Detalhe do processo

1000960-37.2025.5.02.0468

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1000960-37.2025.5.02.0468 REQUERENTE: CINTIA NARDELLI MARICATE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312663e proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Ação de Cumprimento ajuizada pelo autor, em decorrência da Ação Coletiva nº 1000880-65.2017.5.02.0432, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Santo André. Diante das decisões de ids (cb92148 e 8b063dd), retifico a homologação de cálculos ao id 4c955dd, para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID 96fea41, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 30/07/2025 em: Principal: R$ 374.640,18 - Juros: R$ 193.606,44. FGTS: R$ 29.971,24 - Juros: R$ 15.488,57. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 30/07/2025, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 659,75 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 126.529,52. Recolhimentos previdência privada: FUNCEF em 30/07/2025, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 30.009,28 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 30.009,28. O imposto de renda deverá ser retido do crédito do autor no valor de R$ 3.785,87 em 30/07/2025, calculado sobre a base tributável de R$ 17.071,28 (obs. valor sem juros), devidamente atualizado à época do efetivo pagamento de seu crédito e transferido à Receita Federal (total dos rendimentos tributáveis - R$ 19.701,15; contribuição previdenciária reclamante – oficial: R$ 659,75 e previdência privada: R$ 1.970,12; quantidade de meses a que se referem os rendimentos - 1). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO, fixados no importe de R$ 2.000,00 para 30/07/2025, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas – id a4e17d0. Registrem-se os valores liberados ao id bd90112. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Após, liberem-se à autora o depósito judicial de id eaf0adb (R$133.788,37 em 12/111/2025) e o saldo remanescente do depósito judicial de id ee8df3b (R$133.240,83 em 13/11/2025). Cumprida a determinação supra, atualize-se o crédito exequendo e intime-se o(a) reclamado(a), na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença apurada pela Secretaria da Vara, no prazo legal, sob pena de penhora “on line”. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA NARDELLI MARICATE
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CINTIA NARDELLI MARICATE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DA CONSOLAÇAO VEGI DA CONCEIÇÃO

OAB: 207324/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP

LEONARDO FALCAO RIBEIRO

OAB: 5408/RO

MARCIO MONTEIRO DA CUNHA

OAB: 299683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1000960-37.2025.5.02.0468 REQUERENTE: CINTIA NARDELLI MARICATE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312663e proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Ação de Cumprimento ajuizada pelo autor, em decorrência da Ação Coletiva nº 1000880-65.2017.5.02.0432, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Santo André. Diante das decisões de ids (cb92148 e 8b063dd), retifico a homologação de cálculos ao id 4c955dd, para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID 96fea41, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 30/07/2025 em: Principal: R$ 374.640,18 - Juros: R$ 193.606,44. FGTS: R$ 29.971,24 - Juros: R$ 15.488,57. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 30/07/2025, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 659,75 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 126.529,52. Recolhimentos previdência privada: FUNCEF em 30/07/2025, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 30.009,28 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 30.009,28. O imposto de renda deverá ser retido do crédito do autor no valor de R$ 3.785,87 em 30/07/2025, calculado sobre a base tributável de R$ 17.071,28 (obs. valor sem juros), devidamente atualizado à época do efetivo pagamento de seu crédito e transferido à Receita Federal (total dos rendimentos tributáveis - R$ 19.701,15; contribuição previdenciária reclamante – oficial: R$ 659,75 e previdência privada: R$ 1.970,12; quantidade de meses a que se referem os rendimentos - 1). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO, fixados no importe de R$ 2.000,00 para 30/07/2025, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas – id a4e17d0. Registrem-se os valores liberados ao id bd90112. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Após, liberem-se à autora o depósito judicial de id eaf0adb (R$133.788,37 em 12/111/2025) e o saldo remanescente do depósito judicial de id ee8df3b (R$133.240,83 em 13/11/2025). Cumprida a determinação supra, atualize-se o crédito exequendo e intime-se o(a) reclamado(a), na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença apurada pela Secretaria da Vara, no prazo legal, sob pena de penhora “on line”. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA NARDELLI MARICATE

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1000960-37.2025.5.02.0468 REQUERENTE: CINTIA NARDELLI MARICATE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312663e proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Ação de Cumprimento ajuizada pelo autor, em decorrência da Ação Coletiva nº 1000880-65.2017.5.02.0432, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Santo André. Diante das decisões de ids (cb92148 e 8b063dd), retifico a homologação de cálculos ao id 4c955dd, para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID 96fea41, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 30/07/2025 em: Principal: R$ 374.640,18 - Juros: R$ 193.606,44. FGTS: R$ 29.971,24 - Juros: R$ 15.488,57. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 30/07/2025, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 659,75 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 126.529,52. Recolhimentos previdência privada: FUNCEF em 30/07/2025, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 30.009,28 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 30.009,28. O imposto de renda deverá ser retido do crédito do autor no valor de R$ 3.785,87 em 30/07/2025, calculado sobre a base tributável de R$ 17.071,28 (obs. valor sem juros), devidamente atualizado à época do efetivo pagamento de seu crédito e transferido à Receita Federal (total dos rendimentos tributáveis - R$ 19.701,15; contribuição previdenciária reclamante – oficial: R$ 659,75 e previdência privada: R$ 1.970,12; quantidade de meses a que se referem os rendimentos - 1). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO, fixados no importe de R$ 2.000,00 para 30/07/2025, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas – id a4e17d0. Registrem-se os valores liberados ao id bd90112. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Após, liberem-se à autora o depósito judicial de id eaf0adb (R$133.788,37 em 12/111/2025) e o saldo remanescente do depósito judicial de id ee8df3b (R$133.240,83 em 13/11/2025). Cumprida a determinação supra, atualize-se o crédito exequendo e intime-se o(a) reclamado(a), na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença apurada pela Secretaria da Vara, no prazo legal, sob pena de penhora “on line”. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL