1000963-82.2025.5.02.0341
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000963-82.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: MICHAEL CLAYTON DE OLIVEIRA RECLAMADO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001ae7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo Donizete Noronha Técnico Judiciário / Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. A r. sentença encontra-se às fls. 779/788 (Id e463d6d). O autor apresentou seus cálculos às fls. 800/816 (Id 892bcb8) no valor de R$ 30.340,43. A reclamada, devidamente intimada, não contestou os valores apresentados pela parte autora, tornando-se preclusa nos termos do artigo 879, § 2.º, da CLT. Pois bem. De início, registro quo documento PPP foi emitido pelo Sr. Perito em Id f3bbec7, aguardando a entrega do documento físico ao autor. Registro o cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação na CTPS do autor em Id 32acb95. Isso Posto e diante da ausência de impugnação por parte da reclamada em relação aos cálculos do reclamante, não constatando ofensa à coisa julgada, acolho os cálculos apresentados pelo autor (Id 892bcb8) e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 19.554,75 (sendo o principal de R$ 19.276,67 e R$ 1.755,25 de juros) já descontado o valor de R$ 1.477,17 referente à retenção previdenciária quota parte do reclamante. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada, a favor do(a) patrono(a) da parte autora, no importe de R$ 1.051,60 conforme fundamentação em r. sentença (fl. 784). Honorários periciais ambientais, no valor de R$ 6.500,00 (R$ 3.000,00 do PPP + R$ 3.500,00 do laudo pericial), a cargo da reclamada. Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 5.725,43 sendo R$ 1.737,45 relativos à quota parte atualizada (fl. 813) do reclamante. Com exceção dos honorários periciais, os valores acima referidos foram atualizados até 28/02/2026 e deverão ser corrigidos pelo índice IPCA até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa Legal (Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil)). Custas processuais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 500,00. Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Após, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 14 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL CLAYTON DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A.
Autor LUIZ AUGUSTO DE CAMARGO BUENO
Autor MICHAEL CLAYTON DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EKETI DA COSTA TASCA
OAB: 265288/SP
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
KATIA SILVA SOARES
OAB: 346525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000963-82.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: MICHAEL CLAYTON DE OLIVEIRA RECLAMADO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001ae7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo Donizete Noronha Técnico Judiciário / Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. A r. sentença encontra-se às fls. 779/788 (Id e463d6d). O autor apresentou seus cálculos às fls. 800/816 (Id 892bcb8) no valor de R$ 30.340,43. A reclamada, devidamente intimada, não contestou os valores apresentados pela parte autora, tornando-se preclusa nos termos do artigo 879, § 2.º, da CLT. Pois bem. De início, registro quo documento PPP foi emitido pelo Sr. Perito em Id f3bbec7, aguardando a entrega do documento físico ao autor. Registro o cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação na CTPS do autor em Id 32acb95. Isso Posto e diante da ausência de impugnação por parte da reclamada em relação aos cálculos do reclamante, não constatando ofensa à coisa julgada, acolho os cálculos apresentados pelo autor (Id 892bcb8) e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 19.554,75 (sendo o principal de R$ 19.276,67 e R$ 1.755,25 de juros) já descontado o valor de R$ 1.477,17 referente à retenção previdenciária quota parte do reclamante. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada, a favor do(a) patrono(a) da parte autora, no importe de R$ 1.051,60 conforme fundamentação em r. sentença (fl. 784). Honorários periciais ambientais, no valor de R$ 6.500,00 (R$ 3.000,00 do PPP + R$ 3.500,00 do laudo pericial), a cargo da reclamada. Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 5.725,43 sendo R$ 1.737,45 relativos à quota parte atualizada (fl. 813) do reclamante. Com exceção dos honorários periciais, os valores acima referidos foram atualizados até 28/02/2026 e deverão ser corrigidos pelo índice IPCA até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa Legal (Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil)). Custas processuais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 500,00. Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Após, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 14 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL CLAYTON DE OLIVEIRA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000963-82.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: MICHAEL CLAYTON DE OLIVEIRA RECLAMADO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001ae7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo Donizete Noronha Técnico Judiciário / Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. A r. sentença encontra-se às fls. 779/788 (Id e463d6d). O autor apresentou seus cálculos às fls. 800/816 (Id 892bcb8) no valor de R$ 30.340,43. A reclamada, devidamente intimada, não contestou os valores apresentados pela parte autora, tornando-se preclusa nos termos do artigo 879, § 2.º, da CLT. Pois bem. De início, registro quo documento PPP foi emitido pelo Sr. Perito em Id f3bbec7, aguardando a entrega do documento físico ao autor. Registro o cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação na CTPS do autor em Id 32acb95. Isso Posto e diante da ausência de impugnação por parte da reclamada em relação aos cálculos do reclamante, não constatando ofensa à coisa julgada, acolho os cálculos apresentados pelo autor (Id 892bcb8) e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 19.554,75 (sendo o principal de R$ 19.276,67 e R$ 1.755,25 de juros) já descontado o valor de R$ 1.477,17 referente à retenção previdenciária quota parte do reclamante. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada, a favor do(a) patrono(a) da parte autora, no importe de R$ 1.051,60 conforme fundamentação em r. sentença (fl. 784). Honorários periciais ambientais, no valor de R$ 6.500,00 (R$ 3.000,00 do PPP + R$ 3.500,00 do laudo pericial), a cargo da reclamada. Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 5.725,43 sendo R$ 1.737,45 relativos à quota parte atualizada (fl. 813) do reclamante. Com exceção dos honorários periciais, os valores acima referidos foram atualizados até 28/02/2026 e deverão ser corrigidos pelo índice IPCA até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa Legal (Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil)). Custas processuais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 500,00. Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Após, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 14 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A.