Detalhe do processo

1000962-12.2024.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000962-12.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: VALDIR RAMOS DE MORAES RECLAMADO: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d76cb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000962-12.2024.5.02.0316 Reclamante: VALDIR RAMOS DE MORAES Reclamada: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. DECISÃO O reclamante, em sua manifestação de ID e01bc49, impugna os esclarecimentos periciais, sustentando que o perito não poderia ter descontado feriados com folga compensatória, uma vez que a matéria já foi definitivamente decidida pelo título executivo judicial. Com razão o reclamante. O acórdão regional, mantendo a sentença, foi expresso ao consignar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma documental e objetiva, que o labor em feriado foi quitado com o adicional legal, e que a rubrica genérica "folga complementar" não indica de forma inequívoca que tenha sido destinada à quitação do feriado com o acréscimo legal. Trata-se de matéria já definitivamente apreciada e decidida, cujos limites não podem ser revisitados na fase de liquidação. Dessa forma, o laudo retificado não pode prevalecer nesse ponto, devendo ser restaurada a apuração original. Outrossim, registre-se que o Juízo poderá aproveitar, no que entender pertinente, as conclusões do laudo pericial, não estando, contudo, adstrito a elas. Considerando que o reclamante havia concordado expressamente com o laudo original de ID c88c76c, acolho, neste ato, o laudo de ID cf1213d para fins de liquidação, fixando o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR em R$1.800,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$440,51) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$10.940,34 – FGTS (8%): R$505,89 – Multa sobre FGTS (40%): R$197,50 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.210,10 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante (OSMAR CONCEICAO DA CRUZ): R$1.746,56 – Honorários do expert contábil FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR: R$1.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$17.400,39. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, considerando que há depósito recursal da reclamada em SISCONDJ que garante a execução do crédito líquido do autor, converta-se o referido depósito como efetivo pagamento diretamente ao reclamante para satisfação de seu crédito líquido e parte dos honorários advocatícios. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO URBANA GUARULHOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR

Autor VALDIR RAMOS DE MORAES

Réu VIACAO URBANA GUARULHOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR CONCEICAO DA CRUZ

OAB: 127174/SP

SUEN RIBEIRO CHAMAT

OAB: 278859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000962-12.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: VALDIR RAMOS DE MORAES RECLAMADO: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d76cb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000962-12.2024.5.02.0316 Reclamante: VALDIR RAMOS DE MORAES Reclamada: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. DECISÃO O reclamante, em sua manifestação de ID e01bc49, impugna os esclarecimentos periciais, sustentando que o perito não poderia ter descontado feriados com folga compensatória, uma vez que a matéria já foi definitivamente decidida pelo título executivo judicial. Com razão o reclamante. O acórdão regional, mantendo a sentença, foi expresso ao consignar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma documental e objetiva, que o labor em feriado foi quitado com o adicional legal, e que a rubrica genérica "folga complementar" não indica de forma inequívoca que tenha sido destinada à quitação do feriado com o acréscimo legal. Trata-se de matéria já definitivamente apreciada e decidida, cujos limites não podem ser revisitados na fase de liquidação. Dessa forma, o laudo retificado não pode prevalecer nesse ponto, devendo ser restaurada a apuração original. Outrossim, registre-se que o Juízo poderá aproveitar, no que entender pertinente, as conclusões do laudo pericial, não estando, contudo, adstrito a elas. Considerando que o reclamante havia concordado expressamente com o laudo original de ID c88c76c, acolho, neste ato, o laudo de ID cf1213d para fins de liquidação, fixando o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR em R$1.800,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$440,51) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$10.940,34 – FGTS (8%): R$505,89 – Multa sobre FGTS (40%): R$197,50 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.210,10 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante (OSMAR CONCEICAO DA CRUZ): R$1.746,56 – Honorários do expert contábil FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR: R$1.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$17.400,39. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, considerando que há depósito recursal da reclamada em SISCONDJ que garante a execução do crédito líquido do autor, converta-se o referido depósito como efetivo pagamento diretamente ao reclamante para satisfação de seu crédito líquido e parte dos honorários advocatícios. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO URBANA GUARULHOS S.A.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000962-12.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: VALDIR RAMOS DE MORAES RECLAMADO: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d76cb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000962-12.2024.5.02.0316 Reclamante: VALDIR RAMOS DE MORAES Reclamada: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. DECISÃO O reclamante, em sua manifestação de ID e01bc49, impugna os esclarecimentos periciais, sustentando que o perito não poderia ter descontado feriados com folga compensatória, uma vez que a matéria já foi definitivamente decidida pelo título executivo judicial. Com razão o reclamante. O acórdão regional, mantendo a sentença, foi expresso ao consignar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma documental e objetiva, que o labor em feriado foi quitado com o adicional legal, e que a rubrica genérica "folga complementar" não indica de forma inequívoca que tenha sido destinada à quitação do feriado com o acréscimo legal. Trata-se de matéria já definitivamente apreciada e decidida, cujos limites não podem ser revisitados na fase de liquidação. Dessa forma, o laudo retificado não pode prevalecer nesse ponto, devendo ser restaurada a apuração original. Outrossim, registre-se que o Juízo poderá aproveitar, no que entender pertinente, as conclusões do laudo pericial, não estando, contudo, adstrito a elas. Considerando que o reclamante havia concordado expressamente com o laudo original de ID c88c76c, acolho, neste ato, o laudo de ID cf1213d para fins de liquidação, fixando o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR em R$1.800,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$440,51) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$10.940,34 – FGTS (8%): R$505,89 – Multa sobre FGTS (40%): R$197,50 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.210,10 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante (OSMAR CONCEICAO DA CRUZ): R$1.746,56 – Honorários do expert contábil FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR: R$1.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$17.400,39. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, considerando que há depósito recursal da reclamada em SISCONDJ que garante a execução do crédito líquido do autor, converta-se o referido depósito como efetivo pagamento diretamente ao reclamante para satisfação de seu crédito líquido e parte dos honorários advocatícios. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR RAMOS DE MORAES