Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000953-42.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a655f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id b5546cf);acórdão (id 33ef805). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id 2e4d607 - id 9dd7850 - id d5fe87d). Concordância do reclamante (id 5419c32). Impugnações das reclamadas (id 18553fd - id 5502e89). Retificação do laudo pericial (id b199636 - id 6d6241a - id a8880a1 - id 6fc919e). Impugnação da segunda reclamada (id 2a577c9). Esclarecimentos do perito contábil (id f5437a1). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id b199636 - id 6d6241a - id a8880a1 - id 6fc919e) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id f5437a1) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 9.948,09 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.002,24, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 11.600,59 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.170,87, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 273,14 (01.07.2026), sendo que R$ 58,48 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 214,66 refere-se à cota parte do empregador. Responderá subsidiariamente a segunda reclamada pelo crédito bruto do autor que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 5.173,53 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 516,16 , ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Responderá subsidiariamente a terceira reclamada pelo crédito bruto do autor em R$ 9.948,09 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.002,24, bem como pelo valor a ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) de R$ 6.317,28 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 639,48 , ambos na data de 01.07.2026. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 273,14 (01.07.2026), sendo que R$ 58,48 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 214,66 refere-se à cota parte do empregador. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a primeira reclamada para efetuar o pagamento discriminando os beneficiários no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Réu CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Autor JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
Autor JOSE LUIS CAETANO
Réu NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
25/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000953-42.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a655f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id b5546cf);acórdão (id 33ef805). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id 2e4d607 - id 9dd7850 - id d5fe87d). Concordância do reclamante (id 5419c32). Impugnações das reclamadas (id 18553fd - id 5502e89). Retificação do laudo pericial (id b199636 - id 6d6241a - id a8880a1 - id 6fc919e). Impugnação da segunda reclamada (id 2a577c9). Esclarecimentos do perito contábil (id f5437a1). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id b199636 - id 6d6241a - id a8880a1 - id 6fc919e) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id f5437a1) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 9.948,09 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.002,24, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 11.600,59 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.170,87, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 273,14 (01.07.2026), sendo que R$ 58,48 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 214,66 refere-se à cota parte do empregador. Responderá subsidiariamente a segunda reclamada pelo crédito bruto do autor que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 5.173,53 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 516,16 , ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Responderá subsidiariamente a terceira reclamada pelo crédito bruto do autor em R$ 9.948,09 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.002,24, bem como pelo valor a ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) de R$ 6.317,28 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 639,48 , ambos na data de 01.07.2026. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 273,14 (01.07.2026), sendo que R$ 58,48 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 214,66 refere-se à cota parte do empregador. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a primeira reclamada para efetuar o pagamento discriminando os beneficiários no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
25/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000953-42.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a655f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id b5546cf);acórdão (id 33ef805). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id 2e4d607 - id 9dd7850 - id d5fe87d). Concordância do reclamante (id 5419c32). Impugnações das reclamadas (id 18553fd - id 5502e89). Retificação do laudo pericial (id b199636 - id 6d6241a - id a8880a1 - id 6fc919e). Impugnação da segunda reclamada (id 2a577c9). Esclarecimentos do perito contábil (id f5437a1). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id b199636 - id 6d6241a - id a8880a1 - id 6fc919e) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id f5437a1) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 9.948,09 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.002,24, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 11.600,59 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.170,87, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 273,14 (01.07.2026), sendo que R$ 58,48 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 214,66 refere-se à cota parte do empregador. Responderá subsidiariamente a segunda reclamada pelo crédito bruto do autor que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 5.173,53 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 516,16 , ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Responderá subsidiariamente a terceira reclamada pelo crédito bruto do autor em R$ 9.948,09 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.002,24, bem como pelo valor a ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) de R$ 6.317,28 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 639,48 , ambos na data de 01.07.2026. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 273,14 (01.07.2026), sendo que R$ 58,48 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 214,66 refere-se à cota parte do empregador. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a primeira reclamada para efetuar o pagamento discriminando os beneficiários no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000953-42.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1534bef proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza, em razão da retificação do laudo pericial. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da retificação do laudo pericial no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo supra e havendo impugnação, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos no prazo de oito dias, contados da intimação. Após, tornem-me os autos conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 05 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000953-42.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1534bef proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza, em razão da retificação do laudo pericial. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da retificação do laudo pericial no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo supra e havendo impugnação, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos no prazo de oito dias, contados da intimação. Após, tornem-me os autos conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 05 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000953-42.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8b625 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza, em razão do laudo pericial. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Considerando o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo supra e havendo impugnação, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos no prazo de oito dias, contados da intimação. Após, tornem-me os autos conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 20 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000953-42.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8b625 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza, em razão do laudo pericial. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Considerando o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo supra e havendo impugnação, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos no prazo de oito dias, contados da intimação. Após, tornem-me os autos conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 20 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.