1000954-96.2020.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000954-96.2020.8.26.0529/SP AUTOR : SEBASTIAO BABOLIN ADVOGADO(A) : VIVIANE SOARES CLAUDIO (OAB SP219251) AUTOR : LIDIA APARECIDA DOS SANTOS BABOLIN ADVOGADO(A) : VIVIANE SOARES CLAUDIO (OAB SP219251) RÉU : JAGUARI URBANISMO E DESENVOLVIMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CAMILOTTI (OAB SP184393) ADVOGADO(A) : PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer novos esclarecimentos acerca do laudo pericial. Embora o perito já tenha se manifestado sobre as impugnações apresentadas pelas partes, verifica-se que permanecem sem resposta objetiva questões técnicas indispensáveis ao cumprimento do acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida. Com efeito, o Tribunal determinou a realização de prova pericial destinada a aferir se, no caso concreto, a utilização da Tabela Price implicou capitalização de juros, anatocismo ou amortização negativa. O laudo e os esclarecimentos posteriores concentraram-se especialmente nos efeitos da incidência do IGP-M sobre o saldo devedor, sem estabelecer distinção suficientemente clara entre correção monetária, juros remuneratórios, amortização do principal e eventual incorporação de juros não pagos ao saldo devedor. Desse modo, antes de deliberar sobre a necessidade de segunda perícia, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, responda, objetiva e fundamentadamente, aos seguintes quesitos do juízo: Indique, de forma precisa, a metodologia efetivamente utilizada pela requerida na evolução do contrato, discriminando, mês a mês, principal, correção monetária, juros remuneratórios, valor da prestação e amortização. Esclareça se, em algum período, os juros remuneratórios vencidos deixaram de ser integralmente pagos pela prestação e foram incorporados ao saldo devedor. Em caso positivo, informe se sobre esses juros incorporados incidiram novos juros nos períodos subsequentes, apontando os meses e valores correspondentes. Esclareça se a prestação mensal era suficiente para quitar integralmente os juros remuneratórios incidentes em cada período, antes da amortização do principal. Informe se ocorreu amortização negativa durante a execução do contrato. Em caso positivo, esclareça se decorreu: a) da insuficiência da prestação para pagamento dos juros remuneratórios; b) da incorporação de juros não pagos ao saldo devedor; c) exclusivamente da correção monetária do saldo pelo IGP-M; ou d) da conjugação desses fatores. Esclareça se a utilização concreta da Tabela Price acarretou incidência de juros sobre juros ou se os juros de cada período foram calculados exclusivamente sobre o capital remanescente. Esclareça se o IGP-M foi efetivamente cobrado em duplicidade, mediante incidência autônoma tanto sobre o saldo devedor quanto sobre as parcelas, ou se a atualização do saldo apenas foi refletida no valor das prestações. Demonstre numericamente a resposta. Apure o saldo devedor existente após o pagamento da 57ª parcela, em 20/01/2020: a) conforme a metodologia efetivamente empregada pela requerida; b) conforme as disposições contratuais, caso a metodologia efetivamente utilizada tenha divergido do contrato; c) em cenário no qual seja excluída apenas eventual capitalização de juros, preservados a taxa remuneratória e o índice de correção monetária contratados. Para o cenário da alínea ?c?, deverá o perito indicar e justificar tecnicamente o método de cálculo adotado, não sendo suficiente afirmar que cabe às partes definir a metodologia, pois integra o encargo pericial a indicação do método técnico apropriado para responder ao quesito. Apresente memória de cálculo auditável, preferencialmente em planilha, demonstrando a evolução mensal do contrato nos cenários acima. O perito deverá limitar-se às questões técnicas e matemáticas, abstendo-se de emitir opinião sobre legalidade, abusividade, incidência da Lei de Usura, aplicação da Lei nº 9.514/1997 ou possibilidade jurídica de capitalização, matérias reservadas ao juízo. Os esclarecimentos integram o objeto original da perícia e decorrem do acórdão que determinou sua realização, razão pela qual não ensejam honorários complementares. Fica o perito advertido de que respostas genéricas, remissões às manifestações anteriores ou a ausência de demonstração dos cálculos poderão ensejar a realização de segunda perícia, por profissional diverso, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, e tornem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAGUARI URBANISMO E DESENVOLVIMENTO SPE LTDA
Autor LIDIA APARECIDA DOS SANTOS BABOLIN
Autor SEBASTIAO BABOLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO SCUDELLARI FILHO
OAB: 194574/SP
VIVIANE SOARES CLAUDIO
OAB: 219251/SP
JOSE RENATO CAMILOTTI
OAB: 184393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000954-96.2020.8.26.0529/SP AUTOR : SEBASTIAO BABOLIN ADVOGADO(A) : VIVIANE SOARES CLAUDIO (OAB SP219251) AUTOR : LIDIA APARECIDA DOS SANTOS BABOLIN ADVOGADO(A) : VIVIANE SOARES CLAUDIO (OAB SP219251) RÉU : JAGUARI URBANISMO E DESENVOLVIMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CAMILOTTI (OAB SP184393) ADVOGADO(A) : PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer novos esclarecimentos acerca do laudo pericial. Embora o perito já tenha se manifestado sobre as impugnações apresentadas pelas partes, verifica-se que permanecem sem resposta objetiva questões técnicas indispensáveis ao cumprimento do acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida. Com efeito, o Tribunal determinou a realização de prova pericial destinada a aferir se, no caso concreto, a utilização da Tabela Price implicou capitalização de juros, anatocismo ou amortização negativa. O laudo e os esclarecimentos posteriores concentraram-se especialmente nos efeitos da incidência do IGP-M sobre o saldo devedor, sem estabelecer distinção suficientemente clara entre correção monetária, juros remuneratórios, amortização do principal e eventual incorporação de juros não pagos ao saldo devedor. Desse modo, antes de deliberar sobre a necessidade de segunda perícia, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, responda, objetiva e fundamentadamente, aos seguintes quesitos do juízo: Indique, de forma precisa, a metodologia efetivamente utilizada pela requerida na evolução do contrato, discriminando, mês a mês, principal, correção monetária, juros remuneratórios, valor da prestação e amortização. Esclareça se, em algum período, os juros remuneratórios vencidos deixaram de ser integralmente pagos pela prestação e foram incorporados ao saldo devedor. Em caso positivo, informe se sobre esses juros incorporados incidiram novos juros nos períodos subsequentes, apontando os meses e valores correspondentes. Esclareça se a prestação mensal era suficiente para quitar integralmente os juros remuneratórios incidentes em cada período, antes da amortização do principal. Informe se ocorreu amortização negativa durante a execução do contrato. Em caso positivo, esclareça se decorreu: a) da insuficiência da prestação para pagamento dos juros remuneratórios; b) da incorporação de juros não pagos ao saldo devedor; c) exclusivamente da correção monetária do saldo pelo IGP-M; ou d) da conjugação desses fatores. Esclareça se a utilização concreta da Tabela Price acarretou incidência de juros sobre juros ou se os juros de cada período foram calculados exclusivamente sobre o capital remanescente. Esclareça se o IGP-M foi efetivamente cobrado em duplicidade, mediante incidência autônoma tanto sobre o saldo devedor quanto sobre as parcelas, ou se a atualização do saldo apenas foi refletida no valor das prestações. Demonstre numericamente a resposta. Apure o saldo devedor existente após o pagamento da 57ª parcela, em 20/01/2020: a) conforme a metodologia efetivamente empregada pela requerida; b) conforme as disposições contratuais, caso a metodologia efetivamente utilizada tenha divergido do contrato; c) em cenário no qual seja excluída apenas eventual capitalização de juros, preservados a taxa remuneratória e o índice de correção monetária contratados. Para o cenário da alínea ?c?, deverá o perito indicar e justificar tecnicamente o método de cálculo adotado, não sendo suficiente afirmar que cabe às partes definir a metodologia, pois integra o encargo pericial a indicação do método técnico apropriado para responder ao quesito. Apresente memória de cálculo auditável, preferencialmente em planilha, demonstrando a evolução mensal do contrato nos cenários acima. O perito deverá limitar-se às questões técnicas e matemáticas, abstendo-se de emitir opinião sobre legalidade, abusividade, incidência da Lei de Usura, aplicação da Lei nº 9.514/1997 ou possibilidade jurídica de capitalização, matérias reservadas ao juízo. Os esclarecimentos integram o objeto original da perícia e decorrem do acórdão que determinou sua realização, razão pela qual não ensejam honorários complementares. Fica o perito advertido de que respostas genéricas, remissões às manifestações anteriores ou a ausência de demonstração dos cálculos poderão ensejar a realização de segunda perícia, por profissional diverso, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, e tornem conclusos. Intime-se.