Detalhe do processo

1000957-41.2026.5.02.0341

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000957-41.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: GABRIEL DE SOUZA PROMENZIO BEZERRA RECLAMADO: PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5fd1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, conforme determinado em ata de a audiência. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 24 de agosto de 2026. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc... Vencido o prazo para réplicas, os autos voltaram conclusos para a apreciação do pedido de perícia médica. O reclamante alegou na petição inicial acidente típico de trabalho, decorrente das atividades que desenvolvia na reclamada, com as condições que lhe eram fornecidas, o que acabou acarretando comprometimento em seus joelhos. Diante do pleito envolvendo a existência de doença ocupacional / acidente de trabalho, determina-se a realização de prova pericial médica para apuração do alegado. Nomeia-se para tanto o médico Dr. VICTOR NAGIB QUEIROZ BALECH já compromissado em livro próprio, a quem são atribuídos todos os poderes dispostos pelo art. 473, § 3.º do CPC. As partes foram alertadas sobre os riscos de eventual sucumbência, ainda que parcial, bem como pela correspondente responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (caso as partes não sejam beneficiárias da Justiça Gratuita), inclusive por meio de compensação de seus créditos, mas afirmou que insiste em suas pretensões envolvendo a realização de prova técnica e aceita essas condições. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias após a data da perícia. Para realização da perícia médica fica designado o dia 22/09/2026, às 13:00, na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (Av. Ver. João Fernandes da Silva, 336, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba, São Paulo, próximo à Prefeitura), onde será realizada perícia médica. O reclamante deverá obrigatoriamente apresentar sua CTPS durante a perícia, podendo ainda as partes comunicar seus assistentes técnicos para que acompanhem os trabalhos periciais. A reclamada deverá apresentar XEROX / CÓPIAS dos seguintes documentos que deverão ser apresentados nos autos com antecedência de até 5 dias antes da data da apresentação da perícia, assumindo o ônus decorrente da sua inércia: CNIS, PCMSO(período laborado e atual); PPRA(período laborado e atual); LTCAT(período laborado e atual); PPP; Ficha clínica/médica ocupacional do reclamante; Cópia dos treinamentos realizados pelo reclamante (caso houver) Descrição dos EPI`s, com respectivos comprovantes de entrega; Laudo ergonômico (caso houver); Fluxograma do processo de trabalho onde o periciado laborou.(caso houver); Ficha química dos produtos manuseados. (caso houver); Avaliação Ambiental. (caso houver); Cópia de todos os atestados e exames complementares ocupacionais realizados pelo periciado. Com a concordância das partes fica estabelecido que caso o reclamante não compareça ao exame clínico designado pelo Sr. Perito, sem justificativa devidamente comprovada nos autos em até dois dias após a data marcada, a produção da prova pericial será indeferida, nos termos do art. 464, § 1.º, III, do CPC, e a instrução processual prosseguirá sem essa prova. As partes ficam cientes ainda que a perícia médica é considerada ato médico e por isso, somente profissionais da área médica poderão acompanhar o ato, nos termos da lei. As partes deverão comparecer à perícia ambiental para contribuir com o esclarecimento das questões fáticas acerca do trabalho do autor. Caso não compareçam ou não levantem controvérsias fáticas no dia da perícia, não poderão inovar com a produção de aspectos fáticos não apresentados ao sr. perito no dia da perícia. As controvérsias fáticas surgidas, e não solucionadas pelo sr. perito no momento da vistoria, poderão ser objeto de prova testemunhal ou documental. O Sr. Perito deverá considerar o documento de Id d49ad2c, cuja assinatura não foi especificamente impugnada pelo reclamante, e responder aos seguintes quesitos deste MM. Juízo: 1) Qual era o estado de saúde do(a) reclamante antes de ingressar na reclamada? 2) O(A) reclamante foi acometido(a) por alguma doença ou foi vítima de acidente? Quais foram as lesões ou perturbações funcionais decorrentes desse evento? 3) Há nexo causal entre essa doença ou acidente com o trabalho desenvolvido na empresa? 4) Aplicando-se o que determina o art. 21 da Lei 8.213/91 - Nexo Técnico Epidemiológico previdenciário (NTEP), pergunta-se: a) há correlação entre o CID da patologia do(a) autor(a) e o CNAE da reclamada? b) há nexo presumido entre as atividades do(a) reclamante junto à reclamada e a moléstia que alega? 5) Em caso de doença ocupacional, o exercício das atividades profissionais atuou como causa ou concausa em seu surgimento e/ou agravamento? Algum fator externo ao trabalho também contribuiu para isso? 6) Há incapacidade laboral para o exercício das antigas funções em razão da doença ou acidente? A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 7) No caso de incapacidade temporária, qual foi (ou será) o tempo necessário para reabilitação? 8) O(A) autor(a) é portador(a) de déficit funcional? Em caso positivo qual a sua repercussão em analogia a Tabela da SUSEP? 9) O(A) reclamante está apto(a) para exercer outras atividades profissionais? 10) Existe ou existiu necessidade de gastos com tratamentos especializados, próteses e reabilitação profissional? É possível estimar o valor desses gastos? 11) Houve dano estético? Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados pelas partes no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Fica o perito autorizado a realizar pesquisa dos antecedentes previdenciários do(a) reclamante perante o INSS. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para ciência de seu teor e manifestação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, as partes deverão formular os quesitos complementares que entenderem necessários, devendo, nessa hipótese, os autos retornarem ao Sr Perito para prestar os esclarecimentos. Caso não haja quesitos endereçados ao Sr Perito, a impugnação será apreciada em sentença. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 06/11/2026, dispensado o comparecimento das partes. Na data designada para o encerramento da instrução será concedido o prazo das razões finais bem como designada a data de julgamento. As partes e seus advogados declaram que nesta audiência não ocorreram outros fatos, protestos ou requerimentos além dos que foram inseridos no presente termo. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de agosto de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUZA PROMENZIO BEZERRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL DE SOUZA PROMENZIO BEZERRA

Réu MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA

Réu PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO CASANOVA ALVES E SILVA

OAB: 125341/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DIEGO MARCEL BALDUINO FARIA

OAB: 482500/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000957-41.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: GABRIEL DE SOUZA PROMENZIO BEZERRA RECLAMADO: PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5fd1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, conforme determinado em ata de a audiência. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 24 de agosto de 2026. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc... Vencido o prazo para réplicas, os autos voltaram conclusos para a apreciação do pedido de perícia médica. O reclamante alegou na petição inicial acidente típico de trabalho, decorrente das atividades que desenvolvia na reclamada, com as condições que lhe eram fornecidas, o que acabou acarretando comprometimento em seus joelhos. Diante do pleito envolvendo a existência de doença ocupacional / acidente de trabalho, determina-se a realização de prova pericial médica para apuração do alegado. Nomeia-se para tanto o médico Dr. VICTOR NAGIB QUEIROZ BALECH já compromissado em livro próprio, a quem são atribuídos todos os poderes dispostos pelo art. 473, § 3.º do CPC. As partes foram alertadas sobre os riscos de eventual sucumbência, ainda que parcial, bem como pela correspondente responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (caso as partes não sejam beneficiárias da Justiça Gratuita), inclusive por meio de compensação de seus créditos, mas afirmou que insiste em suas pretensões envolvendo a realização de prova técnica e aceita essas condições. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias após a data da perícia. Para realização da perícia médica fica designado o dia 22/09/2026, às 13:00, na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (Av. Ver. João Fernandes da Silva, 336, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba, São Paulo, próximo à Prefeitura), onde será realizada perícia médica. O reclamante deverá obrigatoriamente apresentar sua CTPS durante a perícia, podendo ainda as partes comunicar seus assistentes técnicos para que acompanhem os trabalhos periciais. A reclamada deverá apresentar XEROX / CÓPIAS dos seguintes documentos que deverão ser apresentados nos autos com antecedência de até 5 dias antes da data da apresentação da perícia, assumindo o ônus decorrente da sua inércia: CNIS, PCMSO(período laborado e atual); PPRA(período laborado e atual); LTCAT(período laborado e atual); PPP; Ficha clínica/médica ocupacional do reclamante; Cópia dos treinamentos realizados pelo reclamante (caso houver) Descrição dos EPI`s, com respectivos comprovantes de entrega; Laudo ergonômico (caso houver); Fluxograma do processo de trabalho onde o periciado laborou.(caso houver); Ficha química dos produtos manuseados. (caso houver); Avaliação Ambiental. (caso houver); Cópia de todos os atestados e exames complementares ocupacionais realizados pelo periciado. Com a concordância das partes fica estabelecido que caso o reclamante não compareça ao exame clínico designado pelo Sr. Perito, sem justificativa devidamente comprovada nos autos em até dois dias após a data marcada, a produção da prova pericial será indeferida, nos termos do art. 464, § 1.º, III, do CPC, e a instrução processual prosseguirá sem essa prova. As partes ficam cientes ainda que a perícia médica é considerada ato médico e por isso, somente profissionais da área médica poderão acompanhar o ato, nos termos da lei. As partes deverão comparecer à perícia ambiental para contribuir com o esclarecimento das questões fáticas acerca do trabalho do autor. Caso não compareçam ou não levantem controvérsias fáticas no dia da perícia, não poderão inovar com a produção de aspectos fáticos não apresentados ao sr. perito no dia da perícia. As controvérsias fáticas surgidas, e não solucionadas pelo sr. perito no momento da vistoria, poderão ser objeto de prova testemunhal ou documental. O Sr. Perito deverá considerar o documento de Id d49ad2c, cuja assinatura não foi especificamente impugnada pelo reclamante, e responder aos seguintes quesitos deste MM. Juízo: 1) Qual era o estado de saúde do(a) reclamante antes de ingressar na reclamada? 2) O(A) reclamante foi acometido(a) por alguma doença ou foi vítima de acidente? Quais foram as lesões ou perturbações funcionais decorrentes desse evento? 3) Há nexo causal entre essa doença ou acidente com o trabalho desenvolvido na empresa? 4) Aplicando-se o que determina o art. 21 da Lei 8.213/91 - Nexo Técnico Epidemiológico previdenciário (NTEP), pergunta-se: a) há correlação entre o CID da patologia do(a) autor(a) e o CNAE da reclamada? b) há nexo presumido entre as atividades do(a) reclamante junto à reclamada e a moléstia que alega? 5) Em caso de doença ocupacional, o exercício das atividades profissionais atuou como causa ou concausa em seu surgimento e/ou agravamento? Algum fator externo ao trabalho também contribuiu para isso? 6) Há incapacidade laboral para o exercício das antigas funções em razão da doença ou acidente? A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 7) No caso de incapacidade temporária, qual foi (ou será) o tempo necessário para reabilitação? 8) O(A) autor(a) é portador(a) de déficit funcional? Em caso positivo qual a sua repercussão em analogia a Tabela da SUSEP? 9) O(A) reclamante está apto(a) para exercer outras atividades profissionais? 10) Existe ou existiu necessidade de gastos com tratamentos especializados, próteses e reabilitação profissional? É possível estimar o valor desses gastos? 11) Houve dano estético? Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados pelas partes no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Fica o perito autorizado a realizar pesquisa dos antecedentes previdenciários do(a) reclamante perante o INSS. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para ciência de seu teor e manifestação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, as partes deverão formular os quesitos complementares que entenderem necessários, devendo, nessa hipótese, os autos retornarem ao Sr Perito para prestar os esclarecimentos. Caso não haja quesitos endereçados ao Sr Perito, a impugnação será apreciada em sentença. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 06/11/2026, dispensado o comparecimento das partes. Na data designada para o encerramento da instrução será concedido o prazo das razões finais bem como designada a data de julgamento. As partes e seus advogados declaram que nesta audiência não ocorreram outros fatos, protestos ou requerimentos além dos que foram inseridos no presente termo. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de agosto de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUZA PROMENZIO BEZERRA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000957-41.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: GABRIEL DE SOUZA PROMENZIO BEZERRA RECLAMADO: PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5fd1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, conforme determinado em ata de a audiência. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 24 de agosto de 2026. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc... Vencido o prazo para réplicas, os autos voltaram conclusos para a apreciação do pedido de perícia médica. O reclamante alegou na petição inicial acidente típico de trabalho, decorrente das atividades que desenvolvia na reclamada, com as condições que lhe eram fornecidas, o que acabou acarretando comprometimento em seus joelhos. Diante do pleito envolvendo a existência de doença ocupacional / acidente de trabalho, determina-se a realização de prova pericial médica para apuração do alegado. Nomeia-se para tanto o médico Dr. VICTOR NAGIB QUEIROZ BALECH já compromissado em livro próprio, a quem são atribuídos todos os poderes dispostos pelo art. 473, § 3.º do CPC. As partes foram alertadas sobre os riscos de eventual sucumbência, ainda que parcial, bem como pela correspondente responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (caso as partes não sejam beneficiárias da Justiça Gratuita), inclusive por meio de compensação de seus créditos, mas afirmou que insiste em suas pretensões envolvendo a realização de prova técnica e aceita essas condições. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias após a data da perícia. Para realização da perícia médica fica designado o dia 22/09/2026, às 13:00, na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (Av. Ver. João Fernandes da Silva, 336, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba, São Paulo, próximo à Prefeitura), onde será realizada perícia médica. O reclamante deverá obrigatoriamente apresentar sua CTPS durante a perícia, podendo ainda as partes comunicar seus assistentes técnicos para que acompanhem os trabalhos periciais. A reclamada deverá apresentar XEROX / CÓPIAS dos seguintes documentos que deverão ser apresentados nos autos com antecedência de até 5 dias antes da data da apresentação da perícia, assumindo o ônus decorrente da sua inércia: CNIS, PCMSO(período laborado e atual); PPRA(período laborado e atual); LTCAT(período laborado e atual); PPP; Ficha clínica/médica ocupacional do reclamante; Cópia dos treinamentos realizados pelo reclamante (caso houver) Descrição dos EPI`s, com respectivos comprovantes de entrega; Laudo ergonômico (caso houver); Fluxograma do processo de trabalho onde o periciado laborou.(caso houver); Ficha química dos produtos manuseados. (caso houver); Avaliação Ambiental. (caso houver); Cópia de todos os atestados e exames complementares ocupacionais realizados pelo periciado. Com a concordância das partes fica estabelecido que caso o reclamante não compareça ao exame clínico designado pelo Sr. Perito, sem justificativa devidamente comprovada nos autos em até dois dias após a data marcada, a produção da prova pericial será indeferida, nos termos do art. 464, § 1.º, III, do CPC, e a instrução processual prosseguirá sem essa prova. As partes ficam cientes ainda que a perícia médica é considerada ato médico e por isso, somente profissionais da área médica poderão acompanhar o ato, nos termos da lei. As partes deverão comparecer à perícia ambiental para contribuir com o esclarecimento das questões fáticas acerca do trabalho do autor. Caso não compareçam ou não levantem controvérsias fáticas no dia da perícia, não poderão inovar com a produção de aspectos fáticos não apresentados ao sr. perito no dia da perícia. As controvérsias fáticas surgidas, e não solucionadas pelo sr. perito no momento da vistoria, poderão ser objeto de prova testemunhal ou documental. O Sr. Perito deverá considerar o documento de Id d49ad2c, cuja assinatura não foi especificamente impugnada pelo reclamante, e responder aos seguintes quesitos deste MM. Juízo: 1) Qual era o estado de saúde do(a) reclamante antes de ingressar na reclamada? 2) O(A) reclamante foi acometido(a) por alguma doença ou foi vítima de acidente? Quais foram as lesões ou perturbações funcionais decorrentes desse evento? 3) Há nexo causal entre essa doença ou acidente com o trabalho desenvolvido na empresa? 4) Aplicando-se o que determina o art. 21 da Lei 8.213/91 - Nexo Técnico Epidemiológico previdenciário (NTEP), pergunta-se: a) há correlação entre o CID da patologia do(a) autor(a) e o CNAE da reclamada? b) há nexo presumido entre as atividades do(a) reclamante junto à reclamada e a moléstia que alega? 5) Em caso de doença ocupacional, o exercício das atividades profissionais atuou como causa ou concausa em seu surgimento e/ou agravamento? Algum fator externo ao trabalho também contribuiu para isso? 6) Há incapacidade laboral para o exercício das antigas funções em razão da doença ou acidente? A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 7) No caso de incapacidade temporária, qual foi (ou será) o tempo necessário para reabilitação? 8) O(A) autor(a) é portador(a) de déficit funcional? Em caso positivo qual a sua repercussão em analogia a Tabela da SUSEP? 9) O(A) reclamante está apto(a) para exercer outras atividades profissionais? 10) Existe ou existiu necessidade de gastos com tratamentos especializados, próteses e reabilitação profissional? É possível estimar o valor desses gastos? 11) Houve dano estético? Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados pelas partes no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Fica o perito autorizado a realizar pesquisa dos antecedentes previdenciários do(a) reclamante perante o INSS. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para ciência de seu teor e manifestação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, as partes deverão formular os quesitos complementares que entenderem necessários, devendo, nessa hipótese, os autos retornarem ao Sr Perito para prestar os esclarecimentos. Caso não haja quesitos endereçados ao Sr Perito, a impugnação será apreciada em sentença. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 06/11/2026, dispensado o comparecimento das partes. Na data designada para o encerramento da instrução será concedido o prazo das razões finais bem como designada a data de julgamento. As partes e seus advogados declaram que nesta audiência não ocorreram outros fatos, protestos ou requerimentos além dos que foram inseridos no presente termo. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de agosto de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A.