Detalhe do processo

1000959-59.2026.8.26.0028

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Aparecida - 2ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000959-59.2026.8.26.0028 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Antonio Francisco Evangelista - Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: (a) suspender os efeitos do ato de indeferimento da licença para tratamento de saúde e de determinação de retorno/readaptação do impetrante (publicações de 02/06/2026 e 08/06/2026), obstando que produza consequências gravosas até ulterior deliberação deste Juízo; (b) determinar que a autoridade coatora e o órgão de lotação do servidor (unidade escolar/Secretaria de Estado da Educação) se abstenham de lançar faltas injustificadas no prontuário funcional do impetrante e de efetuar descontos em seus vencimentos em razão do não comparecimento presencial ao trabalho, mantendo-o na condição de afastado para tratamento de saúde; (c) determinar que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) proceda à designação de nova perícia médica, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no art. 25 do Decreto Estadual nº 69.234/2024 (polo de atendimento correspondente à sede de exercício do servidor, em Guaratinguetá) ou, subsidiariamente, a perícia domiciliar ou fora da sede de exercício, na forma dos arts. 26 e 27 do mesmo Decreto, comunicando-se a este Juízo, no mesmo prazo, a data designada e, oportunamente, o respectivo resultado. A eficácia das determinações constantes das alíneas (a) e (b) perdurará até a conclusão da nova perícia médica regularmente realizada e a subsequente deliberação deste Juízo, sem prejuízo de reexame diante de fato superveniente. Notifique-se a autoridade coatora, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo , nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Após o decurso do prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, presumindo-se verdadeira a alegação (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ressalvada eventual impugnação da parte contrária ou revogação diante de elementos que infirmem a presunção. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE MACEDO (OAB 142284/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FRANCISCO EVANGELISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO DE MACEDO

OAB: 142284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000959-59.2026.8.26.0028 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Antonio Francisco Evangelista - Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: (a) suspender os efeitos do ato de indeferimento da licença para tratamento de saúde e de determinação de retorno/readaptação do impetrante (publicações de 02/06/2026 e 08/06/2026), obstando que produza consequências gravosas até ulterior deliberação deste Juízo; (b) determinar que a autoridade coatora e o órgão de lotação do servidor (unidade escolar/Secretaria de Estado da Educação) se abstenham de lançar faltas injustificadas no prontuário funcional do impetrante e de efetuar descontos em seus vencimentos em razão do não comparecimento presencial ao trabalho, mantendo-o na condição de afastado para tratamento de saúde; (c) determinar que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) proceda à designação de nova perícia médica, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no art. 25 do Decreto Estadual nº 69.234/2024 (polo de atendimento correspondente à sede de exercício do servidor, em Guaratinguetá) ou, subsidiariamente, a perícia domiciliar ou fora da sede de exercício, na forma dos arts. 26 e 27 do mesmo Decreto, comunicando-se a este Juízo, no mesmo prazo, a data designada e, oportunamente, o respectivo resultado. A eficácia das determinações constantes das alíneas (a) e (b) perdurará até a conclusão da nova perícia médica regularmente realizada e a subsequente deliberação deste Juízo, sem prejuízo de reexame diante de fato superveniente. Notifique-se a autoridade coatora, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo , nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Após o decurso do prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, presumindo-se verdadeira a alegação (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ressalvada eventual impugnação da parte contrária ou revogação diante de elementos que infirmem a presunção. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE MACEDO (OAB 142284/SP)