Detalhe do processo

1000957-82.2025.5.02.0080

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000957-82.2025.5.02.0080 RECORRENTE: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f46f787 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000957-82.2025.5.02.0080 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO : V. ACÓRDÃO Nº 5023b1e Embargos de declaração opostos pelo reclamante (doc. f74ab77, p. 679/682) em face do acórdão (doc. 5023b1e, p. 646/651), sustentando a existência de omissões, notadamente quanto ao parecer do Ministério Público do Trabalho acerca da necessidade de vistoria ambiental, bem como em relação à concausalidade e ao nexo de agravamento da doença degenerativa e à valoração do conjunto probatório. É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO Não existe vício algum no acórdão embargado a justificar a medida interposta, sendo que as questões invocadas foram objeto de apreciação. Relativamente à vistoria no local de trabalho, constou expressamente do julgado que o "fato de não ter sido vistoriado o local de trabalho do recorrente não invalida a prova pericial. Isso porque o perito do Juízo não está obrigado a realizá-la se houver nos autos e nos exames realizados elementos suficientes para as conclusões adotadas. Neste sentido, importante consignar que a realização de vistoria in loco, não é obrigatória, cabendo ao perito avaliar a real necessidade de sua execução para a conclusão do encargo, consoante os arts. 2º e 14, da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. E quanto à prescindibilidade da vistoria no ambiente laboral, de se atentar que o próprio reclamante prestou informações quanto às suas atribuições, valendo-se a perita de outros elementos probatórios que permitiram a conclusão do diagnóstico, como anamnese, documentação médica e exames físicos específicos. O laudo trouxe de forma detalhada as informações necessárias para a avaliação do caso e os motivos pelos quais o ambiente laboral não contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença alegada. Logo, não se extrai do laudo qualquer motivo a justificar a realização de nova perícia". De outra parte, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, foi analisado todo o conjunto probatório, inclusive o seu relato à perita de que as caixas manuseadas não ultrapassavam 10 Kg e que as caixas com 30 Kg eram manuseadas conjuntamente por dois funcionários. Quanto à inexistência de concausalidade e agravamento das lesões, destacou a decisão embargada que os exames de imagem "apontam lesões degenerativas na coluna lombo-sacra desde 22.6.2016, explicitando a perita não ter havido piora súbita ou desvio do curso evolutivo natural destas lesões na análise comparativa dos exames realizados - exames subsequentes datados de 12/05/2017, 04/12/2018 e 02/07/2022" (gn). Com relação aos joelhos, "o exame de imagem descreve lesões de natureza degenerativa bilateralmente, compatíveis com a idade e senescência do reclamante e, comparativamente com os exames realizadas em 15.2.2018 e 5.2.2019 (JE), não houve desvios do curso natural evolutivo destas alterações. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as lesões apresentadas pelo reclamante decorrem "da degeneração natural das estruturas anatômicas examinadas, inevitável e própria do envelhecimento naturas do ser humano, as quais podem determinar sintomas clínicos competentes amplamente variados durante seu curso evolutivo""(gn). Neste contexto, com base em toda a prova documental, anamnese, atribuições do reclamante, a perícia médica "constatou que não há nexo causal ou concausal entre as doenças diagnosticadas e as atividades laborativas, não tendo sido identificadas limitações funcionais ou incapacidades, encontrando-se o reclamante apto a exercer suas atividades laborais habituais ou outra que lhe garanta seu sustento (doc. 4e82039, p.571/586; doc, 1f056d8, p. 598/599)". Pontuou, ainda, esta Corte Revisora que "a presença de eventuais fatores de risco na atividade não assegura a eclosão de uma patologia. É imperativo distinguir risco, doença, nexo e incapacidade como esferas autônomas, que demandam exame criterioso das circunstâncias fáticas. Na hipótese vertente, a prova pericial foi contundente quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre as moléstias e as atividades laborais" (gn). Como se vê, foram expostos os fundamentos de forma clara e objetiva acerca das questões suscitadas pelo embargante, sendo desnecessária manifestação explícita acerca da existência ou não de violação a dispositivos constitucionais/legais ou entendimentos jurisprudenciais. Eventual omissão do julgado deve ser aferida em função do pedido e não em razão dos argumentos invocados pelas partes. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA ROSENTHAL

Autor EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGOSTINHA GORETE SILVA DOS ANJOS

OAB: 82437/SP

GLORIETE APARECIDA CARDOSO

OAB: 78566/SP

PAULO RODRIGUES FAIA

OAB: 223167/SP

ANDRE RAMPAZZO DE FREITAS

OAB: 292912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000957-82.2025.5.02.0080 RECORRENTE: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f46f787 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000957-82.2025.5.02.0080 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO : V. ACÓRDÃO Nº 5023b1e Embargos de declaração opostos pelo reclamante (doc. f74ab77, p. 679/682) em face do acórdão (doc. 5023b1e, p. 646/651), sustentando a existência de omissões, notadamente quanto ao parecer do Ministério Público do Trabalho acerca da necessidade de vistoria ambiental, bem como em relação à concausalidade e ao nexo de agravamento da doença degenerativa e à valoração do conjunto probatório. É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO Não existe vício algum no acórdão embargado a justificar a medida interposta, sendo que as questões invocadas foram objeto de apreciação. Relativamente à vistoria no local de trabalho, constou expressamente do julgado que o "fato de não ter sido vistoriado o local de trabalho do recorrente não invalida a prova pericial. Isso porque o perito do Juízo não está obrigado a realizá-la se houver nos autos e nos exames realizados elementos suficientes para as conclusões adotadas. Neste sentido, importante consignar que a realização de vistoria in loco, não é obrigatória, cabendo ao perito avaliar a real necessidade de sua execução para a conclusão do encargo, consoante os arts. 2º e 14, da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. E quanto à prescindibilidade da vistoria no ambiente laboral, de se atentar que o próprio reclamante prestou informações quanto às suas atribuições, valendo-se a perita de outros elementos probatórios que permitiram a conclusão do diagnóstico, como anamnese, documentação médica e exames físicos específicos. O laudo trouxe de forma detalhada as informações necessárias para a avaliação do caso e os motivos pelos quais o ambiente laboral não contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença alegada. Logo, não se extrai do laudo qualquer motivo a justificar a realização de nova perícia". De outra parte, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, foi analisado todo o conjunto probatório, inclusive o seu relato à perita de que as caixas manuseadas não ultrapassavam 10 Kg e que as caixas com 30 Kg eram manuseadas conjuntamente por dois funcionários. Quanto à inexistência de concausalidade e agravamento das lesões, destacou a decisão embargada que os exames de imagem "apontam lesões degenerativas na coluna lombo-sacra desde 22.6.2016, explicitando a perita não ter havido piora súbita ou desvio do curso evolutivo natural destas lesões na análise comparativa dos exames realizados - exames subsequentes datados de 12/05/2017, 04/12/2018 e 02/07/2022" (gn). Com relação aos joelhos, "o exame de imagem descreve lesões de natureza degenerativa bilateralmente, compatíveis com a idade e senescência do reclamante e, comparativamente com os exames realizadas em 15.2.2018 e 5.2.2019 (JE), não houve desvios do curso natural evolutivo destas alterações. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as lesões apresentadas pelo reclamante decorrem "da degeneração natural das estruturas anatômicas examinadas, inevitável e própria do envelhecimento naturas do ser humano, as quais podem determinar sintomas clínicos competentes amplamente variados durante seu curso evolutivo""(gn). Neste contexto, com base em toda a prova documental, anamnese, atribuições do reclamante, a perícia médica "constatou que não há nexo causal ou concausal entre as doenças diagnosticadas e as atividades laborativas, não tendo sido identificadas limitações funcionais ou incapacidades, encontrando-se o reclamante apto a exercer suas atividades laborais habituais ou outra que lhe garanta seu sustento (doc. 4e82039, p.571/586; doc, 1f056d8, p. 598/599)". Pontuou, ainda, esta Corte Revisora que "a presença de eventuais fatores de risco na atividade não assegura a eclosão de uma patologia. É imperativo distinguir risco, doença, nexo e incapacidade como esferas autônomas, que demandam exame criterioso das circunstâncias fáticas. Na hipótese vertente, a prova pericial foi contundente quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre as moléstias e as atividades laborais" (gn). Como se vê, foram expostos os fundamentos de forma clara e objetiva acerca das questões suscitadas pelo embargante, sendo desnecessária manifestação explícita acerca da existência ou não de violação a dispositivos constitucionais/legais ou entendimentos jurisprudenciais. Eventual omissão do julgado deve ser aferida em função do pedido e não em razão dos argumentos invocados pelas partes. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000957-82.2025.5.02.0080 RECORRENTE: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f46f787 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000957-82.2025.5.02.0080 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO : V. ACÓRDÃO Nº 5023b1e Embargos de declaração opostos pelo reclamante (doc. f74ab77, p. 679/682) em face do acórdão (doc. 5023b1e, p. 646/651), sustentando a existência de omissões, notadamente quanto ao parecer do Ministério Público do Trabalho acerca da necessidade de vistoria ambiental, bem como em relação à concausalidade e ao nexo de agravamento da doença degenerativa e à valoração do conjunto probatório. É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO Não existe vício algum no acórdão embargado a justificar a medida interposta, sendo que as questões invocadas foram objeto de apreciação. Relativamente à vistoria no local de trabalho, constou expressamente do julgado que o "fato de não ter sido vistoriado o local de trabalho do recorrente não invalida a prova pericial. Isso porque o perito do Juízo não está obrigado a realizá-la se houver nos autos e nos exames realizados elementos suficientes para as conclusões adotadas. Neste sentido, importante consignar que a realização de vistoria in loco, não é obrigatória, cabendo ao perito avaliar a real necessidade de sua execução para a conclusão do encargo, consoante os arts. 2º e 14, da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. E quanto à prescindibilidade da vistoria no ambiente laboral, de se atentar que o próprio reclamante prestou informações quanto às suas atribuições, valendo-se a perita de outros elementos probatórios que permitiram a conclusão do diagnóstico, como anamnese, documentação médica e exames físicos específicos. O laudo trouxe de forma detalhada as informações necessárias para a avaliação do caso e os motivos pelos quais o ambiente laboral não contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença alegada. Logo, não se extrai do laudo qualquer motivo a justificar a realização de nova perícia". De outra parte, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, foi analisado todo o conjunto probatório, inclusive o seu relato à perita de que as caixas manuseadas não ultrapassavam 10 Kg e que as caixas com 30 Kg eram manuseadas conjuntamente por dois funcionários. Quanto à inexistência de concausalidade e agravamento das lesões, destacou a decisão embargada que os exames de imagem "apontam lesões degenerativas na coluna lombo-sacra desde 22.6.2016, explicitando a perita não ter havido piora súbita ou desvio do curso evolutivo natural destas lesões na análise comparativa dos exames realizados - exames subsequentes datados de 12/05/2017, 04/12/2018 e 02/07/2022" (gn). Com relação aos joelhos, "o exame de imagem descreve lesões de natureza degenerativa bilateralmente, compatíveis com a idade e senescência do reclamante e, comparativamente com os exames realizadas em 15.2.2018 e 5.2.2019 (JE), não houve desvios do curso natural evolutivo destas alterações. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as lesões apresentadas pelo reclamante decorrem "da degeneração natural das estruturas anatômicas examinadas, inevitável e própria do envelhecimento naturas do ser humano, as quais podem determinar sintomas clínicos competentes amplamente variados durante seu curso evolutivo""(gn). Neste contexto, com base em toda a prova documental, anamnese, atribuições do reclamante, a perícia médica "constatou que não há nexo causal ou concausal entre as doenças diagnosticadas e as atividades laborativas, não tendo sido identificadas limitações funcionais ou incapacidades, encontrando-se o reclamante apto a exercer suas atividades laborais habituais ou outra que lhe garanta seu sustento (doc. 4e82039, p.571/586; doc, 1f056d8, p. 598/599)". Pontuou, ainda, esta Corte Revisora que "a presença de eventuais fatores de risco na atividade não assegura a eclosão de uma patologia. É imperativo distinguir risco, doença, nexo e incapacidade como esferas autônomas, que demandam exame criterioso das circunstâncias fáticas. Na hipótese vertente, a prova pericial foi contundente quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre as moléstias e as atividades laborais" (gn). Como se vê, foram expostos os fundamentos de forma clara e objetiva acerca das questões suscitadas pelo embargante, sendo desnecessária manifestação explícita acerca da existência ou não de violação a dispositivos constitucionais/legais ou entendimentos jurisprudenciais. Eventual omissão do julgado deve ser aferida em função do pedido e não em razão dos argumentos invocados pelas partes. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA