1000958-82.2025.5.02.0075
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 75ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000958-82.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: PRISCILLA ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7fea96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. PROCESSO: 1000958-82.2025.5.02.0075 VINICIUS FREITAS DE CASTRO FONTES Assistente de Juiz DESPACHO Consta na petição inicial alegação de que desenvolveu doença ocupacional (grifos da transcrição): "Em virtude do descompasso no trato da relação de emprego pela reclamada, a obreira desenvolveu Síndrome de Burtnout, acompanhada de afastamentos médicos por pelo menos duas oportunidades, nunca em período inferior a dez dias, tamanho era o estresse ao qual era submetida diariamente. É importante frisar, Meritíssimo(a), que as crises da reclamante tiveram sua origem na intensa rotina de trabalho à qual foi submetida pela reclamada, prejudicando a vida laboral da obreira permanentemente, que, em virtude daquelas inadequadas condições de trabalho, a autora carrega sequelas psicológicas até os dias atuais." Durante a audiência realizada em 29.01.2026, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais e designada perícia técnica, constou o seguinte requerimento da parte reclamante: "A reclamante reitera o requerimento de realização de perícia médica. Venham conclusos para apreciação do requerimento." Após o regular desenvolvimento do feito, com a conclusão da perícia técnica, as partes foram intimadas sobre a produção de provas em audiência. A reclamante nada disse sobre a questão relacionada à perícia médica (manifestação de 10.03.2026, Id. c2b09cf) Realizada audiência em 06.05.2026, as partes restaram inconciliadas, sendo encerrada a instrução processual. Contudo, não vislumbro nos autos decisão específica sobre o requerimento de realização de perícia médica, conforme formulado pela reclamante. Na petição inicial, a reclamante formulou as seguintes narrativas (grifos da transcrição): "A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 06/09/2019para exercer as funções de Técnica de Enfermagem, gozando de pleno estado de saúde, conforme comprovado por exame admissional realizado pela própria ex-empregadora. Ocorre, que, durante todo o contrato de trabalho, a Reclamada sempre submeteu a Reclamante a condições laborais extenuantes, visto que a demanda absorvida pela reclamante era desproporcional e incompatíveis com as atividades contratuais, cumulando diversas tarefas que não faziam parte do escopo de seu cargo. Não obstante, a obreira ainda era submetida a um ambiente de trabalho hostil, onde se permeia a cultura do assédio moral por parte os gerentes Adriane e Rafael, que corriqueiramente ameaçavam a obreira de aplicar advertências caso houvessem atrasos e faltas, bem como se não fossem cumpridas as tarefas desvirtuadas de sua função de técnica de enfermagem, desencadeando desequilíbrios psicológicos como será explorado a seguir." Nesse mesmo sentido, disse a reclamante em réplica (grifos da transcrição): "(...) a Reclamante, quando do seu desligamento, era portadora de doença de cunho ocupacional, de modo que a conduta da reclamada é explícita em demonstrar que a única intenção foi tentar “se livrar” da empregada após usufruir do melhor das suas condições físicas e psicológicas e, depois de lesioná-la gravemente, simplesmente a atirou ao mercado incapacitada e desamparada." Juntou os documentos médicos presentes no Id. 40ec5ab, que datam de 24 e 28 de maio de 2024, relativos à consulta psicológica e médica, respectivamente. Contudo, não há indícios de eventual afastamento previdenciário da reclamante, razão pela qual promovo, neste ato, a juntada dos registros da autora junto ao convênio PrevJud e concedo vistas às partes dos documentos em questão por 5 dias. Ainda, concedo à reclamante o prazo improrrogável de 5 dias para que diga, especificamente, as moléstias/doenças que alega ter desenvolvido em razão das atividades na reclamada. No mesmo prazo, deverá a reclamante se manifestar sobre eventuais sequelas adquiridas, apontando as provas já presentes nos autos de que padeça da(s) moléstia(s) aduzida(s). Ressalto que a oportunidade de demonstrar a alegada doença e eventual sequela se encontra preclusa, razão pela qual deverá ser observada a determinação acima. Ainda, esclareço que a perícia judicial deve ser precedida do estabelecimento dos limites objetivos da lide. Assim, não pode a reclamante aguardar para relatar a(s) moléstia(s) da(s) qual(is) aduz ter desenvolvido em razão do emprego apenas ao perito de confiança do juízo, situação que ceifaria o direito da reclamada ao contraditório e ampla defesa. Portanto, converto o feito em diligência e designo audiência de instrução para o dia 14.10.2026, às 12:10 horas, a ser realizada de forma presencial, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais sobre as questões relativas à(s) doença(s) e eventuais sequelas, sob pena de confissão, sem prejuízo das determinações acima. Após, sendo o caso, será determinada a realização de perícia médica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
Autor MARCELO CACIANO ROBLES
Autor PRISCILLA ANDRADE DE OLIVEIRA
Réu SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - SF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA
OAB: 309433/SP
EUCLYDES JOSE MARCHI MENDONCA
OAB: 95025/SP
JOAO ARMANDO MORETTO AMARANTE
OAB: 234453/SP
ANA PAULA MUNHOZ
OAB: 311810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000958-82.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: PRISCILLA ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7fea96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. PROCESSO: 1000958-82.2025.5.02.0075 VINICIUS FREITAS DE CASTRO FONTES Assistente de Juiz DESPACHO Consta na petição inicial alegação de que desenvolveu doença ocupacional (grifos da transcrição): "Em virtude do descompasso no trato da relação de emprego pela reclamada, a obreira desenvolveu Síndrome de Burtnout, acompanhada de afastamentos médicos por pelo menos duas oportunidades, nunca em período inferior a dez dias, tamanho era o estresse ao qual era submetida diariamente. É importante frisar, Meritíssimo(a), que as crises da reclamante tiveram sua origem na intensa rotina de trabalho à qual foi submetida pela reclamada, prejudicando a vida laboral da obreira permanentemente, que, em virtude daquelas inadequadas condições de trabalho, a autora carrega sequelas psicológicas até os dias atuais." Durante a audiência realizada em 29.01.2026, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais e designada perícia técnica, constou o seguinte requerimento da parte reclamante: "A reclamante reitera o requerimento de realização de perícia médica. Venham conclusos para apreciação do requerimento." Após o regular desenvolvimento do feito, com a conclusão da perícia técnica, as partes foram intimadas sobre a produção de provas em audiência. A reclamante nada disse sobre a questão relacionada à perícia médica (manifestação de 10.03.2026, Id. c2b09cf) Realizada audiência em 06.05.2026, as partes restaram inconciliadas, sendo encerrada a instrução processual. Contudo, não vislumbro nos autos decisão específica sobre o requerimento de realização de perícia médica, conforme formulado pela reclamante. Na petição inicial, a reclamante formulou as seguintes narrativas (grifos da transcrição): "A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 06/09/2019para exercer as funções de Técnica de Enfermagem, gozando de pleno estado de saúde, conforme comprovado por exame admissional realizado pela própria ex-empregadora. Ocorre, que, durante todo o contrato de trabalho, a Reclamada sempre submeteu a Reclamante a condições laborais extenuantes, visto que a demanda absorvida pela reclamante era desproporcional e incompatíveis com as atividades contratuais, cumulando diversas tarefas que não faziam parte do escopo de seu cargo. Não obstante, a obreira ainda era submetida a um ambiente de trabalho hostil, onde se permeia a cultura do assédio moral por parte os gerentes Adriane e Rafael, que corriqueiramente ameaçavam a obreira de aplicar advertências caso houvessem atrasos e faltas, bem como se não fossem cumpridas as tarefas desvirtuadas de sua função de técnica de enfermagem, desencadeando desequilíbrios psicológicos como será explorado a seguir." Nesse mesmo sentido, disse a reclamante em réplica (grifos da transcrição): "(...) a Reclamante, quando do seu desligamento, era portadora de doença de cunho ocupacional, de modo que a conduta da reclamada é explícita em demonstrar que a única intenção foi tentar “se livrar” da empregada após usufruir do melhor das suas condições físicas e psicológicas e, depois de lesioná-la gravemente, simplesmente a atirou ao mercado incapacitada e desamparada." Juntou os documentos médicos presentes no Id. 40ec5ab, que datam de 24 e 28 de maio de 2024, relativos à consulta psicológica e médica, respectivamente. Contudo, não há indícios de eventual afastamento previdenciário da reclamante, razão pela qual promovo, neste ato, a juntada dos registros da autora junto ao convênio PrevJud e concedo vistas às partes dos documentos em questão por 5 dias. Ainda, concedo à reclamante o prazo improrrogável de 5 dias para que diga, especificamente, as moléstias/doenças que alega ter desenvolvido em razão das atividades na reclamada. No mesmo prazo, deverá a reclamante se manifestar sobre eventuais sequelas adquiridas, apontando as provas já presentes nos autos de que padeça da(s) moléstia(s) aduzida(s). Ressalto que a oportunidade de demonstrar a alegada doença e eventual sequela se encontra preclusa, razão pela qual deverá ser observada a determinação acima. Ainda, esclareço que a perícia judicial deve ser precedida do estabelecimento dos limites objetivos da lide. Assim, não pode a reclamante aguardar para relatar a(s) moléstia(s) da(s) qual(is) aduz ter desenvolvido em razão do emprego apenas ao perito de confiança do juízo, situação que ceifaria o direito da reclamada ao contraditório e ampla defesa. Portanto, converto o feito em diligência e designo audiência de instrução para o dia 14.10.2026, às 12:10 horas, a ser realizada de forma presencial, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais sobre as questões relativas à(s) doença(s) e eventuais sequelas, sob pena de confissão, sem prejuízo das determinações acima. Após, sendo o caso, será determinada a realização de perícia médica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000958-82.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: PRISCILLA ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7fea96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. PROCESSO: 1000958-82.2025.5.02.0075 VINICIUS FREITAS DE CASTRO FONTES Assistente de Juiz DESPACHO Consta na petição inicial alegação de que desenvolveu doença ocupacional (grifos da transcrição): "Em virtude do descompasso no trato da relação de emprego pela reclamada, a obreira desenvolveu Síndrome de Burtnout, acompanhada de afastamentos médicos por pelo menos duas oportunidades, nunca em período inferior a dez dias, tamanho era o estresse ao qual era submetida diariamente. É importante frisar, Meritíssimo(a), que as crises da reclamante tiveram sua origem na intensa rotina de trabalho à qual foi submetida pela reclamada, prejudicando a vida laboral da obreira permanentemente, que, em virtude daquelas inadequadas condições de trabalho, a autora carrega sequelas psicológicas até os dias atuais." Durante a audiência realizada em 29.01.2026, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais e designada perícia técnica, constou o seguinte requerimento da parte reclamante: "A reclamante reitera o requerimento de realização de perícia médica. Venham conclusos para apreciação do requerimento." Após o regular desenvolvimento do feito, com a conclusão da perícia técnica, as partes foram intimadas sobre a produção de provas em audiência. A reclamante nada disse sobre a questão relacionada à perícia médica (manifestação de 10.03.2026, Id. c2b09cf) Realizada audiência em 06.05.2026, as partes restaram inconciliadas, sendo encerrada a instrução processual. Contudo, não vislumbro nos autos decisão específica sobre o requerimento de realização de perícia médica, conforme formulado pela reclamante. Na petição inicial, a reclamante formulou as seguintes narrativas (grifos da transcrição): "A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 06/09/2019para exercer as funções de Técnica de Enfermagem, gozando de pleno estado de saúde, conforme comprovado por exame admissional realizado pela própria ex-empregadora. Ocorre, que, durante todo o contrato de trabalho, a Reclamada sempre submeteu a Reclamante a condições laborais extenuantes, visto que a demanda absorvida pela reclamante era desproporcional e incompatíveis com as atividades contratuais, cumulando diversas tarefas que não faziam parte do escopo de seu cargo. Não obstante, a obreira ainda era submetida a um ambiente de trabalho hostil, onde se permeia a cultura do assédio moral por parte os gerentes Adriane e Rafael, que corriqueiramente ameaçavam a obreira de aplicar advertências caso houvessem atrasos e faltas, bem como se não fossem cumpridas as tarefas desvirtuadas de sua função de técnica de enfermagem, desencadeando desequilíbrios psicológicos como será explorado a seguir." Nesse mesmo sentido, disse a reclamante em réplica (grifos da transcrição): "(...) a Reclamante, quando do seu desligamento, era portadora de doença de cunho ocupacional, de modo que a conduta da reclamada é explícita em demonstrar que a única intenção foi tentar “se livrar” da empregada após usufruir do melhor das suas condições físicas e psicológicas e, depois de lesioná-la gravemente, simplesmente a atirou ao mercado incapacitada e desamparada." Juntou os documentos médicos presentes no Id. 40ec5ab, que datam de 24 e 28 de maio de 2024, relativos à consulta psicológica e médica, respectivamente. Contudo, não há indícios de eventual afastamento previdenciário da reclamante, razão pela qual promovo, neste ato, a juntada dos registros da autora junto ao convênio PrevJud e concedo vistas às partes dos documentos em questão por 5 dias. Ainda, concedo à reclamante o prazo improrrogável de 5 dias para que diga, especificamente, as moléstias/doenças que alega ter desenvolvido em razão das atividades na reclamada. No mesmo prazo, deverá a reclamante se manifestar sobre eventuais sequelas adquiridas, apontando as provas já presentes nos autos de que padeça da(s) moléstia(s) aduzida(s). Ressalto que a oportunidade de demonstrar a alegada doença e eventual sequela se encontra preclusa, razão pela qual deverá ser observada a determinação acima. Ainda, esclareço que a perícia judicial deve ser precedida do estabelecimento dos limites objetivos da lide. Assim, não pode a reclamante aguardar para relatar a(s) moléstia(s) da(s) qual(is) aduz ter desenvolvido em razão do emprego apenas ao perito de confiança do juízo, situação que ceifaria o direito da reclamada ao contraditório e ampla defesa. Portanto, converto o feito em diligência e designo audiência de instrução para o dia 14.10.2026, às 12:10 horas, a ser realizada de forma presencial, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais sobre as questões relativas à(s) doença(s) e eventuais sequelas, sob pena de confissão, sem prejuízo das determinações acima. Após, sendo o caso, será determinada a realização de perícia médica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA ANDRADE DE OLIVEIRA