Detalhe do processo

1000964-07.2025.8.26.0646

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Urânia - Vara Única
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000964-07.2025.8.26.0646 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Janete Maria dos Santos - Pedro Acácio Augusto - Vistos. 1) Da gratuidade judiciária ao requerido Considerando os documentos que instruem a contestação, defiro a gratuidade judiciária ao requerido. Anote-se. 2) Da homologação do acordo parcial HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial a que chegaram as partes na audiência de conciliação (fls. 186/187), quanto ao valor, data e forma de pagamento dos alugueis a cargo do requerido pelo uso exclusivo da fração ideal da parte autora no imóvel objeto dos autos. 3) Do saneamento do processo Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel proposta por Janete Maria dos Santos em face de Pedro Acácio Augusto. Em síntese, a parte autora narrou que ela e o requerido são proprietários do imóvel denominado Lote 14, da Quadra B, situado na Rua Pará, nº 3510, da Cohab Ercílio Pereira, anteriormente denominada Urânia A, contrato nº 919.309-5 junto à CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Informou que, após a dissolução da união estável das partes, o requerido permaneceu no imóvel e passou a utilizá-lo de forma exclusiva, sem pagar à autora o valor proporcional do aluguel, sem demonstrar interesse em adquirir a meação e sem diligenciar para a alienação do imóvel e partilha do produto da venda. Diante desse cenário, requereu a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento do aluguel proporcional à parte ideal da autora, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e a decretação da extinção do condomímio, seja por alienação por iniciativa particular ou por alienação judicial. Foi deferida à autora a gratuidade da justiça (fl. 118). Citado (fl. 123), o requerido apresentou contestação, sem arguir preliminares (fls. 124/129). No mérito, o requerido concordou com o pedido de pagamento de aluguel e de extinção do condomínio, contudo ressaltou que vem ocupando o imóvel com exclusividade desde 2020, e não desde 2013, uma vez que, embora a união estável tenha sido dissolvida em 2013, o casal retomou a convivência meses depois, passando a viver como marido e mulher até a separação definitivo em 2020. Procuração e documentos (fls. 67/126). Assim, concordou com a fixação de aluguel, mas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e requereu a avaliação do imóvel para posterior alienação, deduzindo-se do valor da avaliação as benfeitorias realizadas exclusivamente pelo requerido, estimadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobreveio réplica (fls. 130/134). Determinada a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia para avaliação do imóvel e das benfeitorias realizadas. Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (fl. 177). Audiência de conciliação parcialmente frutífera (fls. 186/187). Os autos vieram conclusos. Decido. Não foram arguidas preliminares nem prejudiciais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem analisadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A parte autora postula a extinção do condomínio do imóvel urbano em comum e sua alienação judicial. O requerido concorda com a extinção do condomínio e com o pedido de alienação judicial. Posto isso, fixo como questão controvertida o valor do imóvel comum das partes e a natureza e valor das benfeitorias realizadas no imóvel pelo requerido, com vistas à alienação por iniciativa particular ou judicial. Para dirimir a questão, mostra-se necessária a realização de perícia técnica para apuração: a) do valor do imóvel antes e após a realização da reforma; b) da natureza (necessárias, úteis, voluptuárias) e do valor das benfeitorias realizadas pelo requerido. Considerando que foi deferida a gratuidade judiciária a ambas as partes, o custeio da perícia caberá à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e será remunerada conforme valores fixados na tabela disposta na Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Para a perícia a ser desenvolvida nos presentes autos ("2. Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento)"), a referida tabela prevê o valor máximo de 58 UFESPs, correspondente a R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), considerando que, no exercício de 2026, cada UFESP R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos). Assim, o valor dos honorários periciais a serem pagos ao perito pela realização da perícia nestes autos será de R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Assim, nomeio como perito judicial o engenheiro agrônomo Saimon Hugo de Oliveira (CREA 5063361657) (celular: (18) 99149-0782) (e-mail: saimonhugo@hotmail.com), a quem caberá realizar a avaliação do imóvel urbano denominado Lote 14, da Quadra B, situado na Rua Pará, nº 3510, do Conjunto Habitacional Ercílio Pereira (anteriormente denominado "Urânia A"), indicando seu atual valor de mercado, bem como constatar, fundamentadamente, a natureza e o valor de cada benfeitoria realizada no imóvel pelo requerido. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito, via correio eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), cientificando-o do valor dos honorários a serem pagos (R$ 2.228,36). Para acesso aos autos, deverá ser fornecida senha de acesso ao perito judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) para reserva do valor dos honorários periciais. Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, com laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB 170726/SP), NATÁLIA MARIA MENDONÇA (OAB 439216/SP), OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JANETE MARIA DOS SANTOS

Réu PEDRO ACáCIO AUGUSTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDISON AUGUSTO RODRIGUES

OAB: 170726/SP

OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA

OAB: 236459/SP

NATÁLIA MARIA MENDONÇA

OAB: 439216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000964-07.2025.8.26.0646 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Janete Maria dos Santos - Pedro Acácio Augusto - Vistos. 1) Da gratuidade judiciária ao requerido Considerando os documentos que instruem a contestação, defiro a gratuidade judiciária ao requerido. Anote-se. 2) Da homologação do acordo parcial HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial a que chegaram as partes na audiência de conciliação (fls. 186/187), quanto ao valor, data e forma de pagamento dos alugueis a cargo do requerido pelo uso exclusivo da fração ideal da parte autora no imóvel objeto dos autos. 3) Do saneamento do processo Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel proposta por Janete Maria dos Santos em face de Pedro Acácio Augusto. Em síntese, a parte autora narrou que ela e o requerido são proprietários do imóvel denominado Lote 14, da Quadra B, situado na Rua Pará, nº 3510, da Cohab Ercílio Pereira, anteriormente denominada Urânia A, contrato nº 919.309-5 junto à CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Informou que, após a dissolução da união estável das partes, o requerido permaneceu no imóvel e passou a utilizá-lo de forma exclusiva, sem pagar à autora o valor proporcional do aluguel, sem demonstrar interesse em adquirir a meação e sem diligenciar para a alienação do imóvel e partilha do produto da venda. Diante desse cenário, requereu a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento do aluguel proporcional à parte ideal da autora, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e a decretação da extinção do condomímio, seja por alienação por iniciativa particular ou por alienação judicial. Foi deferida à autora a gratuidade da justiça (fl. 118). Citado (fl. 123), o requerido apresentou contestação, sem arguir preliminares (fls. 124/129). No mérito, o requerido concordou com o pedido de pagamento de aluguel e de extinção do condomínio, contudo ressaltou que vem ocupando o imóvel com exclusividade desde 2020, e não desde 2013, uma vez que, embora a união estável tenha sido dissolvida em 2013, o casal retomou a convivência meses depois, passando a viver como marido e mulher até a separação definitivo em 2020. Procuração e documentos (fls. 67/126). Assim, concordou com a fixação de aluguel, mas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e requereu a avaliação do imóvel para posterior alienação, deduzindo-se do valor da avaliação as benfeitorias realizadas exclusivamente pelo requerido, estimadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobreveio réplica (fls. 130/134). Determinada a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia para avaliação do imóvel e das benfeitorias realizadas. Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (fl. 177). Audiência de conciliação parcialmente frutífera (fls. 186/187). Os autos vieram conclusos. Decido. Não foram arguidas preliminares nem prejudiciais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem analisadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A parte autora postula a extinção do condomínio do imóvel urbano em comum e sua alienação judicial. O requerido concorda com a extinção do condomínio e com o pedido de alienação judicial. Posto isso, fixo como questão controvertida o valor do imóvel comum das partes e a natureza e valor das benfeitorias realizadas no imóvel pelo requerido, com vistas à alienação por iniciativa particular ou judicial. Para dirimir a questão, mostra-se necessária a realização de perícia técnica para apuração: a) do valor do imóvel antes e após a realização da reforma; b) da natureza (necessárias, úteis, voluptuárias) e do valor das benfeitorias realizadas pelo requerido. Considerando que foi deferida a gratuidade judiciária a ambas as partes, o custeio da perícia caberá à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e será remunerada conforme valores fixados na tabela disposta na Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Para a perícia a ser desenvolvida nos presentes autos ("2. Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento)"), a referida tabela prevê o valor máximo de 58 UFESPs, correspondente a R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), considerando que, no exercício de 2026, cada UFESP R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos). Assim, o valor dos honorários periciais a serem pagos ao perito pela realização da perícia nestes autos será de R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Assim, nomeio como perito judicial o engenheiro agrônomo Saimon Hugo de Oliveira (CREA 5063361657) (celular: (18) 99149-0782) (e-mail: saimonhugo@hotmail.com), a quem caberá realizar a avaliação do imóvel urbano denominado Lote 14, da Quadra B, situado na Rua Pará, nº 3510, do Conjunto Habitacional Ercílio Pereira (anteriormente denominado "Urânia A"), indicando seu atual valor de mercado, bem como constatar, fundamentadamente, a natureza e o valor de cada benfeitoria realizada no imóvel pelo requerido. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito, via correio eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), cientificando-o do valor dos honorários a serem pagos (R$ 2.228,36). Para acesso aos autos, deverá ser fornecida senha de acesso ao perito judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) para reserva do valor dos honorários periciais. Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, com laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB 170726/SP), NATÁLIA MARIA MENDONÇA (OAB 439216/SP), OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP)