Detalhe do processo

1000955-43.2018.5.02.0053

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000955-43.2018.5.02.0053 RECLAMANTE: GLAUCIA GOBBIS SOEIRO EMILIANO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716d2a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Distribuição da ação em 06/08/2018; Sentença de mérito #id:2397d6d; Acórdão de Recurso Ordinário #id:69d0a26; Acórdão em Embargos de Declaração #id:1ce26ef; Trânsito em julgado da fase de conhecimento 29/10/2025; Laudo Pericial Contábil #id:c35b7e4; Manifestação das partes #id:47de981 e #id:0a5683a; Esclarecimentos ao laudo pericial #id:c0cc22c; Manifestação das partes #id:0c976b8 e #id:32a09f7. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a). Retifico os cálculos apresentados pelo perito no que se refere ao período de vigência do trabalho remoto decorrente da pandemia da COVID-19, a fim de afastar o pagamento do adicional de periculosidade nesse interregno, por se tratar de parcela condicionada à efetiva exposição do empregado ao agente perigoso. Conforme se verifica da ficha cadastral anexada aos autos (ID. 25e01f5), a reclamante permaneceu em TRABALHO REMOTO COVID no período de 23/03/2020 a 31/08/2020, circunstância que afasta a exposição ao agente de risco que enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Diante disso, retifico os cálculos periciais para excluir o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos no período compreendido entre 23/03/2020 e 31/08/2020. Quanto a alegação de reflexo do adicional de periculosidade no abono pecuniário, o título executivo deferiu reflexos do adicional de periculosidade em férias acrescidas de 1/3 (fls. 2086/2092). O abono pecuniário (art. 143 da CLT) é faculdade do empregado de converter parte das férias em dinheiro. Se a decisão transitada em julgado determinou a repercussão sobre as férias, o comando abrange a integralidade do direito, independentemente da forma de fruição (descanso ou pecúnia). Desse modo, a apuração de reflexos do adicional de periculosidade simultaneamente sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre o abono pecuniário importaria em bis in idem, razão pela qual retifico os cálculos para excluir essa incidência. Quanto as demais impugnações, reporto-me aos termos do laudo pericial. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 434.791,79 (data base 01/04/2026) em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 196.151,76; Juros R$ 125.637,34; FGTS Principal R$ 15.117,38 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 9.691,10 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 3.100,19; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 112 meses - verbas tributáveis R$ 185.867,65); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 66.364,95; Honorários Periciais fase conhecimento R$ 1.099,38 (perito GERALDO MARIUSSO CAMARA); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 17.329,88; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO), ora arbitrados em R$ 3.400,00, de responsabilidade da reclamada. Custas - Isento (art. 790- A da CLT) Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Decorrido o prazo e silente a reclamada, expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação do crédito do(a) autor(a) / advogado(a) / perito, bem como ofício precatório para satisfação do crédito do(a) autor(a), através dos Sistemas SAGP/GEPREC, na forma do provimento GP nº 1 de 3 de Setembro de 2024. Por fim, por medida de Cooperação, solicita-se a juntada de COMPROVANTE DE REGULARIDADE DE CPF DO CREDOR, conforme exigência do art. 4º, §5º do Provimento GP nº 03/2023 (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp , em consulta pública). Intimem-se as partes, sendo a reclamada por meio eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA GOBBIS SOEIRO EMILIANO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor GERALDO MARIUSSO CAMARA

Autor GLAUCIA GOBBIS SOEIRO EMILIANO

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE GOBBIS SOEIRO

OAB: 222313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000955-43.2018.5.02.0053 RECLAMANTE: GLAUCIA GOBBIS SOEIRO EMILIANO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716d2a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Distribuição da ação em 06/08/2018; Sentença de mérito #id:2397d6d; Acórdão de Recurso Ordinário #id:69d0a26; Acórdão em Embargos de Declaração #id:1ce26ef; Trânsito em julgado da fase de conhecimento 29/10/2025; Laudo Pericial Contábil #id:c35b7e4; Manifestação das partes #id:47de981 e #id:0a5683a; Esclarecimentos ao laudo pericial #id:c0cc22c; Manifestação das partes #id:0c976b8 e #id:32a09f7. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a). Retifico os cálculos apresentados pelo perito no que se refere ao período de vigência do trabalho remoto decorrente da pandemia da COVID-19, a fim de afastar o pagamento do adicional de periculosidade nesse interregno, por se tratar de parcela condicionada à efetiva exposição do empregado ao agente perigoso. Conforme se verifica da ficha cadastral anexada aos autos (ID. 25e01f5), a reclamante permaneceu em TRABALHO REMOTO COVID no período de 23/03/2020 a 31/08/2020, circunstância que afasta a exposição ao agente de risco que enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Diante disso, retifico os cálculos periciais para excluir o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos no período compreendido entre 23/03/2020 e 31/08/2020. Quanto a alegação de reflexo do adicional de periculosidade no abono pecuniário, o título executivo deferiu reflexos do adicional de periculosidade em férias acrescidas de 1/3 (fls. 2086/2092). O abono pecuniário (art. 143 da CLT) é faculdade do empregado de converter parte das férias em dinheiro. Se a decisão transitada em julgado determinou a repercussão sobre as férias, o comando abrange a integralidade do direito, independentemente da forma de fruição (descanso ou pecúnia). Desse modo, a apuração de reflexos do adicional de periculosidade simultaneamente sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre o abono pecuniário importaria em bis in idem, razão pela qual retifico os cálculos para excluir essa incidência. Quanto as demais impugnações, reporto-me aos termos do laudo pericial. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 434.791,79 (data base 01/04/2026) em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 196.151,76; Juros R$ 125.637,34; FGTS Principal R$ 15.117,38 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 9.691,10 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 3.100,19; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 112 meses - verbas tributáveis R$ 185.867,65); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 66.364,95; Honorários Periciais fase conhecimento R$ 1.099,38 (perito GERALDO MARIUSSO CAMARA); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 17.329,88; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO), ora arbitrados em R$ 3.400,00, de responsabilidade da reclamada. Custas - Isento (art. 790- A da CLT) Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Decorrido o prazo e silente a reclamada, expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação do crédito do(a) autor(a) / advogado(a) / perito, bem como ofício precatório para satisfação do crédito do(a) autor(a), através dos Sistemas SAGP/GEPREC, na forma do provimento GP nº 1 de 3 de Setembro de 2024. Por fim, por medida de Cooperação, solicita-se a juntada de COMPROVANTE DE REGULARIDADE DE CPF DO CREDOR, conforme exigência do art. 4º, §5º do Provimento GP nº 03/2023 (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp , em consulta pública). Intimem-se as partes, sendo a reclamada por meio eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA GOBBIS SOEIRO EMILIANO