1000955-73.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000955-73.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdirene Aparecida de Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora alega ser servidora pública municipal, exercendo a função de Merendeira I, no município de Jahu e que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, dou o feito por saneado. Para o deslinde da ação faz-se necessária a realização de perícia no local de trabalho, devendo ser realizada por profissional especializado na área de Segurança do Trabalho. NOMEIO perito, JAMESON WAGNER BATTOCHIO, cadastrado junto ao sistema do TJ/SP e faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, a apresentação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e quesitos, sob pena de preclusão. Oficie-se à Defensoria Geral do Estado, nos termos estabelecido na Resolução PGE nº 32, de 30.11.2004, bem como na Resolução Conjunta PGEDPG nº 07/06, solicitando as providências cabíveis para que seja realizado o depósito da verba honorária pericial. Com a reserva dos honoráros periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos respondendo ao quesito do juízo, que segue abaixo, e os que as partes eventualmente apresentarem. Deverá o Sr. Perito verificar a situação do local de trabalho da parte autora, bem como as funções por ela exercida, analisando se realmente faz jus ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade. Ainda, o perito poderá apresentar informações que entender necessárias para completa elucidação dos fatos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, a partir da data da realização da perícia. Produzida a perícia, vista às partes, oficie-se para liberação dos honorários perícias e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE OLIVEIRA LEME
OAB: 376654/SP
ANDERSON JULIANO MOYA
OAB: 375184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000955-73.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdirene Aparecida de Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora alega ser servidora pública municipal, exercendo a função de Merendeira I, no município de Jahu e que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, dou o feito por saneado. Para o deslinde da ação faz-se necessária a realização de perícia no local de trabalho, devendo ser realizada por profissional especializado na área de Segurança do Trabalho. NOMEIO perito, JAMESON WAGNER BATTOCHIO, cadastrado junto ao sistema do TJ/SP e faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, a apresentação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e quesitos, sob pena de preclusão. Oficie-se à Defensoria Geral do Estado, nos termos estabelecido na Resolução PGE nº 32, de 30.11.2004, bem como na Resolução Conjunta PGEDPG nº 07/06, solicitando as providências cabíveis para que seja realizado o depósito da verba honorária pericial. Com a reserva dos honoráros periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos respondendo ao quesito do juízo, que segue abaixo, e os que as partes eventualmente apresentarem. Deverá o Sr. Perito verificar a situação do local de trabalho da parte autora, bem como as funções por ela exercida, analisando se realmente faz jus ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade. Ainda, o perito poderá apresentar informações que entender necessárias para completa elucidação dos fatos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, a partir da data da realização da perícia. Produzida a perícia, vista às partes, oficie-se para liberação dos honorários perícias e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)