1000962-12.2024.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000962-12.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: VALDIR RAMOS DE MORAES RECLAMADO: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d76cb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000962-12.2024.5.02.0316 Reclamante: VALDIR RAMOS DE MORAES Reclamada: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. DECISÃO O reclamante, em sua manifestação de ID e01bc49, impugna os esclarecimentos periciais, sustentando que o perito não poderia ter descontado feriados com folga compensatória, uma vez que a matéria já foi definitivamente decidida pelo título executivo judicial. Com razão o reclamante. O acórdão regional, mantendo a sentença, foi expresso ao consignar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma documental e objetiva, que o labor em feriado foi quitado com o adicional legal, e que a rubrica genérica "folga complementar" não indica de forma inequívoca que tenha sido destinada à quitação do feriado com o acréscimo legal. Trata-se de matéria já definitivamente apreciada e decidida, cujos limites não podem ser revisitados na fase de liquidação. Dessa forma, o laudo retificado não pode prevalecer nesse ponto, devendo ser restaurada a apuração original. Outrossim, registre-se que o Juízo poderá aproveitar, no que entender pertinente, as conclusões do laudo pericial, não estando, contudo, adstrito a elas. Considerando que o reclamante havia concordado expressamente com o laudo original de ID c88c76c, acolho, neste ato, o laudo de ID cf1213d para fins de liquidação, fixando o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR em R$1.800,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$440,51) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$10.940,34 – FGTS (8%): R$505,89 – Multa sobre FGTS (40%): R$197,50 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.210,10 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante (OSMAR CONCEICAO DA CRUZ): R$1.746,56 – Honorários do expert contábil FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR: R$1.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$17.400,39. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, considerando que há depósito recursal da reclamada em SISCONDJ que garante a execução do crédito líquido do autor, converta-se o referido depósito como efetivo pagamento diretamente ao reclamante para satisfação de seu crédito líquido e parte dos honorários advocatícios. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO URBANA GUARULHOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR
Autor VALDIR RAMOS DE MORAES
Réu VIACAO URBANA GUARULHOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ
OAB: 127174/SP
SUEN RIBEIRO CHAMAT
OAB: 278859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000962-12.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: VALDIR RAMOS DE MORAES RECLAMADO: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d76cb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000962-12.2024.5.02.0316 Reclamante: VALDIR RAMOS DE MORAES Reclamada: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. DECISÃO O reclamante, em sua manifestação de ID e01bc49, impugna os esclarecimentos periciais, sustentando que o perito não poderia ter descontado feriados com folga compensatória, uma vez que a matéria já foi definitivamente decidida pelo título executivo judicial. Com razão o reclamante. O acórdão regional, mantendo a sentença, foi expresso ao consignar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma documental e objetiva, que o labor em feriado foi quitado com o adicional legal, e que a rubrica genérica "folga complementar" não indica de forma inequívoca que tenha sido destinada à quitação do feriado com o acréscimo legal. Trata-se de matéria já definitivamente apreciada e decidida, cujos limites não podem ser revisitados na fase de liquidação. Dessa forma, o laudo retificado não pode prevalecer nesse ponto, devendo ser restaurada a apuração original. Outrossim, registre-se que o Juízo poderá aproveitar, no que entender pertinente, as conclusões do laudo pericial, não estando, contudo, adstrito a elas. Considerando que o reclamante havia concordado expressamente com o laudo original de ID c88c76c, acolho, neste ato, o laudo de ID cf1213d para fins de liquidação, fixando o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR em R$1.800,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$440,51) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$10.940,34 – FGTS (8%): R$505,89 – Multa sobre FGTS (40%): R$197,50 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.210,10 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante (OSMAR CONCEICAO DA CRUZ): R$1.746,56 – Honorários do expert contábil FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR: R$1.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$17.400,39. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, considerando que há depósito recursal da reclamada em SISCONDJ que garante a execução do crédito líquido do autor, converta-se o referido depósito como efetivo pagamento diretamente ao reclamante para satisfação de seu crédito líquido e parte dos honorários advocatícios. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO URBANA GUARULHOS S.A.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000962-12.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: VALDIR RAMOS DE MORAES RECLAMADO: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d76cb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000962-12.2024.5.02.0316 Reclamante: VALDIR RAMOS DE MORAES Reclamada: VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. DECISÃO O reclamante, em sua manifestação de ID e01bc49, impugna os esclarecimentos periciais, sustentando que o perito não poderia ter descontado feriados com folga compensatória, uma vez que a matéria já foi definitivamente decidida pelo título executivo judicial. Com razão o reclamante. O acórdão regional, mantendo a sentença, foi expresso ao consignar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma documental e objetiva, que o labor em feriado foi quitado com o adicional legal, e que a rubrica genérica "folga complementar" não indica de forma inequívoca que tenha sido destinada à quitação do feriado com o acréscimo legal. Trata-se de matéria já definitivamente apreciada e decidida, cujos limites não podem ser revisitados na fase de liquidação. Dessa forma, o laudo retificado não pode prevalecer nesse ponto, devendo ser restaurada a apuração original. Outrossim, registre-se que o Juízo poderá aproveitar, no que entender pertinente, as conclusões do laudo pericial, não estando, contudo, adstrito a elas. Considerando que o reclamante havia concordado expressamente com o laudo original de ID c88c76c, acolho, neste ato, o laudo de ID cf1213d para fins de liquidação, fixando o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR em R$1.800,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$440,51) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$10.940,34 – FGTS (8%): R$505,89 – Multa sobre FGTS (40%): R$197,50 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.210,10 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante (OSMAR CONCEICAO DA CRUZ): R$1.746,56 – Honorários do expert contábil FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR: R$1.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$17.400,39. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, considerando que há depósito recursal da reclamada em SISCONDJ que garante a execução do crédito líquido do autor, converta-se o referido depósito como efetivo pagamento diretamente ao reclamante para satisfação de seu crédito líquido e parte dos honorários advocatícios. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR RAMOS DE MORAES