Detalhe do processo

1000963-23.2024.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000963-23.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Denise Duarte Damiani - Condominio Edificio Ilha de Venezia - Condominio Edificio Ilha de Venezia - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE DUARTE DAMIANI para: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida e CONDENAR o réu a dar início, no prazo de 15 dias, as medidas técnicas indicadas no laudo pericial necessárias à eliminação das infiltrações oriundas das áreas comuns do edifício; b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos danos materiais relacionados às infiltrações de sua responsabilidade, com apuração do valor em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso, qual seja a data de constatação dos danos. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para CONFIRMAR tutela de urgência para DETERMINAR a retirada ou adequação definitiva da instalação da secadora a gás em conformidade com as normas técnicas e de segurança aplicáveis. Ressalva-se que os reparos necessários atribuíveis à autora para cessar os problemas de umidade são de sua inteira responsabilidade. Quanto à lide principal, em razão da sucumbência recíproca, tendo sido atribuída a responsabilidade preponderante do condomínio nos reparos, mas tendo perdido a autora em aspecto relevante dos danos materiais pleiteados, arcará a requerida com 60% das custas e demais despesas processuais da ação principal, enquanto que a autora responderá por 40% de tais encargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido/não-obtido, em conformidade com o art. 85, §2º, CPC. Já no tocante a reconvenção, em razão da sucumbência recíproca, responderão as partes por 50% das custas e demais despesas. Os honorários nessa lide ficam fixados por equidade, em razão do baixo valor atribuído à reconvenção, em conformidade com o art. 85, §8º, CPC, estabelecendo-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos por ambas as partes ao advogado da parte contrária. Eventual recurso de apelação deverá ser acompanhado do respectivo preparo. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP), NILSON JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP), NILSON JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE VENEZIA

Réu CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE VENEZIA

Autor DENISE DUARTE DAMIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSON JOSE RODA GNOATTO

OAB: 284265/SP

PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES

OAB: 400544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000963-23.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Denise Duarte Damiani - Condominio Edificio Ilha de Venezia - Condominio Edificio Ilha de Venezia - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE DUARTE DAMIANI para: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida e CONDENAR o réu a dar início, no prazo de 15 dias, as medidas técnicas indicadas no laudo pericial necessárias à eliminação das infiltrações oriundas das áreas comuns do edifício; b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos danos materiais relacionados às infiltrações de sua responsabilidade, com apuração do valor em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso, qual seja a data de constatação dos danos. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para CONFIRMAR tutela de urgência para DETERMINAR a retirada ou adequação definitiva da instalação da secadora a gás em conformidade com as normas técnicas e de segurança aplicáveis. Ressalva-se que os reparos necessários atribuíveis à autora para cessar os problemas de umidade são de sua inteira responsabilidade. Quanto à lide principal, em razão da sucumbência recíproca, tendo sido atribuída a responsabilidade preponderante do condomínio nos reparos, mas tendo perdido a autora em aspecto relevante dos danos materiais pleiteados, arcará a requerida com 60% das custas e demais despesas processuais da ação principal, enquanto que a autora responderá por 40% de tais encargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido/não-obtido, em conformidade com o art. 85, §2º, CPC. Já no tocante a reconvenção, em razão da sucumbência recíproca, responderão as partes por 50% das custas e demais despesas. Os honorários nessa lide ficam fixados por equidade, em razão do baixo valor atribuído à reconvenção, em conformidade com o art. 85, §8º, CPC, estabelecendo-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos por ambas as partes ao advogado da parte contrária. Eventual recurso de apelação deverá ser acompanhado do respectivo preparo. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP), NILSON JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP), NILSON JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP)