1000963-84.2024.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
- Classe
- Internação compulsória
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000963-84.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Irlene Souza Silveira - Rodrigo Silvério de Jesus e outro - Vistos. Às fls. 191/192, a parte autora requereu a substituição do perito anteriormente nomeado, ao argumento de que a realização da perícia na Capital do Estado, exclusivamente aos sábados, inviabiliza, na prática, o comparecimento do requerido, diante da ausência de meios próprios para deslocamento e da impossibilidade de obtenção de transporte junto ao Município. O requerido, por seu turno, informou não se opor ao pedido de substituição do expert. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o perito anteriormente nomeado esclareceu que, em razão de seus compromissos profissionais, somente possui disponibilidade para realização dos exames periciais aos sábados, em seu consultório, localizado na Capital. Embora plenamente justificadas as razões apresentadas pelo expert, as circunstâncias concretas revelam dificuldade relevante para a realização da prova nos moldes inicialmente estabelecidos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e informou não possuir condições financeiras ou meios próprios para promover o deslocamento necessário, circunstância que, aliada à indisponibilidade de transporte municipal aos sábados, vem obstando a efetivação de prova essencial ao deslinde da controvérsia. Tratando-se, ademais, de demanda que envolve direito fundamental à saúde e à liberdade do requerido, mostra-se recomendável que a prova pericial seja realizada de modo a assegurar sua efetiva produção, evitando-se delongas desnecessárias e privilegiando-se a adequada instrução do feito. Assim, torno sem efeito a nomeação do Dr. José Otávio de Felice Junior e, em substituição, nomeio como perito judicial o Dr. Davi de Oliveira Leonel, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para realização do exame pericial, preferencialmente em local que viabilize o comparecimento do requerido. Aceito o encargo, deverá o perito observar os quesitos já formulados pelo Juízo, bem como aqueles oportunamente apresentados pelas partes, permanecendo válidas, no mais, as determinações constantes da decisão de saneamento. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, adotem-se as providências necessárias quanto à reserva e ao pagamento dos honorários periciais, na forma anteriormente determinada. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes por seus patronos, observando-se o quanto já deliberado anteriormente. Outrossim, verifico que ainda não foi cumprida a determinação constante da decisão de saneamento quanto à realização de estudo psicossocial. Assim, cumpra-se, com urgência, o quanto anteriormente determinado, remetendo-se os autos à equipe multidisciplinar deste Juízo para realização de estudo psicossocial com o primeiro réu, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAYRA MARIA SILVA COSTA (OAB 225014/SP), NATHALIA SARRI ANDRIANI (OAB 301888/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor IRLENE SOUZA SILVEIRA
Réu RODRIGO SILVéRIO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000963-84.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Irlene Souza Silveira - Rodrigo Silvério de Jesus e outro - Vistos. Às fls. 191/192, a parte autora requereu a substituição do perito anteriormente nomeado, ao argumento de que a realização da perícia na Capital do Estado, exclusivamente aos sábados, inviabiliza, na prática, o comparecimento do requerido, diante da ausência de meios próprios para deslocamento e da impossibilidade de obtenção de transporte junto ao Município. O requerido, por seu turno, informou não se opor ao pedido de substituição do expert. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o perito anteriormente nomeado esclareceu que, em razão de seus compromissos profissionais, somente possui disponibilidade para realização dos exames periciais aos sábados, em seu consultório, localizado na Capital. Embora plenamente justificadas as razões apresentadas pelo expert, as circunstâncias concretas revelam dificuldade relevante para a realização da prova nos moldes inicialmente estabelecidos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e informou não possuir condições financeiras ou meios próprios para promover o deslocamento necessário, circunstância que, aliada à indisponibilidade de transporte municipal aos sábados, vem obstando a efetivação de prova essencial ao deslinde da controvérsia. Tratando-se, ademais, de demanda que envolve direito fundamental à saúde e à liberdade do requerido, mostra-se recomendável que a prova pericial seja realizada de modo a assegurar sua efetiva produção, evitando-se delongas desnecessárias e privilegiando-se a adequada instrução do feito. Assim, torno sem efeito a nomeação do Dr. José Otávio de Felice Junior e, em substituição, nomeio como perito judicial o Dr. Davi de Oliveira Leonel, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para realização do exame pericial, preferencialmente em local que viabilize o comparecimento do requerido. Aceito o encargo, deverá o perito observar os quesitos já formulados pelo Juízo, bem como aqueles oportunamente apresentados pelas partes, permanecendo válidas, no mais, as determinações constantes da decisão de saneamento. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, adotem-se as providências necessárias quanto à reserva e ao pagamento dos honorários periciais, na forma anteriormente determinada. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes por seus patronos, observando-se o quanto já deliberado anteriormente. Outrossim, verifico que ainda não foi cumprida a determinação constante da decisão de saneamento quanto à realização de estudo psicossocial. Assim, cumpra-se, com urgência, o quanto anteriormente determinado, remetendo-se os autos à equipe multidisciplinar deste Juízo para realização de estudo psicossocial com o primeiro réu, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAYRA MARIA SILVA COSTA (OAB 225014/SP), NATHALIA SARRI ANDRIANI (OAB 301888/SP)