Detalhe do processo

1000957-70.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000957-70.2026.8.13.0701/MG RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos. DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. O trabalho técnico deverá ser realizado tendo como elementos/parâmetros comparativos, as assinaturas apostas em todos os documentos elencados na sequência, que inclusive deverão ser objeto de comparações/análises entre si, quais sejam: procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação da parte autora e contrato de evento 16, doc 01. A fim de viabilizar a realização da prova pericial, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para comparecer na Secretaria do Juízo munida de um documento de identificação pessoal com foto, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual, após a conferência do aludido documento, na presença do Gerente de Secretaria, deverá a autora lançar sua assinatura, por 10 (dez) vezes, em uma folha de papel em branco, a ser disponibilizada pela Secretaria, exclusivamente para tal finalidade, devendo a Gerente de Secretaria certificar o cumprimento integral desta determinação. Na hipótese de transcorrer o referido prazo sem que o autor atenda a determinação supra, certificar e tornar os autos conclusos. Caso a determinação seja atendida pela parte autora, a Secretaria deverá proceder a nomeação de perito grafotécnico por intermédio do Sistema AJ para a realização da perícia, que deverá apresentar sua proposta de honorários. Os honorários periciais serão adiantados pelo requerido, porquanto a prova da autenticidade da assinatura constante do contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo de nº 1.061 com base no art.1036 do CPC, fixou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade”. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor Perito cópia da presente decisão, a folha contendo as assinaturas da autora, a integralidade da documentação elencada anteriormente neste pronunciamento judicial e as cópias dos quesitos, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 60 (sessenta) dias. Ao ser designada data para realização da citada perícia, intimem-se as partes para ciência. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. A análise sobre a necessidade da realização da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000957-70.2026.8.13.0701/MG RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos. DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. O trabalho técnico deverá ser realizado tendo como elementos/parâmetros comparativos, as assinaturas apostas em todos os documentos elencados na sequência, que inclusive deverão ser objeto de comparações/análises entre si, quais sejam: procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação da parte autora e contrato de evento 16, doc 01. A fim de viabilizar a realização da prova pericial, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para comparecer na Secretaria do Juízo munida de um documento de identificação pessoal com foto, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual, após a conferência do aludido documento, na presença do Gerente de Secretaria, deverá a autora lançar sua assinatura, por 10 (dez) vezes, em uma folha de papel em branco, a ser disponibilizada pela Secretaria, exclusivamente para tal finalidade, devendo a Gerente de Secretaria certificar o cumprimento integral desta determinação. Na hipótese de transcorrer o referido prazo sem que o autor atenda a determinação supra, certificar e tornar os autos conclusos. Caso a determinação seja atendida pela parte autora, a Secretaria deverá proceder a nomeação de perito grafotécnico por intermédio do Sistema AJ para a realização da perícia, que deverá apresentar sua proposta de honorários. Os honorários periciais serão adiantados pelo requerido, porquanto a prova da autenticidade da assinatura constante do contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo de nº 1.061 com base no art.1036 do CPC, fixou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade”. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor Perito cópia da presente decisão, a folha contendo as assinaturas da autora, a integralidade da documentação elencada anteriormente neste pronunciamento judicial e as cópias dos quesitos, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 60 (sessenta) dias. Ao ser designada data para realização da citada perícia, intimem-se as partes para ciência. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. A análise sobre a necessidade da realização da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.