1000963-06.2024.5.02.0022
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000963-06.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JOSE BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848abf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Raide de Carvalho Vistos etc. Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação, através da qual o reclamante impugnou os cálculos de liquidação. Não sendo necessário a garantia do Juízo, o incidente foi devidamente processado e o Sr. Perito prestou os esclarecimentos. É a síntese do relatório. DECIDO. O autor impugna a sentença de liquidação sob argumento de que o pagamento do adicional de periculosidade tem reflexos sobre horas extras e gratificação de férias. Contudo, o Sr. Perito", no ID 3e6cf2d, esclareceu que: "Conforme esclarecido anteriormente, sem razão o Reclamante em suas argumentações, haja vista o período de apuração de 16/06/2019 a 31/08/2025 não constar nas fichas financeiras pagamentos relativos as horas extras e gratificação de férias, diante da ausência de pagamento de tais verbas, torna-se incabível a apuração de reflexos sobre verbas não pagas. Portanto, resta mantida a metodologia de cálculo apresentada no Laudo Pericial...". De modo que mantenho a decisão homologatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, mantendo na íntegra os cálculos anteriormente homologados. Custas pela executada, R$ 55,35 nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Int. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BARBOSA DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BASSAM FERDINIAN
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor JOSE BARBOSA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA TRIVELLI TAMBELLI
OAB: 375512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000963-06.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JOSE BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848abf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Raide de Carvalho Vistos etc. Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação, através da qual o reclamante impugnou os cálculos de liquidação. Não sendo necessário a garantia do Juízo, o incidente foi devidamente processado e o Sr. Perito prestou os esclarecimentos. É a síntese do relatório. DECIDO. O autor impugna a sentença de liquidação sob argumento de que o pagamento do adicional de periculosidade tem reflexos sobre horas extras e gratificação de férias. Contudo, o Sr. Perito", no ID 3e6cf2d, esclareceu que: "Conforme esclarecido anteriormente, sem razão o Reclamante em suas argumentações, haja vista o período de apuração de 16/06/2019 a 31/08/2025 não constar nas fichas financeiras pagamentos relativos as horas extras e gratificação de férias, diante da ausência de pagamento de tais verbas, torna-se incabível a apuração de reflexos sobre verbas não pagas. Portanto, resta mantida a metodologia de cálculo apresentada no Laudo Pericial...". De modo que mantenho a decisão homologatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, mantendo na íntegra os cálculos anteriormente homologados. Custas pela executada, R$ 55,35 nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Int. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BARBOSA DE SOUSA