Detalhe do processo

1000953-24.2026.8.26.0296

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000953-24.2026.8.26.0296 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.I.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória ajuizada por M. I. DE C. DA S. , em face de seu filho E. DOS S. S. Aduziu, em breve síntese, que o interditando sofreu grave quadro de insuficiência respiratória, seguido de complicações renais, o que lhe acarretou severo comprometimento de suas capacidades cognitivas e funcionais, encontrando-se atualmente sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, acamado, sem manifestação de vontade e totalmente dependente de terceiros, necessitando da nomeação de curador para representá-lo na administração de seus interesses, inclusive perante o órgão previdenciário.Considerando o teor da declaração médica de fls. 25, dispenso, por ora, o interrogatório judicial, aguardando-se o resultado do ato citatório e da perícia médica a ser realizada no interditando. Nesse sentido, precedentes do E. TJSP: INTERDIÇÃO Sentença de improcedência. Interditanda que resistiu à declaração de sua incapacidade Laudo pericial que, apesar de não ter respondido aos quesitos de qualquer das partes, atestou de maneira objetiva e peremptória ser a interditanda pessoa apta a praticar os atos de vida civil Inexistência, ademais, de prejuízo às partes ou ao julgamento da demanda em virtude da não realização do interrogatório judicial previsto no art. 1.181 do CPC Interrogatório somente se faz necessário se persistir no espírito do magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do interditando, hipótese esta não verificada no caso em tela Recurso improvido. (Ap. 0005537-14.2012.8.26.0565, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 22/08/2013). INTERDIÇÃO. Ausência de interrogatório do interditando Nulidade do decisório que decretou a interdição absoluta do requerido Descabimento - Laudo médico que ao corroborar as demais provas carreadas aos autos, concluiu pela incapacidade absoluta do réu, que não apresenta condições para a realização dos atos da vida civil Ausência de elementos que desconstituam as conclusões periciais Ação procedente. Sentença confirmada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido. (Ap. 0000551-08.2009.8.26.0020, Rel. Des. Helio Faria, j. em 06/11/2013). Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (AI 0381510-16.2010.8.26.0000, Rel. bDes. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 7/4/2011). INTERDIÇÃO. Sentença que declarou a interdição do fico com rebaixamento mental e nomeou a mãe, autora da ação sua curadora. Apelação do Ministério Público pleiteando a realização de interrogatório pelo Juiz. Ausência, contudo, de razoabilidade e justificativa para isso. Perícia médica conclusiva. Recurso desprovido. (Ap 652.120.4/2-00, Rel. Des. Teixeira Leite, j. em 30/07/2009). No mais, nomeio a requerente como curadora provisória do interditando, mediante compromisso, restringindo a curatela provisória aos autos previstos no artigo 1.782 do Código Civil. Contudo, considerando que a documentação médica acostada aos autos demanda atualização para melhor aferição do atual estado de saúde do interditando, determino à requerente a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de laudo médico atualizado, circunstanciado, contendo informações acerca do quadro clínico atual do requerido, bem como sobre sua capacidade de autodeterminação e aptidão para a prática dos atos da vida civil. Com a juntada do laudo atualizado, dê-se nova vista ao Ministério Público, e após, conclusos para aferição da manutenção da curatela provisória ora deferida, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida à vista da prova pericial a ser produzida nos autos.4. Cite-se e intime-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que este se encontrar, podendo apresentar impugnação no prazo legal, contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos, caso positivo o ato citatório.5. Em caso de ser infrutífera a citação por força das condições pessoais do interditando, devidamente constatadas pelo Oficial de Justiça, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial a atuar no interesse do interditando, cujo prazo para impugnação será igualmente de cinco dias, a contar da nomeação nos autos.6. Desde logo, determino a realização de perícia médica no interditando, para que seja aferida a sua capacidade. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.155/2021 do TJSP, intime-se o IMESC, via portal eletrônico, para designação de data para a realização do exame médico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.I.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO DIMAS COMISSO

OAB: 101254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000953-24.2026.8.26.0296 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.I.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória ajuizada por M. I. DE C. DA S. , em face de seu filho E. DOS S. S. Aduziu, em breve síntese, que o interditando sofreu grave quadro de insuficiência respiratória, seguido de complicações renais, o que lhe acarretou severo comprometimento de suas capacidades cognitivas e funcionais, encontrando-se atualmente sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, acamado, sem manifestação de vontade e totalmente dependente de terceiros, necessitando da nomeação de curador para representá-lo na administração de seus interesses, inclusive perante o órgão previdenciário.Considerando o teor da declaração médica de fls. 25, dispenso, por ora, o interrogatório judicial, aguardando-se o resultado do ato citatório e da perícia médica a ser realizada no interditando. Nesse sentido, precedentes do E. TJSP: INTERDIÇÃO Sentença de improcedência. Interditanda que resistiu à declaração de sua incapacidade Laudo pericial que, apesar de não ter respondido aos quesitos de qualquer das partes, atestou de maneira objetiva e peremptória ser a interditanda pessoa apta a praticar os atos de vida civil Inexistência, ademais, de prejuízo às partes ou ao julgamento da demanda em virtude da não realização do interrogatório judicial previsto no art. 1.181 do CPC Interrogatório somente se faz necessário se persistir no espírito do magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do interditando, hipótese esta não verificada no caso em tela Recurso improvido. (Ap. 0005537-14.2012.8.26.0565, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 22/08/2013). INTERDIÇÃO. Ausência de interrogatório do interditando Nulidade do decisório que decretou a interdição absoluta do requerido Descabimento - Laudo médico que ao corroborar as demais provas carreadas aos autos, concluiu pela incapacidade absoluta do réu, que não apresenta condições para a realização dos atos da vida civil Ausência de elementos que desconstituam as conclusões periciais Ação procedente. Sentença confirmada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido. (Ap. 0000551-08.2009.8.26.0020, Rel. Des. Helio Faria, j. em 06/11/2013). Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (AI 0381510-16.2010.8.26.0000, Rel. bDes. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 7/4/2011). INTERDIÇÃO. Sentença que declarou a interdição do fico com rebaixamento mental e nomeou a mãe, autora da ação sua curadora. Apelação do Ministério Público pleiteando a realização de interrogatório pelo Juiz. Ausência, contudo, de razoabilidade e justificativa para isso. Perícia médica conclusiva. Recurso desprovido. (Ap 652.120.4/2-00, Rel. Des. Teixeira Leite, j. em 30/07/2009). No mais, nomeio a requerente como curadora provisória do interditando, mediante compromisso, restringindo a curatela provisória aos autos previstos no artigo 1.782 do Código Civil. Contudo, considerando que a documentação médica acostada aos autos demanda atualização para melhor aferição do atual estado de saúde do interditando, determino à requerente a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de laudo médico atualizado, circunstanciado, contendo informações acerca do quadro clínico atual do requerido, bem como sobre sua capacidade de autodeterminação e aptidão para a prática dos atos da vida civil. Com a juntada do laudo atualizado, dê-se nova vista ao Ministério Público, e após, conclusos para aferição da manutenção da curatela provisória ora deferida, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida à vista da prova pericial a ser produzida nos autos.4. Cite-se e intime-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que este se encontrar, podendo apresentar impugnação no prazo legal, contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos, caso positivo o ato citatório.5. Em caso de ser infrutífera a citação por força das condições pessoais do interditando, devidamente constatadas pelo Oficial de Justiça, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial a atuar no interesse do interditando, cujo prazo para impugnação será igualmente de cinco dias, a contar da nomeação nos autos.6. Desde logo, determino a realização de perícia médica no interditando, para que seja aferida a sua capacidade. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.155/2021 do TJSP, intime-se o IMESC, via portal eletrônico, para designação de data para a realização do exame médico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)