Detalhe do processo

1000964-54.2026.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000964-54.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - H.C.S.B. - A autora visa o reconhecimento e pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o piso salarial da categoria, alegando exposição a agentes insalubres. Pugnou também que no caso do reconhecimento do trabalho insalubre, em grau máximo, que seja declarado para fins de concessão ou conversão de tempo em futura aposentadoria especial. Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir. Segundo entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o direito pátrio adotou a teoria da asserção, segundo a qual, As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). Ademais, pelo teor da contestação oferecida, não restam dúvidas acerca da existência de uma lide. Assim, presentes as chamadas condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: (1) se a parte autora trabalhou/trabalha exposta a agentes insalubres em grau máximo e desde quando está exposta a tais condições. Para o deslinde da controvérsia, há necessidade, por ora, da produção de prova pericial. A prova pericial, portanto, deverá aferir se a parte autora trabalhou e/ou trabalha em condições especiais de trabalho (insalubridade), em qual grau, e desde quando está exposta a tais condições. Nomeio para tanto o Sr.: ALESSANDRO OIRLEN PETINATTI (alessandro.petinatti@aop.eng.br), sob o compromisso de seu grau. Proceda à Serventia a nomeação por meio do Portal de Auxiliares da Justiça. Laudo em 30 dias. Tratando-se de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, o custeio da perícia será a cargo da Defensoria Pública. Fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESPs (Grau I, da Tabela de Honorários Periciais, conforme Anexo da Resolução SEMA nº 910/2023). Advirto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, a partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, serão reservados por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários doPerito- Resolução 910-2023". Laudos e eventuais manifestações poderão ser apresentados através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1666/2017. Em 15 dias as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC). Aprovo o assistente técnico das partes, se indicados. Com a juntada do laudo pericial, levantem-se os honorários periciais por meio de ofício à Defensoria Pública. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que o(a) perito(a), na qualidade de auxiliar do juízo, possa ingressar nas dependências do imóvel (local onde exercidas as funções da parte autora) e proceder à perícia. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor H.C.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INAJARA DE SOUSA LAMBOIA

OAB: 219833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000964-54.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - H.C.S.B. - A autora visa o reconhecimento e pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o piso salarial da categoria, alegando exposição a agentes insalubres. Pugnou também que no caso do reconhecimento do trabalho insalubre, em grau máximo, que seja declarado para fins de concessão ou conversão de tempo em futura aposentadoria especial. Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir. Segundo entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o direito pátrio adotou a teoria da asserção, segundo a qual, As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). Ademais, pelo teor da contestação oferecida, não restam dúvidas acerca da existência de uma lide. Assim, presentes as chamadas condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: (1) se a parte autora trabalhou/trabalha exposta a agentes insalubres em grau máximo e desde quando está exposta a tais condições. Para o deslinde da controvérsia, há necessidade, por ora, da produção de prova pericial. A prova pericial, portanto, deverá aferir se a parte autora trabalhou e/ou trabalha em condições especiais de trabalho (insalubridade), em qual grau, e desde quando está exposta a tais condições. Nomeio para tanto o Sr.: ALESSANDRO OIRLEN PETINATTI (alessandro.petinatti@aop.eng.br), sob o compromisso de seu grau. Proceda à Serventia a nomeação por meio do Portal de Auxiliares da Justiça. Laudo em 30 dias. Tratando-se de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, o custeio da perícia será a cargo da Defensoria Pública. Fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESPs (Grau I, da Tabela de Honorários Periciais, conforme Anexo da Resolução SEMA nº 910/2023). Advirto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, a partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, serão reservados por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários doPerito- Resolução 910-2023". Laudos e eventuais manifestações poderão ser apresentados através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1666/2017. Em 15 dias as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC). Aprovo o assistente técnico das partes, se indicados. Com a juntada do laudo pericial, levantem-se os honorários periciais por meio de ofício à Defensoria Pública. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que o(a) perito(a), na qualidade de auxiliar do juízo, possa ingressar nas dependências do imóvel (local onde exercidas as funções da parte autora) e proceder à perícia. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP)