1000960-10.2026.8.26.0201
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Garça - 3ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000960-10.2026.8.26.0201 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.L.V.F. - M.G. - - F.P.E.S.P. - As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. Compulsando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Tratando-se de demanda que versa sobre direito fundamental à saúde de criança/adolescente, tutelado pelos arts. 7º, 11 e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e estando o feito em ordem, DECLARO-O SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a imprescindibilidade das terapias pleiteadas na petição inicial, consistentes em fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, natação e musicoterapia, com aplicação do método ABA (Análise do Comportamento Aplicado), bem como a definição da periodicidade e carga horária necessárias, em confronto com as terapias e tratamentos atualmente disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Constitui, ainda, objeto de controvérsia a necessidade das medicações Clonazepam, Risperidona e Imipramina, nos termos requeridos pela parte autora. Considerando que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, expedindo-se o necessário para solicitação de designação de data, horário e local para a realização do exame pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertidas de que a intimação dos respectivos assistentes técnicos acerca da data de realização da perícia é de sua exclusiva responsabilidade, não incumbindo ao Juízo promovê-la. Ficam igualmente advertidas de que quesitos apresentados fora do prazo acima fixado não serão considerados. De outra banda, reputo pertinente o requerimento formulado pelas Fazendas Públicas rés quanto à necessidade de consulta prévia ao NAT-JUS, medida apta a subsidiar tecnicamente a apreciação da controvérsia, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para demandas de saúde. Assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada aos autos do formulário de solicitação de informação técnica ao NAT-JUS, a fim de viabilizar a elaboração da respectiva nota técnica. Após, cumpridas as determinações supra, aguardem-se o laudo pericial e a manifestação do NAT-JUS. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 170098/SP), LUÍS GUILHERME ANDRADE VIEIRA (OAB 533535/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F.P.E.S.P.
Autor J.L.V.F.
Réu M.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000960-10.2026.8.26.0201 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.L.V.F. - M.G. - - F.P.E.S.P. - As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. Compulsando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Tratando-se de demanda que versa sobre direito fundamental à saúde de criança/adolescente, tutelado pelos arts. 7º, 11 e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e estando o feito em ordem, DECLARO-O SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a imprescindibilidade das terapias pleiteadas na petição inicial, consistentes em fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, natação e musicoterapia, com aplicação do método ABA (Análise do Comportamento Aplicado), bem como a definição da periodicidade e carga horária necessárias, em confronto com as terapias e tratamentos atualmente disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Constitui, ainda, objeto de controvérsia a necessidade das medicações Clonazepam, Risperidona e Imipramina, nos termos requeridos pela parte autora. Considerando que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, expedindo-se o necessário para solicitação de designação de data, horário e local para a realização do exame pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertidas de que a intimação dos respectivos assistentes técnicos acerca da data de realização da perícia é de sua exclusiva responsabilidade, não incumbindo ao Juízo promovê-la. Ficam igualmente advertidas de que quesitos apresentados fora do prazo acima fixado não serão considerados. De outra banda, reputo pertinente o requerimento formulado pelas Fazendas Públicas rés quanto à necessidade de consulta prévia ao NAT-JUS, medida apta a subsidiar tecnicamente a apreciação da controvérsia, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para demandas de saúde. Assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada aos autos do formulário de solicitação de informação técnica ao NAT-JUS, a fim de viabilizar a elaboração da respectiva nota técnica. Após, cumpridas as determinações supra, aguardem-se o laudo pericial e a manifestação do NAT-JUS. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 170098/SP), LUÍS GUILHERME ANDRADE VIEIRA (OAB 533535/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP)