1000960-67.2023.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000960-67.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - R.A.M. - M.B. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATA APARECIDA MARÇAL, pessoa interditada, representada por seu curador Hamilton Rodrigues, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Segundo a inicial, a autora é beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo, recebida por meio de conta corrente mantida junto à instituição ré. Seu curador identificou descontos mensais na referida conta, relativos a suposto contrato de empréstimo nº 990000606430, no valor de R$ 1.188,17, parcelado em 6 (seis) prestações de R$ 240,58. Aduziu que a contratação jamais foi por ela celebrada, porquanto absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão de interdição judicial. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para sustar os descontos. O pedido de tutela de urgência foi deferido às fls. 36/38, com determinação de suspensão dos descontos e de abstenção de cobranças. Em contestação (fls. 70/78), o réu sustentou a validade da contratação, celebrada mediante uso de cartão e senha pessoal da autora, e afirmou que os valores mutuados foram efetivamente creditados e por ela usufruídos. Impugnou a existência de dano moral e a pretensão de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às fls. 125/126. Por determinação judicial, foram juntados aos autos documentos comprobatórios da interdição sentença, laudo pericial e termo de compromisso do curador , além de histórico de empréstimos fornecido pelo INSS e informações prestadas pelo banco réu (fls. 208 e 228/248). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 184/185). O Ministério Público, em pareceres de fls. 169/171 e 194/195, manifestou-se pela procedência da ação, ante a incapacidade absoluta da autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental produzida é suficiente ao exame do mérito, sendo desnecessária dilação probatória. A controvérsia central diz respeito à capacidade civil da autora, comprovada pela sentença de interdição acostada às fls. 228/248, que a declara absolutamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil, com curatela exercida por Hamilton Rodrigues. A interdição foi decretada em momento anterior à celebração de todas as contratações ora discutidas, iniciadas em 2021. Nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Trata-se de nulidade absoluta, insanável e de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo. Assim, os contratos de empréstimo firmados pela autora após a decretação de sua interdição são nulos de pleno direito, independentemente da utilização de cartão e senha pessoal ou da eventual boa-fé da instituição financeira, uma vez que a manifestação de vontade do absolutamente incapaz é juridicamente inexistente e não produz efeitos, ainda que instrumentalizada por mecanismos eletrônicos de autenticação. O argumento da instituição ré de que desconhecia a interdição não afasta a nulidade, porquanto esta independe de ciência da contraparte, destinando-se à proteção do incapaz e à vedação da exploração de pessoas vulneráveis. Ademais, a interdição é medida de caráter público e registral, cabendo à instituição financeira adotar cautelas compatíveis com a verificação da capacidade civil de seus correntistas, sobretudo quando o valor movimentado corresponde a benefício de natureza alimentar. Ainda que se reconhecesse a boa-fé do réu, tal circunstância não afastaria a nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade de todos os contratos de empréstimo celebrados entre as partes após a interdição, inclusive o contrato nº 990000606430, por decorrerem de ato jurídico praticado por pessoa absolutamente incapaz. Reconhecida a nulidade contratual, os descontos realizados na conta da autora a título de amortização são indevidos, aplicando-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro do indébito, salvo engano justificável. No caso concreto, não há prova de má-fé ou de conduta dolosa por parte do banco réu, que autorizou as operações mediante senha eletrônica válida, sem ciência da interdição. Impõe-se, ainda, a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa, restituindo-se reciprocamente as partes ao estado anterior: à autora cabe devolver o capital que efetivamente recebeu R$ 1.188,17, referente ao contrato principal, e os valores atinentes aos demais contratos porventura comprovados , abatidos os descontos já realizados, apurando-se o saldo remanescente em fase de liquidação de sentença. No que concerne aos danos morais, a conduta do banco réu, ao proceder a descontos decorrentes de contrato nulo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar titularizado por pessoa absolutamente incapaz, configurou lesão a direito da personalidade. O benefício destina-se à subsistência da autora, e a subtração de parcela dele, ainda que por equívoco, agravou sua situação de vulnerabilidade, gerando insegurança e privação de recursos essenciais. Nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de sofrimento subjetivo, porquanto a lesão atinge a dignidade da pessoa humana e compromete seu mínimo existencial. Considerando a dupla função compensatória e pedagógica da reparação, as condições econômicas das partes, a gravidade da lesão e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos, e reputando excessivo o montante postulado na inicial, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar nulos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, notadamente o de nº 990000606430, bem como quaisquer outros celebrados após a interdição da autora, por vício de incapacidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil; (ii) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados de sua conta corrente a título de parcelas dos contratos ora declarados nulos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, compensando-se tais valores com o capital efetivamente creditado na conta da autora (R$ 1.188,17 e demais importes eventualmente comprovados), a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora na forma do item anterior, a contar da citação; (iv) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 36/38, tornando-a definitiva quanto à suspensão dos descontos; (v) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Comunique-se ao INSS para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 03 de agosto de 2026. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.B.
Autor R.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
OAB: 135328/SP
RONALDO FRAIHA FILHO
OAB: 523862/SP
IGOR MACIEL ANTUNES
OAB: 508183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000960-67.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - R.A.M. - M.B. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATA APARECIDA MARÇAL, pessoa interditada, representada por seu curador Hamilton Rodrigues, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Segundo a inicial, a autora é beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo, recebida por meio de conta corrente mantida junto à instituição ré. Seu curador identificou descontos mensais na referida conta, relativos a suposto contrato de empréstimo nº 990000606430, no valor de R$ 1.188,17, parcelado em 6 (seis) prestações de R$ 240,58. Aduziu que a contratação jamais foi por ela celebrada, porquanto absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão de interdição judicial. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para sustar os descontos. O pedido de tutela de urgência foi deferido às fls. 36/38, com determinação de suspensão dos descontos e de abstenção de cobranças. Em contestação (fls. 70/78), o réu sustentou a validade da contratação, celebrada mediante uso de cartão e senha pessoal da autora, e afirmou que os valores mutuados foram efetivamente creditados e por ela usufruídos. Impugnou a existência de dano moral e a pretensão de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às fls. 125/126. Por determinação judicial, foram juntados aos autos documentos comprobatórios da interdição sentença, laudo pericial e termo de compromisso do curador , além de histórico de empréstimos fornecido pelo INSS e informações prestadas pelo banco réu (fls. 208 e 228/248). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 184/185). O Ministério Público, em pareceres de fls. 169/171 e 194/195, manifestou-se pela procedência da ação, ante a incapacidade absoluta da autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental produzida é suficiente ao exame do mérito, sendo desnecessária dilação probatória. A controvérsia central diz respeito à capacidade civil da autora, comprovada pela sentença de interdição acostada às fls. 228/248, que a declara absolutamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil, com curatela exercida por Hamilton Rodrigues. A interdição foi decretada em momento anterior à celebração de todas as contratações ora discutidas, iniciadas em 2021. Nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Trata-se de nulidade absoluta, insanável e de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo. Assim, os contratos de empréstimo firmados pela autora após a decretação de sua interdição são nulos de pleno direito, independentemente da utilização de cartão e senha pessoal ou da eventual boa-fé da instituição financeira, uma vez que a manifestação de vontade do absolutamente incapaz é juridicamente inexistente e não produz efeitos, ainda que instrumentalizada por mecanismos eletrônicos de autenticação. O argumento da instituição ré de que desconhecia a interdição não afasta a nulidade, porquanto esta independe de ciência da contraparte, destinando-se à proteção do incapaz e à vedação da exploração de pessoas vulneráveis. Ademais, a interdição é medida de caráter público e registral, cabendo à instituição financeira adotar cautelas compatíveis com a verificação da capacidade civil de seus correntistas, sobretudo quando o valor movimentado corresponde a benefício de natureza alimentar. Ainda que se reconhecesse a boa-fé do réu, tal circunstância não afastaria a nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade de todos os contratos de empréstimo celebrados entre as partes após a interdição, inclusive o contrato nº 990000606430, por decorrerem de ato jurídico praticado por pessoa absolutamente incapaz. Reconhecida a nulidade contratual, os descontos realizados na conta da autora a título de amortização são indevidos, aplicando-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro do indébito, salvo engano justificável. No caso concreto, não há prova de má-fé ou de conduta dolosa por parte do banco réu, que autorizou as operações mediante senha eletrônica válida, sem ciência da interdição. Impõe-se, ainda, a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa, restituindo-se reciprocamente as partes ao estado anterior: à autora cabe devolver o capital que efetivamente recebeu R$ 1.188,17, referente ao contrato principal, e os valores atinentes aos demais contratos porventura comprovados , abatidos os descontos já realizados, apurando-se o saldo remanescente em fase de liquidação de sentença. No que concerne aos danos morais, a conduta do banco réu, ao proceder a descontos decorrentes de contrato nulo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar titularizado por pessoa absolutamente incapaz, configurou lesão a direito da personalidade. O benefício destina-se à subsistência da autora, e a subtração de parcela dele, ainda que por equívoco, agravou sua situação de vulnerabilidade, gerando insegurança e privação de recursos essenciais. Nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de sofrimento subjetivo, porquanto a lesão atinge a dignidade da pessoa humana e compromete seu mínimo existencial. Considerando a dupla função compensatória e pedagógica da reparação, as condições econômicas das partes, a gravidade da lesão e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos, e reputando excessivo o montante postulado na inicial, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar nulos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, notadamente o de nº 990000606430, bem como quaisquer outros celebrados após a interdição da autora, por vício de incapacidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil; (ii) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados de sua conta corrente a título de parcelas dos contratos ora declarados nulos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, compensando-se tais valores com o capital efetivamente creditado na conta da autora (R$ 1.188,17 e demais importes eventualmente comprovados), a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora na forma do item anterior, a contar da citação; (iv) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 36/38, tornando-a definitiva quanto à suspensão dos descontos; (v) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Comunique-se ao INSS para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 03 de agosto de 2026. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP)