Detalhe do processo

1000962-46.2023.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000962-46.2023.5.02.0025 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a62e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando a numeração de fls. do PDF dos seguintes documentos: Juntados pela executada: - CEBAS: fl. 645 e 670; - certidão de utilidade pública: fls. 643/644; - Estatuto Social: fls. 477/516; - demonstrações financeiras: fls. 665/669. Juntados pelo sindicato exequente: - Ata de posse da Diretoria e Conselho Fiscal: fls. 834/837; - Procuração: fl. 838. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Título executivo formado na ação coletiva 0000928-18.2015.5.02.0042 e constituído por sentença (fls. 193/196 do PDF) e acórdão (fls. 197/210 do PDF), não modificados por decisão superveniente, com trânsito em julgado em 20/03/2018 (fl. 216 do PDF). Transcrevo abaixo os dispositivos das referidas decisões: Sentença da ação coletiva proferida na MM. 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 193/196 do PDF): “Isto posto, nos autos da ação civil coletiva em que são partes SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, autor, e IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, ré, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré (i) ao pagamento da remuneração de novembro de 2014 em favor dos empregados médicos que percebiam à época remuneração superior a R$6.100,00, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; (ii) o pagamento da 1ª e 2ª parcela do 13º salário de 2014 em favor de todos os empregados médicos da reclamada; observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva; com reflexos em FGTS; (iii) o pagamento da multa prevista no parágrafo único da cláusula 14ª da Convenção Coletiva no tocante ao inadimplemento do salário de 2014 e do 13º salário de 2014. Em liquidação de sentença que poderá ser coletiva ou individual observar para cálculo os parâmetros expostos na fundamentação quanto à correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais.” (fl. 57 do PDF - destaquei); Acórdão do E. TRT: “Pelas razões expostas, ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária no período anterior a 26/03/2015 e, a partir desta data, por força da decisão do C. STF, aplicar o IPCA-E, mantidos todos os demais parâmetros da condenação” (fl. 71 do PDF – destaquei); Convenção Coletiva 2014/2015 utilizada como parâmetro da condenação: fls. 118/130 do PDF dos autos da ação coletiva (ID. 9ef85bd - Pág. 28 a 40). Transcrevo abaixo o teor da cláusula 2ª: “Cláusula 2ª : Correção Salarial Fica estabelecido o reajuste salarial de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco décimos por cento), a ser concedido sobre os salários a partir de 1º de setembro de 2014, incidente sobre os salários de 31 de agosto de 2014. Parágrafo primeiro: Serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais ou espontâneas concedidas a partir de 1º de setembro de 2014, conforme a Instrução Normativa n° 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo segundo: as eventuais diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, vencidas até 31/03/2015, poderão ser pagas em até 05 (cinco) parcelas mensais, à partir do mês de abril/2015, sem qualquer multa ou acréscimo. Parágrafo terceiro: As empregadoras que optarem pelo parcelamento deverão especificar nos demonstrativos de pagamento.” (fls. 119/120 do PDF dos autos da ação coletiva - destaquei) Sentença de liquidação impugnada (fls. 602/606 do PDF), que homologou os valores apurados nos esclarecimentos periciais fls. 587/601 do PDF, com total da execução de R$ 55.322,14, atualizado até 01/11/2024. A executada opôs embargos à execução nas fls. 618/638 do PDF. Do dispositivo do r. acórdão, fls. 1034/1036 do PDF, emerge ordem para "dispensar a garantia do juízo para a oposição, pela executada, dos embargos à execução ID. 3797549, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que ali sejam os referidos embargos conhecidos e tenham o seu mérito julgado, como se entender de direito". Em atenção a tal comando, conheço dos embargos à execução fls. 618/638 do PDF. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Representação processual - sindicato/substituído A executada alega que “Não há nos autos qualquer autorização para dar poderes especiais e conceder quitação, etc. o que impede a expedição de alvará em nome do Sindicato, por tal razão se faz necessário a juntada da procuração com poderes específicos (...) a questão neste caso é sobre a legitimidade do Sindicato Autor em dar e receber a quitação dos valores, visto que sua atuação é mero substituto, sendo que o detentor do direito é o substituído, somente a ele compete o dever de dar e receber quitação” (fl. 621 do PDF). A impugnação já havia sido resolvida na sentença de liquidação, no seguinte teor: “Id 3763b5f: Trata-se de impugnação preliminar da executada alegando ausência de legitimidade do sindicato para a execução individual e recebimento de valores. Assiste razão em parte à executada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, ao fixar a tese do Tema 823: ‘Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’. Porém, este E. TRT já se manifestou no sentido de que, embora tenha ampla legitimidade para a substituição processual na execução individual de sentença coletiva, não tem legitimidade para o recebimento de valores, caso não haja procuração específica da parte substituída beneficiária. Neste sentido, cito ementa de julgado abaixo: EMENTA: SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 823 de repercussão geral reconheceu como ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender os interesses dos substituídos, inclusive em execução de sentença e independentemente de autorização expressa. Assim, a ausência de procuração conferindo poderes específicos ao sindicato não impede o regular processamento da execução, mas obsta o recebimento de valores porque o ente sindical não é o titular do direito às parcelas salariais objeto da execução. Agravo de petição do hospital executado a que se nega provimento no particular. (TRT-2 - AP: 1000123-27.2023.5.02.0023, Relator: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma) Assim, determino que o sindicato junte procuração do substituído unicamente para comprovação da outorga de poderes para recebimento de valores executados na presente ação de cumprimento individual.” (fls. 602/603 do PDF – destaques do original) Verifico que ainda não há documentação referente ao substituído. No entanto, isso não prejudica o prosseguimento do processo mas apenas impossibilita o recebimento de valores até a respectiva juntada. 3. Cálculos homologados 3.1. FGTS, INSS, IR Trata-se de repetição de impugnação já respondida pelo perito contábil nos esclarecimentos homologados. Naquela manifestação, o perito explica que os valores pagos a título de salário de novembro/2014 foram deduzidos dos cálculos, mesmo tendo sido pagos intempestivamente apenas em 07.03.2022, para que não houvesse enriquecimento ilícito do autor. Consequentemente, os reflexos em FGTS, INSS e IR também foram deduzidos nos limites do que comprovadamente pago. No mesmo sentido, os valores correspondentes ao 13º salário de 2014 e seus consectários legais, os quais foram "devidamente observados e compensados no laudo pericial, não havendo o que se falar em incorreção neste sentido" (fl. 590 do PDF). Isso posto, julgo improcedentes os embargos quanto ao tópico. 3.2. Reajuste salarial e multa normativa Trata-se de repetição de impugnação já respondida pelo perito contábil nos esclarecimentos homologados. Naquela manifestação, o perito explica que: "Incontroverso que o percentual de reajuste devido é de 3,34%, que é a diferença entre o reajuste pactuado na C.C.T. com o já concedido pela ré. Tal reajuste se aplica diretamente ao salário básico do trabalhador, e com o aumento salarial as verbas que decorrem do salário naturalmente são majoradas. Neste sentido o reajuste foi apurado sobre o sa- lário e sobre a gratificação local serv. Emergência (...) (...) No tocante a base de cálculo das multas normativas, não merece prosperar o inconformismo, pois a norma coletiva prevê o paga- mento de 10% sobre o salário devido, o que inclui o reajuste que foi sonega- do pela reclamada." (fls. 590/591 do PDF) A executada não apresenta argumentos ou novas informações supervenientes capazes de superar os esclarecimentos periciais. Desta forma, nada a modificar nos esclarecimentos periciais homologados, portanto. Assim, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. 3.3. Honorários advocatícios Este juízo adota a posição da jurisprudência pátria considerada aquela que julga serem cabíveis honorários de sucumbência em cumprimento de sentença, em razão de que a ação de execução individual de sentença coletiva é autônoma em relação à ação coletiva. Neste sentido, os precedentes: TST - RR: 0000486-50.2020.5.11.0002 e Tema Repetitivo nº 973 do Col. STJ. Assim, nada a modificar quanto aos valores homologados a título de honorários advocatícios. 3.4. Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, a sucumbência não está condicionada a menor ou maior proximidade dos valores apurados pelas partes em relação àqueles apurados pela perícia técnica. A sucumbência está diretamente relacionada ao resultado da pretensão obtida pela parte autora em Juízo. Desta forma, por ter sido condenada na fase de conhecimento, incumbe à executada arcar com os honorários periciais, já que a fase de liquidação é apenas a consequência da decisão transitada em julgado. Assim, pelo fato de ter sido a embargante sucumbente na fase cognitiva, em verdade, foi a causadora da perícia contábil, razão pela qual deverá responder pela respectiva despesa. Desta forma, nada a modificar quanto à responsabilidade e aos valores homologados a título de honorários periciais. 3.4. Justiça gratuita O r. acórdão fls. 1034/1036 do PDF (Id 575562f) reconheceu a qualidade de entidade filantrópica à reclamada e que esta é "dispensada da garantia do juízo, nos termos do art. 884, §6°, da CLT: 'A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'" (fl. 1044 do PDF). Inobstante a qualidade de entidade filantrópica da reclamada, conforme reconhecida pelo r. acórdão fls. 1034/1036 do PDF (Id 575562f), a documentação vinda com a defesa é insuficiente para justificar a concessão de gratuidade de justiça e dispensa de custas. Neste sentido, cito excerto exemplificativo do entendimento jurisprudencial que passo a adotar: "JUSTIÇA GRATUITA A executada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando sua condição de entidade filantrópica e a delicada situação financeira que atravessa, o que a impossibilitaria de arcar com as custas e despesas processuais. A sentença de origem indeferiu o pleito, fundamentando que o pedido é incompatível com a conduta de litigância de má-fé, pela qual a executada foi condenada. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica, não é automática. Faz-se mister a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça (...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001459-85.2022.5.02.0028; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): Eliane Aparecida da Silva Pedroso) Assim, por não haver elementos nos autos que autorizem a concessão dos benefícios da gratuidade à executada, sendo de se ressaltar que cumpria à interessada comprovar a insuficiência de recursos, consoante item II, da Súmula nº 463, do C. TST, ônus do qual não se desincumbiu, indefiro os benefícios da justiça gratuita à executada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE EXECUÇÃO opostos pela executada para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, que deverão ser acrescidos ao final. Intimem-se. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO

Autor SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO

Autor WALTER REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO

OAB: 422532/SP

ERIKA HELENA CRUZ

OAB: 412375/SP

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NUNES

OAB: 478152/SP

BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO

OAB: 491451/SP

VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP

TALUANE DE FATIMA FAMBRINI

OAB: 293314/SP

MARIA FERNANDA MAZZUCATTO

OAB: 188777/SP

JULIANA TATIANE LUZ DE MEDEIROS

OAB: 388134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000962-46.2023.5.02.0025 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a62e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando a numeração de fls. do PDF dos seguintes documentos: Juntados pela executada: - CEBAS: fl. 645 e 670; - certidão de utilidade pública: fls. 643/644; - Estatuto Social: fls. 477/516; - demonstrações financeiras: fls. 665/669. Juntados pelo sindicato exequente: - Ata de posse da Diretoria e Conselho Fiscal: fls. 834/837; - Procuração: fl. 838. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Título executivo formado na ação coletiva 0000928-18.2015.5.02.0042 e constituído por sentença (fls. 193/196 do PDF) e acórdão (fls. 197/210 do PDF), não modificados por decisão superveniente, com trânsito em julgado em 20/03/2018 (fl. 216 do PDF). Transcrevo abaixo os dispositivos das referidas decisões: Sentença da ação coletiva proferida na MM. 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 193/196 do PDF): “Isto posto, nos autos da ação civil coletiva em que são partes SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, autor, e IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, ré, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré (i) ao pagamento da remuneração de novembro de 2014 em favor dos empregados médicos que percebiam à época remuneração superior a R$6.100,00, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; (ii) o pagamento da 1ª e 2ª parcela do 13º salário de 2014 em favor de todos os empregados médicos da reclamada; observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva; com reflexos em FGTS; (iii) o pagamento da multa prevista no parágrafo único da cláusula 14ª da Convenção Coletiva no tocante ao inadimplemento do salário de 2014 e do 13º salário de 2014. Em liquidação de sentença que poderá ser coletiva ou individual observar para cálculo os parâmetros expostos na fundamentação quanto à correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais.” (fl. 57 do PDF - destaquei); Acórdão do E. TRT: “Pelas razões expostas, ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária no período anterior a 26/03/2015 e, a partir desta data, por força da decisão do C. STF, aplicar o IPCA-E, mantidos todos os demais parâmetros da condenação” (fl. 71 do PDF – destaquei); Convenção Coletiva 2014/2015 utilizada como parâmetro da condenação: fls. 118/130 do PDF dos autos da ação coletiva (ID. 9ef85bd - Pág. 28 a 40). Transcrevo abaixo o teor da cláusula 2ª: “Cláusula 2ª : Correção Salarial Fica estabelecido o reajuste salarial de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco décimos por cento), a ser concedido sobre os salários a partir de 1º de setembro de 2014, incidente sobre os salários de 31 de agosto de 2014. Parágrafo primeiro: Serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais ou espontâneas concedidas a partir de 1º de setembro de 2014, conforme a Instrução Normativa n° 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo segundo: as eventuais diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, vencidas até 31/03/2015, poderão ser pagas em até 05 (cinco) parcelas mensais, à partir do mês de abril/2015, sem qualquer multa ou acréscimo. Parágrafo terceiro: As empregadoras que optarem pelo parcelamento deverão especificar nos demonstrativos de pagamento.” (fls. 119/120 do PDF dos autos da ação coletiva - destaquei) Sentença de liquidação impugnada (fls. 602/606 do PDF), que homologou os valores apurados nos esclarecimentos periciais fls. 587/601 do PDF, com total da execução de R$ 55.322,14, atualizado até 01/11/2024. A executada opôs embargos à execução nas fls. 618/638 do PDF. Do dispositivo do r. acórdão, fls. 1034/1036 do PDF, emerge ordem para "dispensar a garantia do juízo para a oposição, pela executada, dos embargos à execução ID. 3797549, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que ali sejam os referidos embargos conhecidos e tenham o seu mérito julgado, como se entender de direito". Em atenção a tal comando, conheço dos embargos à execução fls. 618/638 do PDF. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Representação processual - sindicato/substituído A executada alega que “Não há nos autos qualquer autorização para dar poderes especiais e conceder quitação, etc. o que impede a expedição de alvará em nome do Sindicato, por tal razão se faz necessário a juntada da procuração com poderes específicos (...) a questão neste caso é sobre a legitimidade do Sindicato Autor em dar e receber a quitação dos valores, visto que sua atuação é mero substituto, sendo que o detentor do direito é o substituído, somente a ele compete o dever de dar e receber quitação” (fl. 621 do PDF). A impugnação já havia sido resolvida na sentença de liquidação, no seguinte teor: “Id 3763b5f: Trata-se de impugnação preliminar da executada alegando ausência de legitimidade do sindicato para a execução individual e recebimento de valores. Assiste razão em parte à executada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, ao fixar a tese do Tema 823: ‘Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’. Porém, este E. TRT já se manifestou no sentido de que, embora tenha ampla legitimidade para a substituição processual na execução individual de sentença coletiva, não tem legitimidade para o recebimento de valores, caso não haja procuração específica da parte substituída beneficiária. Neste sentido, cito ementa de julgado abaixo: EMENTA: SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 823 de repercussão geral reconheceu como ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender os interesses dos substituídos, inclusive em execução de sentença e independentemente de autorização expressa. Assim, a ausência de procuração conferindo poderes específicos ao sindicato não impede o regular processamento da execução, mas obsta o recebimento de valores porque o ente sindical não é o titular do direito às parcelas salariais objeto da execução. Agravo de petição do hospital executado a que se nega provimento no particular. (TRT-2 - AP: 1000123-27.2023.5.02.0023, Relator: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma) Assim, determino que o sindicato junte procuração do substituído unicamente para comprovação da outorga de poderes para recebimento de valores executados na presente ação de cumprimento individual.” (fls. 602/603 do PDF – destaques do original) Verifico que ainda não há documentação referente ao substituído. No entanto, isso não prejudica o prosseguimento do processo mas apenas impossibilita o recebimento de valores até a respectiva juntada. 3. Cálculos homologados 3.1. FGTS, INSS, IR Trata-se de repetição de impugnação já respondida pelo perito contábil nos esclarecimentos homologados. Naquela manifestação, o perito explica que os valores pagos a título de salário de novembro/2014 foram deduzidos dos cálculos, mesmo tendo sido pagos intempestivamente apenas em 07.03.2022, para que não houvesse enriquecimento ilícito do autor. Consequentemente, os reflexos em FGTS, INSS e IR também foram deduzidos nos limites do que comprovadamente pago. No mesmo sentido, os valores correspondentes ao 13º salário de 2014 e seus consectários legais, os quais foram "devidamente observados e compensados no laudo pericial, não havendo o que se falar em incorreção neste sentido" (fl. 590 do PDF). Isso posto, julgo improcedentes os embargos quanto ao tópico. 3.2. Reajuste salarial e multa normativa Trata-se de repetição de impugnação já respondida pelo perito contábil nos esclarecimentos homologados. Naquela manifestação, o perito explica que: "Incontroverso que o percentual de reajuste devido é de 3,34%, que é a diferença entre o reajuste pactuado na C.C.T. com o já concedido pela ré. Tal reajuste se aplica diretamente ao salário básico do trabalhador, e com o aumento salarial as verbas que decorrem do salário naturalmente são majoradas. Neste sentido o reajuste foi apurado sobre o sa- lário e sobre a gratificação local serv. Emergência (...) (...) No tocante a base de cálculo das multas normativas, não merece prosperar o inconformismo, pois a norma coletiva prevê o paga- mento de 10% sobre o salário devido, o que inclui o reajuste que foi sonega- do pela reclamada." (fls. 590/591 do PDF) A executada não apresenta argumentos ou novas informações supervenientes capazes de superar os esclarecimentos periciais. Desta forma, nada a modificar nos esclarecimentos periciais homologados, portanto. Assim, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. 3.3. Honorários advocatícios Este juízo adota a posição da jurisprudência pátria considerada aquela que julga serem cabíveis honorários de sucumbência em cumprimento de sentença, em razão de que a ação de execução individual de sentença coletiva é autônoma em relação à ação coletiva. Neste sentido, os precedentes: TST - RR: 0000486-50.2020.5.11.0002 e Tema Repetitivo nº 973 do Col. STJ. Assim, nada a modificar quanto aos valores homologados a título de honorários advocatícios. 3.4. Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, a sucumbência não está condicionada a menor ou maior proximidade dos valores apurados pelas partes em relação àqueles apurados pela perícia técnica. A sucumbência está diretamente relacionada ao resultado da pretensão obtida pela parte autora em Juízo. Desta forma, por ter sido condenada na fase de conhecimento, incumbe à executada arcar com os honorários periciais, já que a fase de liquidação é apenas a consequência da decisão transitada em julgado. Assim, pelo fato de ter sido a embargante sucumbente na fase cognitiva, em verdade, foi a causadora da perícia contábil, razão pela qual deverá responder pela respectiva despesa. Desta forma, nada a modificar quanto à responsabilidade e aos valores homologados a título de honorários periciais. 3.4. Justiça gratuita O r. acórdão fls. 1034/1036 do PDF (Id 575562f) reconheceu a qualidade de entidade filantrópica à reclamada e que esta é "dispensada da garantia do juízo, nos termos do art. 884, §6°, da CLT: 'A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'" (fl. 1044 do PDF). Inobstante a qualidade de entidade filantrópica da reclamada, conforme reconhecida pelo r. acórdão fls. 1034/1036 do PDF (Id 575562f), a documentação vinda com a defesa é insuficiente para justificar a concessão de gratuidade de justiça e dispensa de custas. Neste sentido, cito excerto exemplificativo do entendimento jurisprudencial que passo a adotar: "JUSTIÇA GRATUITA A executada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando sua condição de entidade filantrópica e a delicada situação financeira que atravessa, o que a impossibilitaria de arcar com as custas e despesas processuais. A sentença de origem indeferiu o pleito, fundamentando que o pedido é incompatível com a conduta de litigância de má-fé, pela qual a executada foi condenada. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica, não é automática. Faz-se mister a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça (...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001459-85.2022.5.02.0028; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): Eliane Aparecida da Silva Pedroso) Assim, por não haver elementos nos autos que autorizem a concessão dos benefícios da gratuidade à executada, sendo de se ressaltar que cumpria à interessada comprovar a insuficiência de recursos, consoante item II, da Súmula nº 463, do C. TST, ônus do qual não se desincumbiu, indefiro os benefícios da justiça gratuita à executada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE EXECUÇÃO opostos pela executada para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, que deverão ser acrescidos ao final. Intimem-se. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000962-46.2023.5.02.0025 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a62e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando a numeração de fls. do PDF dos seguintes documentos: Juntados pela executada: - CEBAS: fl. 645 e 670; - certidão de utilidade pública: fls. 643/644; - Estatuto Social: fls. 477/516; - demonstrações financeiras: fls. 665/669. Juntados pelo sindicato exequente: - Ata de posse da Diretoria e Conselho Fiscal: fls. 834/837; - Procuração: fl. 838. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Título executivo formado na ação coletiva 0000928-18.2015.5.02.0042 e constituído por sentença (fls. 193/196 do PDF) e acórdão (fls. 197/210 do PDF), não modificados por decisão superveniente, com trânsito em julgado em 20/03/2018 (fl. 216 do PDF). Transcrevo abaixo os dispositivos das referidas decisões: Sentença da ação coletiva proferida na MM. 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 193/196 do PDF): “Isto posto, nos autos da ação civil coletiva em que são partes SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, autor, e IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, ré, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré (i) ao pagamento da remuneração de novembro de 2014 em favor dos empregados médicos que percebiam à época remuneração superior a R$6.100,00, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; (ii) o pagamento da 1ª e 2ª parcela do 13º salário de 2014 em favor de todos os empregados médicos da reclamada; observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva; com reflexos em FGTS; (iii) o pagamento da multa prevista no parágrafo único da cláusula 14ª da Convenção Coletiva no tocante ao inadimplemento do salário de 2014 e do 13º salário de 2014. Em liquidação de sentença que poderá ser coletiva ou individual observar para cálculo os parâmetros expostos na fundamentação quanto à correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais.” (fl. 57 do PDF - destaquei); Acórdão do E. TRT: “Pelas razões expostas, ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária no período anterior a 26/03/2015 e, a partir desta data, por força da decisão do C. STF, aplicar o IPCA-E, mantidos todos os demais parâmetros da condenação” (fl. 71 do PDF – destaquei); Convenção Coletiva 2014/2015 utilizada como parâmetro da condenação: fls. 118/130 do PDF dos autos da ação coletiva (ID. 9ef85bd - Pág. 28 a 40). Transcrevo abaixo o teor da cláusula 2ª: “Cláusula 2ª : Correção Salarial Fica estabelecido o reajuste salarial de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco décimos por cento), a ser concedido sobre os salários a partir de 1º de setembro de 2014, incidente sobre os salários de 31 de agosto de 2014. Parágrafo primeiro: Serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais ou espontâneas concedidas a partir de 1º de setembro de 2014, conforme a Instrução Normativa n° 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo segundo: as eventuais diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, vencidas até 31/03/2015, poderão ser pagas em até 05 (cinco) parcelas mensais, à partir do mês de abril/2015, sem qualquer multa ou acréscimo. Parágrafo terceiro: As empregadoras que optarem pelo parcelamento deverão especificar nos demonstrativos de pagamento.” (fls. 119/120 do PDF dos autos da ação coletiva - destaquei) Sentença de liquidação impugnada (fls. 602/606 do PDF), que homologou os valores apurados nos esclarecimentos periciais fls. 587/601 do PDF, com total da execução de R$ 55.322,14, atualizado até 01/11/2024. A executada opôs embargos à execução nas fls. 618/638 do PDF. Do dispositivo do r. acórdão, fls. 1034/1036 do PDF, emerge ordem para "dispensar a garantia do juízo para a oposição, pela executada, dos embargos à execução ID. 3797549, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que ali sejam os referidos embargos conhecidos e tenham o seu mérito julgado, como se entender de direito". Em atenção a tal comando, conheço dos embargos à execução fls. 618/638 do PDF. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Representação processual - sindicato/substituído A executada alega que “Não há nos autos qualquer autorização para dar poderes especiais e conceder quitação, etc. o que impede a expedição de alvará em nome do Sindicato, por tal razão se faz necessário a juntada da procuração com poderes específicos (...) a questão neste caso é sobre a legitimidade do Sindicato Autor em dar e receber a quitação dos valores, visto que sua atuação é mero substituto, sendo que o detentor do direito é o substituído, somente a ele compete o dever de dar e receber quitação” (fl. 621 do PDF). A impugnação já havia sido resolvida na sentença de liquidação, no seguinte teor: “Id 3763b5f: Trata-se de impugnação preliminar da executada alegando ausência de legitimidade do sindicato para a execução individual e recebimento de valores. Assiste razão em parte à executada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, ao fixar a tese do Tema 823: ‘Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’. Porém, este E. TRT já se manifestou no sentido de que, embora tenha ampla legitimidade para a substituição processual na execução individual de sentença coletiva, não tem legitimidade para o recebimento de valores, caso não haja procuração específica da parte substituída beneficiária. Neste sentido, cito ementa de julgado abaixo: EMENTA: SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 823 de repercussão geral reconheceu como ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender os interesses dos substituídos, inclusive em execução de sentença e independentemente de autorização expressa. Assim, a ausência de procuração conferindo poderes específicos ao sindicato não impede o regular processamento da execução, mas obsta o recebimento de valores porque o ente sindical não é o titular do direito às parcelas salariais objeto da execução. Agravo de petição do hospital executado a que se nega provimento no particular. (TRT-2 - AP: 1000123-27.2023.5.02.0023, Relator: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma) Assim, determino que o sindicato junte procuração do substituído unicamente para comprovação da outorga de poderes para recebimento de valores executados na presente ação de cumprimento individual.” (fls. 602/603 do PDF – destaques do original) Verifico que ainda não há documentação referente ao substituído. No entanto, isso não prejudica o prosseguimento do processo mas apenas impossibilita o recebimento de valores até a respectiva juntada. 3. Cálculos homologados 3.1. FGTS, INSS, IR Trata-se de repetição de impugnação já respondida pelo perito contábil nos esclarecimentos homologados. Naquela manifestação, o perito explica que os valores pagos a título de salário de novembro/2014 foram deduzidos dos cálculos, mesmo tendo sido pagos intempestivamente apenas em 07.03.2022, para que não houvesse enriquecimento ilícito do autor. Consequentemente, os reflexos em FGTS, INSS e IR também foram deduzidos nos limites do que comprovadamente pago. No mesmo sentido, os valores correspondentes ao 13º salário de 2014 e seus consectários legais, os quais foram "devidamente observados e compensados no laudo pericial, não havendo o que se falar em incorreção neste sentido" (fl. 590 do PDF). Isso posto, julgo improcedentes os embargos quanto ao tópico. 3.2. Reajuste salarial e multa normativa Trata-se de repetição de impugnação já respondida pelo perito contábil nos esclarecimentos homologados. Naquela manifestação, o perito explica que: "Incontroverso que o percentual de reajuste devido é de 3,34%, que é a diferença entre o reajuste pactuado na C.C.T. com o já concedido pela ré. Tal reajuste se aplica diretamente ao salário básico do trabalhador, e com o aumento salarial as verbas que decorrem do salário naturalmente são majoradas. Neste sentido o reajuste foi apurado sobre o sa- lário e sobre a gratificação local serv. Emergência (...) (...) No tocante a base de cálculo das multas normativas, não merece prosperar o inconformismo, pois a norma coletiva prevê o paga- mento de 10% sobre o salário devido, o que inclui o reajuste que foi sonega- do pela reclamada." (fls. 590/591 do PDF) A executada não apresenta argumentos ou novas informações supervenientes capazes de superar os esclarecimentos periciais. Desta forma, nada a modificar nos esclarecimentos periciais homologados, portanto. Assim, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. 3.3. Honorários advocatícios Este juízo adota a posição da jurisprudência pátria considerada aquela que julga serem cabíveis honorários de sucumbência em cumprimento de sentença, em razão de que a ação de execução individual de sentença coletiva é autônoma em relação à ação coletiva. Neste sentido, os precedentes: TST - RR: 0000486-50.2020.5.11.0002 e Tema Repetitivo nº 973 do Col. STJ. Assim, nada a modificar quanto aos valores homologados a título de honorários advocatícios. 3.4. Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, a sucumbência não está condicionada a menor ou maior proximidade dos valores apurados pelas partes em relação àqueles apurados pela perícia técnica. A sucumbência está diretamente relacionada ao resultado da pretensão obtida pela parte autora em Juízo. Desta forma, por ter sido condenada na fase de conhecimento, incumbe à executada arcar com os honorários periciais, já que a fase de liquidação é apenas a consequência da decisão transitada em julgado. Assim, pelo fato de ter sido a embargante sucumbente na fase cognitiva, em verdade, foi a causadora da perícia contábil, razão pela qual deverá responder pela respectiva despesa. Desta forma, nada a modificar quanto à responsabilidade e aos valores homologados a título de honorários periciais. 3.4. Justiça gratuita O r. acórdão fls. 1034/1036 do PDF (Id 575562f) reconheceu a qualidade de entidade filantrópica à reclamada e que esta é "dispensada da garantia do juízo, nos termos do art. 884, §6°, da CLT: 'A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'" (fl. 1044 do PDF). Inobstante a qualidade de entidade filantrópica da reclamada, conforme reconhecida pelo r. acórdão fls. 1034/1036 do PDF (Id 575562f), a documentação vinda com a defesa é insuficiente para justificar a concessão de gratuidade de justiça e dispensa de custas. Neste sentido, cito excerto exemplificativo do entendimento jurisprudencial que passo a adotar: "JUSTIÇA GRATUITA A executada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando sua condição de entidade filantrópica e a delicada situação financeira que atravessa, o que a impossibilitaria de arcar com as custas e despesas processuais. A sentença de origem indeferiu o pleito, fundamentando que o pedido é incompatível com a conduta de litigância de má-fé, pela qual a executada foi condenada. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica, não é automática. Faz-se mister a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça (...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001459-85.2022.5.02.0028; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): Eliane Aparecida da Silva Pedroso) Assim, por não haver elementos nos autos que autorizem a concessão dos benefícios da gratuidade à executada, sendo de se ressaltar que cumpria à interessada comprovar a insuficiência de recursos, consoante item II, da Súmula nº 463, do C. TST, ônus do qual não se desincumbiu, indefiro os benefícios da justiça gratuita à executada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE EXECUÇÃO opostos pela executada para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, que deverão ser acrescidos ao final. Intimem-se. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO