Detalhe do processo

1000960-81.2025.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000960-81.2025.8.13.0241/MG AUTOR : NIVIA RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Trata-se de ação movida pelo procedimento comum em que ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial, mas apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, já definiu o Eg. TJMG em recente decisão (TJMG - Agravo de Instrumento - 1.0000.22.171613-7/001) que sendo a perícia solicitada por ambas as partes e uma delas sendo isenta do pagamento de custas e despesas processuais em razão da justiça gratuita, a fração correspondente à parte deverá ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Veja: Art. 95. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa toada, para viabilizar o desenvolvimento da perícia, a parte que não é beneficiada pela justiça gratuita deverá promover o depósito regular dos honorários periciais, no valor corresponde à sua parte, de acordo com a determinação do art. 95, caput, do CPC, ao passo que a quantia correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita será beneficiada com o pagamento de honorários promovido pelo Estado de Minas Gerais por meio do sistema AJ/TJMG. Logo, defiro a realização da perícia a ser custeada pelas partes, a ser custeada em 50% para cada uma das partes. Apenas a quota-parte correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita será aquela equivalente ao pagamento promovido pelo sistema AJ/TJMG. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. Ultrapassado esse lapso, o perito já nomeado deve ser novamente intimado para apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). A parte requerida, caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Cientifico a parte requerente que acaso o benefício da justiça gratuita seja futuramente revogado, deverá pagar a remuneração do perito na exata proporção dos honorários fixados para a contraparte. 6. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor NIVIA RIBEIRO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO

OAB: 117004/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000960-81.2025.8.13.0241/MG AUTOR : NIVIA RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Trata-se de ação movida pelo procedimento comum em que ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial, mas apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, já definiu o Eg. TJMG em recente decisão (TJMG - Agravo de Instrumento - 1.0000.22.171613-7/001) que sendo a perícia solicitada por ambas as partes e uma delas sendo isenta do pagamento de custas e despesas processuais em razão da justiça gratuita, a fração correspondente à parte deverá ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Veja: Art. 95. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa toada, para viabilizar o desenvolvimento da perícia, a parte que não é beneficiada pela justiça gratuita deverá promover o depósito regular dos honorários periciais, no valor corresponde à sua parte, de acordo com a determinação do art. 95, caput, do CPC, ao passo que a quantia correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita será beneficiada com o pagamento de honorários promovido pelo Estado de Minas Gerais por meio do sistema AJ/TJMG. Logo, defiro a realização da perícia a ser custeada pelas partes, a ser custeada em 50% para cada uma das partes. Apenas a quota-parte correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita será aquela equivalente ao pagamento promovido pelo sistema AJ/TJMG. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. Ultrapassado esse lapso, o perito já nomeado deve ser novamente intimado para apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). A parte requerida, caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Cientifico a parte requerente que acaso o benefício da justiça gratuita seja futuramente revogado, deverá pagar a remuneração do perito na exata proporção dos honorários fixados para a contraparte. 6. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.