1000960-56.2025.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000960-56.2025.5.02.0203 RECORRENTE: SERGIO SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SERGIO SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8a49aed): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000960-56.2025.5.02.0203 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTES: SERGIO SOUZA DA SILVA, LOG FRIO LOGISTICA LTDA., SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id 0ed16f0, proferida pela Exma. Sra. Juíza Vanessa Aparecida dos Santos, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, Id b5dea6c e Id a64daad. O reclamante pretende a reforma do julgado nos seguintes temas: a) intervalo intrajornada; b) indenização por danos morais. As reclamadas insurgem-se acerca destas matérias: a) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; b) responsabilidade solidária; c) adicional de insalubridade; d) honorários periciais; e) nulidade do banco de horas; intervalo interjornadas; f) rescisão indireta e verbas rescisórias. Custas processuais, Id e3fa412. Depósito recursal, Id b7e7be5. Contrarrazões, Id a4f4623 e Id 4775712. Brevemente relatados. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Intervalo intrajornada Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de intervalo intrajornada suprimido. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que laborava das 6h às 20h, sem intervalo. Com a defesa, as reclamadas apresentaram os cartões de ponto de Id 1e8d668, que contêm anotações variáveis dos horários de entrada e de saída, além assinalações diárias do intervalo intrajornada. Dessa forma, incumbia ao reclamante o ônus de desconstituir a presunção de validade dos horários registrados nos cartões de ponto, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto não produziu prova satisfatória nesse sentido. O Juízo a quo desconsiderou o depoimento da única testemunha arrolada pela parte autora em razão de flagrante contradição entre a sua narrativa e aquela ofertada em depoimento pessoal pelo ora apelante. Com efeito, enquanto o demandante afirmou que a testemunha foi sua ajudante em março de 2025, esta respondeu que trabalhou com aquele em setembro de 2023, o que, de fato, representa divergência substancial e compromete a credibilidade da prova testemunhal. Ademais, não há falar em marcações britânicas, pois é certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Por fim, a falta de marcação em alguns dias pontuais não invalida a prova documental e não é suficiente para justificar a condenação das rés ao pagamento do intervalo nos moldes pretendidos pelo autor. Mantenho. 2. Indenização por danos morais Insiste o reclamante no pedido de indenização por danos morais fundamentado na alegação de que, durante todo o contrato de trabalho, laborou em jornada de trabalho excessiva, sem o pagamento de horas extras. Razão não lhe assiste. O dever de indenizar emerge quando a cobrança extrapolar a razoabilidade, com imposição de metas impraticáveis ou prática de condutas abusivas que atentem à dignidade humana. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação da petição inicial referente à jornada de trabalho extenuante. A jornada de trabalho alegada na petição inicial não restou confirmada. A condenação ao pagamento de horas extras decorreu da nulidade do sistema de compensação de horário adotado pela ré em razão do labor em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. O dano existencial consiste em uma espécie de dano moral ou extrapatrimonial, cuja principal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do empregador. E segundo o entendimento firmado pelo C. TST, a realização habitual de jornada de trabalho excessiva não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Isso porque este não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do empregado foram rompidas ou que o seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido, a teor do inciso I do artigo 818, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento , no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em danos morais, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo pessoal, social ou familiar, o que não consta do acórdão recorrido.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100730-90.2018.5.01.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2023). RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ao fundamento de que "a jornada reconhecida não apenas excede, uma vez que, os limites legais, mas, igualmente e sobretudo, mostra-se extenuante de fato, afastava o trabalhador do convívio social, o que, sem dúvida, desestrutura a família, acarreta doenças e deteriora as relações pessoais. No caso em estudo, o prejuízo social sofrido pelo reclamante é, no mínimo, presumível, tendo em vista o tempo em que permanecia vinculado ao trabalho, praticamente, os dias inteiros, com realização de horas extraordinárias habituais, e sem poder usufruir nem mesmo dos intervalos intrajornada e interjornada de forma regular". 2. Todavia, esta Corte Superior, enfrentando por diversas vezes a matéria ora controvertida, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus do empregado demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial unicamente pela jornada extenuante, inexistindo qualquer registro fático, no acórdão regional, que demostre efetivo prejuízo sofrido pelo autor na esfera pessoal, social ou familiar. 4. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial, com base na presunção de "prejuízo social sofrido pelo reclamante", decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00104827020225150041, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim, em que pese tenha o autor laborado além do limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais, certo é que a mera submissão à jornada extraordinária, ainda que habitual, não configura, por si só, o dano moral ou existencial indenizável. E, tendo em vista que o demandante não comprovou que a prestação de horas extras lhe causou efetivo prejuízo de ordem imaterial, privando-lhe do convívio familiar e social, a reparação pecuniária vindicada segue improcedente. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial Requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Portanto, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre queo entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para estabelecer que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 4. Responsabilidade solidária Pugnam as reclamadas, LOG FRIO LOGISTICA LTDA. e SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., pela reforma da r. sentença que reconheceu a existência do grupo econômico e as condenou solidariamente em todas as eventuais obrigações decorrentes da condenação. Pois bem. Na definição do jurista e Ministro do C. Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecido direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica" (in Curso de Direito de Trabalho, Editora LTr, 17ª edição, 2018, pág. 495) Ao atribuir nova redação ao § 2º do artigo 2º e acrescentar o § 3º a este dispositivo, a Lei 13.467/2017 não alterou o conceito do instituto jurídico. Ao contrário, reforça a possibilidade de se declarar a responsabilidade solidária de integrantes de grupos econômicos por coordenação (ou horizontal), quando houver demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes O mencionado § 3º do art. 2º da CLT estabelece que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessários para a configuração do grupo três requisitos: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso dos autos, o contrato social (Id 71b562c) da 1ª reclamada, LOG FRIO LOGISTICA LTDA., evidencia que esta tem como única sócia a 2ª reclamada, SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. Ademais, as próprias rés reconheceram que compartilham os mesmos administradores. Não bastasse, as recorrentes apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto, o que identifica a união de desígnios característica de grupo econômico por coordenação. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés, encontra respaldo na interpretação ampla que se confere aos dispositivos que tratam de grupo econômico, visando a proteção do crédito trabalhista. Mantenho. 5. Adicional de insalubridade Em reexame a r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento do adicional de insalubridade a partir de 01/12/2023, em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%. Argumentam, as apelantes, em síntese, que a entrada em câmara fria ocorria de maneira eventual e não permanente, e que o reclamante recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individuais necessários para o desempenho de suas funções, bem como foi orientado, treinado e fiscalizado quanto ao seu uso. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id ea29aba, no qual destacam-se os seguintes trechos: "7 - ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 7.4 -NR 15 -ANEXO 9 -FRIO: Conforme já citamos anteriormente, enquanto em atividade de motorista a partir de dezembro de 2023,o Autor dentro das necessidades de suas atividades diárias, adentrava no veículo refrigerado de forma diária (várias vezes ao dia), habitual e constante durante a jornada de trabalho, cujo local de armazenamento operava em temperaturas compreendidas em intervalos de 0 a -12ºC, submetendo-o à diferenças bruscas de temperaturas, sendo necessário neste caso, a utilização do E.P.I. correto, que é o JALECO TÉRMICO COM CAPUZ +LUVAS PARA FRIOque a Empresa não comprovou ter fornecido ao Reclamante durante do contrato de trabalho (o autor recebeu Japona (CA 37721) somente em março/20 e luvas luva térmica em março/20e agosto/24, ou seja, mais de 3 anos com os respectivos EPI's, de forma que não podemos afirmar que a ação do agente nocivo foi devidamente elidida). O Anexo No. 9 da NR-15, estabelece e determina o seguinte: (...) Portanto, nas condições acima citadas, caracteriza-se a ação insalubre do agente físico FRIO, para aqueles que se utiliza de câmara fria, conforme citado na Portaria 3.214/78, NR-15, anexo No. 9, enquanto em atividade de motorista a partir de dezembro de 2023. (...) 11 -CONCLUSÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante SÉRGIO SOUZA DA SILVA a serviço das Empresas Reclamadas, classificam-se da seguinte forma: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO 20% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78,NR15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº9 (FRIO) BEM COMO OS ARTIGOS 189,190,191,192,194E 195DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT." Como se verifica, o perito nomeado concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao agente insalubre frio, pois as atividades do reclamante envolviam o ingresso habitual e constante em câmara fria, com temperaturas entre 0 e -12ºC. Sobre o tema, cumpre destacar que o tempo de permanência na referida câmara é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal, a fim de se evitar eventual choque térmico (hipótese ainda mais danosa à saúde da trabalhadora). Dessa forma, a avaliação de exposição ao agente frio, de acordo com o Anexo IX da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE, depende unicamente da atividade realizada e não do tempo de exposição, tendo em vista que o prejuízo à saúde, repise-se, decorre da variação climática sofrida pela entrada e saída dos ambientes frios. No tocante ao Equipamento de Proteção Individual, em que pese constar do laudo pericial que a reclamada apresentou documentação comprobatória da entrega de EPIs, a prova técnica é elucidativa no sentido de que os equipamentos não foram concedidos de forma suficiente para neutralizar o elemento insalubre frio. Assim, não havia a eliminação ou neutralização do frio. A interpretação teleológica do item 1.7 - a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de EPIs, bem como a fiscalização do seu uso. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Soma-se a isso que a diligência teve acompanhamento das partes e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. Nessas circunstâncias, com fulcro no que dispõe o Anexo n.º 9 - "Frio", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria n.º 3.214/78, fica mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, com os devidos reflexos. Nada a reparar. 6. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, remanesce a responsabilidade das reclamadas pelos honorários periciais. Quanto ao valor, os honorários foram arbitrados em R$ 2.500,00, importe compatível com o trabalho realizado, impondo-se a sua manutenção. Mantenho. 7. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Sustentam as reclamadas que se equivocou o Juízo de origem ao considerar nulo o banco de horas, pois os controles de frequência evidenciam que não houve adotação de banco de horas e que as horas extras trabalhadas foram pagas sem qualquer compensação. De plano, verifica-se que a r. sentença não declarou a nulidade de banco de horas, mas, sim, do acordo individual de compensação semanal, fixando expediente de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira, com folga aos sábados (Id 46463d1). Com efeito, não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente do Ministério do Trabalho, na forma do artigo 60 da CLT. Sublinhe-se que não há nos autos negociação coletiva que autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, conforme prevê o artigo 611-A, XIII, da CLT, o que não se supre pelo ajuste individual. Assim, no caso concreto, caberia às reclamadas comprovarem que receberam autorização da autoridade competente para prorrogar a jornada normal de trabalho do autor em condições insalubres. Tal prova não veio aos autos, de modo que o regime de compensação de horas praticado não pode ser considerado válido. Mantenho. 8. Intervalo interjornadas Pretendem as rés a reforma da r. sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização corresponde ao número de horas suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. In casu, houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir a pretensão deduzida, pelos seguintes fundamentos: "A validade dos cartões de ponto, com a ressalva quanto aos dias "saída antecipada" já foi fixada na presente decisão. Diante de tais cartões, a parte autora cumpriu o seu mister e apresentou demonstrativo da violação do intervalo interjornada a partir dos cartões de ponto. Desde já saliento ser suficiente neste momento processual a apresentação de diferenças ainda que por amostragem, sendo certo que a exata apuração será realizada apenas na fase de liquidação do feito, podendo, inclusive, resultar em liquidação "zerada". Ressalto, por oportuno, que o descumprimento do art. 66 da CLT não constitui mera infração administrativa, posto que violada norma de ordem pública (saúde do empregado), gerando o direito ao pagamento de horas extras por sua violação. Nesse sentido a Súmula 26 do E. TRT da 2ª Região: Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. A inobservância do intervalo mínimo de 11horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido. A violação do intervalo interjornadas implica no pagamento de indenização do período corresponde acrescida de percentual de 50%. Não são devidos reflexos ante a natureza indenizatória da verba. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: EMENTA INTERVALO ENTRE JORNADAS PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. VIOLAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Pelo desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas (art. 66, da CLT), devido o pagamento de indenizaçãocorrespondente às horas suprimidas do intervalo legalmente previsto de onze horas(art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST), com adicional de 50%. Considerando que ocontrato de trabalho foi celebrado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, emvista da aplicação analógica ao intervalo interjornadas do quanto disposto no art. 71,§4º da CLT, a partir de 11/11/2017 (data da entrada em vigor de referida Lei), a parceladeferida ostenta natureza indenizatória, não repercutindo sobre as demais parcelas docontrato de trabalho. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no particular.PROCESSO TRT Nº. 1000669-11.2024.5.02.0003 12ª TURMA Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de indenização corresponde ao número de horas suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. Não são devidos reflexos. A apuração será realizada em fase de liquidação, conforme cartões de ponto acostados e jornada fixada pelo Juízo quanto aos dias "saída antecipada". Na falta de algum cartão, será adotada a média dos três cartões anteriores." E assim deve permanecer. Com efeito, em réplica, o reclamante apontou satisfatoriamente que houve desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT, citando, como exemplo, o dia 31/05/2022, que registra "00:06" como horário de saída e o dia seguinte, 01/06/2022, que anota "06:00"como horário de entrada. Uma vez demonstrada pelo reclamante, ainda que por amostragem, a violação do intervalo mínimo, impõe-se determinar a apuração de diferenças da verba ao longo de todo o período contratual e não apenas nos meses indicados de modo ilustrativo. Reconhecida a existência do direito a valores pendentes de pagamento, sua apuração ou quantificação precisa fica postergada para a fase de liquidação e deve abranger a totalidade do período contratual imprescrito. Nego provimento. 9. Rescisão indireta e verbas rescisórias Em debate, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A decisão originária não comporta reparo. A ausência de pagamento ou ao pagamento a menor de verbas trabalhistas, como horas extras e adicional de insalubridade, implicam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão de 1° grau reconheceu corretamente a existência de insalubridade em grau médio, sem a correspondente neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o devido pagamento do adicional legal. Ao negligenciar seu dever de assegurar um ambiente de trabalho salubre e de quitar o devido adicional de insalubridade, a empregadora incorreu em falta grave, a qual, inequivocamente, autoriza a modalidade rescisória postulada. No mais, aplicável ao caso o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST por meio do julgamento do RRAg - RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85 de Recursos de Revista Repetitivos): "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." A rescisão indireta não se limita a situações de inadimplemento salarial direto, abrangendo também o descumprimento de outras obrigações contratuais fundamentais que demonstrem desrespeito aos direitos do trabalhador e comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Desse modo, nada modifico. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das reclamadas para estabelecer que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, ficando, no mais, mantidos os termos da r. sentença guerreada, tudo consoante a fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Autor LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
Réu LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
Autor SERGIO SOUZA DA SILVA
Réu SERGIO SOUZA DA SILVA
Autor SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
Réu SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE RAFAEL
OAB: 364322/SP
LUCIENE BATISTA DE ANDRADE
OAB: 436109/SP
DANIELA DE ANDRADE BERNARDO
OAB: 172739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000960-56.2025.5.02.0203 RECORRENTE: SERGIO SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SERGIO SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8a49aed): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000960-56.2025.5.02.0203 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTES: SERGIO SOUZA DA SILVA, LOG FRIO LOGISTICA LTDA., SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id 0ed16f0, proferida pela Exma. Sra. Juíza Vanessa Aparecida dos Santos, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, Id b5dea6c e Id a64daad. O reclamante pretende a reforma do julgado nos seguintes temas: a) intervalo intrajornada; b) indenização por danos morais. As reclamadas insurgem-se acerca destas matérias: a) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; b) responsabilidade solidária; c) adicional de insalubridade; d) honorários periciais; e) nulidade do banco de horas; intervalo interjornadas; f) rescisão indireta e verbas rescisórias. Custas processuais, Id e3fa412. Depósito recursal, Id b7e7be5. Contrarrazões, Id a4f4623 e Id 4775712. Brevemente relatados. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Intervalo intrajornada Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de intervalo intrajornada suprimido. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que laborava das 6h às 20h, sem intervalo. Com a defesa, as reclamadas apresentaram os cartões de ponto de Id 1e8d668, que contêm anotações variáveis dos horários de entrada e de saída, além assinalações diárias do intervalo intrajornada. Dessa forma, incumbia ao reclamante o ônus de desconstituir a presunção de validade dos horários registrados nos cartões de ponto, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto não produziu prova satisfatória nesse sentido. O Juízo a quo desconsiderou o depoimento da única testemunha arrolada pela parte autora em razão de flagrante contradição entre a sua narrativa e aquela ofertada em depoimento pessoal pelo ora apelante. Com efeito, enquanto o demandante afirmou que a testemunha foi sua ajudante em março de 2025, esta respondeu que trabalhou com aquele em setembro de 2023, o que, de fato, representa divergência substancial e compromete a credibilidade da prova testemunhal. Ademais, não há falar em marcações britânicas, pois é certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Por fim, a falta de marcação em alguns dias pontuais não invalida a prova documental e não é suficiente para justificar a condenação das rés ao pagamento do intervalo nos moldes pretendidos pelo autor. Mantenho. 2. Indenização por danos morais Insiste o reclamante no pedido de indenização por danos morais fundamentado na alegação de que, durante todo o contrato de trabalho, laborou em jornada de trabalho excessiva, sem o pagamento de horas extras. Razão não lhe assiste. O dever de indenizar emerge quando a cobrança extrapolar a razoabilidade, com imposição de metas impraticáveis ou prática de condutas abusivas que atentem à dignidade humana. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação da petição inicial referente à jornada de trabalho extenuante. A jornada de trabalho alegada na petição inicial não restou confirmada. A condenação ao pagamento de horas extras decorreu da nulidade do sistema de compensação de horário adotado pela ré em razão do labor em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. O dano existencial consiste em uma espécie de dano moral ou extrapatrimonial, cuja principal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do empregador. E segundo o entendimento firmado pelo C. TST, a realização habitual de jornada de trabalho excessiva não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Isso porque este não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do empregado foram rompidas ou que o seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido, a teor do inciso I do artigo 818, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento , no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em danos morais, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo pessoal, social ou familiar, o que não consta do acórdão recorrido.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100730-90.2018.5.01.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2023). RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ao fundamento de que "a jornada reconhecida não apenas excede, uma vez que, os limites legais, mas, igualmente e sobretudo, mostra-se extenuante de fato, afastava o trabalhador do convívio social, o que, sem dúvida, desestrutura a família, acarreta doenças e deteriora as relações pessoais. No caso em estudo, o prejuízo social sofrido pelo reclamante é, no mínimo, presumível, tendo em vista o tempo em que permanecia vinculado ao trabalho, praticamente, os dias inteiros, com realização de horas extraordinárias habituais, e sem poder usufruir nem mesmo dos intervalos intrajornada e interjornada de forma regular". 2. Todavia, esta Corte Superior, enfrentando por diversas vezes a matéria ora controvertida, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus do empregado demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial unicamente pela jornada extenuante, inexistindo qualquer registro fático, no acórdão regional, que demostre efetivo prejuízo sofrido pelo autor na esfera pessoal, social ou familiar. 4. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial, com base na presunção de "prejuízo social sofrido pelo reclamante", decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00104827020225150041, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim, em que pese tenha o autor laborado além do limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais, certo é que a mera submissão à jornada extraordinária, ainda que habitual, não configura, por si só, o dano moral ou existencial indenizável. E, tendo em vista que o demandante não comprovou que a prestação de horas extras lhe causou efetivo prejuízo de ordem imaterial, privando-lhe do convívio familiar e social, a reparação pecuniária vindicada segue improcedente. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial Requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Portanto, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre queo entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para estabelecer que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 4. Responsabilidade solidária Pugnam as reclamadas, LOG FRIO LOGISTICA LTDA. e SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., pela reforma da r. sentença que reconheceu a existência do grupo econômico e as condenou solidariamente em todas as eventuais obrigações decorrentes da condenação. Pois bem. Na definição do jurista e Ministro do C. Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecido direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica" (in Curso de Direito de Trabalho, Editora LTr, 17ª edição, 2018, pág. 495) Ao atribuir nova redação ao § 2º do artigo 2º e acrescentar o § 3º a este dispositivo, a Lei 13.467/2017 não alterou o conceito do instituto jurídico. Ao contrário, reforça a possibilidade de se declarar a responsabilidade solidária de integrantes de grupos econômicos por coordenação (ou horizontal), quando houver demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes O mencionado § 3º do art. 2º da CLT estabelece que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessários para a configuração do grupo três requisitos: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso dos autos, o contrato social (Id 71b562c) da 1ª reclamada, LOG FRIO LOGISTICA LTDA., evidencia que esta tem como única sócia a 2ª reclamada, SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. Ademais, as próprias rés reconheceram que compartilham os mesmos administradores. Não bastasse, as recorrentes apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto, o que identifica a união de desígnios característica de grupo econômico por coordenação. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés, encontra respaldo na interpretação ampla que se confere aos dispositivos que tratam de grupo econômico, visando a proteção do crédito trabalhista. Mantenho. 5. Adicional de insalubridade Em reexame a r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento do adicional de insalubridade a partir de 01/12/2023, em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%. Argumentam, as apelantes, em síntese, que a entrada em câmara fria ocorria de maneira eventual e não permanente, e que o reclamante recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individuais necessários para o desempenho de suas funções, bem como foi orientado, treinado e fiscalizado quanto ao seu uso. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id ea29aba, no qual destacam-se os seguintes trechos: "7 - ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 7.4 -NR 15 -ANEXO 9 -FRIO: Conforme já citamos anteriormente, enquanto em atividade de motorista a partir de dezembro de 2023,o Autor dentro das necessidades de suas atividades diárias, adentrava no veículo refrigerado de forma diária (várias vezes ao dia), habitual e constante durante a jornada de trabalho, cujo local de armazenamento operava em temperaturas compreendidas em intervalos de 0 a -12ºC, submetendo-o à diferenças bruscas de temperaturas, sendo necessário neste caso, a utilização do E.P.I. correto, que é o JALECO TÉRMICO COM CAPUZ +LUVAS PARA FRIOque a Empresa não comprovou ter fornecido ao Reclamante durante do contrato de trabalho (o autor recebeu Japona (CA 37721) somente em março/20 e luvas luva térmica em março/20e agosto/24, ou seja, mais de 3 anos com os respectivos EPI's, de forma que não podemos afirmar que a ação do agente nocivo foi devidamente elidida). O Anexo No. 9 da NR-15, estabelece e determina o seguinte: (...) Portanto, nas condições acima citadas, caracteriza-se a ação insalubre do agente físico FRIO, para aqueles que se utiliza de câmara fria, conforme citado na Portaria 3.214/78, NR-15, anexo No. 9, enquanto em atividade de motorista a partir de dezembro de 2023. (...) 11 -CONCLUSÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante SÉRGIO SOUZA DA SILVA a serviço das Empresas Reclamadas, classificam-se da seguinte forma: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO 20% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78,NR15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº9 (FRIO) BEM COMO OS ARTIGOS 189,190,191,192,194E 195DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT." Como se verifica, o perito nomeado concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao agente insalubre frio, pois as atividades do reclamante envolviam o ingresso habitual e constante em câmara fria, com temperaturas entre 0 e -12ºC. Sobre o tema, cumpre destacar que o tempo de permanência na referida câmara é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal, a fim de se evitar eventual choque térmico (hipótese ainda mais danosa à saúde da trabalhadora). Dessa forma, a avaliação de exposição ao agente frio, de acordo com o Anexo IX da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE, depende unicamente da atividade realizada e não do tempo de exposição, tendo em vista que o prejuízo à saúde, repise-se, decorre da variação climática sofrida pela entrada e saída dos ambientes frios. No tocante ao Equipamento de Proteção Individual, em que pese constar do laudo pericial que a reclamada apresentou documentação comprobatória da entrega de EPIs, a prova técnica é elucidativa no sentido de que os equipamentos não foram concedidos de forma suficiente para neutralizar o elemento insalubre frio. Assim, não havia a eliminação ou neutralização do frio. A interpretação teleológica do item 1.7 - a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de EPIs, bem como a fiscalização do seu uso. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Soma-se a isso que a diligência teve acompanhamento das partes e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. Nessas circunstâncias, com fulcro no que dispõe o Anexo n.º 9 - "Frio", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria n.º 3.214/78, fica mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, com os devidos reflexos. Nada a reparar. 6. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, remanesce a responsabilidade das reclamadas pelos honorários periciais. Quanto ao valor, os honorários foram arbitrados em R$ 2.500,00, importe compatível com o trabalho realizado, impondo-se a sua manutenção. Mantenho. 7. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Sustentam as reclamadas que se equivocou o Juízo de origem ao considerar nulo o banco de horas, pois os controles de frequência evidenciam que não houve adotação de banco de horas e que as horas extras trabalhadas foram pagas sem qualquer compensação. De plano, verifica-se que a r. sentença não declarou a nulidade de banco de horas, mas, sim, do acordo individual de compensação semanal, fixando expediente de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira, com folga aos sábados (Id 46463d1). Com efeito, não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente do Ministério do Trabalho, na forma do artigo 60 da CLT. Sublinhe-se que não há nos autos negociação coletiva que autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, conforme prevê o artigo 611-A, XIII, da CLT, o que não se supre pelo ajuste individual. Assim, no caso concreto, caberia às reclamadas comprovarem que receberam autorização da autoridade competente para prorrogar a jornada normal de trabalho do autor em condições insalubres. Tal prova não veio aos autos, de modo que o regime de compensação de horas praticado não pode ser considerado válido. Mantenho. 8. Intervalo interjornadas Pretendem as rés a reforma da r. sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização corresponde ao número de horas suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. In casu, houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir a pretensão deduzida, pelos seguintes fundamentos: "A validade dos cartões de ponto, com a ressalva quanto aos dias "saída antecipada" já foi fixada na presente decisão. Diante de tais cartões, a parte autora cumpriu o seu mister e apresentou demonstrativo da violação do intervalo interjornada a partir dos cartões de ponto. Desde já saliento ser suficiente neste momento processual a apresentação de diferenças ainda que por amostragem, sendo certo que a exata apuração será realizada apenas na fase de liquidação do feito, podendo, inclusive, resultar em liquidação "zerada". Ressalto, por oportuno, que o descumprimento do art. 66 da CLT não constitui mera infração administrativa, posto que violada norma de ordem pública (saúde do empregado), gerando o direito ao pagamento de horas extras por sua violação. Nesse sentido a Súmula 26 do E. TRT da 2ª Região: Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. A inobservância do intervalo mínimo de 11horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido. A violação do intervalo interjornadas implica no pagamento de indenização do período corresponde acrescida de percentual de 50%. Não são devidos reflexos ante a natureza indenizatória da verba. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: EMENTA INTERVALO ENTRE JORNADAS PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. VIOLAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Pelo desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas (art. 66, da CLT), devido o pagamento de indenizaçãocorrespondente às horas suprimidas do intervalo legalmente previsto de onze horas(art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST), com adicional de 50%. Considerando que ocontrato de trabalho foi celebrado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, emvista da aplicação analógica ao intervalo interjornadas do quanto disposto no art. 71,§4º da CLT, a partir de 11/11/2017 (data da entrada em vigor de referida Lei), a parceladeferida ostenta natureza indenizatória, não repercutindo sobre as demais parcelas docontrato de trabalho. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no particular.PROCESSO TRT Nº. 1000669-11.2024.5.02.0003 12ª TURMA Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de indenização corresponde ao número de horas suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. Não são devidos reflexos. A apuração será realizada em fase de liquidação, conforme cartões de ponto acostados e jornada fixada pelo Juízo quanto aos dias "saída antecipada". Na falta de algum cartão, será adotada a média dos três cartões anteriores." E assim deve permanecer. Com efeito, em réplica, o reclamante apontou satisfatoriamente que houve desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT, citando, como exemplo, o dia 31/05/2022, que registra "00:06" como horário de saída e o dia seguinte, 01/06/2022, que anota "06:00"como horário de entrada. Uma vez demonstrada pelo reclamante, ainda que por amostragem, a violação do intervalo mínimo, impõe-se determinar a apuração de diferenças da verba ao longo de todo o período contratual e não apenas nos meses indicados de modo ilustrativo. Reconhecida a existência do direito a valores pendentes de pagamento, sua apuração ou quantificação precisa fica postergada para a fase de liquidação e deve abranger a totalidade do período contratual imprescrito. Nego provimento. 9. Rescisão indireta e verbas rescisórias Em debate, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A decisão originária não comporta reparo. A ausência de pagamento ou ao pagamento a menor de verbas trabalhistas, como horas extras e adicional de insalubridade, implicam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão de 1° grau reconheceu corretamente a existência de insalubridade em grau médio, sem a correspondente neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o devido pagamento do adicional legal. Ao negligenciar seu dever de assegurar um ambiente de trabalho salubre e de quitar o devido adicional de insalubridade, a empregadora incorreu em falta grave, a qual, inequivocamente, autoriza a modalidade rescisória postulada. No mais, aplicável ao caso o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST por meio do julgamento do RRAg - RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85 de Recursos de Revista Repetitivos): "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." A rescisão indireta não se limita a situações de inadimplemento salarial direto, abrangendo também o descumprimento de outras obrigações contratuais fundamentais que demonstrem desrespeito aos direitos do trabalhador e comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Desse modo, nada modifico. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das reclamadas para estabelecer que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, ficando, no mais, mantidos os termos da r. sentença guerreada, tudo consoante a fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000960-56.2025.5.02.0203 RECORRENTE: SERGIO SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SERGIO SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8a49aed): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000960-56.2025.5.02.0203 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTES: SERGIO SOUZA DA SILVA, LOG FRIO LOGISTICA LTDA., SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id 0ed16f0, proferida pela Exma. Sra. Juíza Vanessa Aparecida dos Santos, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, Id b5dea6c e Id a64daad. O reclamante pretende a reforma do julgado nos seguintes temas: a) intervalo intrajornada; b) indenização por danos morais. As reclamadas insurgem-se acerca destas matérias: a) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; b) responsabilidade solidária; c) adicional de insalubridade; d) honorários periciais; e) nulidade do banco de horas; intervalo interjornadas; f) rescisão indireta e verbas rescisórias. Custas processuais, Id e3fa412. Depósito recursal, Id b7e7be5. Contrarrazões, Id a4f4623 e Id 4775712. Brevemente relatados. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Intervalo intrajornada Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de intervalo intrajornada suprimido. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que laborava das 6h às 20h, sem intervalo. Com a defesa, as reclamadas apresentaram os cartões de ponto de Id 1e8d668, que contêm anotações variáveis dos horários de entrada e de saída, além assinalações diárias do intervalo intrajornada. Dessa forma, incumbia ao reclamante o ônus de desconstituir a presunção de validade dos horários registrados nos cartões de ponto, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto não produziu prova satisfatória nesse sentido. O Juízo a quo desconsiderou o depoimento da única testemunha arrolada pela parte autora em razão de flagrante contradição entre a sua narrativa e aquela ofertada em depoimento pessoal pelo ora apelante. Com efeito, enquanto o demandante afirmou que a testemunha foi sua ajudante em março de 2025, esta respondeu que trabalhou com aquele em setembro de 2023, o que, de fato, representa divergência substancial e compromete a credibilidade da prova testemunhal. Ademais, não há falar em marcações britânicas, pois é certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Por fim, a falta de marcação em alguns dias pontuais não invalida a prova documental e não é suficiente para justificar a condenação das rés ao pagamento do intervalo nos moldes pretendidos pelo autor. Mantenho. 2. Indenização por danos morais Insiste o reclamante no pedido de indenização por danos morais fundamentado na alegação de que, durante todo o contrato de trabalho, laborou em jornada de trabalho excessiva, sem o pagamento de horas extras. Razão não lhe assiste. O dever de indenizar emerge quando a cobrança extrapolar a razoabilidade, com imposição de metas impraticáveis ou prática de condutas abusivas que atentem à dignidade humana. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação da petição inicial referente à jornada de trabalho extenuante. A jornada de trabalho alegada na petição inicial não restou confirmada. A condenação ao pagamento de horas extras decorreu da nulidade do sistema de compensação de horário adotado pela ré em razão do labor em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. O dano existencial consiste em uma espécie de dano moral ou extrapatrimonial, cuja principal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do empregador. E segundo o entendimento firmado pelo C. TST, a realização habitual de jornada de trabalho excessiva não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Isso porque este não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do empregado foram rompidas ou que o seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido, a teor do inciso I do artigo 818, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento , no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em danos morais, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo pessoal, social ou familiar, o que não consta do acórdão recorrido.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100730-90.2018.5.01.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2023). RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ao fundamento de que "a jornada reconhecida não apenas excede, uma vez que, os limites legais, mas, igualmente e sobretudo, mostra-se extenuante de fato, afastava o trabalhador do convívio social, o que, sem dúvida, desestrutura a família, acarreta doenças e deteriora as relações pessoais. No caso em estudo, o prejuízo social sofrido pelo reclamante é, no mínimo, presumível, tendo em vista o tempo em que permanecia vinculado ao trabalho, praticamente, os dias inteiros, com realização de horas extraordinárias habituais, e sem poder usufruir nem mesmo dos intervalos intrajornada e interjornada de forma regular". 2. Todavia, esta Corte Superior, enfrentando por diversas vezes a matéria ora controvertida, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus do empregado demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial unicamente pela jornada extenuante, inexistindo qualquer registro fático, no acórdão regional, que demostre efetivo prejuízo sofrido pelo autor na esfera pessoal, social ou familiar. 4. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial, com base na presunção de "prejuízo social sofrido pelo reclamante", decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00104827020225150041, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim, em que pese tenha o autor laborado além do limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais, certo é que a mera submissão à jornada extraordinária, ainda que habitual, não configura, por si só, o dano moral ou existencial indenizável. E, tendo em vista que o demandante não comprovou que a prestação de horas extras lhe causou efetivo prejuízo de ordem imaterial, privando-lhe do convívio familiar e social, a reparação pecuniária vindicada segue improcedente. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial Requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Portanto, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre queo entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para estabelecer que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 4. Responsabilidade solidária Pugnam as reclamadas, LOG FRIO LOGISTICA LTDA. e SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., pela reforma da r. sentença que reconheceu a existência do grupo econômico e as condenou solidariamente em todas as eventuais obrigações decorrentes da condenação. Pois bem. Na definição do jurista e Ministro do C. Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecido direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica" (in Curso de Direito de Trabalho, Editora LTr, 17ª edição, 2018, pág. 495) Ao atribuir nova redação ao § 2º do artigo 2º e acrescentar o § 3º a este dispositivo, a Lei 13.467/2017 não alterou o conceito do instituto jurídico. Ao contrário, reforça a possibilidade de se declarar a responsabilidade solidária de integrantes de grupos econômicos por coordenação (ou horizontal), quando houver demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes O mencionado § 3º do art. 2º da CLT estabelece que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessários para a configuração do grupo três requisitos: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso dos autos, o contrato social (Id 71b562c) da 1ª reclamada, LOG FRIO LOGISTICA LTDA., evidencia que esta tem como única sócia a 2ª reclamada, SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. Ademais, as próprias rés reconheceram que compartilham os mesmos administradores. Não bastasse, as recorrentes apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto, o que identifica a união de desígnios característica de grupo econômico por coordenação. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés, encontra respaldo na interpretação ampla que se confere aos dispositivos que tratam de grupo econômico, visando a proteção do crédito trabalhista. Mantenho. 5. Adicional de insalubridade Em reexame a r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento do adicional de insalubridade a partir de 01/12/2023, em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%. Argumentam, as apelantes, em síntese, que a entrada em câmara fria ocorria de maneira eventual e não permanente, e que o reclamante recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individuais necessários para o desempenho de suas funções, bem como foi orientado, treinado e fiscalizado quanto ao seu uso. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id ea29aba, no qual destacam-se os seguintes trechos: "7 - ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 7.4 -NR 15 -ANEXO 9 -FRIO: Conforme já citamos anteriormente, enquanto em atividade de motorista a partir de dezembro de 2023,o Autor dentro das necessidades de suas atividades diárias, adentrava no veículo refrigerado de forma diária (várias vezes ao dia), habitual e constante durante a jornada de trabalho, cujo local de armazenamento operava em temperaturas compreendidas em intervalos de 0 a -12ºC, submetendo-o à diferenças bruscas de temperaturas, sendo necessário neste caso, a utilização do E.P.I. correto, que é o JALECO TÉRMICO COM CAPUZ +LUVAS PARA FRIOque a Empresa não comprovou ter fornecido ao Reclamante durante do contrato de trabalho (o autor recebeu Japona (CA 37721) somente em março/20 e luvas luva térmica em março/20e agosto/24, ou seja, mais de 3 anos com os respectivos EPI's, de forma que não podemos afirmar que a ação do agente nocivo foi devidamente elidida). O Anexo No. 9 da NR-15, estabelece e determina o seguinte: (...) Portanto, nas condições acima citadas, caracteriza-se a ação insalubre do agente físico FRIO, para aqueles que se utiliza de câmara fria, conforme citado na Portaria 3.214/78, NR-15, anexo No. 9, enquanto em atividade de motorista a partir de dezembro de 2023. (...) 11 -CONCLUSÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante SÉRGIO SOUZA DA SILVA a serviço das Empresas Reclamadas, classificam-se da seguinte forma: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO 20% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78,NR15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº9 (FRIO) BEM COMO OS ARTIGOS 189,190,191,192,194E 195DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT." Como se verifica, o perito nomeado concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao agente insalubre frio, pois as atividades do reclamante envolviam o ingresso habitual e constante em câmara fria, com temperaturas entre 0 e -12ºC. Sobre o tema, cumpre destacar que o tempo de permanência na referida câmara é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal, a fim de se evitar eventual choque térmico (hipótese ainda mais danosa à saúde da trabalhadora). Dessa forma, a avaliação de exposição ao agente frio, de acordo com o Anexo IX da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE, depende unicamente da atividade realizada e não do tempo de exposição, tendo em vista que o prejuízo à saúde, repise-se, decorre da variação climática sofrida pela entrada e saída dos ambientes frios. No tocante ao Equipamento de Proteção Individual, em que pese constar do laudo pericial que a reclamada apresentou documentação comprobatória da entrega de EPIs, a prova técnica é elucidativa no sentido de que os equipamentos não foram concedidos de forma suficiente para neutralizar o elemento insalubre frio. Assim, não havia a eliminação ou neutralização do frio. A interpretação teleológica do item 1.7 - a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de EPIs, bem como a fiscalização do seu uso. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Soma-se a isso que a diligência teve acompanhamento das partes e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. Nessas circunstâncias, com fulcro no que dispõe o Anexo n.º 9 - "Frio", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria n.º 3.214/78, fica mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, com os devidos reflexos. Nada a reparar. 6. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, remanesce a responsabilidade das reclamadas pelos honorários periciais. Quanto ao valor, os honorários foram arbitrados em R$ 2.500,00, importe compatível com o trabalho realizado, impondo-se a sua manutenção. Mantenho. 7. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Sustentam as reclamadas que se equivocou o Juízo de origem ao considerar nulo o banco de horas, pois os controles de frequência evidenciam que não houve adotação de banco de horas e que as horas extras trabalhadas foram pagas sem qualquer compensação. De plano, verifica-se que a r. sentença não declarou a nulidade de banco de horas, mas, sim, do acordo individual de compensação semanal, fixando expediente de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira, com folga aos sábados (Id 46463d1). Com efeito, não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente do Ministério do Trabalho, na forma do artigo 60 da CLT. Sublinhe-se que não há nos autos negociação coletiva que autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, conforme prevê o artigo 611-A, XIII, da CLT, o que não se supre pelo ajuste individual. Assim, no caso concreto, caberia às reclamadas comprovarem que receberam autorização da autoridade competente para prorrogar a jornada normal de trabalho do autor em condições insalubres. Tal prova não veio aos autos, de modo que o regime de compensação de horas praticado não pode ser considerado válido. Mantenho. 8. Intervalo interjornadas Pretendem as rés a reforma da r. sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização corresponde ao número de horas suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. In casu, houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir a pretensão deduzida, pelos seguintes fundamentos: "A validade dos cartões de ponto, com a ressalva quanto aos dias "saída antecipada" já foi fixada na presente decisão. Diante de tais cartões, a parte autora cumpriu o seu mister e apresentou demonstrativo da violação do intervalo interjornada a partir dos cartões de ponto. Desde já saliento ser suficiente neste momento processual a apresentação de diferenças ainda que por amostragem, sendo certo que a exata apuração será realizada apenas na fase de liquidação do feito, podendo, inclusive, resultar em liquidação "zerada". Ressalto, por oportuno, que o descumprimento do art. 66 da CLT não constitui mera infração administrativa, posto que violada norma de ordem pública (saúde do empregado), gerando o direito ao pagamento de horas extras por sua violação. Nesse sentido a Súmula 26 do E. TRT da 2ª Região: Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. A inobservância do intervalo mínimo de 11horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido. A violação do intervalo interjornadas implica no pagamento de indenização do período corresponde acrescida de percentual de 50%. Não são devidos reflexos ante a natureza indenizatória da verba. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: EMENTA INTERVALO ENTRE JORNADAS PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. VIOLAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Pelo desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas (art. 66, da CLT), devido o pagamento de indenizaçãocorrespondente às horas suprimidas do intervalo legalmente previsto de onze horas(art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST), com adicional de 50%. Considerando que ocontrato de trabalho foi celebrado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, emvista da aplicação analógica ao intervalo interjornadas do quanto disposto no art. 71,§4º da CLT, a partir de 11/11/2017 (data da entrada em vigor de referida Lei), a parceladeferida ostenta natureza indenizatória, não repercutindo sobre as demais parcelas docontrato de trabalho. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no particular.PROCESSO TRT Nº. 1000669-11.2024.5.02.0003 12ª TURMA Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de indenização corresponde ao número de horas suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. Não são devidos reflexos. A apuração será realizada em fase de liquidação, conforme cartões de ponto acostados e jornada fixada pelo Juízo quanto aos dias "saída antecipada". Na falta de algum cartão, será adotada a média dos três cartões anteriores." E assim deve permanecer. Com efeito, em réplica, o reclamante apontou satisfatoriamente que houve desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT, citando, como exemplo, o dia 31/05/2022, que registra "00:06" como horário de saída e o dia seguinte, 01/06/2022, que anota "06:00"como horário de entrada. Uma vez demonstrada pelo reclamante, ainda que por amostragem, a violação do intervalo mínimo, impõe-se determinar a apuração de diferenças da verba ao longo de todo o período contratual e não apenas nos meses indicados de modo ilustrativo. Reconhecida a existência do direito a valores pendentes de pagamento, sua apuração ou quantificação precisa fica postergada para a fase de liquidação e deve abranger a totalidade do período contratual imprescrito. Nego provimento. 9. Rescisão indireta e verbas rescisórias Em debate, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A decisão originária não comporta reparo. A ausência de pagamento ou ao pagamento a menor de verbas trabalhistas, como horas extras e adicional de insalubridade, implicam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão de 1° grau reconheceu corretamente a existência de insalubridade em grau médio, sem a correspondente neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o devido pagamento do adicional legal. Ao negligenciar seu dever de assegurar um ambiente de trabalho salubre e de quitar o devido adicional de insalubridade, a empregadora incorreu em falta grave, a qual, inequivocamente, autoriza a modalidade rescisória postulada. No mais, aplicável ao caso o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST por meio do julgamento do RRAg - RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85 de Recursos de Revista Repetitivos): "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." A rescisão indireta não se limita a situações de inadimplemento salarial direto, abrangendo também o descumprimento de outras obrigações contratuais fundamentais que demonstrem desrespeito aos direitos do trabalhador e comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Desse modo, nada modifico. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das reclamadas para estabelecer que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, ficando, no mais, mantidos os termos da r. sentença guerreada, tudo consoante a fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000960-56.2025.5.02.0203 RECORRENTE: SERGIO SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SERGIO SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8a49aed): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000960-56.2025.5.02.0203 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTES: SERGIO SOUZA DA SILVA, LOG FRIO LOGISTICA LTDA., SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id 0ed16f0, proferida pela Exma. Sra. Juíza Vanessa Aparecida dos Santos, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, Id b5dea6c e Id a64daad. O reclamante pretende a reforma do julgado nos seguintes temas: a) intervalo intrajornada; b) indenização por danos morais. As reclamadas insurgem-se acerca destas matérias: a) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; b) responsabilidade solidária; c) adicional de insalubridade; d) honorários periciais; e) nulidade do banco de horas; intervalo interjornadas; f) rescisão indireta e verbas rescisórias. Custas processuais, Id e3fa412. Depósito recursal, Id b7e7be5. Contrarrazões, Id a4f4623 e Id 4775712. Brevemente relatados. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Intervalo intrajornada Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de intervalo intrajornada suprimido. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que laborava das 6h às 20h, sem intervalo. Com a defesa, as reclamadas apresentaram os cartões de ponto de Id 1e8d668, que contêm anotações variáveis dos horários de entrada e de saída, além assinalações diárias do intervalo intrajornada. Dessa forma, incumbia ao reclamante o ônus de desconstituir a presunção de validade dos horários registrados nos cartões de ponto, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto não produziu prova satisfatória nesse sentido. O Juízo a quo desconsiderou o depoimento da única testemunha arrolada pela parte autora em razão de flagrante contradição entre a sua narrativa e aquela ofertada em depoimento pessoal pelo ora apelante. Com efeito, enquanto o demandante afirmou que a testemunha foi sua ajudante em março de 2025, esta respondeu que trabalhou com aquele em setembro de 2023, o que, de fato, representa divergência substancial e compromete a credibilidade da prova testemunhal. Ademais, não há falar em marcações britânicas, pois é certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Por fim, a falta de marcação em alguns dias pontuais não invalida a prova documental e não é suficiente para justificar a condenação das rés ao pagamento do intervalo nos moldes pretendidos pelo autor. Mantenho. 2. Indenização por danos morais Insiste o reclamante no pedido de indenização por danos morais fundamentado na alegação de que, durante todo o contrato de trabalho, laborou em jornada de trabalho excessiva, sem o pagamento de horas extras. Razão não lhe assiste. O dever de indenizar emerge quando a cobrança extrapolar a razoabilidade, com imposição de metas impraticáveis ou prática de condutas abusivas que atentem à dignidade humana. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação da petição inicial referente à jornada de trabalho extenuante. A jornada de trabalho alegada na petição inicial não restou confirmada. A condenação ao pagamento de horas extras decorreu da nulidade do sistema de compensação de horário adotado pela ré em razão do labor em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. O dano existencial consiste em uma espécie de dano moral ou extrapatrimonial, cuja principal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do empregador. E segundo o entendimento firmado pelo C. TST, a realização habitual de jornada de trabalho excessiva não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Isso porque este não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do empregado foram rompidas ou que o seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido, a teor do inciso I do artigo 818, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento , no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em danos morais, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo pessoal, social ou familiar, o que não consta do acórdão recorrido.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100730-90.2018.5.01.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2023). RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ao fundamento de que "a jornada reconhecida não apenas excede, uma vez que, os limites legais, mas, igualmente e sobretudo, mostra-se extenuante de fato, afastava o trabalhador do convívio social, o que, sem dúvida, desestrutura a família, acarreta doenças e deteriora as relações pessoais. No caso em estudo, o prejuízo social sofrido pelo reclamante é, no mínimo, presumível, tendo em vista o tempo em que permanecia vinculado ao trabalho, praticamente, os dias inteiros, com realização de horas extraordinárias habituais, e sem poder usufruir nem mesmo dos intervalos intrajornada e interjornada de forma regular". 2. Todavia, esta Corte Superior, enfrentando por diversas vezes a matéria ora controvertida, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus do empregado demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial unicamente pela jornada extenuante, inexistindo qualquer registro fático, no acórdão regional, que demostre efetivo prejuízo sofrido pelo autor na esfera pessoal, social ou familiar. 4. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial, com base na presunção de "prejuízo social sofrido pelo reclamante", decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00104827020225150041, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim, em que pese tenha o autor laborado além do limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais, certo é que a mera submissão à jornada extraordinária, ainda que habitual, não configura, por si só, o dano moral ou existencial indenizável. E, tendo em vista que o demandante não comprovou que a prestação de horas extras lhe causou efetivo prejuízo de ordem imaterial, privando-lhe do convívio familiar e social, a reparação pecuniária vindicada segue improcedente. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial Requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Portanto, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre queo entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para estabelecer que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 4. Responsabilidade solidária Pugnam as reclamadas, LOG FRIO LOGISTICA LTDA. e SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., pela reforma da r. sentença que reconheceu a existência do grupo econômico e as condenou solidariamente em todas as eventuais obrigações decorrentes da condenação. Pois bem. Na definição do jurista e Ministro do C. Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecido direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica" (in Curso de Direito de Trabalho, Editora LTr, 17ª edição, 2018, pág. 495) Ao atribuir nova redação ao § 2º do artigo 2º e acrescentar o § 3º a este dispositivo, a Lei 13.467/2017 não alterou o conceito do instituto jurídico. Ao contrário, reforça a possibilidade de se declarar a responsabilidade solidária de integrantes de grupos econômicos por coordenação (ou horizontal), quando houver demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes O mencionado § 3º do art. 2º da CLT estabelece que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessários para a configuração do grupo três requisitos: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso dos autos, o contrato social (Id 71b562c) da 1ª reclamada, LOG FRIO LOGISTICA LTDA., evidencia que esta tem como única sócia a 2ª reclamada, SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. Ademais, as próprias rés reconheceram que compartilham os mesmos administradores. Não bastasse, as recorrentes apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto, o que identifica a união de desígnios característica de grupo econômico por coordenação. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés, encontra respaldo na interpretação ampla que se confere aos dispositivos que tratam de grupo econômico, visando a proteção do crédito trabalhista. Mantenho. 5. Adicional de insalubridade Em reexame a r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento do adicional de insalubridade a partir de 01/12/2023, em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%. Argumentam, as apelantes, em síntese, que a entrada em câmara fria ocorria de maneira eventual e não permanente, e que o reclamante recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individuais necessários para o desempenho de suas funções, bem como foi orientado, treinado e fiscalizado quanto ao seu uso. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id ea29aba, no qual destacam-se os seguintes trechos: "7 - ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 7.4 -NR 15 -ANEXO 9 -FRIO: Conforme já citamos anteriormente, enquanto em atividade de motorista a partir de dezembro de 2023,o Autor dentro das necessidades de suas atividades diárias, adentrava no veículo refrigerado de forma diária (várias vezes ao dia), habitual e constante durante a jornada de trabalho, cujo local de armazenamento operava em temperaturas compreendidas em intervalos de 0 a -12ºC, submetendo-o à diferenças bruscas de temperaturas, sendo necessário neste caso, a utilização do E.P.I. correto, que é o JALECO TÉRMICO COM CAPUZ +LUVAS PARA FRIOque a Empresa não comprovou ter fornecido ao Reclamante durante do contrato de trabalho (o autor recebeu Japona (CA 37721) somente em março/20 e luvas luva térmica em março/20e agosto/24, ou seja, mais de 3 anos com os respectivos EPI's, de forma que não podemos afirmar que a ação do agente nocivo foi devidamente elidida). O Anexo No. 9 da NR-15, estabelece e determina o seguinte: (...) Portanto, nas condições acima citadas, caracteriza-se a ação insalubre do agente físico FRIO, para aqueles que se utiliza de câmara fria, conforme citado na Portaria 3.214/78, NR-15, anexo No. 9, enquanto em atividade de motorista a partir de dezembro de 2023. (...) 11 -CONCLUSÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante SÉRGIO SOUZA DA SILVA a serviço das Empresas Reclamadas, classificam-se da seguinte forma: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO 20% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78,NR15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº9 (FRIO) BEM COMO OS ARTIGOS 189,190,191,192,194E 195DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT." Como se verifica, o perito nomeado concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao agente insalubre frio, pois as atividades do reclamante envolviam o ingresso habitual e constante em câmara fria, com temperaturas entre 0 e -12ºC. Sobre o tema, cumpre destacar que o tempo de permanência na referida câmara é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal, a fim de se evitar eventual choque térmico (hipótese ainda mais danosa à saúde da trabalhadora). Dessa forma, a avaliação de exposição ao agente frio, de acordo com o Anexo IX da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE, depende unicamente da atividade realizada e não do tempo de exposição, tendo em vista que o prejuízo à saúde, repise-se, decorre da variação climática sofrida pela entrada e saída dos ambientes frios. No tocante ao Equipamento de Proteção Individual, em que pese constar do laudo pericial que a reclamada apresentou documentação comprobatória da entrega de EPIs, a prova técnica é elucidativa no sentido de que os equipamentos não foram concedidos de forma suficiente para neutralizar o elemento insalubre frio. Assim, não havia a eliminação ou neutralização do frio. A interpretação teleológica do item 1.7 - a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de EPIs, bem como a fiscalização do seu uso. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Soma-se a isso que a diligência teve acompanhamento das partes e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. Nessas circunstâncias, com fulcro no que dispõe o Anexo n.º 9 - "Frio", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria n.º 3.214/78, fica mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, com os devidos reflexos. Nada a reparar. 6. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, remanesce a responsabilidade das reclamadas pelos honorários periciais. Quanto ao valor, os honorários foram arbitrados em R$ 2.500,00, importe compatível com o trabalho realizado, impondo-se a sua manutenção. Mantenho. 7. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Sustentam as reclamadas que se equivocou o Juízo de origem ao considerar nulo o banco de horas, pois os controles de frequência evidenciam que não houve adotação de banco de horas e que as horas extras trabalhadas foram pagas sem qualquer compensação. De plano, verifica-se que a r. sentença não declarou a nulidade de banco de horas, mas, sim, do acordo individual de compensação semanal, fixando expediente de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira, com folga aos sábados (Id 46463d1). Com efeito, não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente do Ministério do Trabalho, na forma do artigo 60 da CLT. Sublinhe-se que não há nos autos negociação coletiva que autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, conforme prevê o artigo 611-A, XIII, da CLT, o que não se supre pelo ajuste individual. Assim, no caso concreto, caberia às reclamadas comprovarem que receberam autorização da autoridade competente para prorrogar a jornada normal de trabalho do autor em condições insalubres. Tal prova não veio aos autos, de modo que o regime de compensação de horas praticado não pode ser considerado válido. Mantenho. 8. Intervalo interjornadas Pretendem as rés a reforma da r. sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização corresponde ao número de horas suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. In casu, houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir a pretensão deduzida, pelos seguintes fundamentos: "A validade dos cartões de ponto, com a ressalva quanto aos dias "saída antecipada" já foi fixada na presente decisão. Diante de tais cartões, a parte autora cumpriu o seu mister e apresentou demonstrativo da violação do intervalo interjornada a partir dos cartões de ponto. Desde já saliento ser suficiente neste momento processual a apresentação de diferenças ainda que por amostragem, sendo certo que a exata apuração será realizada apenas na fase de liquidação do feito, podendo, inclusive, resultar em liquidação "zerada". Ressalto, por oportuno, que o descumprimento do art. 66 da CLT não constitui mera infração administrativa, posto que violada norma de ordem pública (saúde do empregado), gerando o direito ao pagamento de horas extras por sua violação. Nesse sentido a Súmula 26 do E. TRT da 2ª Região: Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. A inobservância do intervalo mínimo de 11horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido. A violação do intervalo interjornadas implica no pagamento de indenização do período corresponde acrescida de percentual de 50%. Não são devidos reflexos ante a natureza indenizatória da verba. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: EMENTA INTERVALO ENTRE JORNADAS PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. VIOLAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Pelo desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas (art. 66, da CLT), devido o pagamento de indenizaçãocorrespondente às horas suprimidas do intervalo legalmente previsto de onze horas(art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST), com adicional de 50%. Considerando que ocontrato de trabalho foi celebrado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, emvista da aplicação analógica ao intervalo interjornadas do quanto disposto no art. 71,§4º da CLT, a partir de 11/11/2017 (data da entrada em vigor de referida Lei), a parceladeferida ostenta natureza indenizatória, não repercutindo sobre as demais parcelas docontrato de trabalho. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no particular.PROCESSO TRT Nº. 1000669-11.2024.5.02.0003 12ª TURMA Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de indenização corresponde ao número de horas suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. Não são devidos reflexos. A apuração será realizada em fase de liquidação, conforme cartões de ponto acostados e jornada fixada pelo Juízo quanto aos dias "saída antecipada". Na falta de algum cartão, será adotada a média dos três cartões anteriores." E assim deve permanecer. Com efeito, em réplica, o reclamante apontou satisfatoriamente que houve desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT, citando, como exemplo, o dia 31/05/2022, que registra "00:06" como horário de saída e o dia seguinte, 01/06/2022, que anota "06:00"como horário de entrada. Uma vez demonstrada pelo reclamante, ainda que por amostragem, a violação do intervalo mínimo, impõe-se determinar a apuração de diferenças da verba ao longo de todo o período contratual e não apenas nos meses indicados de modo ilustrativo. Reconhecida a existência do direito a valores pendentes de pagamento, sua apuração ou quantificação precisa fica postergada para a fase de liquidação e deve abranger a totalidade do período contratual imprescrito. Nego provimento. 9. Rescisão indireta e verbas rescisórias Em debate, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A decisão originária não comporta reparo. A ausência de pagamento ou ao pagamento a menor de verbas trabalhistas, como horas extras e adicional de insalubridade, implicam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão de 1° grau reconheceu corretamente a existência de insalubridade em grau médio, sem a correspondente neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o devido pagamento do adicional legal. Ao negligenciar seu dever de assegurar um ambiente de trabalho salubre e de quitar o devido adicional de insalubridade, a empregadora incorreu em falta grave, a qual, inequivocamente, autoriza a modalidade rescisória postulada. No mais, aplicável ao caso o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST por meio do julgamento do RRAg - RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85 de Recursos de Revista Repetitivos): "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." A rescisão indireta não se limita a situações de inadimplemento salarial direto, abrangendo também o descumprimento de outras obrigações contratuais fundamentais que demonstrem desrespeito aos direitos do trabalhador e comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Desse modo, nada modifico. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das reclamadas para estabelecer que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, ficando, no mais, mantidos os termos da r. sentença guerreada, tudo consoante a fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SOUZA DA SILVA