1000956-76.2024.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000956-76.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Vinicius Bezerra Simões - - Gabrielli Vitória Bezerra Simões - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1.Preliminarmente, anote-se a intervenção doBanco Bradesco S/Ana qualidade de terceiro interessado (fls. 875/892 e 904/964). Promova a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado para que os patronos indicados passem a receber as intimações processuais. No que tange ao pedido de arresto/penhora no rosto dos autos dos eventuais créditos da coautora Gabrielli Vitória Bezerra Simões, reputo-oprematuroneste momento processual. Com a prolação do v. Acórdão de fls. 971/979, que anulou a sentença de mérito proferida nestes autos, o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização securitária voltou a ser objeto de controvérsia e dilação probatória, inexistindo, por ora, crédito líquido e certo em favor da parte autora. Assim, o pleito constritivo será reapreciado oportunamente, caso sobrevenha provimento jurisdicional favorável aos demandantes. 2.Conforme se extrai da certidão de trânsito em julgado de fls. 1008, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos para regular instrução probatória, com a finalidade de aferir a existência de doença preexistente e eventual má-fé da segurada, Sra. Katia Cristina Bezerra Simões, quando da contratação do seguro de vida prestamista. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 1011), a corré Porto Seguro Administradora de Consórcios informou não possuir outras provas a produzir (fls. 1018/1020). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrerin albiso prazo assinalado. A corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, tempestivamente, pugnou pela expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos, realização de perícia médica indireta e prova testemunhal (fls. 1015/1017). Diante da determinação da Superior Instância, resta superada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.Sendo assim,DEFIROa expedição de ofícios ao Departamento de Atenção à Saúde da Prefeitura Municipal de Cubatão (para que forneça os prontuários da UBS "Júnior Casqueiro") e à Santa Casa de Cubatão, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos a cópia integral do prontuário médico de todos os atendimentos prestados à Sra. Katia Cristina Bezerra Simões (CPF nº 307.847.998-65). Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais) ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. 4.Com a juntada dos documentos médicos,DEFIROa realização de prova pericial médica indireta, essencial para a aferição do nexo de causalidade entre as patologias supostamente omitidas e o evento morte. Considerando que a parte autora é beneficiária daJustiça Gratuita(fls. 786), a perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Para tanto, providenciem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de número de telefone e e-mail atualizados, os quais deverão constar obrigatoriamente do ofício a ser encaminhado ao IMESC, conforme rotina deste Juízo, sob pena de inviabilizar a comunicação do agendamento. No mesmo prazo, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o aporte dos prontuários médicos (item 3) e o decurso do prazo acima, expeça-se ofício ao IMESC para a designação doexperte agendamento da análise indireta, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais. 5.Por fim, no que tange à prova testemunhal requerida pela seguradora,postergosua análise para momento posterior à colheita da prova técnica, uma vez que o laudo pericial indireto, fundamentado nos prontuários médicos, poderá se revelar suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando inútil a oitiva de testemunhas, à luz do livre convencimento motivado e doartigo 370 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI (OAB 238483/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIELLI VITóRIA BEZERRA SIMõES
Autor LEONARDO VINICIUS BEZERRA SIMõES
Réu PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA
OAB: 445635/SP
LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI
OAB: 238483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000956-76.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Vinicius Bezerra Simões - - Gabrielli Vitória Bezerra Simões - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1.Preliminarmente, anote-se a intervenção doBanco Bradesco S/Ana qualidade de terceiro interessado (fls. 875/892 e 904/964). Promova a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado para que os patronos indicados passem a receber as intimações processuais. No que tange ao pedido de arresto/penhora no rosto dos autos dos eventuais créditos da coautora Gabrielli Vitória Bezerra Simões, reputo-oprematuroneste momento processual. Com a prolação do v. Acórdão de fls. 971/979, que anulou a sentença de mérito proferida nestes autos, o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização securitária voltou a ser objeto de controvérsia e dilação probatória, inexistindo, por ora, crédito líquido e certo em favor da parte autora. Assim, o pleito constritivo será reapreciado oportunamente, caso sobrevenha provimento jurisdicional favorável aos demandantes. 2.Conforme se extrai da certidão de trânsito em julgado de fls. 1008, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos para regular instrução probatória, com a finalidade de aferir a existência de doença preexistente e eventual má-fé da segurada, Sra. Katia Cristina Bezerra Simões, quando da contratação do seguro de vida prestamista. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 1011), a corré Porto Seguro Administradora de Consórcios informou não possuir outras provas a produzir (fls. 1018/1020). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrerin albiso prazo assinalado. A corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, tempestivamente, pugnou pela expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos, realização de perícia médica indireta e prova testemunhal (fls. 1015/1017). Diante da determinação da Superior Instância, resta superada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.Sendo assim,DEFIROa expedição de ofícios ao Departamento de Atenção à Saúde da Prefeitura Municipal de Cubatão (para que forneça os prontuários da UBS "Júnior Casqueiro") e à Santa Casa de Cubatão, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos a cópia integral do prontuário médico de todos os atendimentos prestados à Sra. Katia Cristina Bezerra Simões (CPF nº 307.847.998-65). Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais) ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. 4.Com a juntada dos documentos médicos,DEFIROa realização de prova pericial médica indireta, essencial para a aferição do nexo de causalidade entre as patologias supostamente omitidas e o evento morte. Considerando que a parte autora é beneficiária daJustiça Gratuita(fls. 786), a perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Para tanto, providenciem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de número de telefone e e-mail atualizados, os quais deverão constar obrigatoriamente do ofício a ser encaminhado ao IMESC, conforme rotina deste Juízo, sob pena de inviabilizar a comunicação do agendamento. No mesmo prazo, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o aporte dos prontuários médicos (item 3) e o decurso do prazo acima, expeça-se ofício ao IMESC para a designação doexperte agendamento da análise indireta, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais. 5.Por fim, no que tange à prova testemunhal requerida pela seguradora,postergosua análise para momento posterior à colheita da prova técnica, uma vez que o laudo pericial indireto, fundamentado nos prontuários médicos, poderá se revelar suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando inútil a oitiva de testemunhas, à luz do livre convencimento motivado e doartigo 370 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI (OAB 238483/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)