Detalhe do processo

1000952-91.2026.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000952-91.2026.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.N.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Diante dos documentos apresentados (fl. 13/22) e considerando ainda a manifestação do I. representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de nomeação da parte requerente como curador(a) provisório(o) da interditando(a), por tempo indeterminado até a sentença final. No prazo de 10 dias, o(a) curador(a) deverá comparecer, pessoalmente, ao Cartório e assinar o termo de compromisso, vedada a assinatura por procurador, em face da responsabilidade pessoal e intransferível inerente ao cargo, expedindo-se a competente certidão. Em termos de prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar entrevista, aguardando constatação pelo Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de constatação e citação do interditando para que, na oportunidade, o Oficial de Justiça descreva, minuciosamente, as aparentes condições físicas e mentais do(a) requerido(a), com lavratura de auto circunstanciado. Anote-se que o prazo para oferecimento de defesa é de quinze (15) dias, contado da juntada do ato citatório devidamente cumprindo. Decorrido o prazo para resposta, sem apresentação de defesa, oficie-se à OAB local solicitando a indicação de um profissional para atuar como curador especial do interditando, ficando desde já nomeado. Com a indicação, intime-se o profissional para inteirar-se de todo o processado, devendo se manifestar no prazo de quinze (15) dias, em termos de contestação. Após, realize-se a perícia, levando-se em conta os quesitos do Juízo, cujas respostas devem ser sempre fundamentadas. 1.- O(A) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental? Caso afirmativo, qual é esta deficiência? 2.- Referida doença é congênita ou não? 3.- Em razão dessa incapacidade mental, o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para o desempenho de atividades relativas à sua vida independente e ao trabalho? Referida incapacidade é absoluta ou apenas parcial? Se parcial, quais os atos que o(a) interditando(a) pode praticar? 4.- Há tratamento para a deficiência mental que acomete o(a) interditando(a)? No que consiste? Qual o tempo estimado deste tratamento? 5.- Há possibilidade de cura para a deficiência que acomete o(a) interditando(a)? 6.- Com o uso de medicamento é possível ao interditando(a) ter uma vida normal? Manifestem-se as partes, e após dê-se vista ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, em querendo, apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Por fim, para os fins do artigo 753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao IMESC, através de Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, para realização do exame pericial no(a) interditando(a). Informada a data, intime-se o Curador/requerente para conduzir a parte requerida para o exame. A contar da data do exame, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada aos autos do laudo pericial, manifestem-se as partes, após venham os autos conclusos. Sem prejuízo, acoste-se aos autos a F.A e certidões de distribuição criminal e cível em nome do(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a). Servirá cópia da presente decisão devidamente assinada como termo/mandado. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MICHELL ALONSO BERTAGLIA BORGES (OAB 462158/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.N.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELL ALONSO BERTAGLIA BORGES

OAB: 462158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000952-91.2026.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.N.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Diante dos documentos apresentados (fl. 13/22) e considerando ainda a manifestação do I. representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de nomeação da parte requerente como curador(a) provisório(o) da interditando(a), por tempo indeterminado até a sentença final. No prazo de 10 dias, o(a) curador(a) deverá comparecer, pessoalmente, ao Cartório e assinar o termo de compromisso, vedada a assinatura por procurador, em face da responsabilidade pessoal e intransferível inerente ao cargo, expedindo-se a competente certidão. Em termos de prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar entrevista, aguardando constatação pelo Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de constatação e citação do interditando para que, na oportunidade, o Oficial de Justiça descreva, minuciosamente, as aparentes condições físicas e mentais do(a) requerido(a), com lavratura de auto circunstanciado. Anote-se que o prazo para oferecimento de defesa é de quinze (15) dias, contado da juntada do ato citatório devidamente cumprindo. Decorrido o prazo para resposta, sem apresentação de defesa, oficie-se à OAB local solicitando a indicação de um profissional para atuar como curador especial do interditando, ficando desde já nomeado. Com a indicação, intime-se o profissional para inteirar-se de todo o processado, devendo se manifestar no prazo de quinze (15) dias, em termos de contestação. Após, realize-se a perícia, levando-se em conta os quesitos do Juízo, cujas respostas devem ser sempre fundamentadas. 1.- O(A) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental? Caso afirmativo, qual é esta deficiência? 2.- Referida doença é congênita ou não? 3.- Em razão dessa incapacidade mental, o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para o desempenho de atividades relativas à sua vida independente e ao trabalho? Referida incapacidade é absoluta ou apenas parcial? Se parcial, quais os atos que o(a) interditando(a) pode praticar? 4.- Há tratamento para a deficiência mental que acomete o(a) interditando(a)? No que consiste? Qual o tempo estimado deste tratamento? 5.- Há possibilidade de cura para a deficiência que acomete o(a) interditando(a)? 6.- Com o uso de medicamento é possível ao interditando(a) ter uma vida normal? Manifestem-se as partes, e após dê-se vista ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, em querendo, apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Por fim, para os fins do artigo 753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao IMESC, através de Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, para realização do exame pericial no(a) interditando(a). Informada a data, intime-se o Curador/requerente para conduzir a parte requerida para o exame. A contar da data do exame, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada aos autos do laudo pericial, manifestem-se as partes, após venham os autos conclusos. Sem prejuízo, acoste-se aos autos a F.A e certidões de distribuição criminal e cível em nome do(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a). Servirá cópia da presente decisão devidamente assinada como termo/mandado. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MICHELL ALONSO BERTAGLIA BORGES (OAB 462158/SP)