Detalhe do processo

1000963-25.2021.5.02.0082

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
82ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000963-25.2021.5.02.0082 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA ROSA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b3264 proferida nos autos. Visto o processo, etc. Trata-se de fase de execução referente aos haveres apurados na Reclamação Trabalhista movida por MARIANA APARECIDA ROSA DE CAMPOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ATENTO BRASIL S/A (ID 87851bf e ID fb90848). Após a apresentação do laudo pericial contábil e a prolação da decisão de homologação dos cálculos de liquidação (ID 9b76967), as executadas opuseram Embargos à Execução, sob ID 953f7ae (Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda.) e ID 454a4a0 (Atento Brasil S/A). Em prosseguimento, foi proferida a r. Sentença de Embargos à Execução (ID 7d3104a), a qual julgou improcedentes as medidas opostas por ambas as devedoras. Inconformadas com a referida decisão, as executadas interpuseram Recursos de Agravo de Petição conforme ID f38ff6d (Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda.) e ID 26d06dd (Atento Brasil S/A). A seu turno, a parte exequente protocolizou petição de ID c41b17b, veiculando insurgência contra os critérios de apuração do adicional de periculosidade homologados na conta de liquidação. Mediante o r. despacho de ID 723d7bb, o Juízo acolheu a manifestação da exequente (ID c41b17b) como Impugnação à Sentença de Liquidação, concedendo prazo para que as executadas apresentassem contraminutas, as quais foram devidamente acostadas sob ID 8174728 e ID a9f3cd9. Na sequência da marcha processual, foi proferido o despacho sob ID 0088dba, ocasião em que este Juízo converteu o julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação formulada pela exequente em diligência, determinando a intimação da Sra. Perita para prestar esclarecimentos técnicos quanto aos períodos de apuração apontados na insurgência da exequente. Em cumprimento ao r. comando judicial, a Sra. Perita Contábil juntou aos autos a petição com os devidos esclarecimentos periciais sob ID a52be7e e ID d19582b (fls. 1 a 4). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do processamento do apelo interposto. É o relatório. Analisando a tramitação do feito nesta fase de liquidação, verifica-se que os recursos de Agravo de Petição interpostos pelas executadas volta-se contra a r. Sentença de Embargos à Execução de ID 7d3104a. Ocorre que, no curso do processamento dos apelos das devedoras, foi acolhida e processada a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela exequente (ID c41b17b), consoante determinado no r. despacho de ID 723d7bb. Submetida a matéria ao exame do Juízo, sobreveio o r. despacho de ID 0088dba, que converteu o julgamento da referida Impugnação à Sentença de Liquidação em diligência, ordenando a manifestação e prestação de esclarecimentos por parte da Perita do Juízo, ato cumprido recentemente conforme manifestação de ID a52be7e e ID d19582b. Nesse contexto fático e processual, resta evidente que o provimento jurisdicional destinado a resolver a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela exequente (ID c41b17b) encontra-se pendente de apreciação final por este Juízo da Execução. A pendência de julgamento integrativo e definitivo sobre os parâmetros da conta exequenda interfere diretamente na quantificação do débito processual e na própria definição dos limites objetivos da execução. Eventual acolhimento dos esclarecimentos periciais ou readequação dos cálculos contábeis repercutirá de forma inexorável sobre o montante apurado e sobre a estabilização do título executivo judicial. Consequentemente, a apreciação dos recursos de Agravo de Petição ID(s) f38ff6d e 26d06dd e a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região revelam-se manifestamente prematuras neste instante. A remessa fracionada da matéria recursal ao Segundo Grau de Jurisdição acarretaria indesejável tumulto processual, com risco de decisões contraditórias e afronta ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência trabalhista sedimentou que o recurso manejado de forma prematura, antes do aperfeiçoamento da decisão integrativa no Juízo de origem, não comporta conhecimento imediato, impondo-se o reconhecimento do prejuízo momentâneo da insurgência, nos termos das diretrizes delineadas por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ART. 884 DA CLT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREMATURO. A sentença de liquidação, embora assim denominada, possui natureza interlocutória, porquanto se limita à quantificação do título executivo, não encerrando a fase executória nem produzindo efeito terminativo. Nos termos dos arts. 879, § 2º, 884 e 893, § 1º, da CLT, eventuais insurgências devem ser deduzidas perante o Juízo de origem, mediante impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, após a garantia do juízo. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas proferidas na execução, na forma do art. 897, "a", da CLT, não alcançando atos meramente preparatórios. A interposição prematura do agravo implica supressão de instância, impondo-se o seu não conhecimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001569-49.2016.5.02.0431. Relator(a): PAULO JOSE RIBEIRO MOTA. PUBLICADO DJE 19.12.2025. Dessa forma, diante da conversão do julgamento em diligência pelo r. despacho de ID 0088dba e da pendência de decisão conclusiva sobre a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID c41b17b, julga-se prejudicado por ora os recursos de Agravo de Petição supracitados, que foram interpostos pelas executadas Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda e Atento Brasil S/A. Por consectário lógico, assim que proferida a r. decisão integrativa da Impugnação à Sentença de Liquidação, será facultado à parte executada, em sendo o caso, apresentar nova petição ratificando ou reeditando o seu Recurso de Agravo de Petição no momento oportuno (art. 897, alínea "a", da CLT), com as adequações que entender cabíveis ao novo panorama decisório. Ante o exposto, este Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) JULGAR PREJUDICADO POR ORA os Recursos de Agravo de Petição sob ID(s) f38ff6d e 26d06dd, diante da conversão do julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação em diligência (despacho ID 0088dba) e da pendência de decisão conclusiva sobre a matéria contábil; b) DETERMINAR que as partes executadas, em sendo o caso, apresentem novas petições com Recurso de Agravo de Petição, qual seja, após a prolação da decisão que julgar a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID c41b17b; c) DETERMINAR o prosseguimento da marcha processual para intimação das partes quanto aos esclarecimentos periciais juntados sob ID a52be7e e ID d19582b, voltando os autos conclusos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação. Intimem-se as partes. SÃO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA APARECIDA ROSA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO

Réu ATENTO BRASIL S/A

Réu ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

Autor MARIANA APARECIDA ROSA

Autor MARIO ALBERTO CORREA NUNES

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL

OAB: 208092-D/SP

RUBENS GARCIA FILHO

OAB: 108148/SP

ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

OAB: 244463/SP

KASSIMIRA LUANA ALMEIDA SENA

OAB: 415466/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000963-25.2021.5.02.0082 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA ROSA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b3264 proferida nos autos. Visto o processo, etc. Trata-se de fase de execução referente aos haveres apurados na Reclamação Trabalhista movida por MARIANA APARECIDA ROSA DE CAMPOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ATENTO BRASIL S/A (ID 87851bf e ID fb90848). Após a apresentação do laudo pericial contábil e a prolação da decisão de homologação dos cálculos de liquidação (ID 9b76967), as executadas opuseram Embargos à Execução, sob ID 953f7ae (Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda.) e ID 454a4a0 (Atento Brasil S/A). Em prosseguimento, foi proferida a r. Sentença de Embargos à Execução (ID 7d3104a), a qual julgou improcedentes as medidas opostas por ambas as devedoras. Inconformadas com a referida decisão, as executadas interpuseram Recursos de Agravo de Petição conforme ID f38ff6d (Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda.) e ID 26d06dd (Atento Brasil S/A). A seu turno, a parte exequente protocolizou petição de ID c41b17b, veiculando insurgência contra os critérios de apuração do adicional de periculosidade homologados na conta de liquidação. Mediante o r. despacho de ID 723d7bb, o Juízo acolheu a manifestação da exequente (ID c41b17b) como Impugnação à Sentença de Liquidação, concedendo prazo para que as executadas apresentassem contraminutas, as quais foram devidamente acostadas sob ID 8174728 e ID a9f3cd9. Na sequência da marcha processual, foi proferido o despacho sob ID 0088dba, ocasião em que este Juízo converteu o julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação formulada pela exequente em diligência, determinando a intimação da Sra. Perita para prestar esclarecimentos técnicos quanto aos períodos de apuração apontados na insurgência da exequente. Em cumprimento ao r. comando judicial, a Sra. Perita Contábil juntou aos autos a petição com os devidos esclarecimentos periciais sob ID a52be7e e ID d19582b (fls. 1 a 4). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do processamento do apelo interposto. É o relatório. Analisando a tramitação do feito nesta fase de liquidação, verifica-se que os recursos de Agravo de Petição interpostos pelas executadas volta-se contra a r. Sentença de Embargos à Execução de ID 7d3104a. Ocorre que, no curso do processamento dos apelos das devedoras, foi acolhida e processada a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela exequente (ID c41b17b), consoante determinado no r. despacho de ID 723d7bb. Submetida a matéria ao exame do Juízo, sobreveio o r. despacho de ID 0088dba, que converteu o julgamento da referida Impugnação à Sentença de Liquidação em diligência, ordenando a manifestação e prestação de esclarecimentos por parte da Perita do Juízo, ato cumprido recentemente conforme manifestação de ID a52be7e e ID d19582b. Nesse contexto fático e processual, resta evidente que o provimento jurisdicional destinado a resolver a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela exequente (ID c41b17b) encontra-se pendente de apreciação final por este Juízo da Execução. A pendência de julgamento integrativo e definitivo sobre os parâmetros da conta exequenda interfere diretamente na quantificação do débito processual e na própria definição dos limites objetivos da execução. Eventual acolhimento dos esclarecimentos periciais ou readequação dos cálculos contábeis repercutirá de forma inexorável sobre o montante apurado e sobre a estabilização do título executivo judicial. Consequentemente, a apreciação dos recursos de Agravo de Petição ID(s) f38ff6d e 26d06dd e a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região revelam-se manifestamente prematuras neste instante. A remessa fracionada da matéria recursal ao Segundo Grau de Jurisdição acarretaria indesejável tumulto processual, com risco de decisões contraditórias e afronta ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência trabalhista sedimentou que o recurso manejado de forma prematura, antes do aperfeiçoamento da decisão integrativa no Juízo de origem, não comporta conhecimento imediato, impondo-se o reconhecimento do prejuízo momentâneo da insurgência, nos termos das diretrizes delineadas por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ART. 884 DA CLT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREMATURO. A sentença de liquidação, embora assim denominada, possui natureza interlocutória, porquanto se limita à quantificação do título executivo, não encerrando a fase executória nem produzindo efeito terminativo. Nos termos dos arts. 879, § 2º, 884 e 893, § 1º, da CLT, eventuais insurgências devem ser deduzidas perante o Juízo de origem, mediante impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, após a garantia do juízo. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas proferidas na execução, na forma do art. 897, "a", da CLT, não alcançando atos meramente preparatórios. A interposição prematura do agravo implica supressão de instância, impondo-se o seu não conhecimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001569-49.2016.5.02.0431. Relator(a): PAULO JOSE RIBEIRO MOTA. PUBLICADO DJE 19.12.2025. Dessa forma, diante da conversão do julgamento em diligência pelo r. despacho de ID 0088dba e da pendência de decisão conclusiva sobre a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID c41b17b, julga-se prejudicado por ora os recursos de Agravo de Petição supracitados, que foram interpostos pelas executadas Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda e Atento Brasil S/A. Por consectário lógico, assim que proferida a r. decisão integrativa da Impugnação à Sentença de Liquidação, será facultado à parte executada, em sendo o caso, apresentar nova petição ratificando ou reeditando o seu Recurso de Agravo de Petição no momento oportuno (art. 897, alínea "a", da CLT), com as adequações que entender cabíveis ao novo panorama decisório. Ante o exposto, este Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) JULGAR PREJUDICADO POR ORA os Recursos de Agravo de Petição sob ID(s) f38ff6d e 26d06dd, diante da conversão do julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação em diligência (despacho ID 0088dba) e da pendência de decisão conclusiva sobre a matéria contábil; b) DETERMINAR que as partes executadas, em sendo o caso, apresentem novas petições com Recurso de Agravo de Petição, qual seja, após a prolação da decisão que julgar a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID c41b17b; c) DETERMINAR o prosseguimento da marcha processual para intimação das partes quanto aos esclarecimentos periciais juntados sob ID a52be7e e ID d19582b, voltando os autos conclusos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação. Intimem-se as partes. SÃO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA APARECIDA ROSA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000963-25.2021.5.02.0082 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA ROSA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b3264 proferida nos autos. Visto o processo, etc. Trata-se de fase de execução referente aos haveres apurados na Reclamação Trabalhista movida por MARIANA APARECIDA ROSA DE CAMPOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ATENTO BRASIL S/A (ID 87851bf e ID fb90848). Após a apresentação do laudo pericial contábil e a prolação da decisão de homologação dos cálculos de liquidação (ID 9b76967), as executadas opuseram Embargos à Execução, sob ID 953f7ae (Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda.) e ID 454a4a0 (Atento Brasil S/A). Em prosseguimento, foi proferida a r. Sentença de Embargos à Execução (ID 7d3104a), a qual julgou improcedentes as medidas opostas por ambas as devedoras. Inconformadas com a referida decisão, as executadas interpuseram Recursos de Agravo de Petição conforme ID f38ff6d (Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda.) e ID 26d06dd (Atento Brasil S/A). A seu turno, a parte exequente protocolizou petição de ID c41b17b, veiculando insurgência contra os critérios de apuração do adicional de periculosidade homologados na conta de liquidação. Mediante o r. despacho de ID 723d7bb, o Juízo acolheu a manifestação da exequente (ID c41b17b) como Impugnação à Sentença de Liquidação, concedendo prazo para que as executadas apresentassem contraminutas, as quais foram devidamente acostadas sob ID 8174728 e ID a9f3cd9. Na sequência da marcha processual, foi proferido o despacho sob ID 0088dba, ocasião em que este Juízo converteu o julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação formulada pela exequente em diligência, determinando a intimação da Sra. Perita para prestar esclarecimentos técnicos quanto aos períodos de apuração apontados na insurgência da exequente. Em cumprimento ao r. comando judicial, a Sra. Perita Contábil juntou aos autos a petição com os devidos esclarecimentos periciais sob ID a52be7e e ID d19582b (fls. 1 a 4). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do processamento do apelo interposto. É o relatório. Analisando a tramitação do feito nesta fase de liquidação, verifica-se que os recursos de Agravo de Petição interpostos pelas executadas volta-se contra a r. Sentença de Embargos à Execução de ID 7d3104a. Ocorre que, no curso do processamento dos apelos das devedoras, foi acolhida e processada a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela exequente (ID c41b17b), consoante determinado no r. despacho de ID 723d7bb. Submetida a matéria ao exame do Juízo, sobreveio o r. despacho de ID 0088dba, que converteu o julgamento da referida Impugnação à Sentença de Liquidação em diligência, ordenando a manifestação e prestação de esclarecimentos por parte da Perita do Juízo, ato cumprido recentemente conforme manifestação de ID a52be7e e ID d19582b. Nesse contexto fático e processual, resta evidente que o provimento jurisdicional destinado a resolver a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela exequente (ID c41b17b) encontra-se pendente de apreciação final por este Juízo da Execução. A pendência de julgamento integrativo e definitivo sobre os parâmetros da conta exequenda interfere diretamente na quantificação do débito processual e na própria definição dos limites objetivos da execução. Eventual acolhimento dos esclarecimentos periciais ou readequação dos cálculos contábeis repercutirá de forma inexorável sobre o montante apurado e sobre a estabilização do título executivo judicial. Consequentemente, a apreciação dos recursos de Agravo de Petição ID(s) f38ff6d e 26d06dd e a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região revelam-se manifestamente prematuras neste instante. A remessa fracionada da matéria recursal ao Segundo Grau de Jurisdição acarretaria indesejável tumulto processual, com risco de decisões contraditórias e afronta ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência trabalhista sedimentou que o recurso manejado de forma prematura, antes do aperfeiçoamento da decisão integrativa no Juízo de origem, não comporta conhecimento imediato, impondo-se o reconhecimento do prejuízo momentâneo da insurgência, nos termos das diretrizes delineadas por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ART. 884 DA CLT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREMATURO. A sentença de liquidação, embora assim denominada, possui natureza interlocutória, porquanto se limita à quantificação do título executivo, não encerrando a fase executória nem produzindo efeito terminativo. Nos termos dos arts. 879, § 2º, 884 e 893, § 1º, da CLT, eventuais insurgências devem ser deduzidas perante o Juízo de origem, mediante impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, após a garantia do juízo. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas proferidas na execução, na forma do art. 897, "a", da CLT, não alcançando atos meramente preparatórios. A interposição prematura do agravo implica supressão de instância, impondo-se o seu não conhecimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001569-49.2016.5.02.0431. Relator(a): PAULO JOSE RIBEIRO MOTA. PUBLICADO DJE 19.12.2025. Dessa forma, diante da conversão do julgamento em diligência pelo r. despacho de ID 0088dba e da pendência de decisão conclusiva sobre a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID c41b17b, julga-se prejudicado por ora os recursos de Agravo de Petição supracitados, que foram interpostos pelas executadas Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda e Atento Brasil S/A. Por consectário lógico, assim que proferida a r. decisão integrativa da Impugnação à Sentença de Liquidação, será facultado à parte executada, em sendo o caso, apresentar nova petição ratificando ou reeditando o seu Recurso de Agravo de Petição no momento oportuno (art. 897, alínea "a", da CLT), com as adequações que entender cabíveis ao novo panorama decisório. Ante o exposto, este Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) JULGAR PREJUDICADO POR ORA os Recursos de Agravo de Petição sob ID(s) f38ff6d e 26d06dd, diante da conversão do julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação em diligência (despacho ID 0088dba) e da pendência de decisão conclusiva sobre a matéria contábil; b) DETERMINAR que as partes executadas, em sendo o caso, apresentem novas petições com Recurso de Agravo de Petição, qual seja, após a prolação da decisão que julgar a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID c41b17b; c) DETERMINAR o prosseguimento da marcha processual para intimação das partes quanto aos esclarecimentos periciais juntados sob ID a52be7e e ID d19582b, voltando os autos conclusos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação. Intimem-se as partes. SÃO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.