1000951-43.2017.8.26.0240
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iepê - Vara Única
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000951-43.2017.8.26.0240 - Ação Civil Pública - Flora - M.S.R.S. - - O.S.R.S. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARLUS DE SOUZA REIS e OCACIR DE SOUZA REIS SOARES, para CONDENAR os réus à obrigação de fazer consistente em, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar formalmente ao órgão ambiental competente (Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo) e ao órgão gestor de recursos hídricos (DAEE ou sucessor) a existência do passivo constatado no laudo pericial de fls. 595/630 e complementação de fls. 673/676, para conhecimento e adoção das providências de fiscalização cabíveis em face dos atuais possuidores do imóvel objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima dos requeridos, e considerando tratar-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, aplicável por analogia às ações civis públicas. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para resposta em igual prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), CAMILA MAGALHÃES HIRATA (OAB 241511/SP), CAMILA MAGALHÃES HIRATA (OAB 241511/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.S.R.S.
Réu O.S.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO TAKESHI HIRATA
OAB: 233023/SP
CAMILA MAGALHÃES HIRATA
OAB: 241511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000951-43.2017.8.26.0240 - Ação Civil Pública - Flora - M.S.R.S. - - O.S.R.S. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARLUS DE SOUZA REIS e OCACIR DE SOUZA REIS SOARES, para CONDENAR os réus à obrigação de fazer consistente em, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar formalmente ao órgão ambiental competente (Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo) e ao órgão gestor de recursos hídricos (DAEE ou sucessor) a existência do passivo constatado no laudo pericial de fls. 595/630 e complementação de fls. 673/676, para conhecimento e adoção das providências de fiscalização cabíveis em face dos atuais possuidores do imóvel objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima dos requeridos, e considerando tratar-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, aplicável por analogia às ações civis públicas. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para resposta em igual prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), CAMILA MAGALHÃES HIRATA (OAB 241511/SP), CAMILA MAGALHÃES HIRATA (OAB 241511/SP)