1000954-05.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 2ª Vara
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000954-05.2026.8.26.0168 - Guarda de Família - Guarda - F.S.M.S. - G.S.O. - Vistos. 1.Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos a verificação das condições da criança e das partes envolvidas para fins de regulamentação da guarda e direito de visitas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de estudo psicossocial com as partes e a criança envolvida. 3. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 4. Das provas Remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com as partes, devendo os relatórios ser entregues no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de agendamento das entrevistas. Com o relatório psicossocial nos autos, dê-se vista às partes e Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será oportunamente analisada, após a vinda do laudo pericial e manifestação das partes a respeito. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA SILVA DE SOUZA (OAB 458546/SP), KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.S.M.S.
Réu G.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA SILVA DE SOUZA
OAB: 458546/SP
KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA
OAB: 208660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000954-05.2026.8.26.0168 - Guarda de Família - Guarda - F.S.M.S. - G.S.O. - Vistos. 1.Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos a verificação das condições da criança e das partes envolvidas para fins de regulamentação da guarda e direito de visitas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de estudo psicossocial com as partes e a criança envolvida. 3. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 4. Das provas Remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com as partes, devendo os relatórios ser entregues no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de agendamento das entrevistas. Com o relatório psicossocial nos autos, dê-se vista às partes e Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será oportunamente analisada, após a vinda do laudo pericial e manifestação das partes a respeito. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA SILVA DE SOUZA (OAB 458546/SP), KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP)