Detalhe do processo

1000961-33.2026.5.02.0065

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000961-33.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: FRANCISCO LOURIVAL DOS PASSOS RECLAMADO: BORA TERCEIRIZAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804c762 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI DESPACHO Vistos ID.b21a5ad: Requer a 1ª reclamada autorização para que seu assistente técnico indicado, que não é médico, inscrito no CREFITO-SP, possa participar da perícia médica agendada dia 05/09/2026 as 07h00, bem como a confirmação pelo perito da data agendada para a pericia. Verifica-se que foi determinada a realização de perícia médica (ID 27b2da0) para apuração de alegada doença ocupacional, nomeando-se o perito médico do juízo, Dr. HEINZ ROLAND JAKOBI, o qual agendou a realização do exame pericial para o dia 05/09/2026 as 07h00 conforme petição de ID. 6334e59. A 1ª reclamada indicou seus assistentes técnicos no id.9176930, quais sejam: Dra. Ana Maria de Alencar –CRM/SP17.777 e Dr. Renato Vagner Pelizzari Pereira –CREFITO 86.071. A perícia médica, antes de ser um ato processual, é um ato médico. A Lei nº 12.842/2013 estabelece em seu artigo 4º um rol de atividades que são privativas dos profissionais de medicina. Dentre elas, o inciso XII prevê expressamente a "realização de perícia médica e exames médico-legais" o que garante à sociedade que procedimentos que exigem profundo conhecimento da anatomia, fisiologia e patologia humanas serão conduzidos por quem detém a qualificação técnica para tal. O exame clínico, a anamnese (entrevista detalhada sobre o histórico de saúde), a interpretação de exames complementares e a formulação de um diagnóstico ou de nexo causal são componentes complexos da prática médica, vedados a outros profissionais. O Conselho Federal de Medicina, órgão responsável por normatizar a ética profissional, possui entendimento consolidado de que a presença de acompanhantes durante o ato pericial é uma decisão que cabe ao médico perito, que deve avaliar se tal presença pode interferir em sua avaliação. Em sua comunicação de agendamento ID.6334e59 e manifestação de ID.5254ba7, o perito foi explícito ao determinar que o exame somente poderá ser assistido por outro médico, na condição de assistente técnico, em conformidade com as normas éticas de sua profissão, sendo as partes devidamente intimadas de tal comunicação pelo juízo conforme ID.e14be50 e ID.920f44a., portanto, estão cientes das condições para a realização do ato pericial. Assim, indefiro o pedido de acompanhamento por assistente técnico inscrito no CREFITO durante a realização do exame médico-pericial, por ausência de amparo legal e por ser o ato de natureza privativa do profissional de medicina, resguardado pelo sigilo e pela autonomia técnica. A perícia médica deverá ser realizada com a presença exclusiva do perito judicial, periciando (autor) e dos eventuais assistentes técnicos que sejam profissionais da medicina e que tenham sido devidamente indicados pelas partes nos autos, devidamente munido da carteira do CREMESP ou se tratando de profissional inscrito em outro CRM, da devida autorização para atuar em Ato Médico no Estado de São Paulo conforme requerido pelo perito no id.5254ba7. Adverte-se, ainda, as partes de que a insistência em incluir pessoas não autorizadas no ato pericial será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando o infrator às sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Quanto a data da pericia agendada para dia 05/09/2026 as 07h00, ressalte-se ambas as partes foram regularmente intimadas acerca da data conforme intimação feita pelo juízo nos ID.e14be50 e ID.920f44a. Além disso, por ser dia útil, não há duvida quanto a data agendada pelo perito, motivo pela qual desnecessária intimação do perito para confirmação da data. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BORA TERCEIRIZAR LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BORA TERCEIRIZAR LTDA

Autor FRANCISCO LOURIVAL DOS PASSOS

Autor HEINZ ROLAND JAKOBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada05/09/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARLAN VIEIRA DA ROCHA

OAB: 373945/SP

ALEX BATISTA DE CARVALHO

OAB: 160875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000961-33.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: FRANCISCO LOURIVAL DOS PASSOS RECLAMADO: BORA TERCEIRIZAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804c762 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI DESPACHO Vistos ID.b21a5ad: Requer a 1ª reclamada autorização para que seu assistente técnico indicado, que não é médico, inscrito no CREFITO-SP, possa participar da perícia médica agendada dia 05/09/2026 as 07h00, bem como a confirmação pelo perito da data agendada para a pericia. Verifica-se que foi determinada a realização de perícia médica (ID 27b2da0) para apuração de alegada doença ocupacional, nomeando-se o perito médico do juízo, Dr. HEINZ ROLAND JAKOBI, o qual agendou a realização do exame pericial para o dia 05/09/2026 as 07h00 conforme petição de ID. 6334e59. A 1ª reclamada indicou seus assistentes técnicos no id.9176930, quais sejam: Dra. Ana Maria de Alencar –CRM/SP17.777 e Dr. Renato Vagner Pelizzari Pereira –CREFITO 86.071. A perícia médica, antes de ser um ato processual, é um ato médico. A Lei nº 12.842/2013 estabelece em seu artigo 4º um rol de atividades que são privativas dos profissionais de medicina. Dentre elas, o inciso XII prevê expressamente a "realização de perícia médica e exames médico-legais" o que garante à sociedade que procedimentos que exigem profundo conhecimento da anatomia, fisiologia e patologia humanas serão conduzidos por quem detém a qualificação técnica para tal. O exame clínico, a anamnese (entrevista detalhada sobre o histórico de saúde), a interpretação de exames complementares e a formulação de um diagnóstico ou de nexo causal são componentes complexos da prática médica, vedados a outros profissionais. O Conselho Federal de Medicina, órgão responsável por normatizar a ética profissional, possui entendimento consolidado de que a presença de acompanhantes durante o ato pericial é uma decisão que cabe ao médico perito, que deve avaliar se tal presença pode interferir em sua avaliação. Em sua comunicação de agendamento ID.6334e59 e manifestação de ID.5254ba7, o perito foi explícito ao determinar que o exame somente poderá ser assistido por outro médico, na condição de assistente técnico, em conformidade com as normas éticas de sua profissão, sendo as partes devidamente intimadas de tal comunicação pelo juízo conforme ID.e14be50 e ID.920f44a., portanto, estão cientes das condições para a realização do ato pericial. Assim, indefiro o pedido de acompanhamento por assistente técnico inscrito no CREFITO durante a realização do exame médico-pericial, por ausência de amparo legal e por ser o ato de natureza privativa do profissional de medicina, resguardado pelo sigilo e pela autonomia técnica. A perícia médica deverá ser realizada com a presença exclusiva do perito judicial, periciando (autor) e dos eventuais assistentes técnicos que sejam profissionais da medicina e que tenham sido devidamente indicados pelas partes nos autos, devidamente munido da carteira do CREMESP ou se tratando de profissional inscrito em outro CRM, da devida autorização para atuar em Ato Médico no Estado de São Paulo conforme requerido pelo perito no id.5254ba7. Adverte-se, ainda, as partes de que a insistência em incluir pessoas não autorizadas no ato pericial será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando o infrator às sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Quanto a data da pericia agendada para dia 05/09/2026 as 07h00, ressalte-se ambas as partes foram regularmente intimadas acerca da data conforme intimação feita pelo juízo nos ID.e14be50 e ID.920f44a. Além disso, por ser dia útil, não há duvida quanto a data agendada pelo perito, motivo pela qual desnecessária intimação do perito para confirmação da data. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BORA TERCEIRIZAR LTDA

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000961-33.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: FRANCISCO LOURIVAL DOS PASSOS RECLAMADO: BORA TERCEIRIZAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804c762 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI DESPACHO Vistos ID.b21a5ad: Requer a 1ª reclamada autorização para que seu assistente técnico indicado, que não é médico, inscrito no CREFITO-SP, possa participar da perícia médica agendada dia 05/09/2026 as 07h00, bem como a confirmação pelo perito da data agendada para a pericia. Verifica-se que foi determinada a realização de perícia médica (ID 27b2da0) para apuração de alegada doença ocupacional, nomeando-se o perito médico do juízo, Dr. HEINZ ROLAND JAKOBI, o qual agendou a realização do exame pericial para o dia 05/09/2026 as 07h00 conforme petição de ID. 6334e59. A 1ª reclamada indicou seus assistentes técnicos no id.9176930, quais sejam: Dra. Ana Maria de Alencar –CRM/SP17.777 e Dr. Renato Vagner Pelizzari Pereira –CREFITO 86.071. A perícia médica, antes de ser um ato processual, é um ato médico. A Lei nº 12.842/2013 estabelece em seu artigo 4º um rol de atividades que são privativas dos profissionais de medicina. Dentre elas, o inciso XII prevê expressamente a "realização de perícia médica e exames médico-legais" o que garante à sociedade que procedimentos que exigem profundo conhecimento da anatomia, fisiologia e patologia humanas serão conduzidos por quem detém a qualificação técnica para tal. O exame clínico, a anamnese (entrevista detalhada sobre o histórico de saúde), a interpretação de exames complementares e a formulação de um diagnóstico ou de nexo causal são componentes complexos da prática médica, vedados a outros profissionais. O Conselho Federal de Medicina, órgão responsável por normatizar a ética profissional, possui entendimento consolidado de que a presença de acompanhantes durante o ato pericial é uma decisão que cabe ao médico perito, que deve avaliar se tal presença pode interferir em sua avaliação. Em sua comunicação de agendamento ID.6334e59 e manifestação de ID.5254ba7, o perito foi explícito ao determinar que o exame somente poderá ser assistido por outro médico, na condição de assistente técnico, em conformidade com as normas éticas de sua profissão, sendo as partes devidamente intimadas de tal comunicação pelo juízo conforme ID.e14be50 e ID.920f44a., portanto, estão cientes das condições para a realização do ato pericial. Assim, indefiro o pedido de acompanhamento por assistente técnico inscrito no CREFITO durante a realização do exame médico-pericial, por ausência de amparo legal e por ser o ato de natureza privativa do profissional de medicina, resguardado pelo sigilo e pela autonomia técnica. A perícia médica deverá ser realizada com a presença exclusiva do perito judicial, periciando (autor) e dos eventuais assistentes técnicos que sejam profissionais da medicina e que tenham sido devidamente indicados pelas partes nos autos, devidamente munido da carteira do CREMESP ou se tratando de profissional inscrito em outro CRM, da devida autorização para atuar em Ato Médico no Estado de São Paulo conforme requerido pelo perito no id.5254ba7. Adverte-se, ainda, as partes de que a insistência em incluir pessoas não autorizadas no ato pericial será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando o infrator às sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Quanto a data da pericia agendada para dia 05/09/2026 as 07h00, ressalte-se ambas as partes foram regularmente intimadas acerca da data conforme intimação feita pelo juízo nos ID.e14be50 e ID.920f44a. Além disso, por ser dia útil, não há duvida quanto a data agendada pelo perito, motivo pela qual desnecessária intimação do perito para confirmação da data. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LOURIVAL DOS PASSOS

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000961-33.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: FRANCISCO LOURIVAL DOS PASSOS RECLAMADO: BORA TERCEIRIZAR LTDA Destinatário: BORA TERCEIRIZAR LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciencia do agendamento da pericia medica informado no id.6334e59. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BORA TERCEIRIZAR LTDA

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000961-33.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: FRANCISCO LOURIVAL DOS PASSOS RECLAMADO: BORA TERCEIRIZAR LTDA Destinatário: FRANCISCO LOURIVAL DOS PASSOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciencia do agendamento da pericia medica informado no id.6334e59. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LOURIVAL DOS PASSOS