Detalhe do processo

1000960-52.2025.8.26.0651

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível
Classe
Servidores Inativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000960-52.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Luzia Ferreira Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por LUZIA FERREIRA RODRIGUES em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, na qual a autora, viúva e pensionista do ex-servidor JAIR RODRIGUES (Agente de Segurança Penitenciária, falecido em 31/01/2024), pleiteia a majoração da pensão por morte do patamar de 50% para 100% do valor da aposentadoria do instituidor, com fundamento no art. 17, §2º, I, da Lei Complementar estadual nº 1.354/2020, ao argumento de ser portadora de invalidez e de deficiência grave. A petição inicial foi recebida às fls. 80-83, oportunidade em que este Juízo indeferiu a tutela de urgência por depender a alegada invalidez de perícia médica judicial e deferiu à autora a gratuidade da justiça. Citada, a SPPREV apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido ao argumento de que a autora não comprovou ser portadora de patologia que a torne inválida ou deficiente. Invoca, para tanto, o Laudo Médico Pericial administrativo nº 002080, de 27/11/2024, que concluiu que a periciada "não é inválida, incapaz, com deficiência intelectual, mental ou grave" (fls. 102-103); protestou, ainda, pela produção de prova pericial e pelos demais meios de prova em direito admitidos. Houve réplica (fls. 109-112), na qual a autora reiterou os termos da inicial, transcreveu o art. 17, §2º, I, da LC nº 1.354/2020 e sustentou que os atestados médicos que instruem a inicial (CID M75, M75.1, M77.9 e M94) comprovariam patologia progressiva e crônica, a torná-la inválida. Intimadas a especificar provas (fls. 114), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC (fls. 118), reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Fundamento e decido. Do pedido de julgamento antecipado Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O julgamento antecipado pressupõe causa madura, dispensada a produção de outras provas. Não é o caso dos autos. O deslinde da controvérsia depende da definição de um fato a existência, ou não, de invalidez ou de deficiência intelectual, mental ou grave da autora cuja aferição reclama conhecimento técnico especializado, insuscetível de demonstração meramente documental. Com efeito, os atestados e relatórios médicos que acompanham a inicial constituem elementos unilaterais, produzidos sem o crivo do contraditório, e conflitam frontalmente com o laudo pericial administrativo nº 002080, de 27/11/2024 (fls. 102-103), que concluiu pela inexistência de invalidez ou deficiência. A superação dessa divergência técnica não pode prescindir de perícia médica judicial, sob pena de decisão desamparada de base probatória idônea tal como já assentado por ocasião do indeferimento da tutela (fls. 80-83). Descabe, pois, o julgamento no estado em que se encontra o feito. Do saneamento Partes legítimas e regularmente representadas (art. 17 do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A requerida não suscitou preliminares, cingindo-se sua defesa ao mérito. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado (art. 357 do CPC). Do ponto controvertido Fixo como ponto controvertido (art. 357, II, do CPC) a existência de invalidez ou de deficiência intelectual, mental ou grave da autora, de natureza e grau aptos a conferir-lhe o direito à percepção da pensão por morte em valor equivalente a 100% da aposentadoria do instituidor, nos termos do art. 17, §2º, I, da Lei Complementar estadual nº 1.354/2020. Do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC. Cuidando-se de relação estatutária de direito público, e não de relação de consumo, não incide a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe, assim, à autora a prova do fato constitutivo de seu direito a alegada invalidez ou deficiência , e à requerida a de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Da prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médica (arts. 464 e 465 do CPC), meio idôneo e necessário à elucidação do ponto controvertido. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, preferencialmente na modalidade indireta (análise da documentação médica constante dos autos), nos termos do art. 549-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do Provimento CG nº 01/2025, facultado ao perito, mediante justificativa, requerer a realização de exame presencial ou por telemedicina, caso repute imprescindível. A perícia terá por objeto aferir se a autora é portadora de invalidez (incapacidade total e permanente para o trabalho) ou de deficiência intelectual, mental ou grave, indicando a natureza, o grau e a data provável de início da condição, bem como sua relação temporal com o óbito do instituidor (31/01/2024). A título de quesitos do Juízo, deverá o perito responder: a) A autora é portadora de alguma enfermidade, lesão ou anomalia? Em caso positivo, qual o respectivo diagnóstico e classificação (CID)? b) A patologia acarreta invalidez, assim entendida a incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente? c) A autora é pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, à luz dos critérios da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)? d) Qual o grau (leve, moderado ou grave) e a data provável de início da invalidez ou deficiência? É anterior ou contemporânea ao óbito do instituidor (31/01/2024)? e) A condição é permanente e insuscetível de reabilitação, ou passível de melhora ou recuperação? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). Das demais provas. Não foi requerida prova oral pertinente, nem apresentado rol de testemunhas (fls. 118), e a controvérsia é de natureza eminentemente técnica; desnecessária, pois, a designação de audiência de instrução. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito (fls. 118) e DOU O FEITO POR SANEADO (art. 357 do CPC); 2. FIXO o ponto controvertido e DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação (art. 357, II, e art. 373, I e II, do CPC); 3. DEFIRO a prova pericial médica e, para tanto, oficie-se ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, encaminhando-se cópia da documentação médica dos autos e os quesitos do Juízo, para realização da perícia na forma acima delineada (art. 549-A das NSCGJ; Provimento CG nº 01/2025), consignando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça; 4. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC); 5. com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), após o que tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUZIA FERREIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FRANCISCO SANGALLI

OAB: 250155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000960-52.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Luzia Ferreira Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por LUZIA FERREIRA RODRIGUES em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, na qual a autora, viúva e pensionista do ex-servidor JAIR RODRIGUES (Agente de Segurança Penitenciária, falecido em 31/01/2024), pleiteia a majoração da pensão por morte do patamar de 50% para 100% do valor da aposentadoria do instituidor, com fundamento no art. 17, §2º, I, da Lei Complementar estadual nº 1.354/2020, ao argumento de ser portadora de invalidez e de deficiência grave. A petição inicial foi recebida às fls. 80-83, oportunidade em que este Juízo indeferiu a tutela de urgência por depender a alegada invalidez de perícia médica judicial e deferiu à autora a gratuidade da justiça. Citada, a SPPREV apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido ao argumento de que a autora não comprovou ser portadora de patologia que a torne inválida ou deficiente. Invoca, para tanto, o Laudo Médico Pericial administrativo nº 002080, de 27/11/2024, que concluiu que a periciada "não é inválida, incapaz, com deficiência intelectual, mental ou grave" (fls. 102-103); protestou, ainda, pela produção de prova pericial e pelos demais meios de prova em direito admitidos. Houve réplica (fls. 109-112), na qual a autora reiterou os termos da inicial, transcreveu o art. 17, §2º, I, da LC nº 1.354/2020 e sustentou que os atestados médicos que instruem a inicial (CID M75, M75.1, M77.9 e M94) comprovariam patologia progressiva e crônica, a torná-la inválida. Intimadas a especificar provas (fls. 114), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC (fls. 118), reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Fundamento e decido. Do pedido de julgamento antecipado Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O julgamento antecipado pressupõe causa madura, dispensada a produção de outras provas. Não é o caso dos autos. O deslinde da controvérsia depende da definição de um fato a existência, ou não, de invalidez ou de deficiência intelectual, mental ou grave da autora cuja aferição reclama conhecimento técnico especializado, insuscetível de demonstração meramente documental. Com efeito, os atestados e relatórios médicos que acompanham a inicial constituem elementos unilaterais, produzidos sem o crivo do contraditório, e conflitam frontalmente com o laudo pericial administrativo nº 002080, de 27/11/2024 (fls. 102-103), que concluiu pela inexistência de invalidez ou deficiência. A superação dessa divergência técnica não pode prescindir de perícia médica judicial, sob pena de decisão desamparada de base probatória idônea tal como já assentado por ocasião do indeferimento da tutela (fls. 80-83). Descabe, pois, o julgamento no estado em que se encontra o feito. Do saneamento Partes legítimas e regularmente representadas (art. 17 do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A requerida não suscitou preliminares, cingindo-se sua defesa ao mérito. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado (art. 357 do CPC). Do ponto controvertido Fixo como ponto controvertido (art. 357, II, do CPC) a existência de invalidez ou de deficiência intelectual, mental ou grave da autora, de natureza e grau aptos a conferir-lhe o direito à percepção da pensão por morte em valor equivalente a 100% da aposentadoria do instituidor, nos termos do art. 17, §2º, I, da Lei Complementar estadual nº 1.354/2020. Do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC. Cuidando-se de relação estatutária de direito público, e não de relação de consumo, não incide a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe, assim, à autora a prova do fato constitutivo de seu direito a alegada invalidez ou deficiência , e à requerida a de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Da prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médica (arts. 464 e 465 do CPC), meio idôneo e necessário à elucidação do ponto controvertido. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, preferencialmente na modalidade indireta (análise da documentação médica constante dos autos), nos termos do art. 549-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do Provimento CG nº 01/2025, facultado ao perito, mediante justificativa, requerer a realização de exame presencial ou por telemedicina, caso repute imprescindível. A perícia terá por objeto aferir se a autora é portadora de invalidez (incapacidade total e permanente para o trabalho) ou de deficiência intelectual, mental ou grave, indicando a natureza, o grau e a data provável de início da condição, bem como sua relação temporal com o óbito do instituidor (31/01/2024). A título de quesitos do Juízo, deverá o perito responder: a) A autora é portadora de alguma enfermidade, lesão ou anomalia? Em caso positivo, qual o respectivo diagnóstico e classificação (CID)? b) A patologia acarreta invalidez, assim entendida a incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente? c) A autora é pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, à luz dos critérios da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)? d) Qual o grau (leve, moderado ou grave) e a data provável de início da invalidez ou deficiência? É anterior ou contemporânea ao óbito do instituidor (31/01/2024)? e) A condição é permanente e insuscetível de reabilitação, ou passível de melhora ou recuperação? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). Das demais provas. Não foi requerida prova oral pertinente, nem apresentado rol de testemunhas (fls. 118), e a controvérsia é de natureza eminentemente técnica; desnecessária, pois, a designação de audiência de instrução. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito (fls. 118) e DOU O FEITO POR SANEADO (art. 357 do CPC); 2. FIXO o ponto controvertido e DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação (art. 357, II, e art. 373, I e II, do CPC); 3. DEFIRO a prova pericial médica e, para tanto, oficie-se ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, encaminhando-se cópia da documentação médica dos autos e os quesitos do Juízo, para realização da perícia na forma acima delineada (art. 549-A das NSCGJ; Provimento CG nº 01/2025), consignando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça; 4. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC); 5. com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), após o que tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP)