, que o desenvolvimento de uma discopatia lombar em uma trabalhadora de apenas trinta anos de idade revela um processo de envelhecimento precoce incompatível com os parâmetros biológicos de normalidade para a sua faixa etária, devendo ser imputada a responsabilidade civil à empregadora pela falta de ambiente de trabalho ergonômico. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casuem responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, o perito de confiança do Juízo, conforme assentado em laudo de ID 36c1192, verificou que "Os exames de imagem apresentados revelam alterações degenerativas incipientes, compatíveis com a idade da autora, incluindo raros nódulos de Schmorl esparsos, leve hipohidratação dos discos intervertebrais de L1-L2 a L5-S1, e leve abaulamento discal biforaminal em L4-L5 e L5-S1, sem conflitos neurais". O Expert esclareceu, ainda, que "não há coerência entre as atividades realizadas e a patologia, dado que os achados são degenerativos incipientes, sem risco ergonômico nas funções desempenhadas". Assim, concluiu que "os achados são degenerativos incipientes, condizentes com a idade da autora, o exame físico foi normal, não houve afastamento laboral, e as funções de assistente de vendas júnior não apresentam risco ergonômico". Ademais, instado a se manifestar em sede de esclarecimentos complementares, acerca da alegada incompatibilidade entre os achados degenerativos e a faixa etária da trabalhadora, o perito judicial esclareceu de forma pormenorizada a fisiopatologia da lesão no documento de ID b4391be: "O surgimento de alterações degenerativas incipientes na coluna em adultos na faixa dos 30 anos é, sim, considerado um achado comum e dentro da normalidade na prática médica e na literatura especializada. Estudos de imagem em populações assintomáticas demonstram que um percentual significativo de pessoas nessa idade já apresenta sinais iniciais de desidratação discal ou pequenos abaulamentos, sem que isso represente uma doença ou gere sintomas. Portanto, a premissa da impugnação é equivocada. A patologia degenerativa em uma trabalhadora de 30 anos, quando em estágio inicial e sem sinais de gravidade, é um achado normal e esperado. Achados degenerativos não são reservados exclusivamente à pessoas idosas, o desgaste degenerativo é progressivo e os achados identificados no exame de imagem apresentado estão dentro dos parâmetros de uma condição degenerativa inicial." Ressaltou o perito, de forma contundente, que "a expressão 'envelhecimento precoce dos discos' refere-se à fisiopatologia da doença degenerativa discal em si, que é um processo de desgaste que ocorre antes do envelhecimento de outros tecidos do corpo" e, assim, ratificou sua conclusão, mencionando que "a reclamante não possui incapacidade" e que "a aptidão para o trabalho foi confirmada pela ausência de achados incapacitantes na avaliação pericial" . Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males que acometem a obreira apresentam índole degenerativa, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Contudo, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa ou comprometimento funcional durante a vigência do pacto, tanto assim que o trabalho se deu normalmente até o término do contrato de trabalho. Inexiste tampouco prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Além disso, ficou demonstrado no processado que providências preventivas de segurança e de higidez física foram tomadas. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Desse modo, ante a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia discal lombar e o labor na empresa, bem como a constatação de capacidade funcional e laboral da trabalhadora, restam indemonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do empregador (dano e nexo de causalidade), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA Prescrição quinquenal. Aplicação da Lei nº 14.010/2020 A r. sentença de primeiro grau pronunciou a prescrição quinquenal sob a seguinte fundamentação literal: "Uma vez que a ação foi ajuizada em 05/06/2025, com base nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 05/06/2020, acrescidos 141 dias da suspensão prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês. Ficam as referidas parcelas, por consequência, extintas com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Acolho." A reclamada insurge-se sob o argumento de que a suspensão do fluxo prescricional prevista na legislação emergencial de resposta ao período pandêmico seria inaplicável às relações regidas pelo direito trabalhista. Sustenta, em síntese, que o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado restringe-se exclusivamente aos negócios de índole civil e comercial, não possuindo o condão de mitigar as disposições expressas do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Aduz, ademais, que a Justiça do Trabalho manteve o seu pleno funcionamento por meio do sistema eletrônico de peticionamento, de modo que a reclamante detinha plena possibilidade técnica e material de ingressar com a demanda a qualquer tempo, afastando qualquer hipótese de força maior ou causa impeditiva apta a justificar o acréscimo de cento e quarenta e um dias ao cômputo prescricional. Vejamos. Em votos anteriores, este Relator já manifestou seu entendimento pela inaplicabilidade da disciplina legal da Lei n. 14.010/2020 ao direito do trabalho, por entender que o legislador teria limitado a incidência da citada lei às relações privadas comuns, excluída a laboral. Todavia, melhor analisando a matéria revejo tal entendimento para reconhecer que as relações de emprego são, sim, alcançadas pelas regras da citada lei. Explico. O artigo 1º da Lei n. 14.010/2020 estabelece que "esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus" (grifei). Em que pese a intensa normatização legal, o vínculo entre empregado e empregador não perde sua natureza de direito privado, pois se estabelece entre dois particulares. Não se insere, portanto, no âmbito do direito público, ramo jurídico que busca regulamentar os direitos da coletividade, o funcionamento da Administração Pública e o relacionamento desta com os particulares. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete restringir, especialmente quando em prejuízo do trabalhador, parte hipossuficiente. Em momento algum a lei excluiu as relações trabalhistas do seu âmbito de abrangência ou, ainda, o limitou às relações jurídicas de direito privado em sentido estrito. A aplicação da norma de direito comum à esfera trabalhista, de seu turno, é expressamente autorizada pela CLT em seu artigo 8º, §1º ("O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho"). O tema é recente, mas já é possível divisar uma inclinação da jurisprudência do C .TST neste mesmo sentido, consoante julgado abaixo transcrito: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Dessa forma, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi distribuída eletronicamente no dia 05/06/2025, o cômputo da prescrição quinquenal retroativa deve, de fato, computar o acréscimo de 141 dias decorrentes do período de suspensão legal da contagem dos prazos. Mantenho. Justiça gratuita No que concerne ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, a r. sentença assim entendeu: "Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se que seu último salário foi de R$ 2.098,00, sendo, portanto, presumidamente hipossuficiente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT), o que se coaduna com a declaração apresentada à fl. 23." A reclamada, em suas razões de recurso ordinário adesivo, insurge-se contra o deferimento do benefício legal, argumentando que a reclamante não logrou comprovar de maneira cabal a alegada incapacidade financeira para fazer frente às despesas processuais. Alega que a remuneração por vezes auferida pela obreira superava o patamar de quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e sustenta que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração unilateral de hipossuficiência financeira não se presta mais a comprovar a situação de miserabilidade jurídica, restando imperativo o indeferimento da pretensão. Sem razão. No caso sob exame, o último salário contratual registrado na ficha de registro de empregado da reclamante foi de R$ 2.098,00, montante que se situa de forma muito expressiva abaixo do teto correspondente a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época da rescisão contratual. Além disso, o Reclamante trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (ID. df9e653), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada. Registro ainda que, ao julgar a tese do Tema 21, nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso Revista e Embargos Repetitivos sob nº 277-83.2020.5.09.0084, o C. estabeleceu que o pedido de gratuidade de justiça, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83 e sob as penas do art. 299 do Código Penal e, repiso, como ocorreu na hipótese dos autos, in verbis: "Tese Vinculante nº 21 (IncJulgRRembRep nº 277-83.2020.5.09.0084). I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No mais, a recorrente não trouxe aos autos digitais nenhum elemento de prova apto a afastar a presunção de miserabilidade jurídica que milita em favor da trabalhadora, limitando-se a tecer alegações genéricas baseadas na média salarial passada da autora ou na indicação genérica de patrimônio que não possui correspondência com liquidez financeira para arcar com as despesas processuais. Desse modo, restando demonstrado que a reclamante atendia cumulativamente aos requisitos de percepção salarial abaixo do patamar legal e de declaração de hipossuficiência válida, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça foi medida impositiva adotada na origem. Mantenho. Honorários sucumbenciais No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e à suspensão de sua exigibilidade em relação à reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça, a r. sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: "Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no importe de 5% sobre o valor da condenação. Por seu turno, a parte reclamante pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamada na quantia de 5% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais remanescerão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5766/STF)." A reclamada pleiteou o afastamento imediato da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais postos a cargo da reclamante. Sustenta, em síntese, a possibilidade de imediata retenção e compensação da verba honorária por se tratar de crédito de natureza alimentar juridicamente equivalente ao crédito do trabalhador, requerendo o prosseguimento da execução mediante penhora de ativos da obreira por meio de ferramentas como o SisbaJud ou expedição de ofícios a órgãos de registro de bens. Sucessivamente, postula a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono para o patamar máximo de quinze por cento sobre os pedidos rejeitados. Vejamos No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no trecho que autorizava a retenção e compensação de honorários advocatícios sucumbenciais à conta de créditos judiciais obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outros processos judiciais. Com a declaração de inconstitucionalidade do aludido trecho legal, resta vedada a dedução ou compensação automática da verba honorária sob o crédito judicial deferido à trabalhadora beneficiária da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do hipossuficiente devem, obrigatoriamente, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos contados do trânsito em julgado do título decisório. A execução imediata da verba honorária ou a penhora de ativos financeiros somente será admitida se, no interregno do prazo bienal de suspensão, o credor demonstrar de maneira inequívoca a ocorrência de alteração substancial na capacidade econômica da devedora, comprovando que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita. A mera obtenção de haveres em Juízo, por si só, não afasta a presunção legal de hipossuficiência financeira, mantendo-se impositiva a suspensão de exigibilidade dos honorários. Por fim, no que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%, entendo que o percentual arbitrado na origem mostra-se condizente com a natureza da causa, o grau de complexidade das questões jurídicas debatidas, o tempo despendido pelos profissionais e o zelo demonstrado na condução da defesa. A fixação no patamar mínimo legal de 5% reflete com precisão os critérios de equidade e proporcionalidade exigidos pela legislação trabalhista, não havendo falar em majoração. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo incólume a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000964-60.2025.5.02.0311 RECORRENTE: NICOLE KENDMAN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7d46409): PROCESSO nº 1000964-60.2025.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP JUIZ SENTENCIANTE: VITOR JOSE DE REZENDE RECORRENTES: NICOLE KENDMAN RODRIGUES DA SILVA e MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. ATRASO ÍNFIMO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL AFASTADO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame Recursos Ordinário e Adesivo interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamante requer a declaração de rescisão indireta (por irregularidade no FGTS e esforço físico), doença ocupacional por problemas lombares e inversão da sucumbência. A reclamada requer o afastamento da suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020, a revogação da justiça gratuita obreira e a execução imediata dos honorários sucumbenciais (ou sua majoração). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se o atraso em apenas quatro recolhimentos de FGTS ao longo de sete anos enseja rescisão indireta; se há concausalidade em moléstia degenerativa da coluna; se os prazos prescricionais trabalhistas foram suspensos pela Lei nº 14.010/2020; e se é possível afastar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em face de beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A ausência de apenas quatro depósitos do FGTS em um contrato de longa duração representa percentual irrisório, não configurando descumprimento grave e reiterado apto a justificar a rescisão indireta, aplicando-se distinguishing frente ao Tema 70 do TST. Da mesma forma, o pleito de doença ocupacional esbarra em laudo pericial contundente que atesta a natureza degenerativa da moléstia e a ausência de risco ergonômico. 4. Por força do art. 8º, § 1º, da CLT, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, reconhecendo-se o acréscimo de 141 dias de suspensão ao cômputo da prescrição quinquenal. Ademais, por determinação vinculante do STF (ADI 5766), os honorários sucumbenciais a cargo de beneficiário da gratuidade de justiça devem obrigatoriamente permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos Ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Atraso irrisório e pontual no depósito do FGTS não autoriza rescisão indireta; a doença de cunho puramente degenerativo afasta o dever de indenizar do empregador; a Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho para fins de suspensão prescricional; e é inconstitucional a execução automática de honorários contra o beneficiário da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: Art. 483, "a" e "d", da CLT; Art. 186 e 927 do Código Civil; Art. 19 da Lei nº 8.213/91; Art. 3º da Lei nº 14.010/2020; Art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI nº 5766/STF. i RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (ID d831939), proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Vitor Jose de Rezende, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora, recorrem as partes. A reclamante interpôs Recurso Ordinário(ID - f9d75f5) postulando a reforma do julgado para reconhecer (i) a rescisão indireta e (ii) a concausalidade entre o trabalho e a sua patologia lombar. A reclamada apresentou Recurso Ordinário Adesivo(ID 8fae7a8) requerendo (i) o afastamento da suspensão de prazos prescricionais da Lei nº 14.010/2020; (ii) a revogação da justiça gratuita deferida à reclamante; e (iii) a exclusão da condição suspensiva de exigibilidade de honorários de sucumbência recíprocos ou majoração para 15%. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 0875541) e pela reclamada (ID 84d45cc). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Publicada a sentença no DJEN, em 12/03/2026 (ID 653025d), o recurso ordinário da autora, apresentado eletronicamente em 16/03/2026, mostra-se tempestivo, tendo sido dentro do prazo legal de oito dias úteis contado a partir da publicação da r. sentença. Do mesmo modo, o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada é tempestivo, com a interposição do apelo no dia 08/04/2026, respeitando o prazo legal subsequente à intimação para apresentação de contrarrazões. O recolhimento das custas processuais fixadas no julgado de primeiro grau no valor de R$ 14,00 foi comprovado nos autos em tempo oportuno, mediante a juntada da correspondente Guia de Recolhimento da União (ID 6fed629). O depósito recursal foi assegurado por meio da contratação de apólice de seguro garantia judicial (ID 8b1420c), com importância segurada de R$ 910,00, cumprindo a exigência legal de acréscimo de no mínimo 30% sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 700,00). Por fim, a representação processual das partes se encontra regular. Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos extrínsecos de tempestividade, adequação, representação processual e preparo, bem como os pressupostos intrínsecos de legitimidade, capacidade e interesse em recorrer. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Rescisão indireta No que concerne ao pleito de decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, o MM. Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão da autora sob o seguinte fundamento literal: " Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada em 05.06.2025, oportunidade em que a reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta. Contudo, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado às fls. 347-348, documento que não foi objeto de impugnação específica, demonstra que a ruptura contratual ocorreu em 13.06.2025 por "Rescisão Contratual a Pedido do Empregado". O referido documento comprova, ainda, que as verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de extinção contratual foram devidamente quitadas, tendo sido efetuada transferência bancária do valor líquido de R$ 2.494,69 em 20.06.2025 (fl. 349). De todo modo, ainda que superada tal circunstância, não se verifica nos autos a ocorrência de falta grave patronal apta a autorizar a resolução indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Com efeito, o pedido de reconhecimento de doença ocupacional foi julgado improcedente, uma vez que não restou comprovado nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade alegada, inexistindo, igualmente, prova de que a reclamante tenha sido submetida a serviços superiores às suas forças físicas. (...) Quanto à irregularidade nos recolhimentos de FGTS, embora o descumprimento reiterado dessa obrigação possa, em tese, ensejar a rescisão indireta, no caso concreto foi constatada a ausência de apenas quatro recolhimentos ao longo de contrato que perdurou de 2018 a 2025, circunstância que não configura indenizamento grave ou reiterado capaz de caracterizar falta patronal suficiente para a resolução indireta do vínculo.(...)" A reclamante pugna pela reforma da decisão originária asseverando que a ausência de recolhimentos do FGTS por si só constitui descumprimento contratual grave o suficiente para justificar a rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma, ademais, que a exigência habitual de esforços físicos acima de sua capacidade biológica para transporte de eletrodomésticos no estoque sem qualquer auxílio ergonômico configura ato patronal intolerável que inviabiliza a preservação do liame empregatício. Vejamos. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e, assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. No caso, a autora postulou a rescisão indireta pelos seguintes fundamentos: (i) exigência de esforço físico desproporcional da empregada; e (ii) irregularidade dos depósitos do FGTS, nos meses de abril e agosto de 2021, maio de 2020 e dezembro de 2019 (fl. 08). Em depoimento pessoal, a autora esclareceu que "6) que saiu da reclamada por motivos de dores; que, por ficar no estoque sozinha no horário da noite, pegava muito peso; que carregava sozinha muitos produtos pesados, como micro-ondas, fornos, televisão, etc;" (ID 6fbe5d9; fl. 507). A reclamada negou os fatos e, em depoimento pessoal, o preposto informou "3) que, quando a reclamante começou a apresentar atestados, houve redirecionamento da rotina dela, de modo que ela passou a realizar serviços no computador e sentada, e não mais nas funções de estoque; 4) que a reclamante realizava atendimento de cliente, contagem de estoque, conferência de produtos; 5) que a reclamante não precisava subir e descer escadas carregando produtos; 6) que, quando a reclamante carregava algum produto, tratava-se de eletroportáteis (liquidificador, batedeira, etc, sendo produtos leves)". Assim, no que diz respeito à alegação de sujeição da reclamante a serviços superiores às suas forças físicas (artigo 483, alínea a, da CLT) em razão do carregamento de peso excessivo no estoque, a tese recursal encontra-se inteiramente desprovida de respaldo probatório, uma vez que a autora, a quem incumbia o ônus da prova, sequer trouxe testemunhas. No tocante às irregularidades do FGTS, de plano, ganha destaque que o fato sequer foi mencionado pela empregada, em depoimento pessoal, para justificar a impossibilidade de continuidade do vínculo de emprego, circunstância que fragiliza o fundamento para a rescisão indireta. Ademais, como bem verificou a r. sentença, trata-se de pacto laboral de longa duração, cuja vigência estendeu-se por mais de sete anos (de março de 2018 a junho de 2025), e a narrativa inicial - confirmada pelo extrato analítico da conta do FGTS (ID 476573b, fl. 33) - revela que a reclamada deixou de recolher os valores fundiários em apenas quatro competências. Os depósitos irregulares do FGTS, portanto, representam um percentual irrisório em relação ao período total do contrato, não se configurando em descumprimento grave e reiterado capaz de justificar a rescisão indireta, especialmente considerando que o FGTS é verba de disponibilidade diferida, que só pode ser sacada em situações específicas. Dessa forma, resta perfeitamente caracterizada a distinção em relação à tese genérica do Tema 70 do TST, de modo que a mora inexpressiva e pontual em análise não autoriza a aplicação da resolução do liame contratual por culpa da empregadora. Desse modo, porquanto ausentes elementos suficientes para o reconhecimento da prática de falta grave por parte do empregador, com acerto a r. sentença reconheceu que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão por parte da reclamante em 13.06.2025, e, à míngua da indicação de diferenças, entendeu por quitadas as verbas rescisórias devidas, conforme TRCT juntado pela reclamada. Mantenho. 5. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que se refere à controvérsia atinente ao reconhecimento de doença ocupacional e ao correspondente pleito de indenização por danos morais, a r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões autorais sob a seguinte fundamentação: "(...) A questão central reside na comprovação do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo e esclarecimentos foram juntados aos autos sob os IDs 36c1192 e b4391be. O perito judicial, Dr. Leandro Teodoro Crippa, após realizar a anamnese, o exame físico na reclamante e analisar os exames médicos apresentados, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade. (...) Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, não existem nos autos outros elementos técnicos capazes de invalidar a conclusão do perito, que se mostra bem fundamentada e coerente. A impugnação apresentada pela reclamante (fls. 427/430) foi devidamente rebatida pelos esclarecimentos periciais (fls. 469/471), que reafirmaram que o desgaste degenerativo é progressivo e que os achados identificados no exame de imagem estão dentro dos parâmetros de uma condição degenerativa inicial comum, sem relação com o trabalho. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em dever de indenizar.(..)" A reclamante sustenta que o nexo de concausalidade entre as suas condições laborativas e a patologia da coluna lombar é constatada em exames médicos. Aduz que, conquanto a enfermidade possua elementos degenerativos inerentes à sua constituição de saúde, o labor contínuo no setor de estoque da reclamada atuou como concausa decisiva para o desencadeamento e o agravamento das dores e do desgaste discal. Destaca, ainda, que o desenvolvimento de uma discopatia lombar em uma trabalhadora de apenas trinta anos de idade revela um processo de envelhecimento precoce incompatível com os parâmetros biológicos de normalidade para a sua faixa etária, devendo ser imputada a responsabilidade civil à empregadora pela falta de ambiente de trabalho ergonômico. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casuem responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, o perito de confiança do Juízo, conforme assentado em laudo de ID 36c1192, verificou que "Os exames de imagem apresentados revelam alterações degenerativas incipientes, compatíveis com a idade da autora, incluindo raros nódulos de Schmorl esparsos, leve hipohidratação dos discos intervertebrais de L1-L2 a L5-S1, e leve abaulamento discal biforaminal em L4-L5 e L5-S1, sem conflitos neurais". O Expert esclareceu, ainda, que "não há coerência entre as atividades realizadas e a patologia, dado que os achados são degenerativos incipientes, sem risco ergonômico nas funções desempenhadas". Assim, concluiu que "os achados são degenerativos incipientes, condizentes com a idade da autora, o exame físico foi normal, não houve afastamento laboral, e as funções de assistente de vendas júnior não apresentam risco ergonômico". Ademais, instado a se manifestar em sede de esclarecimentos complementares, acerca da alegada incompatibilidade entre os achados degenerativos e a faixa etária da trabalhadora, o perito judicial esclareceu de forma pormenorizada a fisiopatologia da lesão no documento de ID b4391be: "O surgimento de alterações degenerativas incipientes na coluna em adultos na faixa dos 30 anos é, sim, considerado um achado comum e dentro da normalidade na prática médica e na literatura especializada. Estudos de imagem em populações assintomáticas demonstram que um percentual significativo de pessoas nessa idade já apresenta sinais iniciais de desidratação discal ou pequenos abaulamentos, sem que isso represente uma doença ou gere sintomas. Portanto, a premissa da impugnação é equivocada. A patologia degenerativa em uma trabalhadora de 30 anos, quando em estágio inicial e sem sinais de gravidade, é um achado normal e esperado. Achados degenerativos não são reservados exclusivamente à pessoas idosas, o desgaste degenerativo é progressivo e os achados identificados no exame de imagem apresentado estão dentro dos parâmetros de uma condição degenerativa inicial." Ressaltou o perito, de forma contundente, que "a expressão 'envelhecimento precoce dos discos' refere-se à fisiopatologia da doença degenerativa discal em si, que é um processo de desgaste que ocorre antes do envelhecimento de outros tecidos do corpo" e, assim, ratificou sua conclusão, mencionando que "a reclamante não possui incapacidade" e que "a aptidão para o trabalho foi confirmada pela ausência de achados incapacitantes na avaliação pericial" . Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males que acometem a obreira apresentam índole degenerativa, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Contudo, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa ou comprometimento funcional durante a vigência do pacto, tanto assim que o trabalho se deu normalmente até o término do contrato de trabalho. Inexiste tampouco prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Além disso, ficou demonstrado no processado que providências preventivas de segurança e de higidez física foram tomadas. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Desse modo, ante a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia discal lombar e o labor na empresa, bem como a constatação de capacidade funcional e laboral da trabalhadora, restam indemonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do empregador (dano e nexo de causalidade), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA Prescrição quinquenal. Aplicação da Lei nº 14.010/2020 A r. sentença de primeiro grau pronunciou a prescrição quinquenal sob a seguinte fundamentação literal: "Uma vez que a ação foi ajuizada em 05/06/2025, com base nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 05/06/2020, acrescidos 141 dias da suspensão prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês. Ficam as referidas parcelas, por consequência, extintas com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Acolho." A reclamada insurge-se sob o argumento de que a suspensão do fluxo prescricional prevista na legislação emergencial de resposta ao período pandêmico seria inaplicável às relações regidas pelo direito trabalhista. Sustenta, em síntese, que o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado restringe-se exclusivamente aos negócios de índole civil e comercial, não possuindo o condão de mitigar as disposições expressas do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Aduz, ademais, que a Justiça do Trabalho manteve o seu pleno funcionamento por meio do sistema eletrônico de peticionamento, de modo que a reclamante detinha plena possibilidade técnica e material de ingressar com a demanda a qualquer tempo, afastando qualquer hipótese de força maior ou causa impeditiva apta a justificar o acréscimo de cento e quarenta e um dias ao cômputo prescricional. Vejamos. Em votos anteriores, este Relator já manifestou seu entendimento pela inaplicabilidade da disciplina legal da Lei n. 14.010/2020 ao direito do trabalho, por entender que o legislador teria limitado a incidência da citada lei às relações privadas comuns, excluída a laboral. Todavia, melhor analisando a matéria revejo tal entendimento para reconhecer que as relações de emprego são, sim, alcançadas pelas regras da citada lei. Explico. O artigo 1º da Lei n. 14.010/2020 estabelece que "esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus" (grifei). Em que pese a intensa normatização legal, o vínculo entre empregado e empregador não perde sua natureza de direito privado, pois se estabelece entre dois particulares. Não se insere, portanto, no âmbito do direito público, ramo jurídico que busca regulamentar os direitos da coletividade, o funcionamento da Administração Pública e o relacionamento desta com os particulares. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete restringir, especialmente quando em prejuízo do trabalhador, parte hipossuficiente. Em momento algum a lei excluiu as relações trabalhistas do seu âmbito de abrangência ou, ainda, o limitou às relações jurídicas de direito privado em sentido estrito. A aplicação da norma de direito comum à esfera trabalhista, de seu turno, é expressamente autorizada pela CLT em seu artigo 8º, §1º ("O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho"). O tema é recente, mas já é possível divisar uma inclinação da jurisprudência do C .TST neste mesmo sentido, consoante julgado abaixo transcrito: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Dessa forma, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi distribuída eletronicamente no dia 05/06/2025, o cômputo da prescrição quinquenal retroativa deve, de fato, computar o acréscimo de 141 dias decorrentes do período de suspensão legal da contagem dos prazos. Mantenho. Justiça gratuita No que concerne ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, a r. sentença assim entendeu: "Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se que seu último salário foi de R$ 2.098,00, sendo, portanto, presumidamente hipossuficiente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT), o que se coaduna com a declaração apresentada à fl. 23." A reclamada, em suas razões de recurso ordinário adesivo, insurge-se contra o deferimento do benefício legal, argumentando que a reclamante não logrou comprovar de maneira cabal a alegada incapacidade financeira para fazer frente às despesas processuais. Alega que a remuneração por vezes auferida pela obreira superava o patamar de quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e sustenta que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração unilateral de hipossuficiência financeira não se presta mais a comprovar a situação de miserabilidade jurídica, restando imperativo o indeferimento da pretensão. Sem razão. No caso sob exame, o último salário contratual registrado na ficha de registro de empregado da reclamante foi de R$ 2.098,00, montante que se situa de forma muito expressiva abaixo do teto correspondente a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época da rescisão contratual. Além disso, o Reclamante trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (ID. df9e653), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada. Registro ainda que, ao julgar a tese do Tema 21, nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso Revista e Embargos Repetitivos sob nº 277-83.2020.5.09.0084, o C. estabeleceu que o pedido de gratuidade de justiça, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83 e sob as penas do art. 299 do Código Penal e, repiso, como ocorreu na hipótese dos autos, in verbis: "Tese Vinculante nº 21 (IncJulgRRembRep nº 277-83.2020.5.09.0084). I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No mais, a recorrente não trouxe aos autos digitais nenhum elemento de prova apto a afastar a presunção de miserabilidade jurídica que milita em favor da trabalhadora, limitando-se a tecer alegações genéricas baseadas na média salarial passada da autora ou na indicação genérica de patrimônio que não possui correspondência com liquidez financeira para arcar com as despesas processuais. Desse modo, restando demonstrado que a reclamante atendia cumulativamente aos requisitos de percepção salarial abaixo do patamar legal e de declaração de hipossuficiência válida, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça foi medida impositiva adotada na origem. Mantenho. Honorários sucumbenciais No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e à suspensão de sua exigibilidade em relação à reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça, a r. sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: "Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no importe de 5% sobre o valor da condenação. Por seu turno, a parte reclamante pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamada na quantia de 5% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais remanescerão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5766/STF)." A reclamada pleiteou o afastamento imediato da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais postos a cargo da reclamante. Sustenta, em síntese, a possibilidade de imediata retenção e compensação da verba honorária por se tratar de crédito de natureza alimentar juridicamente equivalente ao crédito do trabalhador, requerendo o prosseguimento da execução mediante penhora de ativos da obreira por meio de ferramentas como o SisbaJud ou expedição de ofícios a órgãos de registro de bens. Sucessivamente, postula a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono para o patamar máximo de quinze por cento sobre os pedidos rejeitados. Vejamos No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no trecho que autorizava a retenção e compensação de honorários advocatícios sucumbenciais à conta de créditos judiciais obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outros processos judiciais. Com a declaração de inconstitucionalidade do aludido trecho legal, resta vedada a dedução ou compensação automática da verba honorária sob o crédito judicial deferido à trabalhadora beneficiária da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do hipossuficiente devem, obrigatoriamente, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos contados do trânsito em julgado do título decisório. A execução imediata da verba honorária ou a penhora de ativos financeiros somente será admitida se, no interregno do prazo bienal de suspensão, o credor demonstrar de maneira inequívoca a ocorrência de alteração substancial na capacidade econômica da devedora, comprovando que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita. A mera obtenção de haveres em Juízo, por si só, não afasta a presunção legal de hipossuficiência financeira, mantendo-se impositiva a suspensão de exigibilidade dos honorários. Por fim, no que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%, entendo que o percentual arbitrado na origem mostra-se condizente com a natureza da causa, o grau de complexidade das questões jurídicas debatidas, o tempo despendido pelos profissionais e o zelo demonstrado na condução da defesa. A fixação no patamar mínimo legal de 5% reflete com precisão os critérios de equidade e proporcionalidade exigidos pela legislação trabalhista, não havendo falar em majoração. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo incólume a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE KENDMAN RODRIGUES DA SILVA