1000953-39.2024.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000953-39.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.H.O. - - A.O.S. - M.A.O. - Vistos. 1.Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por ENZO HENRIQUE DE OLIVEIRA, representado por sua genitora ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA, em face deMARCO AURÉLIO OLIVEIRA. No curso da instrução, foi produzida prova pericial consistente em exame de verificação de vínculo genético entre as partes. O laudo pericial de fls. 105/112 concluiu pela existência de probabilidade de paternidade de99,99%. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo, apenas a parte autora apresentou manifestação, requerendo a fixação de alimentos provisórios no importe de 1 (um)salário mínimo, caso o requerido exerça atividade remunerada, ou de (meio)salário mínimo, na hipótese de desemprego, bem como a designação de audiência de conciliação ou, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito, e, ainda, a realização de diligências para verificação da real capacidade financeira do requerido(fls. 116/124 e 125/136). O Ministério Público apresentou parecer de mérito às fls. 143/144. Pois bem. 2. O pedido de tutela provisória comporta parcial acolhimento. Com efeito, a obrigação alimentar do genitor em relação ao filho encontra-se suficientemente demonstrada, diante da prova pericial produzida nos autos, a qual atestou a existência de vínculo biológico de paternidade entre as partes, com probabilidade de 99,99%, sem que tenha havido qualquer impugnação ao respectivo laudo. De outro lado, a necessidade do alimentando é presumida em razão de sua menoridade, por ser absolutamente incapaz de prover, por meios próprios, a sua subsistência. Assim, presente a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano decorrente da ausência de prestação alimentar, mostra-se cabível a fixação de alimentos provisórios, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei nº 5.478/68. Fixo, portanto, os alimentos provisóriosem favor do menor: a)Na hipótesedorequerido possuir trabalho com vínculo empregatício, no valor equivalente a 30% dosseusrendimentos, incidindo sobre o salário, deduzindo-se para o alcance da base de cálculo apenas a contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões. A pensão não incidirá sobre prêmios/participações, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa. A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante e depositada em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es); b)Na hipótesedorequerido estar desempregado ou,ainda,de trabalhar sem vínculo empregatício, no valor equivalente a 50%do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es). Servirá a presente decisão como OFÍCIO para encaminhamento, pela parte interessada, a eventual empregador do requerido. 3.Remetam-se os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável dolitígio,nostermos do artigo694 do Código de Processo Civil, para designação de audiência virtual de tentativa de conciliação, devendo o servidor responsável agendar a pauta e comunicar a data por ato ordinatório para cumprimento das demais determinações nesta decisão. Intimem-se as partes da presente decisão,bem comoparacomparecimentoàaudiência supramencionada, devidamente acompanhadasdeseus respectivosadvogados. Ospatronosdeverãoprovidenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência designada, independentemente de intimação pessoal. Aspartes poderão comparecer ao ato judicial acompanhadas de seus advogados, diretamente de seu escritório. Entretanto, na impossibilidade, deverá oadvogado informar, por petição, no prazo de 05 dias, e-mail de seu constituinte, para envio de LINK para acesso à sala virtual. Entretanto e, ainda, em atenção às orientações do Conselho Nacional de Justiça, caso aparte opte pela realização de audiência presencial, deverá peticionar, solicitando seu comparecimento em juízo, o qual será de deferido de imediato. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, seráestareduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60 dias subsequentes. 4. Sem prejuízo do exposto, à Serventia para que, desde logo, diligencie o CNIS do requerido via PREVJUD, intimando-seas partes para manifestação no prazo de 15 dias, e, após, ao Ministério Público no prazo legal. Int. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se os itens 3 e 4. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), LUCAS ESTEVES NASTARI (OAB 284207/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.O.S.
Autor E.H.O.
Réu M.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES
OAB: 387540/SP
LUCAS ESTEVES NASTARI
OAB: 284207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000953-39.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.H.O. - - A.O.S. - M.A.O. - Vistos. 1.Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por ENZO HENRIQUE DE OLIVEIRA, representado por sua genitora ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA, em face deMARCO AURÉLIO OLIVEIRA. No curso da instrução, foi produzida prova pericial consistente em exame de verificação de vínculo genético entre as partes. O laudo pericial de fls. 105/112 concluiu pela existência de probabilidade de paternidade de99,99%. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo, apenas a parte autora apresentou manifestação, requerendo a fixação de alimentos provisórios no importe de 1 (um)salário mínimo, caso o requerido exerça atividade remunerada, ou de (meio)salário mínimo, na hipótese de desemprego, bem como a designação de audiência de conciliação ou, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito, e, ainda, a realização de diligências para verificação da real capacidade financeira do requerido(fls. 116/124 e 125/136). O Ministério Público apresentou parecer de mérito às fls. 143/144. Pois bem. 2. O pedido de tutela provisória comporta parcial acolhimento. Com efeito, a obrigação alimentar do genitor em relação ao filho encontra-se suficientemente demonstrada, diante da prova pericial produzida nos autos, a qual atestou a existência de vínculo biológico de paternidade entre as partes, com probabilidade de 99,99%, sem que tenha havido qualquer impugnação ao respectivo laudo. De outro lado, a necessidade do alimentando é presumida em razão de sua menoridade, por ser absolutamente incapaz de prover, por meios próprios, a sua subsistência. Assim, presente a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano decorrente da ausência de prestação alimentar, mostra-se cabível a fixação de alimentos provisórios, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei nº 5.478/68. Fixo, portanto, os alimentos provisóriosem favor do menor: a)Na hipótesedorequerido possuir trabalho com vínculo empregatício, no valor equivalente a 30% dosseusrendimentos, incidindo sobre o salário, deduzindo-se para o alcance da base de cálculo apenas a contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões. A pensão não incidirá sobre prêmios/participações, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa. A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante e depositada em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es); b)Na hipótesedorequerido estar desempregado ou,ainda,de trabalhar sem vínculo empregatício, no valor equivalente a 50%do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es). Servirá a presente decisão como OFÍCIO para encaminhamento, pela parte interessada, a eventual empregador do requerido. 3.Remetam-se os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável dolitígio,nostermos do artigo694 do Código de Processo Civil, para designação de audiência virtual de tentativa de conciliação, devendo o servidor responsável agendar a pauta e comunicar a data por ato ordinatório para cumprimento das demais determinações nesta decisão. Intimem-se as partes da presente decisão,bem comoparacomparecimentoàaudiência supramencionada, devidamente acompanhadasdeseus respectivosadvogados. Ospatronosdeverãoprovidenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência designada, independentemente de intimação pessoal. Aspartes poderão comparecer ao ato judicial acompanhadas de seus advogados, diretamente de seu escritório. Entretanto, na impossibilidade, deverá oadvogado informar, por petição, no prazo de 05 dias, e-mail de seu constituinte, para envio de LINK para acesso à sala virtual. Entretanto e, ainda, em atenção às orientações do Conselho Nacional de Justiça, caso aparte opte pela realização de audiência presencial, deverá peticionar, solicitando seu comparecimento em juízo, o qual será de deferido de imediato. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, seráestareduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60 dias subsequentes. 4. Sem prejuízo do exposto, à Serventia para que, desde logo, diligencie o CNIS do requerido via PREVJUD, intimando-seas partes para manifestação no prazo de 15 dias, e, após, ao Ministério Público no prazo legal. Int. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se os itens 3 e 4. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), LUCAS ESTEVES NASTARI (OAB 284207/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)