1000957-14.2025.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000957-14.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.A.S.C. - - I.G.E. - Vistos. Trata-se de "ação de indenização por danos morais, materiais e psíquicos" ajuizada por IZABELA APARECIDA DA SILVA CLAUDINO e IGOR GABRIEL ELIAS em face do MUNICÍPIO DE CASA BRANCA e do MUNICÍPIO DE MOCOCA. Os autores relatam que a requerente Izabela, após sofrer um aborto espontâneo em gestação anterior, engravidou novamente e realizou todo o acompanhamento pré-natal na rede pública de saúde do Município de Casa Branca. Sustentam que, em 13 de março de 2024, constatou-se o óbito fetal na Unidade de Saúde de Casa Branca, sendo a gestante transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Mococa, onde ocorreu o parto do natimorto. Alegam que a gestação era de risco e exigia cuidados especiais, mas o serviço de saúde prestado foi falho, resultando no óbito do feto. Atribuindo responsabilidade aos réus, pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos para cada genitor, danos materiais consistentes em pensionamento mensal estimado em R$ 1.009.663,46, e danos psíquicos no montante de R$ 100.000,00 para custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico da autora. Subsequentemente, os autores apresentaram emenda à inicial às fls. 250/251 para formular pedido subsidiário de indenização com base na Teoria da Perda de uma Chance. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade processual foi concedida aos autores (fls. 283). Citado, o Município de Mococa apresentou contestação às fls. 292/308, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a Santa Casa de Misericórdia de Mococa é entidade autônoma, responsável por sua própria administração e contratação de profissionais, e que o pré-natal ocorreu exclusivamente em Casa Branca. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado em seu território e o óbito do feto, asseverando que a gestante já deu entrada no hospital com diagnóstico prévio de óbito fetal, tendo recebido o tratamento adequado. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da demanda. O Município de Casa Branca contestou às fls. 311/319, negando qualquer falha na prestação do serviço público de saúde. Sustenta que a assistência pré-natal foi adequada, com número de consultas superior ao mínimo recomendado, realização de exames laboratoriais, ultrassonografias obstétricas e monitoramento intensificado. Afirma que a anemia gestacional foi devidamente diagnosticada e tratada, e que a gestante foi orientada quanto aos sinais de alerta, mas demorou a buscar o serviço de urgência. Conclui pela ausência de responsabilidade civil objetiva e pugna pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação às contestações, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a necessidade de produção de prova pericial médica para a demonstração do nexo de causalidade (fls. 326/328). O Município de Mococa postulou o reconhecimento da tempestividade de seu pedido de prova pericial às fls. 332/333, aduzindo a contagem do prazo a partir da intimação do último réu. O Município de Casa Branca requereu a produção de prova pericial às fls. 338. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Cumpre, de início, receber formalmente a emenda à inicial de fls. 250/251, apresentada em 05 de maio de 2025, portanto anteriormente à determinação de citação dos réus, que se deu em 01 de outubro de 2025 (fls. 283). O acréscimo do pedido subsidiário fundado na Teoria da Perda de uma Chance é compatível com a causa de pedir original e foi submetido ao contraditório substancial no momento das contestações, sendo, pois, integralmente admissível. Anote-se. O Município de Mococa arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a Santa Casa de Misericórdia de Mococa é entidade autônoma e que o pré-natal foi realizado integralmente em Casa Branca. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade passiva afere-se em abstrato, à luz da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial, e os autores imputam falha na prestação do serviço público de saúde durante todo o iter assistencial, inclusive quanto ao atendimento hospitalar de urgência realizado em Mococa. O Sistema Único de Saúde é organizado de forma descentralizada e hierarquizada, cabendo ao Município a gestão local e o dever de fiscalização dos serviços prestados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e do art. 18, incisos X e XI, da Lei nº 8.080/1990. A execução do serviço por meio de convênio com hospital filantrópico não afasta a responsabilidade objetiva do ente público, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu, em situação análoga, a legitimidade passiva do Município para responder por alegado erro médico ocorrido em Santa Casa conveniada ao SUS (Agravo de Instrumento nº 2016307-87.2026.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2026). Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo Município de Mococa. Quanto à alegação de tempestividade formulada pelo Município de Mococa às fls. 332/333, remanesce sem interesse prático a discussão, na medida em que o próprio ente já havia formulado, em sua contestação, requerimento expresso de prova pericial médica indireta (fls. 308), o que basta para preservar sua manifestação de vontade sobre a instrução. Ademais, tratando-se de matéria de elevada complexidade técnica, a prova pericial se impõe como imprescindível, podendo ser determinada mesmo de ofício, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil. Ausentes outras questões preliminares e vícios processuais, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou por saneado o feito. Fixo, como pontos controvertidos da demanda, à luz do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as seguintes questões, essencialmente fáticas e técnicas, integralmente concentradas no conteúdo da prova pericial a ser produzida, a saber, primeiro, a adequação do serviço público de saúde prestado à coautora Izabela Aparecida da Silva Claudino pelo Município de Casa Branca durante o acompanhamento pré-natal, inclusive quanto ao diagnóstico e tratamento da anemia gestacional, à vigilância dos sinais de sofrimento fetal e à tempestividade e à correção do encaminhamento à maternidade de Mococa; segundo, a adequação do atendimento médico-hospitalar prestado à parturiente no hospital de Mococa, desde a admissão até o parto do natimorto; e, terceiro, a causa do óbito fetal e a existência de nexo de causalidade entre eventual falha ou omissão dos serviços de saúde de ambos os municípios e o resultado morte fetal, aí incluída a análise sobre a evitabilidade do desfecho à luz do estado da técnica médica. Quanto ao ônus da prova, previsto no art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se a regra do art. 373 do mesmo diploma, competindo aos autores demonstrarem os fatos constitutivos do direito invocado e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ficando os entes públicos requeridos desde já intimados a suprir eventual lacuna documental da prova clínica em poder da rede pública, se identificada pelo perito no curso dos trabalhos. Defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ginecologia e obstetrícia, na modalidade indireta, considerada a impossibilidade material de exame direto sobre o feto natimorto e a natureza eminentemente documental do objeto pericial, restrito à análise dos prontuários do pré-natal, exames laboratoriais e ultrassonográficos, cardiotocografias, ficha de urgência, relatório de transferência, prontuário de admissão e internação no hospital de Mococa, boletim de parto do natimorto e declaração de óbito fetal. Tratando-se de discussão sobre má prática médica na área de ginecologia e obstetrícia, hipótese expressamente contemplada no Comunicado Conjunto nº 555/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para nomeação direta de perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, e observada a gratuidade da justiça deferida aos autores, nomeio para o encargo o Dr. Thiago Souza de Oliveira (thiagokolenda@hotmail.com), profissional devidamente cadastrado no referido portal. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo exigido e a especialidade médica requerida para análise de suposto erro médico obstétrico com objeto documental extenso, arbitro os honorários periciais no valor máximo de 34 UFESPs previsto na tabela anexa da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que, considerada a UFESP fixada em R$ 38,42 para o ano de 2026, totaliza R$ 1.306,28 (mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), a serem custeados na forma da referida Resolução, mediante requisição de pagamento após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. O perito nomeado, no prazo de cinco dias, deverá manifestar sua aceitação ao encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, providenciando-se o necessário para imobilização do numerário respectivo para o caso de aceitação do encargo nessas condições. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a aceitação do encargo pelo perito e a confirmação da reserva de honorários, intime-se para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de quarenta e cinco dias. Eventual necessidade de perícia psiquiátrica complementar, para aferição do dano psíquico/moral postulado pelos autores e do custo de tratamento respectivo, será apreciada oportunamente, após a conclusão da perícia médica ora deferida. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), FRANCISMARA APARECIDA MAFRA (OAB 244948/SP), FRANCISMARA APARECIDA MAFRA (OAB 244948/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.A.S.C.
Autor I.G.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISMARA APARECIDA MAFRA
OAB: 244948/SP
DANIEL COSTA RODRIGUES
OAB: 82154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000957-14.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.A.S.C. - - I.G.E. - Vistos. Trata-se de "ação de indenização por danos morais, materiais e psíquicos" ajuizada por IZABELA APARECIDA DA SILVA CLAUDINO e IGOR GABRIEL ELIAS em face do MUNICÍPIO DE CASA BRANCA e do MUNICÍPIO DE MOCOCA. Os autores relatam que a requerente Izabela, após sofrer um aborto espontâneo em gestação anterior, engravidou novamente e realizou todo o acompanhamento pré-natal na rede pública de saúde do Município de Casa Branca. Sustentam que, em 13 de março de 2024, constatou-se o óbito fetal na Unidade de Saúde de Casa Branca, sendo a gestante transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Mococa, onde ocorreu o parto do natimorto. Alegam que a gestação era de risco e exigia cuidados especiais, mas o serviço de saúde prestado foi falho, resultando no óbito do feto. Atribuindo responsabilidade aos réus, pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos para cada genitor, danos materiais consistentes em pensionamento mensal estimado em R$ 1.009.663,46, e danos psíquicos no montante de R$ 100.000,00 para custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico da autora. Subsequentemente, os autores apresentaram emenda à inicial às fls. 250/251 para formular pedido subsidiário de indenização com base na Teoria da Perda de uma Chance. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade processual foi concedida aos autores (fls. 283). Citado, o Município de Mococa apresentou contestação às fls. 292/308, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a Santa Casa de Misericórdia de Mococa é entidade autônoma, responsável por sua própria administração e contratação de profissionais, e que o pré-natal ocorreu exclusivamente em Casa Branca. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado em seu território e o óbito do feto, asseverando que a gestante já deu entrada no hospital com diagnóstico prévio de óbito fetal, tendo recebido o tratamento adequado. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da demanda. O Município de Casa Branca contestou às fls. 311/319, negando qualquer falha na prestação do serviço público de saúde. Sustenta que a assistência pré-natal foi adequada, com número de consultas superior ao mínimo recomendado, realização de exames laboratoriais, ultrassonografias obstétricas e monitoramento intensificado. Afirma que a anemia gestacional foi devidamente diagnosticada e tratada, e que a gestante foi orientada quanto aos sinais de alerta, mas demorou a buscar o serviço de urgência. Conclui pela ausência de responsabilidade civil objetiva e pugna pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação às contestações, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a necessidade de produção de prova pericial médica para a demonstração do nexo de causalidade (fls. 326/328). O Município de Mococa postulou o reconhecimento da tempestividade de seu pedido de prova pericial às fls. 332/333, aduzindo a contagem do prazo a partir da intimação do último réu. O Município de Casa Branca requereu a produção de prova pericial às fls. 338. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Cumpre, de início, receber formalmente a emenda à inicial de fls. 250/251, apresentada em 05 de maio de 2025, portanto anteriormente à determinação de citação dos réus, que se deu em 01 de outubro de 2025 (fls. 283). O acréscimo do pedido subsidiário fundado na Teoria da Perda de uma Chance é compatível com a causa de pedir original e foi submetido ao contraditório substancial no momento das contestações, sendo, pois, integralmente admissível. Anote-se. O Município de Mococa arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a Santa Casa de Misericórdia de Mococa é entidade autônoma e que o pré-natal foi realizado integralmente em Casa Branca. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade passiva afere-se em abstrato, à luz da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial, e os autores imputam falha na prestação do serviço público de saúde durante todo o iter assistencial, inclusive quanto ao atendimento hospitalar de urgência realizado em Mococa. O Sistema Único de Saúde é organizado de forma descentralizada e hierarquizada, cabendo ao Município a gestão local e o dever de fiscalização dos serviços prestados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e do art. 18, incisos X e XI, da Lei nº 8.080/1990. A execução do serviço por meio de convênio com hospital filantrópico não afasta a responsabilidade objetiva do ente público, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu, em situação análoga, a legitimidade passiva do Município para responder por alegado erro médico ocorrido em Santa Casa conveniada ao SUS (Agravo de Instrumento nº 2016307-87.2026.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2026). Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo Município de Mococa. Quanto à alegação de tempestividade formulada pelo Município de Mococa às fls. 332/333, remanesce sem interesse prático a discussão, na medida em que o próprio ente já havia formulado, em sua contestação, requerimento expresso de prova pericial médica indireta (fls. 308), o que basta para preservar sua manifestação de vontade sobre a instrução. Ademais, tratando-se de matéria de elevada complexidade técnica, a prova pericial se impõe como imprescindível, podendo ser determinada mesmo de ofício, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil. Ausentes outras questões preliminares e vícios processuais, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou por saneado o feito. Fixo, como pontos controvertidos da demanda, à luz do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as seguintes questões, essencialmente fáticas e técnicas, integralmente concentradas no conteúdo da prova pericial a ser produzida, a saber, primeiro, a adequação do serviço público de saúde prestado à coautora Izabela Aparecida da Silva Claudino pelo Município de Casa Branca durante o acompanhamento pré-natal, inclusive quanto ao diagnóstico e tratamento da anemia gestacional, à vigilância dos sinais de sofrimento fetal e à tempestividade e à correção do encaminhamento à maternidade de Mococa; segundo, a adequação do atendimento médico-hospitalar prestado à parturiente no hospital de Mococa, desde a admissão até o parto do natimorto; e, terceiro, a causa do óbito fetal e a existência de nexo de causalidade entre eventual falha ou omissão dos serviços de saúde de ambos os municípios e o resultado morte fetal, aí incluída a análise sobre a evitabilidade do desfecho à luz do estado da técnica médica. Quanto ao ônus da prova, previsto no art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se a regra do art. 373 do mesmo diploma, competindo aos autores demonstrarem os fatos constitutivos do direito invocado e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ficando os entes públicos requeridos desde já intimados a suprir eventual lacuna documental da prova clínica em poder da rede pública, se identificada pelo perito no curso dos trabalhos. Defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ginecologia e obstetrícia, na modalidade indireta, considerada a impossibilidade material de exame direto sobre o feto natimorto e a natureza eminentemente documental do objeto pericial, restrito à análise dos prontuários do pré-natal, exames laboratoriais e ultrassonográficos, cardiotocografias, ficha de urgência, relatório de transferência, prontuário de admissão e internação no hospital de Mococa, boletim de parto do natimorto e declaração de óbito fetal. Tratando-se de discussão sobre má prática médica na área de ginecologia e obstetrícia, hipótese expressamente contemplada no Comunicado Conjunto nº 555/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para nomeação direta de perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, e observada a gratuidade da justiça deferida aos autores, nomeio para o encargo o Dr. Thiago Souza de Oliveira (thiagokolenda@hotmail.com), profissional devidamente cadastrado no referido portal. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo exigido e a especialidade médica requerida para análise de suposto erro médico obstétrico com objeto documental extenso, arbitro os honorários periciais no valor máximo de 34 UFESPs previsto na tabela anexa da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que, considerada a UFESP fixada em R$ 38,42 para o ano de 2026, totaliza R$ 1.306,28 (mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), a serem custeados na forma da referida Resolução, mediante requisição de pagamento após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. O perito nomeado, no prazo de cinco dias, deverá manifestar sua aceitação ao encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, providenciando-se o necessário para imobilização do numerário respectivo para o caso de aceitação do encargo nessas condições. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a aceitação do encargo pelo perito e a confirmação da reserva de honorários, intime-se para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de quarenta e cinco dias. Eventual necessidade de perícia psiquiátrica complementar, para aferição do dano psíquico/moral postulado pelos autores e do custo de tratamento respectivo, será apreciada oportunamente, após a conclusão da perícia médica ora deferida. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), FRANCISMARA APARECIDA MAFRA (OAB 244948/SP), FRANCISMARA APARECIDA MAFRA (OAB 244948/SP)