1000963-23.2024.8.26.0075
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bertioga - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000963-23.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Denise Duarte Damiani - Condominio Edificio Ilha de Venezia - Condominio Edificio Ilha de Venezia - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE DUARTE DAMIANI para: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida e CONDENAR o réu a dar início, no prazo de 15 dias, as medidas técnicas indicadas no laudo pericial necessárias à eliminação das infiltrações oriundas das áreas comuns do edifício; b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos danos materiais relacionados às infiltrações de sua responsabilidade, com apuração do valor em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso, qual seja a data de constatação dos danos. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para CONFIRMAR tutela de urgência para DETERMINAR a retirada ou adequação definitiva da instalação da secadora a gás em conformidade com as normas técnicas e de segurança aplicáveis. Ressalva-se que os reparos necessários atribuíveis à autora para cessar os problemas de umidade são de sua inteira responsabilidade. Quanto à lide principal, em razão da sucumbência recíproca, tendo sido atribuída a responsabilidade preponderante do condomínio nos reparos, mas tendo perdido a autora em aspecto relevante dos danos materiais pleiteados, arcará a requerida com 60% das custas e demais despesas processuais da ação principal, enquanto que a autora responderá por 40% de tais encargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido/não-obtido, em conformidade com o art. 85, §2º, CPC. Já no tocante a reconvenção, em razão da sucumbência recíproca, responderão as partes por 50% das custas e demais despesas. Os honorários nessa lide ficam fixados por equidade, em razão do baixo valor atribuído à reconvenção, em conformidade com o art. 85, §8º, CPC, estabelecendo-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos por ambas as partes ao advogado da parte contrária. Eventual recurso de apelação deverá ser acompanhado do respectivo preparo. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP), NILSON JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP), NILSON JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE VENEZIA
Réu CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE VENEZIA
Autor DENISE DUARTE DAMIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON JOSE RODA GNOATTO
OAB: 284265/SP
PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES
OAB: 400544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000963-23.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Denise Duarte Damiani - Condominio Edificio Ilha de Venezia - Condominio Edificio Ilha de Venezia - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE DUARTE DAMIANI para: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida e CONDENAR o réu a dar início, no prazo de 15 dias, as medidas técnicas indicadas no laudo pericial necessárias à eliminação das infiltrações oriundas das áreas comuns do edifício; b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos danos materiais relacionados às infiltrações de sua responsabilidade, com apuração do valor em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso, qual seja a data de constatação dos danos. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para CONFIRMAR tutela de urgência para DETERMINAR a retirada ou adequação definitiva da instalação da secadora a gás em conformidade com as normas técnicas e de segurança aplicáveis. Ressalva-se que os reparos necessários atribuíveis à autora para cessar os problemas de umidade são de sua inteira responsabilidade. Quanto à lide principal, em razão da sucumbência recíproca, tendo sido atribuída a responsabilidade preponderante do condomínio nos reparos, mas tendo perdido a autora em aspecto relevante dos danos materiais pleiteados, arcará a requerida com 60% das custas e demais despesas processuais da ação principal, enquanto que a autora responderá por 40% de tais encargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido/não-obtido, em conformidade com o art. 85, §2º, CPC. Já no tocante a reconvenção, em razão da sucumbência recíproca, responderão as partes por 50% das custas e demais despesas. Os honorários nessa lide ficam fixados por equidade, em razão do baixo valor atribuído à reconvenção, em conformidade com o art. 85, §8º, CPC, estabelecendo-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos por ambas as partes ao advogado da parte contrária. Eventual recurso de apelação deverá ser acompanhado do respectivo preparo. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP), NILSON JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP), NILSON JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP)